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norma nº 1139/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1139 / 2017
Date 2017-10-26
EmentaRegulamenta as despesas de viagens e concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo do Município de Planura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMNISTRAÇÂO 2017-2020 
LEI N° 1.139 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. 
REGULAMENTA AS DESPESAS DE PUBLICADO NO ÁTRIO DA 
REFEflURAMUNALDEP.ANURA VIAGENS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS 
-2LLç VEREADORES E SERVIDORES DO PODER 
EN LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PLANURA￾MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA/MG, 
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e 
o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 0Esta Lei institui e regulamenta as despesas de viagens, concessão de 
diárias a vereadores, servidores efetivos, contratados temporariamente e 
comissionados do Poder Legislativo de Planura. 
Art. 2° Fica autorizada a concessão de diárias de viagem para cobrir despesas 
com alimentação, hospedagem e locomoção urbana na cidade de destino, ou seja, fora 
do domicilio. 
Parágrafo único. Para as despesas não contempladas neste artigo, fica 
autorizado o adiantamento de despesas, conforme art. 10, ou na forma de reembolso, 
de acordo com o art. 12 desta Lei. 
Art. 3° Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou 
receber diária de viagem indevidamente. 
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
Art. 4° Somente serão concedidas diárias para acobertar despesas de viagens, 
em virtude de deslocamentos da sede do município, quando o objeto da viagem tiver 
plena adequação com as funções legislativas e nos seguintes casos: 
1- reuniões relacionadas à atividade parlamentar com autoridades do 
Executivo, Legislativo ou Judiciário, de outros municípios, estaduais ou federais, para 
tratar de assuntos afins e de interesse do Poder Legislativo ou em prol do Município de 
Planura; 
II- participação em encontros, eventos, seminários, cursos, palestras, 
congressos, convenções e treinamentos que contribuam para o desenvolvimento 
profissional e gerencial e capacitação no desempenho das funções dos vereadores e 
servidores; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ______ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
III- missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, 
acompanhamento de procedimentos administrativos ou judiciais em outras comarcas, 
bem como para o atendimento das necessidades da Câmara Municipal, a pedido da 
Presidência. 
Art. 51 A concessão de diárias se dará por período de afastamento, o qual será 
contado a partir do horário de saída da sede do Município até o retorno, conforme 
segue: 
1- diária integral, nos casos em que o período de deslocamento for igual ou 
superior a 06 (seis) horas com pernoite; 
II- meia diária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral, 
nos casos em que o período do deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) horas, 
sem pernoite; 
1H- integral mais meia diária, se o deslocamento for igual ou superior a 6 (seis) 
horas com pernoite e ainda, o requisitante comprovar atividade no dia seguinte, com 
período igual ou superior a 6 (seis) horas sem pernoite com chegada ao município sede 
após às 17 horas. 
§1° Considera-se pernoite, para fins de recebimento integral da diária, as noites 
em que o vereador ou servidor hospedar-se na cidade de destino; 
§21 Aplicar-se à meia diária nos casos em que o evento custear, por meio 
diverso, as despesas de hospedagem; 
Art. 61 A concessão de diárias ficará condicionada a existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Art. 71 A critério de limitação, a concessão de diárias não poderá exceder 
mensalmente a 50% (cinquenta porcento) do subsídio dos vereadores. 
Art. 81 A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do 
Presidente da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora for o 
beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência 
prevista no caput deste artigo. 
DO ADIANTAMENTO DE DESPESAS 
Art.9° Fica autorizado o adiantamento de despesas, nos seguintes casos: 
1- no uso de veículo oficial, para despesas com combustível eventualmente 
ocorridas nos deslocamentos, as quais deverão ser comprovadas por meio de Nota ou 
Cupom Fiscal, emitidos em nome da Câmara Municipal de Planura; 
À c 'L 
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II- despesas com pedágio para localidades onde não houver isenção para 
veículos oficiais, a serem comprovadas por documento emitido pela concessionária da 
rodovia; 
Art. 10. Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados, poderá 
ser concedido adiantamento para aquisição de passagens (aéreas e terrestres), taxas 
de embarque, seguros e outras despesas correlatas, conforme art. 15 desta Lei. 
Parágrafo único. Serão considerados casos excepcionais, respeitados os 
procedimentos previstos em legislação pertinente: 
1- quando da inexistência de contrato da Câmara Municipal com empresas 
fornecedoras de passagens 
II- quando da impossibilidade da prévia aquisição de passagens pela Câmara 
Municipal, por motivos devidamente justificados. 
