| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 1985 |
| Date | 1985-02-15 |
| Ementa | Delimita o Perímetro Urbano da cidade de Planura |
| native_id | 934 |
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PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 19972000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 3709 DE 15 DE FEVEREIRO DE 1985. "Delimita o Perímetro Urbano da cidade de Planura". 0 Prefeito Municipal de Planura: Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: - Art. 1° - Os limites do Perímetro Urbano da cidade de Planura ficam - compreendidos dentro das seguintes medidas e divisas: "começam no marco 00, localizado às margens do Córrego Jacob e da Rodovia BR364, deste segue rumo 33°08'48" e distância de 335,66 m, confrontando com a Rodovia BR-364; confrontando agora com o trevo, segue rumo 34°30'05" NE e distância de 18,67 m até o marco 02; confrontando agora com a Rodovia Edilson Lamartine Mendes, segue por cerca de arame com o rumo de 68°17'02" NE e distância de 504,39 m até o marco 03, deste segue rumo 72°59'37" NE e distância de 46,37 m até o masco 04; deste segue rumo 77 042'07" NE e distância de 47,16 m até o marco 05, deste segue rumo 79°05'25" NE e distância de 64,71 m até o masco 06, deste segue rumo 85006'25" NE e distância de 54,13 m até o marco 07, deste segue rumo 89033'41" NE e distância de 82,50 m até o masco 08, deste segue rumo 85°20'03" SE e distância de 56,92 m até o marco 09, deste segue rumo 80°38'59" SE e distância de 1.034,81 m até o marco 10, deste segue rumo 82°06'00" SE e distância de 28,27 m até o marco 11, deste segue rumo 84°32'02" SE e distância de 66,97 m até o marco 12, deste segue ramo 88 009'16" SE e distância de 61,59 m até o masco 13, deste segue rumo 87 009'OO" NE e distância de 100,68 m até o marco 14, deste segue rumo 82°16'03" NE e distância de 69,95 até o marco 15, deste segue rumo 81 059'56" NE e distância de 221,98 m até o marco 16, deste segue rumo 87°17'13" NE e distância de 21,74 m até o masco 17, deste segue rumo 89 048'42" NE e distância de 27,28 m até o masco 18, deste segue rumo 87 034'20" SE e distância de 82,30 m até o masco 19, deste segue rumo 8151'40" SE e distância de 112,86 m até o marco 20, deste segue rumo 80°39'36" SE e distância de 660,25 m até o marco 21, deste desce pela margem do Córrego do Estado, numa extensão de 1007,07 m até o masco 22; deste sobe pela margem do outro córrego, numa extensão de 1.984,22 m até o marco 23; deste, confrontando com Luiz da Silva e Oliveira, segue rumo 22°33'34" e distância de 467,88 m até o marco 24; deste segue por cerca, confrontando com a Estrada de Fumas Centrais Elétricas S/A com o rumo de 81°24'17" SO e distância de 688,46 m até o masco 25; deste, atravessando a Estrada de Furnas - Centrais Elétricas S/A, com o rumo de 40°49'43" SO e distância de 76,89 m até o masco 26; deste, PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 199712000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS confrontando com Luiz da Silva e Oliveira, segue rumo 38°42'54" SO e distância de 1. 147,30 m até o marco 27; deste, segue rumo 19 057'58" SO e distância de 303,46 m até o marco 28; deste, desce pelo Rio Grande, seguindo o limite de água represada, numa extensão de 5.149,23 m até o marco 29; deste, sobe pelo Córrego Jacob numa extensão de 3.170,95 m até o marco 30; deste, atravessando a BR-364, segue rumo 80°32'07" NE e distância de 80,70 m até o marco 00, início desta descrição". Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 119, de 02 de janeiro de 1970 e demais disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Planura, 15 de fevereiro de 1985. aa) Sebastião Aniceto Heitor Franco Prefeito Municipal Josias Francisco Rodrigues Secretário Registrada e transcrita às fis. 177 e 178, do Livro n°3. MIN