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norma nº 1153/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1153 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaCria o Programa Planura Cidadã e dá outras providências
native_id882

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADNINISTOAÇAO 2017-2020 
PUbUGADO NO ATRIO DA 
PREFEURAMUNICIMEPAURA LEI N° 1.153 DE 07 DE MAIO DE 2018 
EM _OJO_LJ - "Cria o programa "Planura Cidadã" e dá outras 
providências ' 
A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu prefeito 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Planura o Programa "Planura Cidadã", no 
âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Art. 2° O Programa Municipal "Planura Cidadã" visa promover o bem estar da comunidade e 
a valorização da cidadania, desenvolvendo ações da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social em parceria com outras Secretarias Municipais, tal como a Secretaria 
Municipal de Serviços Urbanos e em parceria com as associações de bairro, a fim de despertar 
o espírito comunitário e fazer com que o cidadão participe como voluntário dos projetos de 
melhorias das condições de vida de sua comunidade, bem como que tenha capacitação para o 
mercado de trabalho. 
Art. 3° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social irá providenciar os cadastros dos 
voluntários ao Programa "Planura Cidadã" bem como definirá, em conjunto com o Poder 
Executivo do Município e ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, os critérios de 
seleção dos voluntários, a serem estabelecidos em decreto municipal, os quais devem estar em 
consonância com os critérios que regulamentam os programas sociais do Município para 
população de baixa renda. 
Art. 4° No âmbito do Programa "Planura Cidadã" os selecionados serão encaminhados pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social às Secretarias Municipais para aderirem a 
um dos serviços voluntários a serem previamente disponibilizados. 
1 - Os voluntários farão jus ao recebimento de um incentivo financeiro de até 1/3 do salário 
mínimo vigente pelo total de 40 (quarenta) horas mensais, a serem desempenhadas de 
segunda a domingo ou em conformidade a necessidade do serviço, de trabalho voluntário de 
que trata o caput deste artigo, bem como de participação em no mínimo 05 (cinco) horas 
mensais de cursos, palestras e treinamentos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social em temáticas voltadas à capacitação para o mercado de trabalho; 
II - Os voluntários somente poderão receber um incentivo financeiro por mês; 
III - Os incentivos financeiros poderão ser pagos de forma fracionada, conforme relatório de 
fiscalização e prestação de contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em 
conjunto com a respectiva Secretaria Municipal; 
IV - No âmbito da parceria com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, serão 
disponibilizados serviços de capina, limpeza, varrição, pedreiro, recuperação de calçadas, 
pintura de prédios públicos entre outros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEURADE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADUINISTRAÇAO 2017-2020 
Art. 50 Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a fiscalização do 
cumprimento do serviço voluntário, conforme informações repassadas pela Secretaria 
Municipal de Serviços Urbanos, bem como a fiscalização com relação ao cumprimento dos 
critérios, bem como pelo pagamento do incentivo financeiro. 
Art. 6° Farão face às despesas desta lei recursos do orçamento vigente da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, autorizada desde já a suplementação e a abertura de 
créditos adicionais e suplementares, caso necessário. 
Art. 7° A Prefeitura Municipal de Planura encaminhará mensalmente à Câmara Municipal, a 
relação dos voluntários e a quantia despedida no mês executado do Programa "Planura 
Cidadã". 
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, sendo sua regulamentação mediante decreto do Poder Executivo 
Planura/MG, 07 de Maio de 2018. 
PAUL ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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