| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2017 |
| Date | 2017-12-08 |
| Ementa | Regulamenta o sistema de escala, sobreaviso, regime de compensação horária, ponto eletrônico e férias no município de Planura e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ___ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 7017-2020 LEI COMPLEMENTAR N°063 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017 PUBLICADO NO ÁTRIO DA Regulamenta o sistema de escala, sobreaviso, PREFEITURA0KRIDEP1~ regime de compensação horária, ponto eletrônico e férias no Município de Planura e dá outras providências. A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, SANCIONA a presente Lei: Art. 1° - Por bem do interesse público e em decorrência da natureza do trabalho poderá ser instituído sistema de escala 12 x 36, sobreaviso e regime de compensação horária para os diversos cargos ou funções do quadro funcional do Município de Planura, respeitado o direito dos servidores públicos municipais estabelecidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Planura, o qual passa a viger em conformidade com esta Lei, e na estrutura do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Planura. § 1° - Fica limitado o pagamento de horas extras em no máximo 60 (sessenta) horas mensais, qualquer que seja o regime diário ou escala, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata, sendo as demais convertidas em banco de horas, as quais devem ser usufruídas no mesmo exercício financeiro da sua realização, caso contrário convertida em indenização, quando devidamente justificada a impossibilidade de gozo da folga pelo respectivo Secretário Municipal, sem atualização monetária ou incidência de juros moratórios, as quais serão pagas conforme disponibilidade financeira. - Para a hipótese da utilização em folgas do banco de horas, deve haver prévia comunicação por parte do respectivo Secretario ao departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. II - O servidor somente poderá usufruir do banco de horas com prévia autorização, sendo vedada a compensação de faltas não comunicadas no banco de horas. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 § 2° - Ficam convalidados as escalas autorizadas para resguardar a efetividade do atendimento público à saúde. § 30- Para os servidores de 20 (vinte) horas, são necessários a realização de 07 (sete) plantões; § 40 - Para os servidores de 30 (trinta) horas, são necessários a realização de 11 (onze) plantões; § 50 - Para os servidores de 40 (quarenta) horas, são necessários a realização de 14 (catorze) plantões; Art. 2° - Fica determinada a obrigatoriedade do ponto eletrônico para os servidores do quadro de servidores municipais, salvo quando por motivo de força maior, mediante justificativa e devidamente autorizada pelo respectivo Secretário. Art. 3° - Fica determinada a tolerância de 10 (dez) minutos no dia, tanto na entrada como na saída, no qual não haverá desconto ou acréscimo nos vencimentos mensais. Parágrafo - As frações de minutos computadas acima desse horário somente incidirão em hora extraordinária no caso de expressamente autorizado pela chefia imediata. Art. 40- Fica determinada a programação antecipada pelos respectivos Secretários de férias regulamentares dos servidores da pasta, com no mínimo 06 (seis) meses de antecedência, encaminhando-se a programação ao departamento de recursos humanos. § 1° - Fica vedada a acumulação de mais de 02 (duas) férias vencidas. § 20 - Fica determinado a Secretaria Municipal de Administração e Finanças que efetue uma programação escalonada para gozo de férias de todos os servidores públicos municipais que, na data de aprovação desta Lei, possuam mais de 02 (duas) férias vencidas, sem prejuízo da continuidade do serviço público. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-7020 Art. 50 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Planura/MG, 08 de dezembro de 2017. PAU LO R~ BÊ RTO BARBOSA Prefeito Municipal Pauto NobrLo 6arbosa Prefeito Municipal R 4101548 8SPft1G