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norma nº 1176/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1176 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRACÀO 2017-2020 
PUBLICADO NO ÁTRIO DA LEI N° 1.176 DE 19 DE JUNHO DE 2019 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
/ Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Planura faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o exercício de 2020 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta lei, compreendendo: 
Capítulo II - as Metas Fiscais; 
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal; 
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos; 
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
Capítulo Vil - as Disposições sobre Despesas com Pessoal: 
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
Capítulo IX - as Disposições Gerais. 
§ 10 Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e 
formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos 
programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e 
privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 10, da Constituição, e 
compreende os anexos de que tratam os parágrafos 10 ao 30 do artigo 4° da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complememar n° 101. de 04 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública para o exercício de 2016 estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria n°403, de 28 de junho de 2016 da Secretaria do Tesouro Nacional. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
Art. 3° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta. Indireta 
constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e 
da Seguridade Social. 
Art. 4° O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 4° da LRF, obedece 
às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N' 389. de 
14 de junho de 2018 - STN, 9' Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais válido a partir do 
exercício financeiro de 2019 e subsequentes. 
Art. 5° Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes: 
- ANEXO 1 - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - Metas Anuais. 
II - ANEXO II - Tabela 11 - Demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do 
exercício anterior. 
III - ANEXO III - Tabela III - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as 
fixadas nos três exercícios anteriores. 
IV - ANEXO IV - Tabela IV - Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido. 
V - ANEXO V - Tabela V - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
alienação de ativos. 
VI - ANEXO VI - Tabela VI - Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio de previdência dos servidores. 
VII - ANEXO VII - Tabela VII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de 
receita. 
VIII - ANEXO VIII - Tabela VIII - Demonstrativo VIII - margem de Expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
Parágrafo único Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Seção 1 
Riscos Fiscais e Providências 
Art. 6° Em cumprimento ao parágrafo 3° do Artigo 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
Seção II 
Metas Anuais 
Art. 7° Em cumprimento ao parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei de Complementar n° 101/2000, o 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais (Anexo 1 desta Lei), será elaborado em valores Correntes e 
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de Referência 2020 e para os dois seguintes. 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
§ 10 Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em conta a previsão 
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice 
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n°389/2018 da STN. 
§ 2° Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores 
correntes, divididos pelo P113 Estadual, multiplicados por 100. 
Seção III 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
Art. 8° Atendendo ao disposto no parágrafo 2°, inciso 1, do Artigo 40 da LRF, o Demonstrativo 11 
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, (Anexo II desta Lei), tem 
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal. Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes 
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Seção IV 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
Art. 9° De acordo com o parágrafo 2°, item 11, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, (anexo III desta Lei) 
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser 
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados 
no Demonstrativo 1 (Anexo 1 desta Lei). 
Seção V 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Art. 10 Em obediência ao parágrafo 2°, inciso 111. do Artigo 4 0 da LRF, o Demonstrativo IV - 
Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir as variações do Patrimônio 
de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
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Parágral linico O Demonstrativo apresentará em separado a siLuaçào do Patrimônio Líquido do 
Regime Previdenciário. 
Seção \-t 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Art. II O parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
§ 1 O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram 
aplicados. 
§ 2° O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime 
Previdenciário. 
Seção VII 
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos 
Servidores Públicos 
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no parágrafo 2°, inciso IV, alínea "a', do Artigo 4°, da 
LRF. o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. deverá 
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais. 
nos três últimos exercícios. 
Parágrafo único O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (anexo VI desta Lei), seguindo o modelo da 
Portaria n° 389/201 8-STN. estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, 
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
Seção VIII 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Art. 13 Conforme estabelecido no parágrafo 2 °, inciso V, do Artigo 4°. da LRF. o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
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0.IINISTRACÂO 20172020 
§ 10 A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido. 
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 20 A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
Seção IX 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
Ait 14 É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei. 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua 
execução por uni período superior a dois exercícios, nos termos do Artigo 17. da LRF. 
Parágrafo único O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado. 
Seção X 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública. 
Subseção 1 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas. 
Art. 15 O parágrafo 2°. inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo único De conformidade coma Portaria n° 389/201 8-STN, a base de dados da receita e 
da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos 
três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022. 
Subseção 11 
Metodologia e Memória de Cálculo (Ias Metas Anuais do Resultado Primário. 
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são 
capazes de suportar as despesas não financeiras. 
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ADMINISTRAÇÃO 2017.070 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Subseção 111 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal. 
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a 
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida. 
Subseção IV 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública. 
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é 
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2020. 
2021 e 2022. 
