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norma nº 534/1998

Tipo Lei
Número / Ano 534 / 1998
Date 1998-05-27
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Sanitária para produtos de origem animal e dá outras providencias.
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N°534 
"Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Sanitária 
para produtos de origem animal e dá outras providencias". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovóu e eu 'sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DA CRIAÇÃO DO S.I.M. 
Artigo 1° - Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
SANITÂR1A MUNICIPAL - SIM - que terá por õbjetivõ o .dè fiscalizar os 
produtos de origem aninal. 
Parágrafo único - Os produtos finais a que se refere esta Lei só 
poderão ser comercializados no Município. 
Artigo 20_ Estão sujeitos a fiscalização prevista nesta Lei: 
1 - os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e 
matérias primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
Iii - o ovo e seus derivados; 
IV - o mel e cera de abelha e seus derivados. 
Artigo 30 - A fiscalização, de que trata esta Lei far-se-á: 
- nos estabelecimentos industriais especializados., o seu preparo ou 
mdusrializaço, sob qualquer forma, para o consumo; 
li nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado; 
iii - nas Usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, 
nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, 
refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos; 
IV-nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
V- nos entrepostos, que, de modo geral, recebem, manipulem, 
armazenem ou condicionem produtos de origem animal; 
VI-nas c1ss ttbadistas, nos estabelecimentos varejistas, açougues e 
casas de carne. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 4L\ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
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Artigo 40 - Será competente para realizar a fiscalização prevista na 
presente Lei, a vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e, se solicitada, 
a colaboração: do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde de Minas 
Gerais. 
Artigo 50 
- Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a 
Secretaria Municipal de Saúde observará, também, as prescrições estabelecidas pelo 
Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde, relativamente aos 
coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e 
outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal, elementos e 
substâncias contaminantes. 
Artigo 60 - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 90 
(noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou 
regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos 
estabelecimentos referidos no Artigo Y. 
Parágrafo Único. - A regulamentação de que trata este dispositivo 
abrangerá: 
a) - A classificação dos estabelecimentos; 
1» - As••condições e exigências para registrodos estabelecimentos; 
o) - A higiene dos estabelecimentos; 
d)- As obrigações dos propnetarios. responsáveis ou prepostos, 
e) A inspeção Ante e Post Mortem dos animais destinados à. matança; 
O - A inspeção e reirispeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas 
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e do transporte; 
g) A fixação de tipos e padrões dos produtos de origem animal; 
li) - .A análise de laboratório; 
1) - O trânsito. de. produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal; 
j) - Quaisquer outros detalhes que se tomem necessários, para maior efIciência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária. 
Artigo 70 -. As autoridades de Saúde Pública em sua função de 
policiamento da alimentação, comunicarão aos órgãos competentes, os resultados 
das análises fiscais que realizarem, se a mesma resultar apreensão ou condenação 
dos produtos ou subprodutos. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
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Artigo, 8° - Os trabalhos e atividades de fiscalização serão 
regidos pelo regime de preços públicos, fixados pela Prefeitura Municipal, que os 
atualizará sempre que necessário edisporá sobre o seu recolhimento. 
Parágrafo Único - Havendo necessidade de diligências ou 
análises em laboratórios, dentro ou fora do Município, os serviços serão cobrados 
de acordo com as despesas efetuadas. 
CAPITULO II 
DAS PENALIDADES 
Artigo 9° - Sem prejuízo da responsabilídade penal cabível a 
infração à presente Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções: 
1 - Advertência escrita. quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo 
ou má fé; 
II- Multa de até 500 (quinhentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do inês da 
infração, nos casos não compreendidos. no item anterior; 
ifi- Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulterados 
IV-Interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiénico￾sanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; 
V-Interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a 
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§ 1° - Às multas previstas neste Artigo serão agravadas até o grau 
máximo, nos casos de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência 
á ação .fiscal, levando-se em contaniéin das circunstâncias atenuantes e agravantes, 
a situação econômico-financeira do. infrator. 
§ 20 - A interdição de que trata o Inciso V, poderá ser levantada, 
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
§ 3° - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo 
anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do Alvará de 
Funcionamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPtTULO ifi 
DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS 
Ai-ligo 10 - Ficam instituidas Taxas de Classificação, Inspeção e 
Fiscalização, relativas a produtos de origem animal. 
Artigo 11 - O valor das Taxas será determinado de acordo com a 
origem dos serviços: 
a) - Inspeção Sanitária: pelos custos dos serviços; 
b) - Registro de Estabelecimento: pelo valor estipulado para o Alvará de 
Funcionamento, conforme o Código Tributário Municipal; 
e) - Análise prévia: pelos custos dos serviços; 
d) - Análise parcial: pelos custos dos serviços; 
e) - Diligências: pelos custos dos serviços inclusive despesas de transporte. 
Artigo 12 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o 
serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de policia, 
cada vez que este seja. efetivamente exercido. 
Artigo 13 - A falta ou insuficiôncia de recolhimento de Taxas 
acarretará ao infrator a aplicação de multa igual a importância devida. 
CAPITULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Artigo 14 - A Prefeitura Municipal poderá contratar firmas 
especializadas, isoladamente ou através de consórcio intermunicipal, pessoal técnico 
especializado, para a fiscalização sanitária objeto desta Lei. 
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 27 de rn icde 1 
Vilmondes Sebastião Toniain Jósias F cisc 
Prefeito Municipal // _,Asse,~-sÓr de 

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