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norma nº 1135/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1135 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaRegulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos municipais e as hipóteses de adiantamento
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
LEI N° 1.135 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017. 
Regulamenta a concessão de diárias aos 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA agentes públicos municipais e as hipóteses de 
PREFEÍTURA MUNICIPAL DE PI.ANURA 
EM i i , . 
adiantamento de valores em virtude de 
deslocamentos da sede do Município de 
Planura e dá outras providências. 
PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito do Município de Planura, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus 
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diárias de viagem ao 
Prefeito, Vice-Prefeito, secretários e servidores efetivos, contratados temporariamente e 
comissionados do Município de Planura, com o objetivo de definir os valores do aporte 
financeiro necessário a cobertura de despesa com alimentação, pousada e locomoção urbana, 
quando em viagem para atender os serviços de competência do Município de Planura. 
§ 1° - As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de 
adiantamento conforme Artigo 6° desta Lei e, excepcionalmente, na forma de reembolso, 
sendo esta última hipótese autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas. 
§ 2° - Em situações de gastos com locomoção urbana, fica autorizado eventual 
reembolso das despesas caso haja necessidade do deslocamento para fora do centro urbano em 
capitais ou municípios de maior porte. 
Art. 2° - A "Requisição" de diárias e adiantamentos deverá ser formalizada em 
formulário próprio, conforme o Art. 8 0, desta Lei, cujo modelo se apresenta no anexo II. 
Art. 3° - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de 
afastamento da sede do município, tomando-se como termo inicial e final para contagem da 
quantidade de diárias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA Dr 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
§ 1° - Será concedida diária simples menos de 24 horas nos seguintes casos: 
a) quando o afastamento não exigir pernoite; 
b) quando fornecido alojamento ou alimentação por órgão ou entidade de outra 
administração pública, no caso de servidores cedidos mediante convênios; e 
c) quando houver contrato ou convênio entre o Município de Planura e fornecedor 
de hospedagem e/ou alimentação no local de destino, sendo que em havendo um ou outro, 
autoriza-se o ressarcimento das despesas. 
§2° A diária simples menos de 24 horas, prevista nesta Lei, não será devida nas 
seguintes hipóteses: 
a) Quando o deslocamento do servidor durar menos de seis horas; exceto os casos 
do §3°; 
b) quando o serviço se realizar em cidades vizinhas ou continuas à sede deste 
município, sendo essas Frutal, Pirajuba, Campo Florido, Barretos, Conceição das Alagoas, 
exceto os casos do §3°. 
c) Poderá nesses casos haver, excepcionalmente, e caso devidamente justificado, 
e com a devida razoabilidade, ressarcimento de alimentação. 
§ 3° - Quando o deslocamento constituir exigência permanente do exercício do 
cargo ou função, tais como os motoristas e profissionais da saúde designados para as 
transferências e que não envolva pernoite será devida a metade da diária simples de que trata 
o anexo 1 desta Lei, não se aplicando o disposto na alínea "a" do § 2° antecedente. 
§ 4° - Quando o deslocamento não exigir pernoite e for autorizada a diária simples 
mas, em virtude de situação excepcional, se fizer necessária a pernoite no local do destino ou 
local diverso, será garantido o ressarcimento das despesas com pernoite de afins, devidamente 
comprovadas e justificadas. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS PRE1E7JDE 
PLANURA 
CADAVEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÁO 2017-2020 
§5° - Na hipótese de compromissos para atendimento do interesse público 
designados para o primeiro horário útil da segunda-feira ou no último horário útil da sexta￾feira, fica autorizada a diária completa e a pernoite ou o deslocamento no dia não útil, 
apresentando-se o comprovante do horário do evento. 
Art. 4° - A autorização de diária fica condicionada à existência de dotação 
orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo 1, integrante 
dessa Lei. 
Parágrafo Único - Deverá anexar junto a Nota de Empenho referente às diárias e 
adiantamentos o respectivo processo de Requisição e Relatório de Viagem, de acordo com o 
Art. 8° desta Lei, nos termos do formulário do Anexo II. 
Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, os valores 
constantes do Anexo 1, com base em índices oficiais. 
Art. 60 - Será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens 
(aéreas e terrestres), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, combustível, locação 
de veículos e outras despesas correlatas, quando necessário. 
