| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos municipais e as hipóteses de adiantamento |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 LEI N° 1.135 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017. Regulamenta a concessão de diárias aos PUBLICADO NO ÁTRIO DA agentes públicos municipais e as hipóteses de PREFEÍTURA MUNICIPAL DE PI.ANURA EM i i , . adiantamento de valores em virtude de deslocamentos da sede do Município de Planura e dá outras providências. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diárias de viagem ao Prefeito, Vice-Prefeito, secretários e servidores efetivos, contratados temporariamente e comissionados do Município de Planura, com o objetivo de definir os valores do aporte financeiro necessário a cobertura de despesa com alimentação, pousada e locomoção urbana, quando em viagem para atender os serviços de competência do Município de Planura. § 1° - As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de adiantamento conforme Artigo 6° desta Lei e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas. § 2° - Em situações de gastos com locomoção urbana, fica autorizado eventual reembolso das despesas caso haja necessidade do deslocamento para fora do centro urbano em capitais ou municípios de maior porte. Art. 2° - A "Requisição" de diárias e adiantamentos deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme o Art. 8 0, desta Lei, cujo modelo se apresenta no anexo II. Art. 3° - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede do município, tomando-se como termo inicial e final para contagem da quantidade de diárias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA Dr PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 § 1° - Será concedida diária simples menos de 24 horas nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) quando fornecido alojamento ou alimentação por órgão ou entidade de outra administração pública, no caso de servidores cedidos mediante convênios; e c) quando houver contrato ou convênio entre o Município de Planura e fornecedor de hospedagem e/ou alimentação no local de destino, sendo que em havendo um ou outro, autoriza-se o ressarcimento das despesas. §2° A diária simples menos de 24 horas, prevista nesta Lei, não será devida nas seguintes hipóteses: a) Quando o deslocamento do servidor durar menos de seis horas; exceto os casos do §3°; b) quando o serviço se realizar em cidades vizinhas ou continuas à sede deste município, sendo essas Frutal, Pirajuba, Campo Florido, Barretos, Conceição das Alagoas, exceto os casos do §3°. c) Poderá nesses casos haver, excepcionalmente, e caso devidamente justificado, e com a devida razoabilidade, ressarcimento de alimentação. § 3° - Quando o deslocamento constituir exigência permanente do exercício do cargo ou função, tais como os motoristas e profissionais da saúde designados para as transferências e que não envolva pernoite será devida a metade da diária simples de que trata o anexo 1 desta Lei, não se aplicando o disposto na alínea "a" do § 2° antecedente. § 4° - Quando o deslocamento não exigir pernoite e for autorizada a diária simples mas, em virtude de situação excepcional, se fizer necessária a pernoite no local do destino ou local diverso, será garantido o ressarcimento das despesas com pernoite de afins, devidamente comprovadas e justificadas. -A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PRE1E7JDE PLANURA CADAVEZ MELHOR ADMINISTRAÇÁO 2017-2020 §5° - Na hipótese de compromissos para atendimento do interesse público designados para o primeiro horário útil da segunda-feira ou no último horário útil da sextafeira, fica autorizada a diária completa e a pernoite ou o deslocamento no dia não útil, apresentando-se o comprovante do horário do evento. Art. 4° - A autorização de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo 1, integrante dessa Lei. Parágrafo Único - Deverá anexar junto a Nota de Empenho referente às diárias e adiantamentos o respectivo processo de Requisição e Relatório de Viagem, de acordo com o Art. 8° desta Lei, nos termos do formulário do Anexo II. Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por Decreto, os valores constantes do Anexo 1, com base em índices oficiais. Art. 60 - Será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens (aéreas e terrestres), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, combustível, locação de veículos e outras despesas correlatas, quando necessário. Art. 70 - Será devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos desta lei, em até 05 dias úteis contados da data de regresso, ficando o beneficiário do adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes, bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos. § 1 0 - Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes e o beneficiário não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá ser descontada de seu pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais. § 2° - A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos $ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de saldo. §30 - No caso de adiantamento para as despesas não especificadas no caput do artigo 6°, deve-se justificar no requerimento as razões da necessidade de adiantamento. § 40 - Os comprovantes das despesas realizadas devem constituir: a) Nota Fiscal, da qual conste o número de inscrição, a data da emissão, o nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade, preço, se necessário acompanhada de recibo na forma da lei; e b) Os recibos de serviços prestados devem constar o nome, endereço, CNPJ ou CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis. § 50 - As notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas deverão estar com os dados em nome do Município de Planura/MG, inscrita no CNPJ sob o n° 18.449.157/0001-64, situada à Rua Monte Carmelo, n°448, Centro, Planura— MG. § 6° - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese algumas segundas vias, xérox e fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução e deverão estar todos quitados. § 70 - Não se fará adiantamento e ou diária a servidor público em alcance, ou seja, que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei. § 80 - Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. § 9° - Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou diária. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 § 10° - Recebidas as prestações de contas, o setor de contabilidade da Prefeitura Municipal verificará se as disposições da presente Lei foram fielmente observadas. § 11° - Caberá ao setor de contabilidade da Prefeitura Municipal realizar tomada de contas dos adiantamentos e diárias, sempre com acompanhamento e aprovação do Controle Interno. Art. 8° - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, exceto em situações emergenciais e devidamente autorizadas e justificadas, devendo o mesmo ser locado no caso da impossibilidade do uso de veículo pertencente ao patrimônio público. § 1°- A locação de veículos fica condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria. § 21- Em situações emergenciais e devidamente autorizadas e justificadas poderá haver o ressarcimento de despesas realizadas não englobadas pela diária ou pelo adiantamento, o que incluiu eventual ressarcimento de despesas como combustível, pedágio pelo uso excepcional de veículo particular, devendo as despesas serem compatíveis com a distância percorrida. § 30- Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, deve ser anexado ao processo também comprovante de embarque. § 4° - Sendo meio de transporte de propriedade da Administração Municipal ou oferecido pelo próprio agente político, deve constar do relatório de viagem o número da placa do veículo utilizado. Art. 9° - A presente lei será regulamenta por Decreto do Poder Executivo quanto a definição de normas necessárias ao seu cumprimento, inclusive para atendimento de categoria de servidores que pela natureza de sua atribuição exijam tratamento próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR A0MINSTRAÇÃO 2017-2020 Art. 100 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente, ficando desde já autorizada a abertura de credito adicional especial ou suplementar, se necessário. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Lei 842/2010, 981/2013, 754/2007 e 667/2003. Art. 12 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, 24 de outubro de 2017. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 ANEXO 1 TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGEM - em RS FAIXAS 1 II III Brasília R$600,00 R$700,00 R$1000,00 Capitais dos Estados, inclusive Belo Horizonte R$ 400,00 R$600,00 R$800,00 Municípios acima de 250 Km Até R$200,00 Até R$250,00 Até R$600,00 Demais Municípios até 250 Km Até R$180,00 Até R$250,00 Até R$400,00 Diárias Simples( menos de 24 horas) Até R$ 80,00 Até R$100,00 Até R$250,00 Enquadramento: Faixa 1 - Cargos efetivos, comissionados e contratados por tempo determinado. Faixa II - Secretários Municipais. Faixa 111 - Prefeito e Vice Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 207-2020 Anexo II Formulário de requerimento e de prestação de contas de diária de viagem \Ç