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norma nº 526/1996

Tipo Lei
Número / Ano 526 / 1996
Date 1996-09-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997
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LEI N2 526 
"ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELA 
I3ORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PA￾RA O EXERCÍCIO DE 1997 E DA OUTRAS PRO￾VIDÊNCIAS". 
O Povo do Município de Planura-MO, por seus representantes 
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; 
Art. 12 - A Lei Orçamentária do Município de Planura-MG, 
ra o exercício de 1997, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e 
em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual e 
Lei Orgânica do Município e da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, no qu 
for a ela pertinente. 
CAPÍTULO 1 
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO 
Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tributária própria, 
a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas 
pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Consti￾tuição Federal. 
§ 12 - As receitas de impostos e taxas serão projetadas to￾mando-se por base de cálculo os valores mãdíos arrecadados no exerefcío de 1996, até 
o més anterior aquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente ate' t dezem 
bro de 1997, levando-se em conta: 
1 - a expansão do número de contribuintes; 
11 - a atualização do Cadastro Técnico do Município; 
III - alteração ria legislação tributária municipal. 
§ 22 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos 
Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Estado, 
até o dia 15 de julho de 1996. 
§ 32 - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo an 
1terior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, 1. b da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS 
Art. 39 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da re￾cita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão, 
de suas unidades orçamentária.s, destinando-se parcêla, ainda que pequena, a des￾pesas de capital. 
Art. 42 - Constituem prioridades da Administraço Municipal 
para o exercício de 1997; 
1 - educação e saúde, com ânfase Dara: 
a) - ações preventivas de saúde; 
b) - saneamento básico em áreas carentes; 
e) - ensino fundamental; 
d) - assistência alimentar e nutricional. 
Art. 59 - O Município nâo despenderá, com o pagamento de 
pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do 
valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. 
Parágrafo Único - A despesa com pessoal, referida neste Ar￾ligo abrangerá o pagamento do pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, ineluin 
se o dos pensionistas e aposentados. 
Art. 62 - A abertura de Créditos Suplementares ao Orçamen￾ta dependerá da existáncia de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa 
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o Ar 
t.igo são aqueles referidos no Artigo 43, § 39 da Lei Federal n9 4.320164. 
Art, 79 - As despesas com pessoal referidas no Artigo 52 se 
rão comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da re￾eeita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a 
exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 82 - O setor central de planejamento do Município ajus￾tará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo p0: 
base a participação percentual média da despesa legislativa no gasto corrente do Muni 
efpio, verificada nos três últimos exerefcios. 
Parágrafo único - O repasse mensal do Legislativo submeter￾se-á ao principio da programação financeira de desenbolso, aludido nos artigos 47 e 
50 da Lei Federal n9 4.320/64. 
Art. 92 - As despesas com publicidade dar-se-ão á conta de 
atividades específicas da classificação funcional-programática. 
CAPÍTULO III 
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
Art. 10 - X manutenção e ao desenvolvimento do ensino será 
lestinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco 
or cento). 
12 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e 
da União, mencionadas no Artigo 29, também se destinara é manutenção e ao desenvol 
vimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 29 - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa prove￾niente de impostos, serã destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) é menu￾tenção e ao desenvolvimento do ensino. 
Art. 11 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este 
for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou 
especiais, destinar-se-é, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) 
é manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrec 
dação incorporado ao orçamento., quando proveniente de receita de impostos. 
Art. 12 - Aos alunos do ensino pré-escolar e fundamental abri 
gatério e gratuito da rede municipal, será garantido o transporte, o fornecimento de 
material escolar, didático pedagõgico e transporte do pessoal discente e docente, sen￾do as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) 
compulsõrio. 
§ 19 - A garantia referida no artigo não exonera o Município 
da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede esta￾dual de ensino, na medida que a providência se torne necesséria, de modo a que 
esses alunos tenhem os mesmos tratamentos é disposição daqueles, mediante convênios 
celebrados com a Seeretarfa de Estado da Educação. 
§ 22 - As despesas resultantes da suplementação alimentar e 1 
da assistência é saúde dos alunos dos níveis de ensino mencionados no 'capuV' deste 
artigo e no parágrafo anterior, poderão correr à conta do percentual mÍnimo obrigató￾rio de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o Artigo 212 da Constituição Fede￾ral, nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14102191, do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais. 
Art. 13 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio 
for insuficiente para atender à demanda. poderão ser concedidas bolsas de estudo pa￾ra o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxirn 
Art. 14 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao 
aproveitamento do bolsista, definido em Lei específica. 
CAPÍTULO IV 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 15 - As subvenções sociais somente serão eoneedid*s ás 
entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas ativfl 
dades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou à manutenção da 
saíide és pessoas carentes. 
Parágrafo (mico - Conceder-se-io auxílios, :vçocs 
e eontubwçes a entidades que 
1 - não visem ao lucro; 
Ii - em caso de extinção, revertam seu património à en 
tidade congênere ou ao Poder Pb1ieo; 
III - tenham sido fundadas, organizadas e registradas 
até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei de Orçamento; 
IV - tenham prestado contas de auxílios anteriormente 
recebidos; 
V - tenham sido consideradas em condições satisfatô￾rias de funcionamento por õrgão competente de fiscalização; 
VI tenham feita prova de regularidade do mandato d€ 
sua diretoria 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOS].. ÇOES GERAIS 
Art. i - O Orçamento de 1997 conterá￾1 - disponibilidade orçamentária para atender despe￾sas correntes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei; 
11 - dispositivos que regionalizem a administração do 
Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes; 
Iii - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento 
das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação go￾vernamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento 
Art. 17 - A Lei Orçamentária garantirá recursos desti￾nados á execução de programas de saneamento básico e de preservação ambientai, vi￾sando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não eomtempladas no 
piano plurianual de ação governamental. 
Art 18 - A Lei Orçamentária somente consignará dota￾ções destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das 
obrigações patronais vincendas e dos débitos contraÍdos com a Previdência Social de￾correntes de prestações ajustadas com o órgão, pertinente às contas em atraso. 
Art. 19 -As operações de crédito a titulo de antécipaçã 
de receitas somente àerão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos￾finaneeiroque possam eomprometét.o pagamento da folha em tempo :hábil. 
§ 12 - A contratação de operação de crédito para fim 
especÍfico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de 
excepcional ínteresse püblico. observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, 
111. da Constituição Federal. 
§ 29 Em qualquer dos casos a contratação de operação de 
credito dependera de previa autorização legilativa 
Art, 20 As compras e contratações de obras e/ou serviços 
somente poderão ser realizadas havendo disooníbílidade orçamentária e precedidas do 
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal n9 8.666/ 
93, de 21 de junho de 1993, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 
Federal n9 8.883/94, de 08 de junho de 1994 e legislação posterior. 
Art. 21 - Se até 31/12196 o Legislativo não devolver, para 
sanção, o Projeto de Lei Orçamentária, a Administração executará, mensalmente. 1112 
das dotações constantes daquele projeto. 
Art. 22 - Em hipótese alguma, a despesa empenhada total 
exercício de 1997 ultrapassará os ingressos financeiros ocorridos no mesmo período. 
Parágrafo único « Os pedidos de créditos adicionais por ex￾cesso de arrecadação deverão estar instrufdos por documentos que comprovem a ocor￾rência superavitária ou sua tendência no exercÍcio. 
Art. 23 - A criação e ocupação de cargos e/ou empregos pü 
bilcos deverá condicionar-se às prioridades elencadas no Anexo 1 desta Lei. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municfal de Planura, 20 de setembro de 1996. 
Prefeit\ Muil 
Chef de 

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