Art. 70 - Será devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos 
desta lei, em até 05 dias úteis contados da data de regresso, ficando o beneficiário do 
adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes, bem como deverá ser ressarcido, 
quando as despesas excederem aos valores recebidos. 
§ 1 0 - Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes e o 
beneficiário não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá ser 
descontada de seu pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. 
§ 2° - A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma 
prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos 
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
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requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de 
recolhimento de saldo. 
§30 - No caso de adiantamento para as despesas não especificadas no caput do 
artigo 6°, deve-se justificar no requerimento as razões da necessidade de adiantamento. 
§ 40 - Os comprovantes das despesas realizadas devem constituir: 
a) Nota Fiscal, da qual conste o número de inscrição, a data da emissão, o nome 
do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade, preço, se necessário 
acompanhada de recibo na forma da lei; e 
b) Os recibos de serviços prestados devem constar o nome, endereço, CNPJ ou 
CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis. 
§ 50 - As notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas deverão estar 
com os dados em nome do Município de Planura/MG, inscrita no CNPJ sob o n° 
18.449.157/0001-64, situada à Rua Monte Carmelo, n°448, Centro, Planura— MG. 
§ 6° - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões 
e valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese algumas segundas vias, xérox e fotocópias 
ou qualquer outra espécie de reprodução e deverão estar todos quitados. 
§ 70 - Não se fará adiantamento e ou diária a servidor público em alcance, ou seja, 
que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. 
§ 80 - Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão 
colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos 
documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. 
§ 9° - Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período da 
aplicação do adiantamento ou diária. 
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§ 10° - Recebidas as prestações de contas, o setor de contabilidade da Prefeitura 
Municipal verificará se as disposições da presente Lei foram fielmente observadas. 
§ 11° - Caberá ao setor de contabilidade da Prefeitura Municipal realizar tomada 
de contas dos adiantamentos e diárias, sempre com acompanhamento e aprovação do Controle 
Interno. 
Art. 8° - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, exceto em situações 
emergenciais e devidamente autorizadas e justificadas, devendo o mesmo ser locado no caso 
da impossibilidade do uso de veículo pertencente ao patrimônio público. 
§ 1°- A locação de veículos fica condicionada a disponibilidade de dotação 
orçamentária própria. 
§ 21- Em situações emergenciais e devidamente autorizadas e justificadas poderá 
haver o ressarcimento de despesas realizadas não englobadas pela diária ou pelo 
adiantamento, o que incluiu eventual ressarcimento de despesas como combustível, pedágio 
pelo uso excepcional de veículo particular, devendo as despesas serem compatíveis com a 
distância percorrida. 
§ 30- Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, deve 
ser anexado ao processo também comprovante de embarque. 
§ 4° - Sendo meio de transporte de propriedade da Administração Municipal ou 
oferecido pelo próprio agente político, deve constar do relatório de viagem o número da placa 
do veículo utilizado. 
Art. 9° - A presente lei será regulamenta por Decreto do Poder Executivo quanto a 
definição de normas necessárias ao seu cumprimento, inclusive para atendimento de categoria 
de servidores que pela natureza de sua atribuição exijam tratamento próprio. 
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PLANURA 
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Art. 100 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente, ficando desde já autorizada a 
abertura de credito adicional especial ou suplementar, se necessário. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Lei 
842/2010, 981/2013, 754/2007 e 667/2003. 
Art. 12 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 24 de outubro de 2017. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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PLANURA 
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ANEXO 1 
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGEM - em RS 
FAIXAS 1 II III 
Brasília R$600,00 R$700,00 R$1000,00 
Capitais dos Estados, inclusive Belo 
Horizonte 
R$ 400,00 R$600,00 R$800,00 
Municípios acima de 250 Km Até R$200,00 Até R$250,00 Até R$600,00 
Demais Municípios até 250 Km Até R$180,00 Até R$250,00 Até R$400,00 
Diárias Simples( menos de 24 horas) Até R$ 80,00 Até R$100,00 Até R$250,00 
Enquadramento: 
Faixa 1 - Cargos efetivos, comissionados e contratados por tempo determinado. 
Faixa II - Secretários Municipais. 
Faixa 111 - Prefeito e Vice Prefeito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 207-2020 
Anexo II 
Formulário de requerimento e de prestação de contas de diária de viagem 
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