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norma nº 63/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaRegulamenta o sistema de escala, sobreaviso, regime de compensação horária, ponto eletrônico e férias no município de Planura e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ___ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 7017-2020 
LEI COMPLEMENTAR N°063 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA Regulamenta o sistema de escala, sobreaviso, 
PREFEITURA0KRIDEP1~ regime de compensação horária, ponto eletrônico 
e férias no Município de Planura e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal, no uso 
de suas atribuições, SANCIONA a presente Lei: 
Art. 1° - Por bem do interesse público e em decorrência da natureza do 
trabalho poderá ser instituído sistema de escala 12 x 36, sobreaviso e regime de 
compensação horária para os diversos cargos ou funções do quadro funcional do 
Município de Planura, respeitado o direito dos servidores públicos municipais 
estabelecidos pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Planura, o qual 
passa a viger em conformidade com esta Lei, e na estrutura do quadro de pessoal da 
Prefeitura Municipal de Planura. 
§ 1° - Fica limitado o pagamento de horas extras em no máximo 60 
(sessenta) horas mensais, qualquer que seja o regime diário ou escala, desde que 
previamente autorizadas pela chefia imediata, sendo as demais convertidas em banco 
de horas, as quais devem ser usufruídas no mesmo exercício financeiro da sua 
realização, caso contrário convertida em indenização, quando devidamente justificada 
a impossibilidade de gozo da folga pelo respectivo Secretário Municipal, sem 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, as quais serão pagas 
conforme disponibilidade financeira. 
- Para a hipótese da utilização em folgas do banco de horas, deve haver 
prévia comunicação por parte do respectivo Secretario ao departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal. 
II - O servidor somente poderá usufruir do banco de horas com prévia 
autorização, sendo vedada a compensação de faltas não comunicadas no banco de 
horas. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA __ 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
§ 2° - Ficam convalidados as escalas autorizadas para resguardar a 
efetividade do atendimento público à saúde. 
§ 30- Para os servidores de 20 (vinte) horas, são necessários a realização 
de 07 (sete) plantões; 
§ 40 - Para os servidores de 30 (trinta) horas, são necessários a realização 
de 11 (onze) plantões; 
§ 50 - Para os servidores de 40 (quarenta) horas, são necessários a 
realização de 14 (catorze) plantões; 
Art. 2° - Fica determinada a obrigatoriedade do ponto eletrônico para os 
servidores do quadro de servidores municipais, salvo quando por motivo de força 
maior, mediante justificativa e devidamente autorizada pelo respectivo Secretário. 
Art. 3° - Fica determinada a tolerância de 10 (dez) minutos no dia, tanto na 
entrada como na saída, no qual não haverá desconto ou acréscimo nos vencimentos 
mensais. 
Parágrafo - As frações de minutos computadas acima desse horário 
somente incidirão em hora extraordinária no caso de expressamente autorizado pela 
chefia imediata. 
Art. 40- Fica determinada a programação antecipada pelos respectivos 
Secretários de férias regulamentares dos servidores da pasta, com no mínimo 06 
(seis) meses de antecedência, encaminhando-se a programação ao departamento de 
recursos humanos. 
§ 1° - Fica vedada a acumulação de mais de 02 (duas) férias vencidas. 
§ 20 - Fica determinado a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças que efetue uma programação escalonada para gozo de férias de todos os 
servidores públicos municipais que, na data de aprovação desta Lei, possuam mais de 
02 (duas) férias vencidas, sem prejuízo da continuidade do serviço público. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-7020 
Art. 50 
- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 08 de dezembro de 2017. 
PAU LO R~ BÊ RTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Pauto NobrLo 6arbosa 
Prefeito Municipal 
R 4101548 8SPft1G 

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