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norma nº 522/1995

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaDispõe Sobre a Implantação da Política de Habitação Popular para o Município de Planura
native_id973

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LEI NQ 522 
'DISPfiE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE 
HABITAÇÃO POPULAR PARA O MUNICÍPIO DE PLA 
NURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes, de￾creta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
ARTIGO 19 - Esta Lei institui a política de habitação popular pa 
ra o Município de Planura, voltada para a habitação de interesse social. 
ARTIGO 29 - Na execução do política de habitação popular de 
que trato a presente Lei, deverá o Executivo Municipal estabelecer, mediante Decre￾to, as áreas urbanizados ou urbanizáveis a serem ocupados pelos planos de habitação, 
com o detalhamento completo das melhorias o serem executadas e o ruimero de unida￾des habitacionais e/ou lotes que comportarão. 
PARÁGRAFO 19 - As unidades habitacionais e/ou lotes que cons 
tituírem os planos de urbanização desenvolvidos na forma desta Lei serão cedidos, 
sob a forma de concessão de direito real de uso, observando-se o disposto no Artigo 
17 e seus respectivos Incisos, da Lei Federal n9 8.666193, de 21 de junho de 1993, 
alterada pela Lei Federal n9 8.883194, de 08 de junho de 7994 e ainda o alínea "a", 
Inciso II, do Artigo 15, do Lei Orgânica deste Município. 
PARÁGRAFO 29 - Fica o Prefeitura Municipal, independentemen￾te dos requisitos contidos no caput deste Artigo, autorizada, desde já, a implantar 
um núcleo habitacional em imóveis do seu acervo, em benefício das famílias carentes 
cadastradas no Setor de Assistência Social. 
ARTIGO 32 - A concessão de direito real de uso se revestirá de 
gratuidade, respondendo o concessionário pelos tributos que gravarem o imóvel, sa!vc 
a hipótese de virem a ser subsidiados ou de passarem a gozar de isenção, a critério 
da Administração. 
ARTIGO 49 - Poderá o Executivo Municipal favorecer o conces￾sionário com o anistia total ou parcial de tributos, com a dispenso do pagamento de 1 
consectários legais contados sobre eles, bem assim com o fornecimento de materiais de. 
construção e mão-de-obra necessários á edificação das unidades habitacionais. 
ARTIGO 52 - A concessão de direito real de uso de que trata 
esta Lei obedecerá às seguintes condiçães gerais e uniformes: 
a) o terreno será utilizado exclusivamente poro moradia, empre￾gado também em equipamentos de interesse comunitário; 
b) o prazo da concessão será de 50 (cinquenta) anos, prorrogável 
por igual prazo, desde que a benefício do próprio concessionário, do seu cánjuge so￾brevivo e dos herdeiros filhos., assim entendidos exclusivamente os que com eles coa￾bitarem; 
c) a concessão é direito real resolúvel; 
d) os direitos decorrentes da concessão são impenhoráveis; 
e) é vedado o oferecimento dos direitos em garantia, salvo se de fi￾nanciamento de materiais de construção e da edificação do moradia, tudo com prévia 
e expresso anuência da Administração; 
f) o Administração concorrerá com recursos humanos, técnicos e de 
mão-de-obra, com eles assistindo o concessionário e colaborando no construção das 
moradias, bem assim projetando a implantando os equipamentos de uso comum de cada 
núcleo, quando houver; 
g) salvo prévia e expresso autorização administrativa, os direitos 
correntes da concessão são inalienáveis; 
h) a Administração promoverá o desfazimento da concessão, median￾te apuração sumário de desvio de finalidade, fazendo retornar a sí o uso e a faculda￾de de redistribuíção do imóvel, sem que assista ao concessionário qualquer direito o 
indenização; 
i é proibido o locação do imóvel ou, sob qualquer título, a cessão 
do seu uso, gratuita ou onerosamente. 
ARTIGO 69 - A utilização dos imóveis de que trato esta Lei benefi￾ciará pessoas no seguinte escala de prioridade: 
a) os ocupantes de cortiços, favelas ou de outras subobitações, des 
de que com provadamente pobres; 
b) dentre os referidosna letra anterior, os involuntariamente desem 
pregados terão preferência sobre os empregados; 
c) entre os desempregados ou não, observadas essas duas situações 
específicas, terão preferência os inválidos, os mais idosos e de maior prole, resolvi￾das pela Administração as demais situações não previstas nesta Lei. 
ARTIGO 79 - O plano de construção de moradias, bem assim a eIaba 
ração de plantas, ficará a cargo do Administração, através de seus setores compete.J 
tes, isento o concessionãrio de pagamentos de taxas pelo exame e aprovação. 
ARTIGO 89 - A expedição do habite-se se fará sem qualquer ónus : 
para o concessionário. 
Prefeitura Muníci 
Gabinete 
ARTIGO gg - O concessionário se obriga a manter a moradia 
e suas dependências em bom estado de conservação e higiene, cumprindo-lhe também 
atender as posturas e determinações do Administração. 
ARTIGO 10 - Elaborado pelo Administração, através do seu 
setor competente, o plano de urbanização específico de cada área será aprovado e re￾gistrado no Registro de Imóveis da sede da Comarca, antes da concessão de que cui￾do esta Lei. 
ARTIGO 17 - A concessão de direito real de uso de que tro￾to o presente Lei será formalizado em simples termo administrativo, lavrado em livro 
próprio, dele extraindo-se cópia, que será entregue ao interessado, para inscrição nc 
Registro de Imobiliário. 
ARTIGO 12 - A partir do termo administrativo mencionado no 
artigo anterior, o concessionário usufruiráplenamente do imóvel a sí destinado, assim 
como dos equipamentos de uso comum onde alojados, tudo dentro das condições do 
ajuste decorrente desta Lei. 
ARTIGO 73 - Esta Lei entrará em vigor no data de sua publi￾cação, revogadas os disposições em contrário. 
de 1995. 
d 

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