| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 1997 |
| Date | 1997-09-15 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de PLANURA para o exercício de 1998 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA UMQ ÁD FUWHfl • LEI N°537 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de PLANURA para o exercício de 1998 e dá outras providências". • O Povo do Município de Planura, por seus representantes decretou • e eu, cm seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo lO Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1998, serAo observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e a Lei Federal n°4.320/64. Artigo 2 - As receitas pCxblicas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, Parágrafo 1° - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mës anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1996, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes, bem como atualização de todo o cadastro técnico do Município. Parágrafo 20 - As transferências do JCMS e do FPM terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes. Artigo 30 A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita prevista, distributda segundo as necessidades de cada unidade orçamela, englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo, Artigo 40 () Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE PNURA ESTADO DE MINAS GERAIS P4tJMO AO AAO Parágrafo Único » Do produto da arrecadação de divida ativa, resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Artigo 5° - O Munielpio cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal .e da Lei Complementar n° 082195, não dispendendo com o pagamento de pessoal, incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a ôO°/o (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentária anual Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes Exeutivr ndo Is C aposentados Artigo 6° - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá sempre da eiçttnçia de recursos disponíveis, referidos no artigo 43 Parágrafo 3° da Lei Federal 4.320164 e de prévia autorização legislativa. Artigo 7 - Observando-se a existência de 'excesso de arrecadação e se este for utilizado para ft2'er face a suplementação de dotações orçamentarias no exercício, por meio de créditos, adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Artigo 8° - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didáticoescolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, além de assegurados os seus direitos os alunos da rede estadual de ensino, através de convênios celebrados entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação. Artigo 9 - Somente serão concedidas subvençôes sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas atividades ao ensino elou à saúde, que não visem lucros e nem remunerem seus diretores. Artigo 10 - A Lei de Orçamento contera recursos para garantir a execução de projetos de ianento básico e de preservação do meio-ambiente. / Ç1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ••,• \ ESTADO DE MINAS GERAk PLANURA 90#40 140 fluT~ tT.M 7W1 Artigo 11 - A Lei Orçamentárias só contemplará dotação para inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social, decorrentes de oDnOes em atraso. MC' , . gt - As operaçoes de créditos ditos por cipaço aa receita. somente serão contraídas mediante autorização legislativa previa, devendo ter fim especifico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites comidos nos artigos 165 e 167, 111. da Constituição Federal. - Artigo 13 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Artigo 14 - A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhecidos até 31.07.97. Artigo 15 - O Proeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal até 30.10,97. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 17 Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 1,5 çle setembro de 1997. Viimondee astião Tomam / Jos rnisco 1(Miies Prefeito Municipal (_--' Asses sc de Gabipele