| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social |
| native_id | 970 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N9 52O *Cria o Fundo Municipal de stência e dá outros providências'. O Prefeito Municipal de Planura, no uso de suas atribuições gais: Faço saber que a Cômora Municipal aprova e eu sanciono o guínte Lei: Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento dos ações na área de assistência social. Art. 29 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 - recursos provenientes do transferência dos Fundos Nac e Estadual de Assistência Social; li - dotações orçamentárias do MunIcípio e recursos adicionais a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III doações, auxílios, contribuições, subvenções e trans ferêr,ck de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governomentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, lizodas na formo da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprios oriundos de financiamentos dos atividades econõmicas, de prestação de servI ços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FAIAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com Outras entidades flnanciadoros; VII doações em espécies feitos diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser lega/mente instituídas. § 12 - A Dotação Orçamentária previsto para o órgão executor do Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será outoma-, ticomente transferido para o conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMA 5, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes, § 22 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados Banco do Brasil S. A. • em conto especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS. Art. 39 - O acompanhamento financeiro e contábil do FMAS serã executado pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Planura, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social ~ CMA 5, 12 A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assiste cio Social - FMA 5 constará da Plano Diretor do Município. § 22 O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMA 5 integrará o orçamento do Município e vincular-se-á ao orçamento do árgão de Coordenação de Recursos Sociais e seus recursos serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS. § 42 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMA S, serão aplicados em: 1 financiamento total ou parcial de programas, projetas e serviços de Assístência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Páblica Muni cipal responsável pela execução do Política de Assistência Social ou por árgâos conveniados; II - pagamento pelo prestação de serviços o entidades convenk das de direito público e privado para execução de programas e projetos especÍficos do setor de assistência social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de tros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 1V construção, reformo, ampliação, aquisição ou locação de imõveis paro prestação de serviços de assistência social; V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, admjnistraçáo e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de copacitoção e aperfeiçoo mento de recursos humanos no área de assistência social; Vi, pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Inciso / do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 59 O repasse de recursos paro as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por Intermédio do FMA 5, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo Único - As transferências de recursos paro organizações governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, con tratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 69 - As contas e os relatórios do gestor do Fun45,J%cipaI de Assistência Social serão submetidos á apreciação do Conselho Municipal de Assistên cio Social - CMAS, mensalmente, de forma sintético e, anualmente, de forma analítica. Art. 72 - Para atender ás despesas decorrentes da implantação d presente Lei fica o Poder Executivo autorizado o abrir, no exercício de 1996, Crédito Adiciona! Especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidos as prescri cães contidas nos Incisos 1 a IV. do Parágrafo 12 do Artigo 43 da Lei Federal n9 4.320/64. Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na dota de sua publicação, gados as disposiçães em contrário. F'rere,; de 1995.