| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 1998 |
| Date | 1998-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Sanitária para produtos de origem animal e dá outras providencias. |
| native_id | 955 |
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N°534 "Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Sanitária para produtos de origem animal e dá outras providencias". O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovóu e eu 'sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DA CRIAÇÃO DO S.I.M. Artigo 1° - Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÂR1A MUNICIPAL - SIM - que terá por õbjetivõ o .dè fiscalizar os produtos de origem aninal. Parágrafo único - Os produtos finais a que se refere esta Lei só poderão ser comercializados no Município. Artigo 20_ Estão sujeitos a fiscalização prevista nesta Lei: 1 - os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas; II - o pescado e seus derivados; Iii - o ovo e seus derivados; IV - o mel e cera de abelha e seus derivados. Artigo 30 - A fiscalização, de que trata esta Lei far-se-á: - nos estabelecimentos industriais especializados., o seu preparo ou mdusrializaço, sob qualquer forma, para o consumo; li nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado; iii - nas Usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos; IV-nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V- nos entrepostos, que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem ou condicionem produtos de origem animal; VI-nas c1ss ttbadistas, nos estabelecimentos varejistas, açougues e casas de carne. / PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 4L\ ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO f A4r.A.!'o.Lfl. ".# JYIC Artigo 40 - Será competente para realizar a fiscalização prevista na presente Lei, a vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e, se solicitada, a colaboração: do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. Artigo 50 - Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde observará, também, as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde, relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal, elementos e substâncias contaminantes. Artigo 60 - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no Artigo Y. Parágrafo Único. - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) - A classificação dos estabelecimentos; 1» - As••condições e exigências para registrodos estabelecimentos; o) - A higiene dos estabelecimentos; d)- As obrigações dos propnetarios. responsáveis ou prepostos, e) A inspeção Ante e Post Mortem dos animais destinados à. matança; O - A inspeção e reirispeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e do transporte; g) A fixação de tipos e padrões dos produtos de origem animal; li) - .A análise de laboratório; 1) - O trânsito. de. produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal; j) - Quaisquer outros detalhes que se tomem necessários, para maior efIciência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Artigo 70 -. As autoridades de Saúde Pública em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão aos órgãos competentes, os resultados das análises fiscais que realizarem, se a mesma resultar apreensão ou condenação dos produtos ou subprodutos. M/ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA wMAoruruRo 'WO Artigo, 8° - Os trabalhos e atividades de fiscalização serão regidos pelo regime de preços públicos, fixados pela Prefeitura Municipal, que os atualizará sempre que necessário edisporá sobre o seu recolhimento. Parágrafo Único - Havendo necessidade de diligências ou análises em laboratórios, dentro ou fora do Município, os serviços serão cobrados de acordo com as despesas efetuadas. CAPITULO II DAS PENALIDADES Artigo 9° - Sem prejuízo da responsabilídade penal cabível a infração à presente Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: 1 - Advertência escrita. quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II- Multa de até 500 (quinhentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do inês da infração, nos casos não compreendidos. no item anterior; ifi- Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulterados IV-Interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiénicosanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; V-Interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1° - Às multas previstas neste Artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência á ação .fiscal, levando-se em contaniéin das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do. infrator. § 20 - A interdição de que trata o Inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 3° - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do Alvará de Funcionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPtTULO ifi DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS Ai-ligo 10 - Ficam instituidas Taxas de Classificação, Inspeção e Fiscalização, relativas a produtos de origem animal. Artigo 11 - O valor das Taxas será determinado de acordo com a origem dos serviços: a) - Inspeção Sanitária: pelos custos dos serviços; b) - Registro de Estabelecimento: pelo valor estipulado para o Alvará de Funcionamento, conforme o Código Tributário Municipal; e) - Análise prévia: pelos custos dos serviços; d) - Análise parcial: pelos custos dos serviços; e) - Diligências: pelos custos dos serviços inclusive despesas de transporte. Artigo 12 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de policia, cada vez que este seja. efetivamente exercido. Artigo 13 - A falta ou insuficiôncia de recolhimento de Taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual a importância devida. CAPITULO IV DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Artigo 14 - A Prefeitura Municipal poderá contratar firmas especializadas, isoladamente ou através de consórcio intermunicipal, pessoal técnico especializado, para a fiscalização sanitária objeto desta Lei. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 27 de rn icde 1 Vilmondes Sebastião Toniain Jósias F cisc Prefeito Municipal // _,Asse,~-sÓr de