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norma nº 538/1997

Tipo Lei
Número / Ano 538 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
IW*0 *0 UttIR0 
LEI Y 538 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PLA￾NURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
A Câmara Municipal de Planura-MG aprovou, e eu. Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - 
CME. do Município de Planura/MG, em caráter permanente, corno órgão 
autônomo, consultivo e de deliberação coletiva em materna de Educação, no âmbito 
municipal. 
Artigo 2° - Sem prejuízo das ftmçes do Poder Legislativo, e 
competência do Conselho Municipal de Educação - C.ME. pronunciar-se sobre: 
- Diretrizes da Política Municipal de Educação: 
II - Regimento, calendário e currículos comuns às Escolas 
Públicas; 
• 111 - Aplicação de recursos destinados à Educação do 
Município: 
• IV - Localização e ampliação das Escolas Públicas, 
V - Plano Municipal de Educação: 
VI - Levantamento anual. da população em idade escolar e 
propor alternativas para seu atendimento; 
Vil - Incentivo à integração das redes do Ensino Municipal, 
Estadual, Federal e particular no âmbito do Município; 
VIII - Manifestar-se sobre outros assuntos ligados à 
educação.. 
Artigo 30 O Conselho Municipal de Educação - CME. terá 
a seguinte composição: 
- Membros natos: 
a)- Chefe do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes. Lazer e 
Turismo, como Presidente e; 
b)- Prefeito Municipal, como Presidente de Honra. 
11 - Membros designados: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
' PLANURA 
&_ RUMO *0 UTO 
a)- 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; 
b)- 0 1 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; 
c)-01 representante do Departamento Municipal de Educação; 
d)- 01 representante da Câmara Municipal de Planura, indicado pelo seu Presidente 
em exercício; 
e)- 01 representante da Comissão Municipal de Educação; 
1) -01 representante da Secretana Estadual de Educação (Inspetor); 
g)- 01 representante do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social, 
indicado pelo Prefeito; 
h)- 01 membro de notório saber jurídico, indicado pelo Poder Executivo; 
i) - O 1 representante dos professores; 
j) -01 representante de pais de alunos. 
Parágrafo Primeiro - Os membros referidos no item II serão 
eleitos e/ou indicados por seus pares para um período de 02 (dois) anos. 
Parágrafo Segundo - Os membros eleitos e/ou indicados terão 
os respectivos suplentes, que os substituirão no impedimento ou aJustamento ou 
qualquer ausência. 
Parágrafo Terceiro - Na ausência ou impedimento do 
Presidente a Presidência do C.M.E. será assumida pelo seu suplente. 
Artigo 4°- Os membros eleitos ou designados para comporem 
o Conselho Municipal de Educação, serão nomeados por Decreto, até 31/12/97 e 
serão empossados pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 5' - O C. M.1`. reger-se-á pelas seguintes disposições 
no que se refere a seus membros: 
1 - o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se 
como serviço público relevante; 
II - Perderá o mandato o conselheiro indicado que, sem razão justificada, faltar a 03 
(três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decorrer do seu mandato. 
Artigo 60 - O C.M.E. terá seu funcionamento regido pelas 
seguintes nonnas: 
1-o órgão de deliberação máxima é o plenário; 
- o Conselho reunir-se-á ordinariamente, nos finais de cada bimestre e sempre que 
convocado, extraordinariamente, pelo Presidente; 
til - para a realização das Sessões será necessária a presença da maioria absoluta 
dos membros do CM.E. que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
4 
JM) i.(. fiR?fl 
i 
1 IV - a ausência de qualquer membro não impedirá o funcionamento do Conselho. 
1, ressalvado o disposto no Inciso lii, deste artigo; 
V cada membro do C.M.E. terá direito a um único voto na sessão plenária -, 
Vi » O Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, sem assim a 
prerrogativa de deliberar ad-referendum do plenário; 
VII - As decisões do C M.E. serão consuhstancadas em resoluções 
Parágrafo Único - O relatório anual das atividades do CM.E. 
deve ser encaminhado ao Prefeito e á. Câmara Municipal 
Artigo 70 - O Departamento Municipal de Educação prestará 
apoio leciuco admimstratio ao funcionamento do C. M E 
Artigo 8 - () C.ME. elaborará seu Regimento interno, no 
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei 
Artigo T - As despesas decorrentes com a execução desta Lei 
correrão por conta de dotações próprias já inseridas no Orçamento Programa do 
Município para o exercício de 1997- 
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrária 
Artigo li - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 21 de novembro de 1997. 
V ILMON [)ES SEBASTIÃO TOMAJN 
PR i. FEiTO MUNICIPAL 
JOSIRi)O1*1GUES 
- ASSFSSO} DE G ETE 

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