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norma nº 565/1998

Tipo Lei
Número / Ano 565 / 1998
Date 1998-09-11
EmentaCria Programa Social de Apoio e.Atendimento à Criança e ao Adolescente em situação de risco de qualquer natureza.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
hLI.1 AO FUTURO 
LEI N° 565 
"Cria Programa Social de Apoio e.Atendimento à Criança e ao 
Adolescente em situação de risco de qualquer natureza e dá 
outras providências". 
CAPÍTULO 1 - DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE E 
FUNÇÃO 
SEÇÃO 1- DA DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA 
Artigo 1° - A Entidade Mantenedora denominar-se-á Programa do 
Bem Estar do Adolescente - PROBEM. 
1 - O Programa terá duráo indeterminada, podendo ser 
dissolvido ou alterado por Lei Municipal e com solicitação dos membros componentes 
da sua Diretoria e Plenaria iada como requerimento ao Executivo 
TI - O Programa será composto por representantes dós seguintes 
segmentos: 
1-Poder Executivo Municipal; 
2- Poder Legislativo Municipal; 
3- Justiça da Infância e da Juventude; 
4- Curadoria do Ministério Público da Infância e da Adolescência; 
5-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
6- Conselho Tutelar; 
7- Delegacia. de Polícia; 
8- Conselho Municipal de Assistência Social; 
9- Destacamento da Polícia Militar, 4' Cia. Independente; 
10-Clube dos Diretores Lojistas; 
1.1- Representante das Associações de Bairros; 
12- Representante das Escolas locais. 
Parágrafo Único - Todos os. segmentos integrantes da composição 
do Programa serão representados por um membro titular e por um suplente, devendo o 
representante ter poder de decisão rios assuntos discutidos e votados nas Assembléias 
Ordinárias e Extraordinárias. 
Rua Monte Carmelo N9 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais 
-- PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
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PLANURA 
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SEÇÃO II- DO PROGRAMA DE APOIO E ATENDIMENTO À 
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 
Artigo 21-. Para execução da Política Municipal dos direitos da 
criança e do adolescente, sob risco de qualquer natureza, fica criado o seguinte 
Programa, de acordo com as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente 
e Lei Municipal n° 479, de 18 de dezembro de 1992, que cria o Conselho Municipal da 
Criança e do Adolescente. 
Parágrafo 1 1 - Programa de trabalho educativo e profissionalizante - 
'ROBEM, previsto nos §§ P e 2° do Artigo 68, da Lei Federal 8.069/90, com os 
seguintes objetivos: 
1 O Programa será de atividade laborativa educacional, com 
remuneração e profissionalização do adolescente em situação de risco, de ambos os 
sexos, na faixa etária de 14 a 17 anos e 11 meses. 
II - O Programa destina-se exciusivamentè ao adolescente da 
comunidade, ficando vedada a integração de menores residentes em outras cidades, 
salvo se houver disponibilidade de vagas e se efetuar um convênio antecipado. 
III - A .remuneração que o adolescente receber pelo seu trabalho, a 
qualquer título, não desconfigura o seu caráter educativo, 
IV - A população alvo do PROBEM será os grupos de riscos e as 
famílias de baixa renda, a quem destinam-se exclusivamente os beneficios do 
ograma. 
V - Não ocorrerá vínculo empregaticio entre o adolescente assistido 
e o convenente do Programa. 
VI - A Prefeitura Municipal conveniará com a Entidade 
Mantenedora do PROJ3EM para prestar ao adolescente integrante do Programa, 
Assistência Social, Psicológica, Médico, Dentária, Farmacêutica e Hospitalar, 
podendo também oferecer assistência jurídica caso a Mantenedora não tenha assessor 
jur[idico capacitado para tal fim. 
Vil - Fica pactuado entre o Executivo Municipal e a Unidade 
Mantenedora - PROBEM, que o Município conveniará com a Mantenedora para 
absorver no máximo 60% (sessenta porcento) dos adolescentes inscritos no Programa, 
repassando à entidade valores equivalentes para cobertura de obrigações sociais e de 
remuneração para cada adõlescente. absorvido. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
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VIII - Os recursos necessários para cobrir despesas de custo 
operacional, salarial e encargos sociais dos demais 40% (quarenta por cento) de 
adolescentes integrantes do Programa deverão ser captados no Comércio e Indústria 
que os utilizarem. 
SEÇÃO ifi -DA FUNÇÃO 
Artigo 3° - A função da Plenária será de criar normas 
administrativas, propor e aprovar metodologias a serem aplicadas no Programa e 
Subprogramas regulamentados através de seu Regimento Interno. 
1 - A Plenária será representada por uma Diretoria Executiva, 
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. 
