br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 537/1997

Tipo Lei
Número / Ano 537 / 1997
Date 1997-09-15
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de PLANURA para o exercício de 1998 e dá outras providências.
native_id952

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
UMQ ÁD FUWHfl 
• LEI N°537 
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do 
Orçamento do Município de PLANURA para o 
exercício de 1998 e dá outras providências". 
• O Povo do Município de Planura, por seus representantes decretou 
• e eu, cm seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo lO Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
1998, serAo observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na 
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal 
n°4.320/64. 
Artigo 2 - As receitas pCxblicas municipais incorporarão a receita 
tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas 
as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, 
Parágrafo 1° - As receitas tributárias, resultantes de impostos e 
taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo nos valores médios 
arrecadados no exercício corrente até o mës anterior ao da elaboração da proposta 
orçamentária, com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1996, 
considerando a projeção da expansão do número de contribuintes, bem como 
atualização de todo o cadastro técnico do Município. 
Parágrafo 20 - As transferências do JCMS e do FPM terão seus 
valores orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes. 
Artigo 30 A fixação da despesa será em valores iguais aos da 
receita prevista, distributda segundo as necessidades de cada unidade orçamela, 
englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento 
de despesa do Poder Legislativo, 
Artigo 40 () Governo Municipal destinará recursos resultantes de 
impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino, em percentual nunca inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PNURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
P4tJMO AO 
AAO 
Parágrafo Único » Do produto da arrecadação de divida ativa, 
resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco 
por cento) á manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 
Artigo 5° - O Munielpio cumprirá o disposto no Artigo 169 da 
Constituição Federal .e da Lei Complementar n° 082195, não dispendendo com o 
pagamento de pessoal, incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a ôO°/o 
(sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentária 
anual 
Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior 
abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes 
Exeutivr ndo Is C 
aposentados 
Artigo 6° - A abertura de créditos adicionais ao orçamento 
dependerá sempre da eiçttnçia de recursos disponíveis, referidos no artigo 43 
Parágrafo 3° da Lei Federal 4.320164 e de prévia autorização legislativa. 
Artigo 7 - Observando-se a existência de 'excesso de 
arrecadação e se este for utilizado para ft2'er face a suplementação de dotações 
orçamentarias no exercício, por meio de créditos, adicionais, será destinada, 
obrigatoriamente, parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso de 
tal excesso absorvido ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. 
Artigo 8° - Será garantido aos alunos do ensino fundamental 
obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático￾escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, além de 
assegurados os seus direitos os alunos da rede estadual de ensino, através de 
convênios celebrados entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação. 
Artigo 9 - Somente serão concedidas subvençôes sociais a 
entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas 
atividades ao ensino elou à saúde, que não visem lucros e nem remunerem seus 
diretores. 
Artigo 10 - A Lei de Orçamento contera recursos para garantir a 
execução de projetos de ianento básico e de preservação do meio-ambiente. 
/ 
Ç1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ••,• \ 
ESTADO DE MINAS GERAk 
PLANURA 
90#40 140 fluT~ 
tT.M 7W1 
Artigo 11 - A Lei Orçamentárias só contemplará dotação para 
inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações 
patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social, decorrentes de 
oDnOes em atraso. 
MC' 
 , . 
gt - As operaçoes de créditos ditos por cipaço aa receita. 
somente serão contraídas mediante autorização legislativa previa, devendo ter fim 
especifico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de 
excepcional interesse público, observados os limites comidos nos artigos 165 e 167, 
111. da Constituição Federal. 
- Artigo 13 - As compras e contratações de obras e serviços 
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e 
precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei 
Federal n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 
Artigo 14 - A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de 
trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, 
conhecidos até 31.07.97. 
Artigo 15 - O Proeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à 
Câmara Municipal até 30.10,97. 
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 17 Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 1,5 çle setembro de 1997. 
Viimondee astião Tomam / Jos rnisco 1(Miies 
Prefeito Municipal (_--' Asses sc de Gabipele 

open original →