| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 2017 |
| Date | 2017-12-15 |
| Ementa | Determina a retificação e o desmembramento das áreas públicas - Praça 01 e 02 - em área institucional e área verde - na matrícula 38.106 do CRI de Frutal do Residencial Aldeia do Valle, desafeta e autoriza a concessão de direito real de uso de área e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFJADE PLANURA CADA VEZ MELHOR LEI N° 1.141 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 "DETERMINA A RETIFICAÇÃO E O DESMEMBRAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS PUBLICADO NO ÁTRIO DA - PRAÇA 01 E 02 - EM ÁREA INSTITUCIONAL PREFEFÍURAMUNICtPALDEP.ANURA E ÁREA VERDE - NA MATRÍCULA 38.106 DO EM1 1 ) 2 1 / CRI DE FRUTAL DO RESIDENCIAL ALDEIA DO VALLE, DESAFETA E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ". . -Fica autorizado o desmembramento da matrícula primitiva de no 38.106, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, da parte com área total de 3,083,68m2 , descritas como Praça 01 e Praça 02, doada ao Município de Planura quando da aprovação do loteamento, assim descritas: "Praça 1: uma parte de terras com a área de 2,602,93 m 2, com as seguintes medida e confrontações: 9,35 metros com a avenida 01; 115,02 metros com a Rua 16; 36,16 metros com a Rua 5 e 117,42 metros com Maria Aparecida Paiva; Praça 2: uma parte de terras com área de 480,75 m 2, com as seguintes medidas e confrontações: 64,00 metros com a Rua 14; 15,02 metros com a Rua 5, 65,74 metros com Maria Aparecida Paiva." § 1° - Fica determinado o desmembramento da área definida acima em duas novas matrículas, sendo que a praça 01 deverá ser uma matrícula e a praça 02 deverá ser outra matrícula. § 2° - Fica autorizada a retificação das áreas públicas do loteamento, o qual destinou a totalidade da área doada apenas como área verde, originariamente Num PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITJTE PLANURA CADA VEZ MELHOR denominadas como praças 01 e 02, respectivamente em área institucional e área verde, nos termos que determina a Lei 6.766/79. § 3° - A área descrita como praça 1 deverá ser nomeada na nova matrícula como área institucional e terá a seguinte descrição: a) Área institucional: uma parte de terras com a área de 2,602,93 m 2 , com as seguintes medida e confrontações: 9,35 metros com a avenida 01; 115,02 metros com a Rua 16; 36,16 metros com a Rua 5 e 117,42 metros com Maria Aparecida Paiva § 40 - A área descrita como praça 2 deverá ser nomeada na nova matrícula como área verde e terá a seguinte descrição: b) Área verde: uma parte de terras com área de 480,75 m 2 , com as seguintes medidas e confrontações: 64,00 metros com a Rua 14; 15,02 metros com a Rua 5, 65,74 metros com Maria Aparecida Paiva. Art. 20 - Fica autorizada a desafetação da área institucional de que trata o § 30do art. 10 desta Lei, de sua destinação de imóvel reservado para implantação de equipamentos urbano e comunitário. Parágrafo único - Como consequência do disposto neste artigo, fica o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, autorizado a proceder à inscrição do mesmo como dominical, na forma do artigo 99, inciso III, do Código Civil, para a finalidade de aproveitamento particular, mediante certidão de desmembramento, como lote perfeitamente individuado. Art. 3° - Fica o Município de Planura autorizado a proceder a concessão de direito real de uso do bem dominical que trata os artigos antecedentes, pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período de forma automática e desde que existente o interesse público, para instalação de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITJDE PLANURA CADA VEZ MELHOR estabelecimento empresarial/industrial, por manifesto interesse social na geração de emprego e renda, com dispensa de licitação e após procedimento de manifestação de interesse, nos termos do art. 15, § 1° da Lei Orgânica do Município de Planura. Parágrafo único - Para os fins do "caput" desse artigo, fica desafetado a área institucional, passando a existir como bem público de natureza dominial. Art. 40 - A concessão de direito real de uso deverá atender as seguintes condições: - adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível Federal, Estadual e Municipal para implantação de sua atividade econômica; II - a empresa deve iniciar a instalação de suas dependências no prazo máximo de 90 (noventa) (dias/meses), contados da assinatura do termo de concessão de direito real de uso; III - início de atividades previsto para 18 (meses) após o início das obras e somente após obtenção do Alvará de funcionamento; IV - recolhimento de tributos e contribuições no Município; VI - investimento mínimo total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais); Art. 50 O imóvel de que trata o artigo antecedente será revertido ao Patrimônio do Município se, no prazo de 01 (ano) anos contados da data da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no art. 30 e 40desta lei. § 1 1Sem prejuízo da hipótese prevista no caput, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município se a Donatária encerrar suas atividades no Município em prazo inferior a 20 (vinte) anos, com revogação de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação e indenização à cessionária. § 21Não poderá a Donatária gravar os imóveis com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e qualquer outro Banco Oficial para custear a implantação do empreendimento pretendido. Art. 6° Após 20 (vinte) anos de uso do imóvel pelo concessionário do direito real de uso em fiel atendimento à esta Lei, poderá a concessão ser convertida em doação do imóvel, com encargos a serem definidos em decreto do Poder Executivo, trasladados para a escritura de doação com encargos, garantindo-se a reversibilidade. Art. 70 A Comissão de Avaliação do Município de Planura, designada pelo Decreto/Portaria n°. 04 de janeiro de 2017, avalia o terreno em consonância com o valor de mercado imobiliário, conforme termo de avaliação em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 15 de dezembro de 2017. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal ç'V PrefeitO