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norma nº 520/1995

Tipo Lei
Número / Ano 520 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social
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LEI N9 52O 
*Cria o Fundo Municipal de stência 
e dá outros providências'. 
O Prefeito Municipal de Planura, no uso de suas atribuições 
gais: 
Faço saber que a Cômora Municipal aprova e eu sanciono o 
guínte Lei: 
Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo propor￾cionar recursos e meios para o financiamento dos ações na área de assistência social. 
Art. 29 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistên￾cia Social - FMAS: 
1 - recursos provenientes do transferência dos Fundos Nac 
e Estadual de Assistência Social; 
li - dotações orçamentárias do MunIcípio e recursos adicionais 
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III doações, auxílios, contribuições, subvenções e trans ferêr,ck 
de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governo￾mentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, 
lizodas na formo da Lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprios oriundos de financiamentos dos atividades econõmicas, de prestação de servI 
ços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FAIAS 
terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI - produto de convênios firmados com Outras entidades flnan￾ciadoros; 
VII doações em espécies feitos diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser lega/mente instituídas. 
§ 12 - A Dotação Orçamentária previsto para o órgão executor 
do Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será outoma-, 
ticomente transferido para o conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMA 5, 
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes, 
§ 22 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados 
Banco do Brasil S. A. • em conto especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS. 
Art. 39 - O acompanhamento financeiro e contábil do FMAS se￾rã executado pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Planura, sob 
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social ~ CMA 5, 
12 A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assiste 
cio Social - FMA 5 constará da Plano Diretor do Município. 
§ 22 O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMA 5 integrará o orçamento do Município e vincular-se-á ao orçamento do árgão de 
Coordenação de Recursos Sociais e seus recursos serão depositados em instituições fi￾nanceiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSIS￾TÊNCIA SOCIAL - FMAS. 
§ 42 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMA S, serão aplicados em: 
1 financiamento total ou parcial de programas, projetas e 
serviços de Assístência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Páblica Muni 
cipal responsável pela execução do Política de Assistência Social ou por árgâos conve￾niados; 
II - pagamento pelo prestação de serviços o entidades convenk 
das de direito público e privado para execução de programas e projetos especÍficos do 
setor de assistência social; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de 
tros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
1V construção, reformo, ampliação, aquisição ou locação de 
imõveis paro prestação de serviços de assistência social; 
V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, admjnistraçáo e controle das ações de assistência social; 
VI - desenvolvimento de programas de copacitoção e aperfeiçoo 
mento de recursos humanos no área de assistência social; 
Vi, pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto 
no Inciso / do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. 
Art. 59 O repasse de recursos paro as entidades e organi￾zações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por 
Intermédio do FMA 5, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos paro organi￾zações governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, con 
tratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a maté￾ria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 69 - As contas e os relatórios do gestor do Fun45,J%cipaI 
de Assistência Social serão submetidos á apreciação do Conselho Municipal de Assistên 
cio Social - CMAS, mensalmente, de forma sintético e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 72 - Para atender ás despesas decorrentes da implantação d 
presente Lei fica o Poder Executivo autorizado o abrir, no exercício de 1996, Crédito 
Adiciona! Especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidos as prescri 
cães contidas nos Incisos 1 a IV. do Parágrafo 12 do Artigo 43 da Lei Federal n9 
4.320/64. 
Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na dota de sua publicação, 
gados as disposiçães em contrário. 
F'rere,; de 1995. 

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