| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | Cria o Programa Planura Cidadã e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA PLANURA CADA VEZ MELHOR ADNINISTOAÇAO 2017-2020 PUbUGADO NO ATRIO DA PREFEURAMUNICIMEPAURA LEI N° 1.153 DE 07 DE MAIO DE 2018 EM _OJO_LJ - "Cria o programa "Planura Cidadã" e dá outras providências ' A Câmara Municipal de Planura. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Planura o Programa "Planura Cidadã", no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 2° O Programa Municipal "Planura Cidadã" visa promover o bem estar da comunidade e a valorização da cidadania, desenvolvendo ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em parceria com outras Secretarias Municipais, tal como a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e em parceria com as associações de bairro, a fim de despertar o espírito comunitário e fazer com que o cidadão participe como voluntário dos projetos de melhorias das condições de vida de sua comunidade, bem como que tenha capacitação para o mercado de trabalho. Art. 3° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social irá providenciar os cadastros dos voluntários ao Programa "Planura Cidadã" bem como definirá, em conjunto com o Poder Executivo do Município e ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, os critérios de seleção dos voluntários, a serem estabelecidos em decreto municipal, os quais devem estar em consonância com os critérios que regulamentam os programas sociais do Município para população de baixa renda. Art. 4° No âmbito do Programa "Planura Cidadã" os selecionados serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social às Secretarias Municipais para aderirem a um dos serviços voluntários a serem previamente disponibilizados. 1 - Os voluntários farão jus ao recebimento de um incentivo financeiro de até 1/3 do salário mínimo vigente pelo total de 40 (quarenta) horas mensais, a serem desempenhadas de segunda a domingo ou em conformidade a necessidade do serviço, de trabalho voluntário de que trata o caput deste artigo, bem como de participação em no mínimo 05 (cinco) horas mensais de cursos, palestras e treinamentos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em temáticas voltadas à capacitação para o mercado de trabalho; II - Os voluntários somente poderão receber um incentivo financeiro por mês; III - Os incentivos financeiros poderão ser pagos de forma fracionada, conforme relatório de fiscalização e prestação de contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em conjunto com a respectiva Secretaria Municipal; IV - No âmbito da parceria com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, serão disponibilizados serviços de capina, limpeza, varrição, pedreiro, recuperação de calçadas, pintura de prédios públicos entre outros. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEURADE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADUINISTRAÇAO 2017-2020 Art. 50 Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a fiscalização do cumprimento do serviço voluntário, conforme informações repassadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, bem como a fiscalização com relação ao cumprimento dos critérios, bem como pelo pagamento do incentivo financeiro. Art. 6° Farão face às despesas desta lei recursos do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, autorizada desde já a suplementação e a abertura de créditos adicionais e suplementares, caso necessário. Art. 7° A Prefeitura Municipal de Planura encaminhará mensalmente à Câmara Municipal, a relação dos voluntários e a quantia despedida no mês executado do Programa "Planura Cidadã". Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo sua regulamentação mediante decreto do Poder Executivo Planura/MG, 07 de Maio de 2018. PAUL ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal