| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 1997 |
| Date | 1997-01-30 |
| Ementa | Concede redução e anistia tributárias |
| native_id | 938 |
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2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FJTUR0 .' 'aoa LEI N° 531 "Concede redução e anistia tributárias— . A Câmara Municipal de Planura, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo l - Ficam concedidas redução de até 97% (noventa e sete por cento) sobre o valor atualizado da Contribuição de Melhoria decorrente de construção de meio-fios, sargetas, redes de coleta de esgotos e de pavimentação asfãltica, já inscrita em Dívida Ativa, vencida até 31 de dezembro de 1996. Artigo 2° - Fica concedido também redução de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado, dos débitos já inscritos em Divida Ativa, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano - [PTU e as demais Taxas cobradas conjuntamente. Parágrafo 1° - O Poder Executivo fica autorizado a conceder parcelamento de débitos a que se referem os Artigos 1° e 2° desta Lei, em até 2 (duas) parcelas mensais e corrigidas, quando superior a determinado valor, a ser fixado em Decreto, se o contribuinte o requerer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei. Parágrafo 2° - O não pagamento de uma das parcelas no prazo estabelecido, implicará na revogação do parcelamento, bem como da rcduçio e da anistia concedidos. Parágrafo 3° - Serão beneficiados pelas disposições contidas nesta Lei os contribuintes que efetuarem o pagamento do débito, total ou, se for o caso, da primeira parcela até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 30 de jane4j 997. Vlrnondes Sebastião Tornam / Josias Fpçj Prefeito Municipal / --Aessor