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norma nº 1151/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1151 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaAltera a Lei nº 1038 de 18 de setembro de 2014 e a Lei nº 1077 de 16 de setembro de 2015 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADAVEZ MELHOR 
ADMNISTRAC3 2C17 _
2 023 
LEI N° 1.151 DE 03 DE ABRIL DE 2.018. 
PUbLICPDON0 ÁTRIO ' "Altera a Lei n° 1.038 de 18 de 
PREFEUÃMUCt setembro de 2.014 e a Lei n° 1.077 de 
16 de setembro de 2.015 e dá outras 
- providências" 
O povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, através de 
seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica alterado o artigo 27 da Lei 1.038 de 18 de setembro de 2014, passando 
a reger com a seguinte redação: 
Art. 270 Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não￾jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança 
e do adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de 
competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
1° É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas 
socioeducativas previstas no artigo 112, incisos 1 a VI, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
20 O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1 0dia de março de cada ano, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos 
municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos 
setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores 
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao 
adolescente no município, participando diretamente de todo processo de 
elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, 
em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal n° 
8.069/90. 
Art.2° Fica acrescido o inciso XII ao artigo 46 da Lei 1.038 de 18 de setembro de 
2014: 
"Art. 46- 
(...) 
XII. cobertura previdenciária;" 
Art. 3°Fica acrescido o art. 39-A a Lei 1.038 de 18 de setembro de 2014: 
Art. 39-A.A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do Conselho 
Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos(as) 
candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será encerrada a 
meia noite da véspera do dia da votação. 
§1 1Serão consideradas condutas vedadas aos(às) candidatos(as) 
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar de 2017 e aos(às) respectivos(as) fiscais: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
1. Propaganda: 
a) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem 
de qualquer natureza; 
b) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos 
sonoros ou sinais acústicos; 
c) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa 
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 
d) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas 
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; 
e) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou 
entidades que exerçam autoridade pública; 
f fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de 
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e 
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do 
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, 
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de 
propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização 
de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros 
equipamentos urbanos; 
g) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins 
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes 
divisórios, mesmo que não lhes causem dano; 
h) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa 
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular. 
II. Da campanha para a escolha: 
a) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com a sua 
autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas 
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem 
ao(à) eleitor(a); 
b) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de 
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas 
com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; 
c) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de 
anúncio de comícios; 
d) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às 
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de 
economia mista; 
e) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a 
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser 
espontânea e gratuita. 
III. No dia do processo de escolha: 
a) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou 
carre ata; 
b) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna; 
c) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para 
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a 
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; 
d) fornecer aos (às) eleitores(as) transporte ou refeições; 
e) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter￾lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da 
eleição, inclusive (captação de sufrágio); 
J) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus (suas) 
respectivos(as) fiscais." 
14\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
- PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
A0MNISTR4ÇÂ0 2017-2020 
Art. 40 Torna nulo para todos os seus efeitos o art. 40 da Lei n° 1.077/2015. 
Parágrafo único. Em razão do caput deste artigo, fica reestabelecido o art. 40 da Lei 
1.03812014, que passará a viger com a seguinte redação: 
Art. 40 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com a antecedência mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as 
disposições contidas na Lei 8.069 de 1990, e na legislação local referente ao 
Conselho Tutelar. 
§10 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de 
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para 
o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovarem 
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 8.069 de 1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas 
em Lei Municipal de criação de Conselhos Tutelares; 
d) Criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha; e 
e) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) 
primeiros candidatos suplentes. 
§2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei 
8.069 de 1990, e pela Legislação local correlata; 
§30 A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território 
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do 
ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§4° Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos 
direitos da criança e do adolescente, o Ministério Público deverá ser 
comunicado para fiscalizá-lo". 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
PAULO ROËRTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
p refeito Municipal 
RG 4101548 SSP/MG 

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