11 - Suas atividades como Plenária serão apoiadas por uma 
Secretaria Executiva, que contará com servidores cedidos pelo Município, através de 
convênio firmado com a Mantenedora. 
III - A Secretaria Executiva estará vinculada ao Departamento de 
Assistência Social e Promoção Humana, cabendo a este a responsabilidade de ceder os 
ftincionarios necessanos e local propicio para o funcionamento do Programa 
¶ CAPITULO II 
SEÇÃO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Artíg9 4 - O Proma será administrado pela Plenária, pela 
Diretoria e pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal. 
a-) A .Plenária será composta por 12 membros, sendo um de cada 
segmento acima citado 
b-) A Diretoria será composta dos seguintes cargos: Presidente, 
Vice-Presidente, 1° e 2 °Secretários, 10 e 2° Tesoureiros. 
c-)A Diretoria será eleita entre os membros da Plenária devidamente 
credenciados: 
1- A eleição da: Diretoria se dará por chapa e deverá ser realizada em 
1 Assembléia convocada especialmente para este fim, devendo ter 
4 presença de no mmimo 213 dos membros, tendo um mandato de 2 
anos com direito a uma recondução, devendo sua eleição 
acontecer 30 dias após a posse da Plenária. 
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RUMO AO F1SflJO 
2- A Plenária terá um mandato também de 2 anos com direito a uma 
recondução. 
d-) Os Conselhos Deliberativos e Fiscal serão compostos por 3 
membros da Plenária,, não podendo. estar investidos nos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, 1° e 20 Tesoureiro. 
e-) A Diretoria se fará exercitar suas funçés através da Secretaria 
Executiva que submeterá todas as suas atividades à aprovação da mesma que 
encaminhará, relatório de atividades para apreciação da Plenária. 
Artigo 5°- Os membros da Plenária, da Diretoria e dos Conselhos 
Deliberativo e Fiscal não serão remunerados, porém os seus serviços serão 
considerados de relevância pública e social. 
a-) O Programa não dividirá recursos financeiros disponíveis em seu 
caixa a nenhum de seus membros componentes. 
b-) Todas as despesas para serem contratadas só poderfio ser se 
houver disponibilidade de caixa. 
c-) O Programa poderá criar subp.rogramas destinados ao processo 
de iniciação profissional para crianças de 12 a 14 anos, buscando recursos para o 
suporte dos mesmos através de convêiiios armados entre o Programa Gestor, o 
Município, SETASCAD, órgãos e Entidades Nacionais e Internacionais, bem como 
Setores Públicos vinculados as Secretanas e/ou Ministérios da esfera Federal 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 6° - Após a composição com a indicação dos membros e 
eleição da Diretoria, o Programa terá 60 dias para organizar o seu Estatuto que deverá 
ser homologado pela Plenária e pelo Poder Público Municipal e publicar após a 
homologação em jornal de circulação no Município. 
Artigo 70 - O Fundo Financeiro do Programa sei* constituído e 
mantido por repasses convemados pelo Município, pelo Comercio, Industria e 
convênios. efetivados com outras entidades e órgãos da Esfera Estadoal, Federal e 
Internacional, não devendo ter o Município qualquer responsabilidade, além dá 
obrigação conveniada. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 4 RUMO AuruR 
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Artigo 8° - Os subprogranias a serem criados e normatizados 
dentro do Regimento Interno deverão ter dentro da estrutura de composição da 
Plenária um membro como responsável e que responderá pela coordenação de cada 
• subprograma criado. 
Artigo 9° - Os recursos financeiros necessários para custearem as 
despesas iniciais com as partes administrativas e jurídicas legais para implantação do 
Programa deverão ser de responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência 
• Social. 
Artigo 10 - Os casos omissos e/ou imprevistos serão decididos 
pela Plenária ou pelo Presidente "ad referendum" de acordo com a urgência do 
mesmo, devendo neste caso ser apreciado na Plenária seqüente ao ato assumido pelo 
Presidente. 
Artigo li - O Patrimônio do Programa do Bem Estar do 
Adolescente - PROBEM, deverá ser constituído por móveis e imóveis cedidos pelo 
Departamento de Assistência Social e Promoção Humana, recebidos por doação e/ou 
adquiridos, sendo que, em caso de dissolução do Programa, os bens cedidos retornarão 
à sua origem e os recebidos por doação ou adquiridos serão doados a uma entidade 
congênere legalmente constituída e com registro no Conselho Nacional de Assistência 
Social. 
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 555, de 08 de abril de 
1998. 
Prefeitura Municipal de Planura, 11 de setembro de 1998. 
VILMONDES SEBASTIÃO TOMAIN 
Rua Monte Carmelo N° 448 - CEP 38220-000 - PLANURA - Minas Gerais 

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