| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 1996 |
| Date | 1996-09-20 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 |
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LEI N2 526 "ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELA I3ORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Povo do Município de Planura-MO, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 12 - A Lei Orçamentária do Município de Planura-MG, ra o exercício de 1997, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, no qu for a ela pertinente. CAPÍTULO 1 DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 12 - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores mãdíos arrecadados no exerefcío de 1996, até o més anterior aquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente ate' t dezem bro de 1997, levando-se em conta: 1 - a expansão do número de contribuintes; 11 - a atualização do Cadastro Técnico do Município; III - alteração ria legislação tributária municipal. § 22 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Estado, até o dia 15 de julho de 1996. § 32 - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo an 1terior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, 1. b da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 39 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da recita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão, de suas unidades orçamentária.s, destinando-se parcêla, ainda que pequena, a despesas de capital. Art. 42 - Constituem prioridades da Administraço Municipal para o exercício de 1997; 1 - educação e saúde, com ânfase Dara: a) - ações preventivas de saúde; b) - saneamento básico em áreas carentes; e) - ensino fundamental; d) - assistência alimentar e nutricional. Art. 59 - O Município nâo despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único - A despesa com pessoal, referida neste Arligo abrangerá o pagamento do pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, ineluin se o dos pensionistas e aposentados. Art. 62 - A abertura de Créditos Suplementares ao Orçamenta dependerá da existáncia de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o Ar t.igo são aqueles referidos no Artigo 43, § 39 da Lei Federal n9 4.320164. Art, 79 - As despesas com pessoal referidas no Artigo 52 se rão comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da reeeita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 82 - O setor central de planejamento do Município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo p0: base a participação percentual média da despesa legislativa no gasto corrente do Muni efpio, verificada nos três últimos exerefcios. Parágrafo único - O repasse mensal do Legislativo submeterse-á ao principio da programação financeira de desenbolso, aludido nos artigos 47 e 50 da Lei Federal n9 4.320/64. Art. 92 - As despesas com publicidade dar-se-ão á conta de atividades específicas da classificação funcional-programática. CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Art. 10 - X manutenção e ao desenvolvimento do ensino será lestinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco or cento). 12 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no Artigo 29, também se destinara é manutenção e ao desenvol vimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 29 - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, serã destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) é menutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 11 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-é, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) é manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrec dação incorporado ao orçamento., quando proveniente de receita de impostos. Art. 12 - Aos alunos do ensino pré-escolar e fundamental abri gatério e gratuito da rede municipal, será garantido o transporte, o fornecimento de material escolar, didático pedagõgico e transporte do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsõrio. § 19 - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providência se torne necesséria, de modo a que esses alunos tenhem os mesmos tratamentos é disposição daqueles, mediante convênios celebrados com a Seeretarfa de Estado da Educação. § 22 - As despesas resultantes da suplementação alimentar e 1 da assistência é saúde dos alunos dos níveis de ensino mencionados no 'capuV' deste artigo e no parágrafo anterior, poderão correr à conta do percentual mÍnimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o Artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14102191, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 13 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda. poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxirn Art. 14 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do bolsista, definido em Lei específica. CAPÍTULO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 15 - As subvenções sociais somente serão eoneedid*s ás entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas ativfl dades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou à manutenção da saíide és pessoas carentes. Parágrafo (mico - Conceder-se-io auxílios, :vçocs e eontubwçes a entidades que 1 - não visem ao lucro; Ii - em caso de extinção, revertam seu património à en tidade congênere ou ao Poder Pb1ieo; III - tenham sido fundadas, organizadas e registradas até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei de Orçamento; IV - tenham prestado contas de auxílios anteriormente recebidos; V - tenham sido consideradas em condições satisfatôrias de funcionamento por õrgão competente de fiscalização; VI tenham feita prova de regularidade do mandato d€ sua diretoria CAPÍTULO V DAS DISPOS].. ÇOES GERAIS Art. i - O Orçamento de 1997 conterá1 - disponibilidade orçamentária para atender despesas correntes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei; 11 - dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes; Iii - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento Art. 17 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados á execução de programas de saneamento básico e de preservação ambientai, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não eomtempladas no piano plurianual de ação governamental. Art 18 - A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos contraÍdos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas com o órgão, pertinente às contas em atraso. Art. 19 -As operações de crédito a titulo de antécipaçã de receitas somente àerão contraídas quando se configurar iminente falta de recursosfinaneeiroque possam eomprometét.o pagamento da folha em tempo :hábil. § 12 - A contratação de operação de crédito para fim especÍfico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional ínteresse püblico. observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, 111. da Constituição Federal. § 29 Em qualquer dos casos a contratação de operação de credito dependera de previa autorização legilativa Art, 20 As compras e contratações de obras e/ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disooníbílidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal n9 8.666/ 93, de 21 de junho de 1993, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Federal n9 8.883/94, de 08 de junho de 1994 e legislação posterior. Art. 21 - Se até 31/12196 o Legislativo não devolver, para sanção, o Projeto de Lei Orçamentária, a Administração executará, mensalmente. 1112 das dotações constantes daquele projeto. Art. 22 - Em hipótese alguma, a despesa empenhada total exercício de 1997 ultrapassará os ingressos financeiros ocorridos no mesmo período. Parágrafo único « Os pedidos de créditos adicionais por excesso de arrecadação deverão estar instrufdos por documentos que comprovem a ocorrência superavitária ou sua tendência no exercÍcio. Art. 23 - A criação e ocupação de cargos e/ou empregos pü bilcos deverá condicionar-se às prioridades elencadas no Anexo 1 desta Lei. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municfal de Planura, 20 de setembro de 1996. Prefeit\ Muil Chef de