| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2018 |
| Date | 2018-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, vinculado ao programa federal Minha Casa, Minha Vida |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 LEI COMPLEMENTAR N° 065 DE 22 DE JUNHO DE 2018 PUBLICADO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA EM 1-1-1-- "Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, vinculado ao programa federal "Minha Casa, Minha Vida - PMCMV". O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Planura, o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" faixa 1 (um), no empreendimento habitacional denominado. Parágrafo único Os incentivos previstos na presente Lei destinamse a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Promoção Social. Art. 2° O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais: I. reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda; II. fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados a solução dos problemas habitacionais no Município; III. reduzir o custo final das unidades para os mutuários. Art. 3° Os empreendimentos de que se trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos: I. ITBI — Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — incidente, exclusivamente, sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei. II. ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PLANURA CADA VEZ MELHOR nstrução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,inektgiVe sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). III. IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano — que incidir sobre os imóveis, para as construções destinadas à habitação de interesse social do Programa Minha Casa, Minha Vida — incidente, exclusivamente sobre a transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei. §1° A concessão de isenção prevista no inciso II deste artigo referese aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente relacionado, previsto na Lista de Serviços correspondentes que integra a Lei Complementar Municipal n° 018/2017 e Lei Complementar Municipal n° 210/2017. §2° A isenção de que se trata o inciso II deste artigo somente incide sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Planura, 22 de junho de 2018. PAULO ROBERTO BARBOSA Prefeito Municipal