| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 2017 |
| Date | 2017-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no município de Planura-MG, para o exercício de 2018 e contém outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR LEI N° 1.144 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 PUBLICADO t40 ÁTRIO DA PREFEURMUI "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2018 e contém outras providências ". A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1 1- A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no exercício de 2018, é autorizada nos termos desta Lei. § 1° Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. § 2° Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. Art. 20 - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: - Pessoas físicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; II - Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, qualificadas como organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal que estabeleceu o marco regulatório do terceiro setor, Lei Federal n° 13.019/14, alterações posteriores. Art. 3° - A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso 1 do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: ma PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZMELHOR 1 - comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, II - Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, III - Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Lei Municipal ou Decreto. Art. 40 - A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das condições estabelecidas na legislação de regência, em especial Lei Federal 13019/2014 e alterações posteriores. Art. 50 - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados no Anexo 1 desta Lei. Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade financeira do Município de Planura e após firmado o termo correspondente, em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 61dessa lei. Art. 60- As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos órgãos do Município de Planura; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; III - atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; IV - quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. V - quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA _ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEIT PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 7017-2020 Art. 70 - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: - não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; li - tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; III - Nos demais casos previstos na Lei Federal 1301912014 e alterações posteriores. Art. 80 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 90 - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura - MG, 15 de dezembro de 2017. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal Prefeito nicpa 41048 SSPIMG PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS P1 E F E 111RA PLANURA CADA VEZ MELHOR ANEXO 1 CONTRIBUIÇÕES ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas 02.16.20.601.0014.2.177.3.3.50.41.00 25.000,00 Gerais - EMATER-MG Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 10.500,00 Associação Nacional dos Municípios Sedesde Usinas Hidroelétricas - 02.01.04.122.0601.2.177.3.3.50.41.00 7.000,00 AMUSUH TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 42.500,00 SUBVENÇÕES SOCIAIS ENTIDADES CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA VALOR R$ Colônia de Pescadores Profissionais de 02.16.20.602.0576.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 Planura Associação Trab. e Recup. Ecológica 02.16.18.541.0103.2.177.3.3.50.43.00 7.000,00 Educ. Voluntário Org. TREEVO Associação de Pais e Amigos dos 02.13.12.367.0188.2.177.3.3.50.43.00 152.250,00 Excepcionais - APAE Sanatório Espírita de Uberaba 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00 Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 5.500,00 Hospital HelioAngotti 02.08.10.302.0430.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 Centro Espírita Jesus de Nazaré 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 3.000,00 Planura Projeto Resgate 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 2.000,00 Centro de Educação Infantil e Formação 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 54.285,00 Pequeninos de Jesus Associação de Proteção e Assistência 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 28.350,00 aos Condenados - APAC PConcessão de Centro de Recuperação 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 10.000,00 do Alcoolatra Associação Mulheres de Verdade do 02.11.08.244.0487.2.177.3.3.50.43.00 7.300,00 Município de Planura Associação dos Moradores Br. VI. Paiva 02.04.04.122.0021.2.177.3.3.50.43.00 1.000,00 e Jardim Esplanada Planura MG Clube dos Cavaleiros de Planura 02.15.13.392.0247.2.177.3.3.50.43.00 15.000,00 VLMC Moto Clube 02.15.23.695.0363.2.177.3.3.50.43.00 6.000,00 Associação Estudantil Planurense - 02.13.12.364.0188.2.177.3.3.50.43.00 790.000,00 ASSEP TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.099.685,00