| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 1997 |
| Date | 1997-11-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 951 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA IW*0 *0 UttIR0 LEI Y 538 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A Câmara Municipal de Planura-MG aprovou, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME. do Município de Planura/MG, em caráter permanente, corno órgão autônomo, consultivo e de deliberação coletiva em materna de Educação, no âmbito municipal. Artigo 2° - Sem prejuízo das ftmçes do Poder Legislativo, e competência do Conselho Municipal de Educação - C.ME. pronunciar-se sobre: - Diretrizes da Política Municipal de Educação: II - Regimento, calendário e currículos comuns às Escolas Públicas; • 111 - Aplicação de recursos destinados à Educação do Município: • IV - Localização e ampliação das Escolas Públicas, V - Plano Municipal de Educação: VI - Levantamento anual. da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; Vil - Incentivo à integração das redes do Ensino Municipal, Estadual, Federal e particular no âmbito do Município; VIII - Manifestar-se sobre outros assuntos ligados à educação.. Artigo 30 O Conselho Municipal de Educação - CME. terá a seguinte composição: - Membros natos: a)- Chefe do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes. Lazer e Turismo, como Presidente e; b)- Prefeito Municipal, como Presidente de Honra. 11 - Membros designados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ' PLANURA &_ RUMO *0 UTO a)- 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; b)- 0 1 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; c)-01 representante do Departamento Municipal de Educação; d)- 01 representante da Câmara Municipal de Planura, indicado pelo seu Presidente em exercício; e)- 01 representante da Comissão Municipal de Educação; 1) -01 representante da Secretana Estadual de Educação (Inspetor); g)- 01 representante do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social, indicado pelo Prefeito; h)- 01 membro de notório saber jurídico, indicado pelo Poder Executivo; i) - O 1 representante dos professores; j) -01 representante de pais de alunos. Parágrafo Primeiro - Os membros referidos no item II serão eleitos e/ou indicados por seus pares para um período de 02 (dois) anos. Parágrafo Segundo - Os membros eleitos e/ou indicados terão os respectivos suplentes, que os substituirão no impedimento ou aJustamento ou qualquer ausência. Parágrafo Terceiro - Na ausência ou impedimento do Presidente a Presidência do C.M.E. será assumida pelo seu suplente. Artigo 4°- Os membros eleitos ou designados para comporem o Conselho Municipal de Educação, serão nomeados por Decreto, até 31/12/97 e serão empossados pelo Prefeito Municipal. Artigo 5' - O C. M.1`. reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: 1 - o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - Perderá o mandato o conselheiro indicado que, sem razão justificada, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decorrer do seu mandato. Artigo 60 - O C.M.E. terá seu funcionamento regido pelas seguintes nonnas: 1-o órgão de deliberação máxima é o plenário; - o Conselho reunir-se-á ordinariamente, nos finais de cada bimestre e sempre que convocado, extraordinariamente, pelo Presidente; til - para a realização das Sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CM.E. que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 4 JM) i.(. fiR?fl i 1 IV - a ausência de qualquer membro não impedirá o funcionamento do Conselho. 1, ressalvado o disposto no Inciso lii, deste artigo; V cada membro do C.M.E. terá direito a um único voto na sessão plenária -, Vi » O Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, sem assim a prerrogativa de deliberar ad-referendum do plenário; VII - As decisões do C M.E. serão consuhstancadas em resoluções Parágrafo Único - O relatório anual das atividades do CM.E. deve ser encaminhado ao Prefeito e á. Câmara Municipal Artigo 70 - O Departamento Municipal de Educação prestará apoio leciuco admimstratio ao funcionamento do C. M E Artigo 8 - () C.ME. elaborará seu Regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Artigo T - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias já inseridas no Orçamento Programa do Município para o exercício de 1997- Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrária Artigo li - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, 21 de novembro de 1997. V ILMON [)ES SEBASTIÃO TOMAJN PR i. FEiTO MUNICIPAL JOSIRi)O1*1GUES - ASSFSSO} DE G ETE