Art. 11. Não será autorizada viagem ou liberação do respectivo numerário para 
vereador ou servidor, quando o mesmo não tiver apresentado o relatório relativo a 
qualquer viagem anteriormente realizada, conforme previsto na Lei 4.320/64. 
DO REEMBOLSO 
Art. 12. Fica autorizado eventual reembolso para despesas de hospedagem, 
locomoção e alimentação, nos seguintes casos: 
1- em situações de gastos com locomoção urbana, caso haja necessidade de 
deslocamento para fora do centro urbano em capitais, desde que, devidamente 
justificado, com apresentação de relatório informando o motivo, comprovação de 
despesas; 
II- no caso de uso de veículo oficial, para despesas com combustível 
eventualmente ocorridas nos deslocamentos, as quais deverão ser comprovadas por 
meio de Nota ou Cupom Fiscal, emitidos em nome da Câmara Municipal de Planura, 
ocasião em que deverá ser apresentada justificativa direcionada ao Presidente da 
Câmara para avaliação; 
III- despesas com pedágio para localidades onde não houver isenção para 
veículos oficiais deverão ser comprovadas por documento emitido pela concessionária 
da rodovia; 
IV- despesas com alimentação e hospedagem nos casos em que, por motivo 
justificado, não for feito previamente o pagamento de diária; 
V- se, por motivo justificado, a liberação do numerário relativo às diárias e 
outras despesas não for feita antecipadamente, desde que à viagem e as despesas 
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tenham sido previamente autorizadas, o reembolso poderá ser realizado após 
apresentação do relatório de viagem e comprovação das despesas, no prazo de até 5 
(cinco) dias uteis. 
VI- se, por motivo justificado, o valor inicial liberado da diária não for suficiente 
para cobrir as despesas da viagem prevista em caso de extensão da viagem ou por 
motivo de interesse do Poder Legislativo ou do Município, devidamente autorizado pelo 
Presidente, o reembolso poderá ser realizado após apresentação do relatório de viagem 
e comprovação das despesas, no prazo de até 5 (cinco) dias uteis. 
Art. 13. Não serão reembolsadas pela Câmara Municipal, despesas com bebidas 
alcoólicas, ou de caráter pessoal que não sejam relacionadas à locomoção ou 
alimentação, conforme previsto no art. 12 desta Lei. 
DAS DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS 
Art. 14. Não serão custeadas pela Câmara Municipal: 
1- despesas de locomoção com veículo particular em viagens oficiais; 
II- viagens relacionadas à participação em eventos de cunho partidário; 
III- viagens sem motivação clara de interesse do Legislativo Municipal ou em 
prol do Município de Planura; 
IV- quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja 
domiciliado; 
DAS DESPESAS COM PASSAGENS 
Art. 15. O Poder Legislativo fica autorizado, através do setor de compras, a 
efetuar as aquisições de passagens, respeitados os princípios da eficiência, 
economicidade e legalidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre qualquer 
outro. 
§ 10 O Poder Legislativo poderá celebrar contratos para a prestação de serviços 
de agenciamento de viagens para aquisição de passagens, mediante processo 
licitatório. 
§ 2° A aquisição de passagens ficará a cargo da Câmara Municipal, vedada a 
concessão de adiantamento de despesas para esse fim, salvo o disposto no art. 10 
desta Lei. 
Art. 16. As despesas com passagens deverão ser previamente autorizadas pelo 
Presidente da Mesa Diretora. 
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Parágrafo único. No ato de deferimento da solicitação de diárias, identificando 
que o deslocamento não se dará por veículo oficial, deverá ser encaminhada cópia ao 
setor de compras, para as providências relativas à aquisição das passagens, se 
requeridas. 
DO USO DE VEÍCULO OFICIAL 
Art. 17. Fica autorizado o uso de veículo oficial, por vereadores e servidores, para 
deslocamentos da sede do município, conforme o disposto no art. 40, mediante 
requerimento de autorização e atendimento a norma especifica. 
Art. 18. As condições para utilização de veículo oficial serão regulamentadas por 
resolução específica. 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 19. As solicitações de despesas de viagens e diárias deverão ser 
formalizados por requerimentos dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo 
mínimo de 2 (dois) dias uteis de antecedência, conforme anexos desta Lei. 
Art. 20. Os requerimentos para concessão de diária e adiantamento de despesas 
deverão obrigatoriamente conter: 
1- nome do requerente; 
II- destino da viagem; 
III- motivo e justificativa do deslocamento; 
IV- período de permanência (datas e horários de saída e retorno); 
V- número de diárias requisitadas; 
VI- meio de transporte a ser utilizado; 
VII- impresso sobre o evento que motiva o deslocamento (anexar convites, 
programação de cursos, congressos, palestras, entre outros). 
