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norma nº 65/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2018
Date 2018-06-22
EmentaDispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, vinculado ao programa federal Minha Casa, Minha Vida
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
LEI COMPLEMENTAR N° 065 DE 22 DE JUNHO DE 2018 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
EM 1-1-1--
"Dispõe sobre o plano de incentivos a 
projetos habitacionais populares, 
vinculado ao programa federal "Minha 
Casa, Minha Vida - PMCMV". 
O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu Prefeito, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Planura, o Plano de 
Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal 
"Minha Casa, Minha Vida" faixa 1 (um), no empreendimento habitacional 
denominado. 
Parágrafo único Os incentivos previstos na presente Lei destinam￾se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) 
salários mínimos, e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Secretaria 
Municipal de Promoção Social. 
Art. 2° O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como 
objetivos principais: 
I. reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda; 
II. fomentar a participação da iniciativa privada na execução de 
projetos destinados a solução dos problemas habitacionais no Município; 
III. reduzir o custo final das unidades para os mutuários. 
Art. 3° Os empreendimentos de que se trata a presente Lei ficam 
isentos dos seguintes tributos: 
I. ITBI — Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis 
— incidente, exclusivamente, sobre a primeira transmissão do imóvel produzido 
com base na presente Lei. 
II. ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
nstrução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,inektgiVe 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
III. IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano — que incidir sobre 
os imóveis, para as construções destinadas à habitação de interesse social do 
Programa Minha Casa, Minha Vida — incidente, exclusivamente sobre a 
transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei. 
§1° A concessão de isenção prevista no inciso II deste artigo refere￾se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta 
especificamente relacionado, previsto na Lista de Serviços correspondentes 
que integra a Lei Complementar Municipal n° 018/2017 e Lei Complementar 
Municipal n° 210/2017. 
§2° A isenção de que se trata o inciso II deste artigo somente incide 
sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta Lei. 
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Planura, 22 de junho de 2018. 
PAULO ROBERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 

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