| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 1996 |
| Date | 1996-12-29 |
| Ementa | Institui Taxa de Iluminação Pública |
| native_id | 972 |
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LEI NQ 523 'INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO POBL 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. O Povo do Município de Planura, por seus representantes, deCreta, e eu, sanciono a seguinte Lei: Artigo 19 - Fica instituída o Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação Público ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada o partir do exercício de 1996. Artigo 29 - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobr o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou ji construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro ser vido de iluminação Pública ou que dela venha o servir-se. Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo ser6 taxado à razão de 0,50% (cinquenta décimos por cento) ao mês e por metro linear de frente ci via Pública, sobre o valor da tarifa de Iluminação Público vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Artigo 39 Observado o disposto no A rt. 19 desta Lei, cobror-1 se-á a Taxa de iluminação Público, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes: ---------------------------------------- ------- --- O 3b ------------------------- ~ --------- 000 31 0 50 2,00 51 O 100 ---------------- 4,00 101 a 200 6,00 201 o 300 8,00 : Acima de 300 10,00 Artigo 49 - O produto da Taxa ora criado, constituirá receita 4 destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipo-. lidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica poro Iluminação Pública, bem como paro a melhoria e ampliação do serviço. Artigo 59 - A cobrança da Taxa, relativa ao Art. 19 desta 1 poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convénio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executi vo desde já autorizado a firmar o referido Convênio. Artigo 62 - Realizado o Convênio, a CEM!C contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Taxa 6 conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pelo PREFEITURA MUNICIPAL. Parágrafo 19 - A CEMIG apresentará à PREFEITURA, mensal- mente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública. Parágrafo 29 - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente paro cobrir o valor do fatura de fornecimento de energia elétrico, o Executivo Municipal deverá providenciar o liquidação do valor do diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectivo fatura. Parágrafo 39 - O superavit eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxo e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para o quitação parcial ou total de outros faturas subsequentes, relativas ao fornecirnen to de energia elétrica à PREFEITURA MUNICIPAL, e ainda, havendo soldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública e de extensão de redes urbanos do MunicTpio, caso a PREFEITURA autorL ze. Artigo 79 - A cobrança do Taxa, referente ao Artigo 29 desta Lei, será feita diretamente pelo PREFEITURA MUNICIPAL, em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU. Artigo 89 - Esta Lei entrará em vigor no data de suo publicoç&o, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n9 439, de 28 de novembro de 1989. Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente Lei pertencer, que a cumpra e a faço cumprir tão inteiramente como nela se contêm. Prefeitura Mur3cpaI de P14,u,p, 29 de dezembro de 1996. Rodrigues de Gabinete IÇ.i