Parágrafo Único, O requerimento de adiantamento deverá especificar ainda a 
previsão, requisitada ao setor de compras, dos valores de despesas com transporte, 
bem como datas e horários do trajeto, com anexos das cotações das passagens, 
conforme Anexo III. 
DA FIXAÇÃO DOS VALORES E DO PAGAMENTO 
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Art. 21. Os valores das diárias estão dispostos por localidades, conforme Tabela 
do Anexo 1 desta Lei. 
Art. 22. O pagamento da diária será realizado antecipadamente, mediante 
requerimento assinado pelo interessado, desde que solicitado com a antecedência 
necessária à tramitação do procedimento e autorizado pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
§ 1 1 Considera-se antecipado o pagamento de diárias que ocorrer até o início da 
viagem. 
§ 21 Excepcionalmente, será considerado antecipado o pagamento de diárias que 
ocorrer após o início da viagem, desde que seja durante o período de afastamento do 
servidor. 
§ 31É vedado o pagamento de diárias com antecedência superior a 2 (dois) dias 
úteis da data prevista para o início da viagem. 
§ 41 0 pagamento das diárias será depositado em conta corrente ou poupança, a 
ser informada pelo requerente. 
§5° Excepcionalmente, por motivo justificado, a pedido do requerente, o 
pagamento poderá ser mediante cheque nominal. 
Art. 23. É vedado o pagamento de diária, quando os deslocamentos ocorrerem 
entre destinos situados, até 60 (sessenta) quilômetros da sede do Município de Planura, 
calculados no trajeto de ida e volta, quando não ocorrer pernoite. 
Art. 24. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição 
de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 25. Será obrigatória a prestação de contas referentes às despesas de 
viagens, nos termos desta Lei, junto ao Setor Administrativo e Financeiro, em até 5 
(cinco) dias úteis contados da data do regresso à sede do Município, ficando o 
beneficiário do adiantamento sujeito à devolução dos valores excedentes, bem como ao 
ressarcimento, quando as despesas excederem os valores recebidos. 
Art. 26. A prestação de contas far-se-á conforme segue: 
1- Diárias: 
a) comprovante de embarque e desembarque de passagens aéreas ou térreas; 
b) comprovante de frequência ou comparecimento, conforme arts. 27 e 28 
desta Lei; 
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c) relatório de viagem, conforme art. 29 desta Lei. 
II- Adiantamento de viagem: 
a) comprovante de embarque e desembarque de passagens aéreas ou térreas; 
b) comprovante de frequência ou comparecimento, conforme arts. 27 e 28 
desta Lei; 
c) relatório de viagem, conforme art. 29 desta Lei. 
III- Reembolso: 
a) comprovante de embarque e desembarque de passagens aéreas ou térreas; 
b) recibos de táxi, nominais à Câmara Municipal, contendo placa do veículo, 
assinatura do motorista, valor do recibo em forma numérica e por extenso, trajeto da 
corrida, cidade e data; 
c) notas ou cupons fiscais de abastecimento de combustível nominal à Câmara 
Municipal, no caso de viagem em veículo oficial da Câmara Municipal, conforme 
detalhado no Inciso II do art.11 desta lei; 
d) recibos de pedágio comprovados por documento emitido pela 
concessionária da rodovia; 
e) comprovante de frequência ou comparecimento, conforme arts. 27 e 28 
desta Lei; 
f) relatório de viagem, conforme art. 29 desta Lei; 
g) comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, conforme inciso IV do 
art. 11 desta Lei. 
Art. 27. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, borrões, 
emendas e valores ilegíveis; não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias. 
Art. 28. Para fins de atestar a participação em cursos, seminários, congressos, 
palestras, treinamentos ou similares, deverá ser anexado ao relatório de viagem, cópia 
de certificado, declaração ou diploma que comprove a frequência no evento; 
Parágrafo único - As inscrições, se necessárias, serão pagas com dotação e 
recursos previstos no orçamento da Câmara Municipal de Planura. 
Art. 29. Para fins de atestar a participação em reuniões oficias e eventos 
similares, deverão ser anexados ao Relatório de viagem, cópia de declaração, protocolo 
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEI 
PLANURA 
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de documentos, ou outros, que comprovem o interesse público da viagem, bem como o 
comparecimento. 
Art. 30. Os relatórios de viagem deverão ser elaborados de forma descritiva, 
contendo: 
1) nome; 
II) destino; 
III) data de partida e retorno; 
IV) motivo do deslocamento; 
V) resultados alcançados ou cópia de documentos protocolados; 
Art. 31. O vereador ou servidor que não apresentar o relatório de viagem, dentro 
do prazo previsto no art. 23 desta Lei, sofrerá os descontos dos valores recebidos nos 
subsídios ou nos vencimentos do mês corrente. 
