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norma nº 1141/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1141 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaDetermina a retificação e o desmembramento das áreas públicas - Praça 01 e 02 - em área institucional e área verde - na matrícula 38.106 do CRI de Frutal do Residencial Aldeia do Valle, desafeta e autoriza a concessão de direito real de uso de área e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFJADE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
LEI N° 1.141 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 
"DETERMINA A RETIFICAÇÃO E O 
DESMEMBRAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA - PRAÇA 01 E 02 - EM ÁREA INSTITUCIONAL 
PREFEFÍURAMUNICtPALDEP.ANURA E ÁREA VERDE - NA MATRÍCULA 38.106 DO 
EM1 1 ) 2 1 / CRI DE FRUTAL DO RESIDENCIAL ALDEIA DO 
VALLE, DESAFETA E AUTORIZA A 
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE 
ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ".
.
-Fica autorizado o desmembramento da matrícula primitiva de no 
38.106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, da parte com área 
total de 3,083,68m2 , descritas como Praça 01 e Praça 02, doada ao Município de 
Planura quando da aprovação do loteamento, assim descritas: 
"Praça 1: uma parte de terras com a área de 2,602,93 m 2, com as 
seguintes medida e confrontações: 9,35 metros com a avenida 01; 115,02 
metros com a Rua 16; 36,16 metros com a Rua 5 e 117,42 metros com 
Maria Aparecida Paiva; Praça 2: uma parte de terras com área de 480,75 
m 2, com as seguintes medidas e confrontações: 64,00 metros com a Rua 
14; 15,02 metros com a Rua 5, 65,74 metros com Maria Aparecida Paiva." 
§ 1° - Fica determinado o desmembramento da área definida acima em 
duas novas matrículas, sendo que a praça 01 deverá ser uma matrícula e a praça 02 
deverá ser outra matrícula. 
§ 2° - Fica autorizada a retificação das áreas públicas do loteamento, o 
qual destinou a totalidade da área doada apenas como área verde, originariamente 
Num 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITJTE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
denominadas como praças 01 e 02, respectivamente em área institucional e área 
verde, nos termos que determina a Lei 6.766/79. 
§ 3° - A área descrita como praça 1 deverá ser nomeada na nova 
matrícula como área institucional e terá a seguinte descrição: 
a) Área institucional: uma parte de terras com a área de 2,602,93 m 2 , com 
as seguintes medida e confrontações: 9,35 metros com a avenida 01; 
115,02 metros com a Rua 16; 36,16 metros com a Rua 5 e 117,42 metros 
com Maria Aparecida Paiva 
§ 40 - A área descrita como praça 2 deverá ser nomeada na nova 
matrícula como área verde e terá a seguinte descrição: 
b) Área verde: uma parte de terras com área de 480,75 m 2 , com as 
seguintes medidas e confrontações: 64,00 metros com a Rua 14; 15,02 
metros com a Rua 5, 65,74 metros com Maria Aparecida Paiva. 
Art. 20 - Fica autorizada a desafetação da área institucional de que trata o 
§ 30do art. 10 desta Lei, de sua destinação de imóvel reservado para implantação de 
equipamentos urbano e comunitário. 
Parágrafo único - Como consequência do disposto neste artigo, fica o 
Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, autorizado a proceder à 
inscrição do mesmo como dominical, na forma do artigo 99, inciso III, do Código 
Civil, para a finalidade de aproveitamento particular, mediante certidão de 
desmembramento, como lote perfeitamente individuado. 
Art. 3° - Fica o Município de Planura autorizado a proceder a 
concessão de direito real de uso do bem dominical que trata os artigos 
antecedentes, pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período de forma 
automática e desde que existente o interesse público, para instalação de 
4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITJDE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
estabelecimento empresarial/industrial, por manifesto interesse social na geração de 
emprego e renda, com dispensa de licitação e após procedimento de manifestação 
de interesse, nos termos do art. 15, § 1° da Lei Orgânica do Município de Planura. 
Parágrafo único - Para os fins do "caput" desse artigo, fica desafetado 
a área institucional, passando a existir como bem público de natureza dominial. 
Art. 40 
- A concessão de direito real de uso deverá atender as 
seguintes condições: 
- adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível Federal, 
Estadual e Municipal para implantação de sua atividade econômica; 
II - a empresa deve iniciar a instalação de suas dependências no prazo 
máximo de 90 (noventa) (dias/meses), contados da assinatura do termo de 
concessão de direito real de uso; 
III - início de atividades previsto para 18 (meses) após o início das obras 
e somente após obtenção do Alvará de funcionamento; 
IV - recolhimento de tributos e contribuições no Município; 
VI - investimento mínimo total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e 
cinqüenta mil reais); 
Art. 50 O imóvel de que trata o artigo antecedente será revertido ao 
Patrimônio do Município se, no prazo de 01 (ano) anos contados da data da sua 
transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no art. 30 e 40desta lei. 
§ 1 1Sem prejuízo da hipótese prevista no caput, o imóvel será revertido 
ao patrimônio do Município se a Donatária encerrar suas atividades no Município em 
prazo inferior a 20 (vinte) anos, com revogação de pleno direito, independentemente 
de notificação, interpelação e indenização à cessionária. 
§ 21Não poderá a Donatária gravar os imóveis com ônus reais, 
ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao 
4. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e qualquer outro Banco 
Oficial para custear a implantação do empreendimento pretendido. 
Art. 6° Após 20 (vinte) anos de uso do imóvel pelo concessionário do 
direito real de uso em fiel atendimento à esta Lei, poderá a concessão ser convertida 
em doação do imóvel, com encargos a serem definidos em decreto do Poder 
Executivo, trasladados para a escritura de doação com encargos, garantindo-se a 
reversibilidade. 
Art. 70 A Comissão de Avaliação do Município de Planura, designada pelo 
Decreto/Portaria n°. 04 de janeiro de 2017, avalia o terreno em consonância com o 
valor de mercado imobiliário, conforme termo de avaliação em anexo, parte 
integrante desta Lei. 
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Planura/MG, 15 de dezembro de 2017. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
ç'V 
PrefeitO 

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