| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1151 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1038 de 18 de setembro de 2014 e a Lei nº 1077 de 16 de setembro de 2015 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADAVEZ MELHOR ADMNISTRAC3 2C17 _ 2 023 LEI N° 1.151 DE 03 DE ABRIL DE 2.018. PUbLICPDON0 ÁTRIO ' "Altera a Lei n° 1.038 de 18 de PREFEUÃMUCt setembro de 2.014 e a Lei n° 1.077 de 16 de setembro de 2.015 e dá outras - providências" O povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o artigo 27 da Lei 1.038 de 18 de setembro de 2014, passando a reger com a seguinte redação: Art. 270 Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, nãojurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1° É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos 1 a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 20 O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1 0dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal n° 8.069/90. Art.2° Fica acrescido o inciso XII ao artigo 46 da Lei 1.038 de 18 de setembro de 2014: "Art. 46- (...) XII. cobertura previdenciária;" Art. 3°Fica acrescido o art. 39-A a Lei 1.038 de 18 de setembro de 2014: Art. 39-A.A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será encerrada a meia noite da véspera do dia da votação. §1 1Serão consideradas condutas vedadas aos(às) candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de 2017 e aos(às) respectivos(as) fiscais: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 1. Propaganda: a) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; b) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; c) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; d) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; e) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; f fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; g) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano; h) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular. II. Da campanha para a escolha: a) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a); b) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; c) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios; d) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista; e) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita. III. No dia do processo de escolha: a) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carre ata; b) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna; c) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; d) fornecer aos (às) eleitores(as) transporte ou refeições; e) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obterlhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio); J) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus (suas) respectivos(as) fiscais." 14\ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS - PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR A0MNISTR4ÇÂ0 2017-2020 Art. 40 Torna nulo para todos os seus efeitos o art. 40 da Lei n° 1.077/2015. Parágrafo único. Em razão do caput deste artigo, fica reestabelecido o art. 40 da Lei 1.03812014, que passará a viger com a seguinte redação: Art. 40 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei 8.069 de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. §10 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovarem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 8.069 de 1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação de Conselhos Tutelares; d) Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e e) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes. §2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei 8.069 de 1990, e pela Legislação local correlata; §30 A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. §4° Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo". Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAULO ROËRTO BARBOSA Prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa p refeito Municipal RG 4101548 SSP/MG