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norma nº 1140/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1140 / 2017
Date 2017-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PLANURA — MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADAVEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2520 
LEI N° 1.140 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA 
PREFEffURAMUNICIDEPI.ANURA "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLITICA DE 
EM ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PLANURA - MG E 
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DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA e eu, Prefeito 
Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art.1 0 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto 
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades 
básicas do indivíduo. 
Art.2° A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das 
desigualdades sócio territoriais, tem por objetivos: 
1 - A proteção social a quem dela necessitar, que visa à garantia da vida, à redução de 
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à 
infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes; a promoção da 
integração ao mercado de trabalho; e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; 
II - A vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões sócio assistenciais. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de 
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para 
atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURAOE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
DOS PRINCÍPIOS 
Art.31A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
1 - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
II - Universalização dos direitos, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas; 
III - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios 
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a 
comprovação vexatória de necessidade; 
IV - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, para populações urbanas e rurais; 
V - A defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de 
caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda; 
VI- O combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por 
orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; 
VII - Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos 
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua 
concessão. 
DAS DIRETRIZES 
Art.41 A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes: 
1 - Centralidade na família para a concepção e a implementação dos beneficios, 
serviços, programas e projetos; 
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação da política e no controle das ações; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMIN5TRAÇÃO 2017-2020 
III - Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de 
assistência social; 
IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços 
sócio assistenciais; 
V - Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da 
assistência social; 
VI - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas publicas municipais; 
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva. 
Art.5° Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, 
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua 
na defesa de seus direitos, devendo obrigatoriamente estar escrita no Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO 
Art.6° A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção a 
Cidadania, com os seguintes objetivos: 
1 - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e 
proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem; 
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, 
ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e 
rural. 
III - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social; 
IV - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social 
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; 
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; 
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CADA VEZ MELHOR 
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VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, 
programas e projetos de assistência social; 
VII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência 
social; 
VIII - Assegurar a vigilância sócio assistencial e a garantia de direitos; 
IX - Realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência 
Social; 
X - Realizar o planejamento da política de assistência social, por meio da elaboração 
e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o alinhamento com os demais 
instrumentos de planejamento municipal; Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art.7° A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições, objeto 
da presente lei, denominar-se-á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania. 
Art.8° O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de 
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei 
Orgânica da Assistência Social - LOAS. 
Art.9° O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma 
articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS - cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e 
executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. 
Art.10. Compete ao Município: 
1 - Destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos 
benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS; 
II - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
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IV - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência; 
V - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS; 
VI - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos 
de assistência social em âmbito local; 
VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência 
Social em seu âmbito. 
Art.11. A assistência Social do município de Planura organiza-se pelos seguintes 
tipos de proteção: 
1 - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficios da 
assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e 
pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. 
§ 1°—Para a execução da proteção social especial o município de Planura designará 
uma servidora de nível superior conforme estabelece NOBSUAS para ser técnica de referencia no 
atendimento a família e indivíduos no enfrentamento das situações de violação de direitos. Essa 
referencia estará sendo ofertado no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas 
entidades sem fins lucrativos de assistência social inscritas devidamente no CMAS. 
§ 21O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui 
interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, 
projetos e beneficios da assistência social. 
§ 3° Para a execução dos serviços de Alta-complexidade o município de Planura 
poderá realizar convenio com instituições e organizações da sociedade civil levando em 
consideração a lei que estabelece as normativas vigentes para os mesmos. 
Art.12. A instalação do CRAS deve ser compatível com os serviços neles ofertados, 
com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento 
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reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com 
deficiência. 
Art.13. Os recursos do confinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações 
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que 
integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, como 
também em varias outras ações permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social. 
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar 
primeiramente o que estabelece o número de profissionais que integram a equipe da proteção social 
básica - PAIF (NOBSUAS) e posteriormente o numero de famílias e indivíduos referenciado, os 
tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. 
Art.14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende 
de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. 
§1° Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades 
referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento. 
§2° As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de 
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - 
CNAS. 
Art.15. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de 
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS. 
Art.16. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição 
paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito 
municipal. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
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Art.17. Entendem-se por beneficios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às 
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade 
pública, conforme disposto no art. 22 da LOAS. 
§ 1 0. Lei específica definirá as hipóteses e critérios da concessão do benefício 
eventual. 
§ 2°. A concessão e o valor dos beneficios de que trata este artigo serão previstos na 
respectiva lei orçamentária anual. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art.18. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se uma 
instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros, que 
representam a esfera governamental e não governamental ratificados pelo Prefeito através de 
decreto, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao 
órgão gestor de assistência social, da secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. 
Art.19. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
1 - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com 
as normativas vigentes do SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; 
II - Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução 
de suas deliberações; 
III - Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da 
política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , 
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFJADE 
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ADMINISTRA(ÂO 2017-2020 
IV - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); 
VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada 
do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de 
Assistência Social - IGDSUAS; 
VII - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos 
recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; 
VIII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas 
suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes 
federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; 
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos. bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios sócio assistenciais do SUAS; 
X - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, 
respeitados os parâmetros adotados na LOAS; 
XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio 
assistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
XIII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão 
descentralizada; 
XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não 
estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; 
XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem 
como os serviços, programas, projetos e beneficios sócio assistenciais, conforme parâmetros e 
procedimentos nacionalmente estabelecidos; 
XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; 
XVII - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no 
SUAS; 
XVIII - Zelar pela efetivação do SUAS; 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2070 
XIX - Elaborar e aprovar seu regimento interno. 
Art.20. O CMAS terá a seguinte composição com seguintes suplentes: 
1 - Do Governo Municipal: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Promoção da Cidadania; 
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
C) Um representante da Secretaria de Educação. 
II - Da Sociedade Civil (do âmbito municipal): 
a) Um representante de usuários ou defesa de direitos dos usuários de assistência 
social. 
b) Um representante de entidades prestadoras de serviços da área de assistência 
social. 
C) Um representante do trabalhador do SUAS. 
§1° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não 
governamentais. 
§2° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
§3° Somente será admitida a participação no CMAS, entidades juridicamente 
constituídas, e em regular funcionamento. 
§40 Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em assembleias especificas 
para esse fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
§50 essa nova composição do CMAS do artigo 20 desta lei entrará em vigor em agosto 
de 2019, levando em consideração que a nova chapa foi eleita na Conferência Municipal realizada 
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em julho de 2017, conforme estrutura e funcionamento do capitulo II, seção 1 da composição em seu 
artigo 3° da Lei n° 802 de 05 de março de 2009. 
Art.21. Os membros titulares e suplentes do CMAS, na esfera governamental serão 
indicados e eleitos em conferencia municipal de assistência social e ratificado pelo Prefeito por 
decreto municipal, mediante indicação. 
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil serão indicados e eleitos em 
Conferência Municipal; 
Art.22. A administração do CMAS será exercida pela plenária e, representada por 
uma diretoria executiva composta por: 
1 - Presidente 
II - Vice-Presidente 
III - Secretário 
Parágrafo Único: Essa diretoria será eleita pelo CMAS em sua primeira assembléia 
após serem empossada, a responsabilidade de cada função com sua respectivas obrigações, serão 
definidas no regimento interno do CMAS. 
Art.23. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 
1 - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e 
não será remunerado; 
II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, 
ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para 
nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; 
III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
IV - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; 
V - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros 
titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. 
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PLANURA 
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VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando 
que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil. 
Art.24. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, 
onde constará, dentre outras atribuições: 
1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente 
ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
Art.25. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania 
prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo 
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, 
alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando 
estiverem no exercício de suas atribuições. 
Art.26. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva 
com assessoria técnica. 
§10 A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para 
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor 
efetivo de nível superior para esta função. 
§2° A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e 
administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades 
ligados à área da assistência social, para dar suporte e ou prestar apoio logístico ao Conselho. 
Art.27. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas 
e entidades. 
Art.28. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
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PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações 
serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 29. Fica criado a instancia de controle do Programa de Transferência de Renda 
do BOLSA FAMILIA, no qual o presidente do CMAS nomeara 2 membros para a composição do 
mesmo. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art.30. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, unidade 
orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar 
recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na 
LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. 
Art.31. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
1 - Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município; 
II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
III - Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da 
Lei; 
V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
Parágrafo único. O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado 
em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMA, previamente aprovado pelo CMAS. 
Art.32. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , 1^ 
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PLANURA 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
§10 A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. 
Art.33. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: 
1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania, ou pela rede conveniada; 
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público 
e privado para execução da Política de Assistência Social; 
III - Pagamento de despesas de custeio tais como materiais de consumo, locação de 
imóveis, contratação de serviços e outros insumos necessários ao desenvolvimento de serviços, 
programas, projetos e beneficios; 
IV - Pagamento de despesas de investimento tais como aquisição de materiais 
permanentes, realização de construção, de reformas, de ampliação e outras despesas necessárias 
para a execução da Política de Assistência Social; 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
monitoramento, vigilância, administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área da Assistência Social; 
VII - Pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do Artigo 
15 da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal; 
VIII - Pagamento de recursos humanos na área da assistência social. 
IX - Manutenção do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art.34. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e 
não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, 
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os 
programas, projetos, serviços e beneficios aprovados pelo CMAS. 
Art.35. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação 
do CMAS, periodicamente de forma sintética, conforme definição do CMAS, e, anualmente, de 
forma analítica. 
Art.36. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária 
do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. 
Art.37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 23 de novembro de 2017. 
PAULO RODERT'O BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
prefeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 
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