§1 0 Deverão ser, também, restituídas ao Poder Legislativo, em sua totalidade, no 
prazo de 24h (vinte e quatro) horas, os valores recebidos, quando, por qualquer 
circunstância, não ocorrer o afastamento. 
§21A não restituição dos valores, nos termos do § lO do caput deste art., bem 
como nos termos do art. 25, implicará em descontos nos subsídios ou vencimentos, dos 
valores recebidos em excesso. 
§30 Ao requerer a diária, fica o requerente ciente dos descontos supracitados em 
sua folha de pagamento. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. Comprovado que o vereador ou servidor recebeu diária em excesso, e 
não os restituiu, os valores excedidos serão descontados na folha de pagamento do 
mês em curso. 
Art. 33. Os Atos de elaboração de requerimentos de concessão das despesas de 
viagem, bem como a responsabilidade pelo controle das diárias, dos relatórios de 
viagens, comprovantes de despesas, recairá sobre servidor desta Casa, o qual será 
designado pelo Presidente da Câmara por meio de Portaria. 
Art. 34. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação 
constante no orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. 
4 
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PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Art. 35. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida 
pela Mesa Diretora. 
Art.36. É parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: 
1- Anexo 1 - Tabela de Diárias; 
II- Anexo II - Requerimento de Concessão de Diárias; 
III- Anexo III - Requerimento de Adiantamento; 
IV- Anexo IV - Requerimento de Reembolso; 
V- Anexo V - Relatório de Viagem. 
Art.37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura; 26 de outubro de 2017. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
ANEXO 1 
TABELA DE DIÁRIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-7020 
ANEXO II 
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
N° : /____ 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Planura 
Do Vereador/servidor: 
Destino: 
Motivo: 
Data e horário previstos para saída: às _:_h 
Data e horário previstos para retorno: às _:_h 
Meio de Transporte: ( ) Aéreo ( ) Rodoviário ( ) Veículo Oficial ( ) Veículo Particular 
Adiantamento para: ( ) Pedágio ( ) Combustível 
TIPO DE DESPESA Qtd. Valor Unit. RS Valor Total RS 
Diária 
TOTAL 
Planura-MO; de de 
Nome (servidor/vereador) 
cargo 
matrícula 
Deferido em 
Presidente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFE DE 
PLANURA 
CADAVEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇAO 2017-2020 
ANEXO III 
REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO 
No: /___ 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Planura 
Do Vereador/servidor: 
Destino: 
Motivo: 
Data e horário previstos para saída: 
Data e horário previstos para retomo: 
Meio de Transporte: ( ) Aéreo ( ) Rodoviário 
às : h 
às : h 
( ) Veículo Oficial ( ) Veículo Particular 
Despesa 1 Comprovante 1 N°/Código 1 Data 1 Horário 1 Valor RS 1 
TOTAL 
Obs.: especificar nas despesas de passagens os trajetos constando origem e destino (ida/volta). 
Planura-MG; - de de 
Nome (servidor/vereador) 
cargo 
matrícula 
Deferido em 
Presidente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS P0 E F E ITURADE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMNATRAÇÃO 2017-2020 
ANEXO IV 
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO 
No: 
Exmo. Sr. 
Presidente da Cniara Municipal de Planura 
Do Vereador/servidor: 
Destino: 
Motivo: 
Data e horário da saída: às h 
Data e horário do retorno: às h 
Meio de Transporte: ( ) Aéreo ( ) Rodoviário ( ) Veículo Oficial ( ) Veículo Particular 
Despesa Comprovante N°/Código Data Horário Valor R$ 
TOTAL 
Ubs.: especificar nas despesas de passagens os trajetos constando origem e destino (ida/volta). 
As despesas relacionadas somente serão pagas se anexados os devidos comprovantes e quando estiverem previamente autorizadas pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Planura/MG. 
Planura-MG; - de de 
Nome (servidor/vereador) 
cargo 
matrícula 
Deferido em 
Presidente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS - 
PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
ANEXO V 
RELATÓRIO DE VIAGEM 
Referente ao Requerimento / 
Planura-MG; de de 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Planura 
Do Vereador/servidor: 
Descrição constando, nome, destino, data de partida e retorno, motivo do deslocamento, relato dos 
resultados alcançados e/ou cópia de documentos protocolados. 
Nome (servidor/vereador) 
cargo 
matrícula 

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