| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 1998 |
| Date | 1998-09-11 |
| Ementa | Cria Programa Social de Apoio e.Atendimento à Criança e ao Adolescente em situação de risco de qualquer natureza. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA hLI.1 AO FUTURO LEI N° 565 "Cria Programa Social de Apoio e.Atendimento à Criança e ao Adolescente em situação de risco de qualquer natureza e dá outras providências". CAPÍTULO 1 - DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE E FUNÇÃO SEÇÃO 1- DA DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA Artigo 1° - A Entidade Mantenedora denominar-se-á Programa do Bem Estar do Adolescente - PROBEM. 1 - O Programa terá duráo indeterminada, podendo ser dissolvido ou alterado por Lei Municipal e com solicitação dos membros componentes da sua Diretoria e Plenaria iada como requerimento ao Executivo TI - O Programa será composto por representantes dós seguintes segmentos: 1-Poder Executivo Municipal; 2- Poder Legislativo Municipal; 3- Justiça da Infância e da Juventude; 4- Curadoria do Ministério Público da Infância e da Adolescência; 5-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 6- Conselho Tutelar; 7- Delegacia. de Polícia; 8- Conselho Municipal de Assistência Social; 9- Destacamento da Polícia Militar, 4' Cia. Independente; 10-Clube dos Diretores Lojistas; 1.1- Representante das Associações de Bairros; 12- Representante das Escolas locais. Parágrafo Único - Todos os. segmentos integrantes da composição do Programa serão representados por um membro titular e por um suplente, devendo o representante ter poder de decisão rios assuntos discutidos e votados nas Assembléias Ordinárias e Extraordinárias. Rua Monte Carmelo N9 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais -- PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA pr- rA1KAc r!DMQ L.' 3 . viii GERA1 Ir%lJ IS PLANURA RUMØ AM~OAÇÁZ1 ~~ SEÇÃO II- DO PROGRAMA DE APOIO E ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Artigo 21-. Para execução da Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, sob risco de qualquer natureza, fica criado o seguinte Programa, de acordo com as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal n° 479, de 18 de dezembro de 1992, que cria o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Parágrafo 1 1 - Programa de trabalho educativo e profissionalizante - 'ROBEM, previsto nos §§ P e 2° do Artigo 68, da Lei Federal 8.069/90, com os seguintes objetivos: 1 O Programa será de atividade laborativa educacional, com remuneração e profissionalização do adolescente em situação de risco, de ambos os sexos, na faixa etária de 14 a 17 anos e 11 meses. II - O Programa destina-se exciusivamentè ao adolescente da comunidade, ficando vedada a integração de menores residentes em outras cidades, salvo se houver disponibilidade de vagas e se efetuar um convênio antecipado. III - A .remuneração que o adolescente receber pelo seu trabalho, a qualquer título, não desconfigura o seu caráter educativo, IV - A população alvo do PROBEM será os grupos de riscos e as famílias de baixa renda, a quem destinam-se exclusivamente os beneficios do ograma. V - Não ocorrerá vínculo empregaticio entre o adolescente assistido e o convenente do Programa. VI - A Prefeitura Municipal conveniará com a Entidade Mantenedora do PROJ3EM para prestar ao adolescente integrante do Programa, Assistência Social, Psicológica, Médico, Dentária, Farmacêutica e Hospitalar, podendo também oferecer assistência jurídica caso a Mantenedora não tenha assessor jur[idico capacitado para tal fim. Vil - Fica pactuado entre o Executivo Municipal e a Unidade Mantenedora - PROBEM, que o Município conveniará com a Mantenedora para absorver no máximo 60% (sessenta porcento) dos adolescentes inscritos no Programa, repassando à entidade valores equivalentes para cobertura de obrigações sociais e de remuneração para cada adõlescente. absorvido. 1 Pua Monte Carmelo N° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA-Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA rMO AC UflJ3 VIII - Os recursos necessários para cobrir despesas de custo operacional, salarial e encargos sociais dos demais 40% (quarenta por cento) de adolescentes integrantes do Programa deverão ser captados no Comércio e Indústria que os utilizarem. SEÇÃO ifi -DA FUNÇÃO Artigo 3° - A função da Plenária será de criar normas administrativas, propor e aprovar metodologias a serem aplicadas no Programa e Subprogramas regulamentados através de seu Regimento Interno. 1 - A Plenária será representada por uma Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. 