| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1140 / 2017 |
| Date | 2017-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PLANURA — MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADAVEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2520 LEI N° 1.140 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 PUBLICADO NO ÁTRIO DA PREFEffURAMUNICIDEPI.ANURA "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLITICA DE EM ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PLANURA - MG E (JJ1 _ÂJW%# DA OUTRAS PROVIDENCIAS." A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, APROVA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art.1 0 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo. Art.2° A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades sócio territoriais, tem por objetivos: 1 - A proteção social a quem dela necessitar, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - A vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURAOE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DOS PRINCÍPIOS Art.31A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 1 - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - Universalização dos direitos, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade; IV - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais; V - A defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda; VI- O combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; VII - Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. DAS DIRETRIZES Art.41 A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes: 1 - Centralidade na família para a concepção e a implementação dos beneficios, serviços, programas e projetos; II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMIN5TRAÇÃO 2017-2020 III - Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social; IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços sócio assistenciais; V - Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VI - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas publicas municipais; VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva. Art.5° Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos, devendo obrigatoriamente estar escrita no Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art.6° A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção a Cidadania, com os seguintes objetivos: 1 - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem; II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural. III - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; IV - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 017-2020 VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; VII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VIII - Assegurar a vigilância sócio assistencial e a garantia de direitos; IX - Realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social; X - Realizar o planejamento da política de assistência social, por meio da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal; Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA. Art.7° A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições, objeto da presente lei, denominar-se-á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. Art.8° O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Art.9° O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. Art.10. Compete ao Município: 1 - Destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelos CMAS; II - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEFTURADE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 IV - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS; VI - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito. Art.11. A assistência Social do município de Planura organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 1 - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. § 1°—Para a execução da proteção social especial o município de Planura designará uma servidora de nível superior conforme estabelece NOBSUAS para ser técnica de referencia no atendimento a família e indivíduos no enfrentamento das situações de violação de direitos. Essa referencia estará sendo ofertado no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social inscritas devidamente no CMAS. § 21O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social. § 3° Para a execução dos serviços de Alta-complexidade o município de Planura poderá realizar convenio com instituições e organizações da sociedade civil levando em consideração a lei que estabelece as normativas vigentes para os mesmos. Art.12. A instalação do CRAS deve ser compatível com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ____ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art.13. Os recursos do confinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, como também em varias outras ações permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar primeiramente o que estabelece o número de profissionais que integram a equipe da proteção social básica - PAIF (NOBSUAS) e posteriormente o numero de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. Art.14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. §1° Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento. §2° As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art.15. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art.16. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito municipal. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ^i ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADAVEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Art.17. Entendem-se por beneficios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 da LOAS. § 1 0. Lei específica definirá as hipóteses e critérios da concessão do benefício eventual. § 2°. A concessão e o valor dos beneficios de que trata este artigo serão previstos na respectiva lei orçamentária anual. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.18. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se uma instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros, que representam a esfera governamental e não governamental ratificados pelo Prefeito através de decreto, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor de assistência social, da secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. Art.19. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as normativas vigentes do SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; II - Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ^i _ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFJADE PLANURA CADAVEZ MELHOR ADMINISTRA(ÂO 2017-2020 IV - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS; VII - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; VIII - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos. bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios sócio assistenciais do SUAS; X - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio assistenciais, objetos de cofinanciamento; XII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XIII - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e beneficios sócio assistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos; XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XVII - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XVIII - Zelar pela efetivação do SUAS; 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2070 XIX - Elaborar e aprovar seu regimento interno. Art.20. O CMAS terá a seguinte composição com seguintes suplentes: 1 - Do Governo Municipal: a) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania; b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; C) Um representante da Secretaria de Educação. II - Da Sociedade Civil (do âmbito municipal): a) Um representante de usuários ou defesa de direitos dos usuários de assistência social. b) Um representante de entidades prestadoras de serviços da área de assistência social. C) Um representante do trabalhador do SUAS. §1° Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. §2° Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. §3° Somente será admitida a participação no CMAS, entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. §40 Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em assembleias especificas para esse fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. §50 essa nova composição do CMAS do artigo 20 desta lei entrará em vigor em agosto de 2019, levando em consideração que a nova chapa foi eleita na Conferência Municipal realizada PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA D PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 em julho de 2017, conforme estrutura e funcionamento do capitulo II, seção 1 da composição em seu artigo 3° da Lei n° 802 de 05 de março de 2009. Art.21. Os membros titulares e suplentes do CMAS, na esfera governamental serão indicados e eleitos em conferencia municipal de assistência social e ratificado pelo Prefeito por decreto municipal, mediante indicação. Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil serão indicados e eleitos em Conferência Municipal; Art.22. A administração do CMAS será exercida pela plenária e, representada por uma diretoria executiva composta por: 1 - Presidente II - Vice-Presidente III - Secretário Parágrafo Único: Essa diretoria será eleita pelo CMAS em sua primeira assembléia após serem empossada, a responsabilidade de cada função com sua respectivas obrigações, serão definidas no regimento interno do CMAS. Art.23. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 1 - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. TL1O PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil. Art.24. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde constará, dentre outras atribuições: 1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art.25. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art.26. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. §10 A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor efetivo de nível superior para esta função. §2° A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e ou prestar apoio logístico ao Conselho. Art.27. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades. Art.28. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA D PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 29. Fica criado a instancia de controle do Programa de Transferência de Renda do BOLSA FAMILIA, no qual o presidente do CMAS nomeara 2 membros para a composição do mesmo. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.30. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art.31. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 - Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município; II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; III - Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. Parágrafo único. O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMA, previamente aprovado pelo CMAS. Art.32. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , 1^ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 §10 A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. §2° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. Art.33. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: 1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, ou pela rede conveniada; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social; III - Pagamento de despesas de custeio tais como materiais de consumo, locação de imóveis, contratação de serviços e outros insumos necessários ao desenvolvimento de serviços, programas, projetos e beneficios; IV - Pagamento de despesas de investimento tais como aquisição de materiais permanentes, realização de construção, de reformas, de ampliação e outras despesas necessárias para a execução da Política de Assistência Social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento, vigilância, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social; VII - Pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal; VIII - Pagamento de recursos humanos na área da assistência social. IX - Manutenção do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art.34. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. \13 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e beneficios aprovados pelo CMAS. Art.35. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, periodicamente de forma sintética, conforme definição do CMAS, e, anualmente, de forma analítica. Art.36. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art.37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Planura/MG, 23 de novembro de 2017. PAULO RODERT'O BARBOSA Prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa prefeito Municipal RG 4101548 SSP/MG 14