| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1176 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRACÀO 2017-2020
PUBLICADO NO ÁTRIO DA LEI N° 1.176 DE 19 DE JUNHO DE 2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
/ Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Planura faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o exercício de 2020
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
Capítulo II - as Metas Fiscais;
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal;
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos;
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Capítulo Vil - as Disposições sobre Despesas com Pessoal:
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Capítulo IX - as Disposições Gerais.
§ 10 Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e
formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos
programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e
privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 10, da Constituição, e
compreende os anexos de que tratam os parágrafos 10 ao 30 do artigo 4° da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complememar n° 101. de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2016 estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em
conformidade com a Portaria n°403, de 28 de junho de 2016 da Secretaria do Tesouro Nacional.
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 3° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta. Indireta
constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social.
Art. 4° O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 4° da LRF, obedece
às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N' 389. de
14 de junho de 2018 - STN, 9' Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais válido a partir do
exercício financeiro de 2019 e subsequentes.
Art. 5° Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
- ANEXO 1 - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - Metas Anuais.
II - ANEXO II - Tabela 11 - Demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior.
III - ANEXO III - Tabela III - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores.
IV - ANEXO IV - Tabela IV - Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido.
V - ANEXO V - Tabela V - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos.
VI - ANEXO VI - Tabela VI - Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio de previdência dos servidores.
VII - ANEXO VII - Tabela VII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de
receita.
VIII - ANEXO VIII - Tabela VIII - Demonstrativo VIII - margem de Expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo único Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção 1
Riscos Fiscais e Providências
Art. 6° Em cumprimento ao parágrafo 3° do Artigo 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Seção II
Metas Anuais
Art. 7° Em cumprimento ao parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei de Complementar n° 101/2000, o
Demonstrativo 1 - Metas Anuais (Anexo 1 desta Lei), será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2020 e para os dois seguintes.
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§ 10 Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n°389/2018 da STN.
§ 2° Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores
correntes, divididos pelo P113 Estadual, multiplicados por 100.
Seção III
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 8° Atendendo ao disposto no parágrafo 2°, inciso 1, do Artigo 40 da LRF, o Demonstrativo 11
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, (Anexo II desta Lei), tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal. Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção IV
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art. 9° De acordo com o parágrafo 2°, item 11, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, (anexo III desta Lei)
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo 1 (Anexo 1 desta Lei).
Seção V
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 10 Em obediência ao parágrafo 2°, inciso 111. do Artigo 4 0 da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir as variações do Patrimônio
de cada Ente do Município e sua Consolidação.
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Parágral linico O Demonstrativo apresentará em separado a siLuaçào do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
Seção \-t
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. II O parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
§ 1 O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
§ 2° O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime
Previdenciário.
Seção VII
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos
Servidores Públicos
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no parágrafo 2°, inciso IV, alínea "a', do Artigo 4°, da
LRF. o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais.
nos três últimos exercícios.
Parágrafo único O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (anexo VI desta Lei), seguindo o modelo da
Portaria n° 389/201 8-STN. estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção VIII
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 13 Conforme estabelecido no parágrafo 2 °, inciso V, do Artigo 4°. da LRF. o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
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§ 10 A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido.
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 20 A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Seção IX
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Ait 14 É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei.
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua
execução por uni período superior a dois exercícios, nos termos do Artigo 17. da LRF.
Parágrafo único O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
Seção X
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública.
Subseção 1
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas.
Art. 15 O parágrafo 2°. inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único De conformidade coma Portaria n° 389/201 8-STN, a base de dados da receita e
da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos
três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022.
Subseção 11
Metodologia e Memória de Cálculo (Ias Metas Anuais do Resultado Primário.
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são
capazes de suportar as despesas não financeiras.
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ADMINISTRAÇÃO 2017.070
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Subseção 111
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
Subseção IV
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública.
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2020.
2021 e 2022.
CAPÍTULO 111
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020,
estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ JO Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, preferencialmente.
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo
todavia. em limite à programação das despesas.
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar 011
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro Municipal
e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos. Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função. sub-função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em con íorm idade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o artigo 22.
Parágrafo Unico. inciso 1 da Lei 4.320/1964. conterá todos os Anexos exigidos na legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e Outras (arts. 1°. § 1° 40 1, "a" e 48 LRF).
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período.
o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2020 deverá estimar as receitas e fixar as
despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços
públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos percentuais estabelecidos na CF. 88.
Art. 26 A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na Lei Orçamentária
Anual deverá ser elaborada cm conformidade com as exigências da Lei Complementar 141/2012
e com a Portaria do Ministério da Saúde n° 2135 de 25 de setembro de 2013 onde serão
priorizadas as seguintes diretrizes:
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1 - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado
ao atendimento das necessidades de saúde. mediante aprimoramento da política de atenção
básica e da atenção especializada.
II - Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município.
111 - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.
IV - Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa
com foco em resultados, participação social e financiamento estável.
V - Implantação da rede de saúde mental.
VI - Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências. com ampliação e adequação da Unidade de
Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde).
Parágrafo único Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
- Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 30 da LRF).
Art. 27 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 90 da LRF):
1 - projetos OU atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
em cada fonte de recursos.
Art. 28 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para
2020 (art. 4°. § 2° da LRF).
Art. 29 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos constantes
de Artigo 43 da Lei Federal N°4.320/1964.
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Art. 30 O Orçamento para o exercício de 2020 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência, de no Mínimo 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30%
(trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 50, II! da LRF).
§ 1° A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares
até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto
na Portaria MPO n°42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5' 111, tbt da 1RF).
§ 3° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tomaram insuficientes.
Art. 31 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 5° da LRF).
Art. 32 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 80 da LRF).
Art. 33 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, 1 da LRF).
Art. 34 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 40, § 2°, V e
art. 14, Ida LRF).
Art. 35 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização
em lei específica (art. 40, 1, 'T' e 26 da LRF).
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Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 36 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens 1 e II da LRF dcverâo ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único Para efeito do disposto no artigo 16, parágrafo 3° da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24
da Lei n° 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 37 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos
de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 38 Despesas de competência dc outros dites da fèderação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convônios. acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 39 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços
correntes.
Art. 40 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n°
163/2001.
Parágrafo único A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de DespesalModalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 41 Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2020 (art. 167, 1 da Constituição Federal).
Art. 42 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá
ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
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Parágrafo único Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4 0, "e" da LRF).
Art. 43 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°. L "e" da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividarnento, de até
50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato. na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 45 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art.
32. Parágrafo Único da LRF).
Art. 46 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Podei -Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação flnanceira(art. 31. § 1°. 11 da LRF).
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 47 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRI-' (art. 169, § 1°, II da
Constituição Federal).
Parágrafo único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2020.
Art. 48 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e
5,70%. (cinco vírgula setenta por cento) respectivamente (art. 71 da LRF).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 017-2020
Art. 49 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único. V da
LRF).
Art. 50 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
111 - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão:
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 51 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § lO da LRF, a contratação de mão-deobra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano
de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em oLitros elementos de
despesa que não a "16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 52 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar henelTcio
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 53 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE
PLANURA
CADA VEZ MELHOR
DMINISTRACÂ0 2017-2020
Art. 54 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas
de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput"
deste artigo.
§ 2° Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do
exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 56 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício.
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Planura/MG. 19 de junho de 019.
PAULO RO1ERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 55P/MG
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