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norma nº 1144/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1144 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no município de Planura-MG, para o exercício de 2018 e contém outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
LEI N° 1.144 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 
PUBLICADO t40 ÁTRIO DA 
PREFEURMUI "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, 
contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e 
ajuda financeira às pessoas carentes no Município de 
Planura—MG, para o exercício de 2018 e contém outras 
providências ". 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a se￾guinte lei: 
Art. 1 1- A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, 
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do 
Município de Planura no exercício de 2018, é autorizada nos termos desta Lei. 
§ 1° Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, 
transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. 
§ 2° Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabe￾lecidas na Lei Complementar n°. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites 
orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. 
Art. 20 - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas 
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hi￾póteses: 
- Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; 
II - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, qualifica￾das como organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal que estabeleceu o 
marco regulatório do terceiro setor, Lei Federal n° 13.019/14, alterações posteriores. 
Art. 3° - A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no 
inciso 1 do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das se￾guintes condições: 
ma 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZMELHOR 
1 - comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efe￾tuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, 
II - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plu￾rianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, 
III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Lei Municipal ou De￾creto. 
Art. 40 - A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas 
no inciso II do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das 
condições estabelecidas na legislação de regência, em especial Lei Federal 
13019/2014 e alterações posteriores. 
Art. 50 - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores dis￾criminados no Anexo 1 desta Lei. 
Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da 
disponibilidade financeira do Município de Planura e após firmado o termo correspon￾dente, em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o dispos￾to no artigo 61dessa lei. 
Art. 60- As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes ca￾sos: 
- Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da par￾cela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas 
especial executada pelos órgãos do Município de Planura; 
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; 
III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programa￾das; 
IV - quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras 
apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. 
V - quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Segu￾ridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do 
FGTS); 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEIT 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 7017-2020 
Art. 70 - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pes￾soa jurídica que: 
- não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente re￾cebidos; 
li - tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insa￾nável; 
III - Nos demais casos previstos na Lei Federal 1301912014 e alterações 
posteriores. 
Art. 80 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos 
transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebe￾ram recursos. 
Art. 90 - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na 
forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. 
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no 
que couber. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura - MG, 15 de dezembro de 2017. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Prefeito nicpa 
41048 SSPIMG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS P1 E F E 111RA 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ANEXO 1 
CONTRIBUIÇÕES 
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ 
Empresa de Assistência Técnica e 
Extensão Rural do Estado de Minas 02.16.20.601.0014.2.177.3.3.50.41.00 25.000,00 
Gerais - EMATER-MG 
Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 10.500,00 
Associação Nacional dos Municípios 
Sedesde Usinas Hidroelétricas - 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 7.000,00 
AMUSUH 
TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 42.500,00 
SUBVENÇÕES SOCIAIS 
ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ 
Colônia de Pescadores Profissionais de 02.16.20.602.0576.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 Planura 
Associação Trab. e Recup. Ecológica 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 7.000,00 Educ. Voluntário Org. TREEVO 
Associação de Pais e Amigos dos 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 152.250,00 Excepcionais - APAE 
Sanatório Espírita de Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00 
Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 5.500,00 
Hospital HelioAngotti 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 
Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 
Planura Projeto Resgate 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 
Centro de Educação Infantil e Formação 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 54.285,00 Pequeninos de Jesus 
Associação de Proteção e Assistência 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 28.350,00 aos Condenados - APAC 
PConcessão de Centro de Recuperação 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 10.000,00 do Alcoolatra 
Associação Mulheres de Verdade do 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 7.300,00 Município de Planura 
Associação dos Moradores Br. VI. Paiva 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00 e Jardim Esplanada Planura MG 
Clube dos Cavaleiros de Planura 02.15.13.392.0247.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 
VLMC Moto Clube 02.15.23.695.0363.2.177.3.3.50.43.00 6.000,00 
Associação Estudantil Planurense 
- 02.13.12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00 790.000,00 ASSEP 
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.099.685,00 

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