CAPÍTULO 111 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020, 
estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ JO Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, preferencialmente. 
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo 
todavia. em limite à programação das despesas. 
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar 011 
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à 
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
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AOMIP4ISTRACAO 2017-2020 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro Municipal 
e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos. Autarquias, e aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função. sub-função, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em con íorm idade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos 
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o artigo 22. 
Parágrafo Unico. inciso 1 da Lei 4.320/1964. conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
vigente. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e Outras (arts. 1°. § 1° 40 1, "a" e 48 LRF). 
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período. 
o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 25 A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2020 deverá estimar as receitas e fixar as 
despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços 
públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos percentuais estabelecidos na CF. 88. 
Art. 26 A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na Lei Orçamentária 
Anual deverá ser elaborada cm conformidade com as exigências da Lei Complementar 141/2012 
e com a Portaria do Ministério da Saúde n° 2135 de 25 de setembro de 2013 onde serão 
priorizadas as seguintes diretrizes: 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020 
1 - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado 
ao atendimento das necessidades de saúde. mediante aprimoramento da política de atenção 
básica e da atenção especializada. 
II - Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município. 
111 - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS. 
IV - Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa 
com foco em resultados, participação social e financiamento estável. 
V - Implantação da rede de saúde mental. 
VI - Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências. com ampliação e adequação da Unidade de 
Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde). 
Parágrafo único Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
- Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do 
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as 
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 30 da LRF). 
Art. 27 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo (art. 90 da LRF): 
1 - projetos OU atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, 
em cada fonte de recursos. 
Art. 28 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, 
programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por 
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 
2020 (art. 4°. § 2° da LRF). 
Art. 29 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos constantes 
de Artigo 43 da Lei Federal N°4.320/1964. 
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2070 
Art. 30 O Orçamento para o exercício de 2020 poderá destinar recursos para a Reserva de 
Contingência, de no Mínimo 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% 
(trinta por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares. (art. 50, II! da LRF). 
§ 1° A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares 
até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada. 
§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo 
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto 
na Portaria MPO n°42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5' 111, tbt da 1RF). 
§ 3° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tomaram insuficientes. 
Art. 31 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 5° da LRF). 
Art. 32 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 80 da LRF). 
Art. 33 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, 1 da LRF). 
Art. 34 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, constante do Anexo Próprio 
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 40, § 2°, V e 
art. 14, Ida LRF). 
Art. 35 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação 
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização 
em lei específica (art. 40, 1, 'T' e 26 da LRF). 
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Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida 
pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 36 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens 1 e II da LRF dcverâo ser 
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único Para efeito do disposto no artigo 16, parágrafo 3° da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 
da Lei n° 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 37 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos 
de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 38 Despesas de competência dc outros dites da fèderação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convônios. acordos ou ajustes e previstos recursos na 
lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 39 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços 
correntes. 
Art. 40 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 
163/2001. 
Parágrafo único A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de 
Natureza de DespesalModalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 41 Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento 
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2020 (art. 167, 1 da Constituição Federal). 
Art. 42 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá 
ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
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Parágrafo único Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por 
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício (art. 4 0, "e" da LRF). 
Art. 43 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, 
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°. L "e" da LRF). 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 44 A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de 
Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividarnento, de até 
50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato. na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 45 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 
32. Parágrafo Único da LRF). 
Art. 46 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Podei -Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação 
de empenho e movimentação flnanceira(art. 31. § 1°. 11 da LRF). 
CAPÍTULO Vil 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 47 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRI-' (art. 169, § 1°, II da 
Constituição Federal). 
Parágrafo único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na 
lei de orçamento para 2020. 
Art. 48 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total 
com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 
5,70%. (cinco vírgula setenta por cento) respectivamente (art. 71 da LRF). 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
ADMINISTRAÇÃO 017-2020 
Art. 49 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único. V da 
LRF). 
Art. 50 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
111 - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão: 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 51 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra 
referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § lO da LRF, a contratação de mão-de￾obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano 
de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade 
do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo único Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em oLitros elementos de 
despesa que não a "16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil". 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 52 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar henelTcio 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 53 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). 
12 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE 
PLANURA 
CADA VEZ MELHOR 
DMINISTRACÂ0 2017-2020 
Art. 54 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas 
de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 55 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" 
deste artigo. 
§ 2° Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 56 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício. 
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 58 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e 
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do Município. 
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Planura/MG. 19 de junho de 019. 
PAULO RO1ERTO BARBOSA 
Prefeito Municipal 
Paulo Roberto Barbosa 
Prefeito Municipal 
RG 4101548 55P/MG 
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