11 - Suas atividades como Plenária serão apoiadas por uma Secretaria Executiva, que contará com servidores cedidos pelo Município, através de convênio firmado com a Mantenedora. III - A Secretaria Executiva estará vinculada ao Departamento de Assistência Social e Promoção Humana, cabendo a este a responsabilidade de ceder os ftincionarios necessanos e local propicio para o funcionamento do Programa ¶ CAPITULO II SEÇÃO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artíg9 4 - O Proma será administrado pela Plenária, pela Diretoria e pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal. a-) A .Plenária será composta por 12 membros, sendo um de cada segmento acima citado b-) A Diretoria será composta dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2 °Secretários, 10 e 2° Tesoureiros. c-)A Diretoria será eleita entre os membros da Plenária devidamente credenciados: 1- A eleição da: Diretoria se dará por chapa e deverá ser realizada em 1 Assembléia convocada especialmente para este fim, devendo ter 4 presença de no mmimo 213 dos membros, tendo um mandato de 2 anos com direito a uma recondução, devendo sua eleição acontecer 30 dias após a posse da Plenária. Rua Monte Carmelo W'448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO F1SflJO 2- A Plenária terá um mandato também de 2 anos com direito a uma recondução. d-) Os Conselhos Deliberativos e Fiscal serão compostos por 3 membros da Plenária,, não podendo. estar investidos nos cargos de Presidente, VicePresidente, 1° e 20 Tesoureiro. e-) A Diretoria se fará exercitar suas funçés através da Secretaria Executiva que submeterá todas as suas atividades à aprovação da mesma que encaminhará, relatório de atividades para apreciação da Plenária. Artigo 5°- Os membros da Plenária, da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não serão remunerados, porém os seus serviços serão considerados de relevância pública e social. a-) O Programa não dividirá recursos financeiros disponíveis em seu caixa a nenhum de seus membros componentes. b-) Todas as despesas para serem contratadas só poderfio ser se houver disponibilidade de caixa. c-) O Programa poderá criar subp.rogramas destinados ao processo de iniciação profissional para crianças de 12 a 14 anos, buscando recursos para o suporte dos mesmos através de convêiiios armados entre o Programa Gestor, o Município, SETASCAD, órgãos e Entidades Nacionais e Internacionais, bem como Setores Públicos vinculados as Secretanas e/ou Ministérios da esfera Federal CAPÍTULO III SEÇÃO 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 6° - Após a composição com a indicação dos membros e eleição da Diretoria, o Programa terá 60 dias para organizar o seu Estatuto que deverá ser homologado pela Plenária e pelo Poder Público Municipal e publicar após a homologação em jornal de circulação no Município. Artigo 70 - O Fundo Financeiro do Programa sei* constituído e mantido por repasses convemados pelo Município, pelo Comercio, Industria e convênios. efetivados com outras entidades e órgãos da Esfera Estadoal, Federal e Internacional, não devendo ter o Município qualquer responsabilidade, além dá obrigação conveniada. Rua Monte Carmelo NQ 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 4 RUMO AuruR MlU1tAÇÁ Artigo 8° - Os subprogranias a serem criados e normatizados dentro do Regimento Interno deverão ter dentro da estrutura de composição da Plenária um membro como responsável e que responderá pela coordenação de cada • subprograma criado. Artigo 9° - Os recursos financeiros necessários para custearem as despesas iniciais com as partes administrativas e jurídicas legais para implantação do Programa deverão ser de responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência • Social. Artigo 10 - Os casos omissos e/ou imprevistos serão decididos pela Plenária ou pelo Presidente "ad referendum" de acordo com a urgência do mesmo, devendo neste caso ser apreciado na Plenária seqüente ao ato assumido pelo Presidente. Artigo li - O Patrimônio do Programa do Bem Estar do Adolescente - PROBEM, deverá ser constituído por móveis e imóveis cedidos pelo Departamento de Assistência Social e Promoção Humana, recebidos por doação e/ou adquiridos, sendo que, em caso de dissolução do Programa, os bens cedidos retornarão à sua origem e os recebidos por doação ou adquiridos serão doados a uma entidade congênere legalmente constituída e com registro no Conselho Nacional de Assistência Social. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 555, de 08 de abril de 1998. Prefeitura Municipal de Planura, 11 de setembro de 1998. VILMONDES SEBASTIÃO TOMAIN Rua Monte Carmelo N° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais