| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Implantação da Política de Habitação Popular para o Município de Planura |
| native_id | 973 |
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LEI NQ 522 'DISPfiE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO POPULAR PARA O MUNICÍPIO DE PLA NURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'. O Povo do Município de Planura, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 19 - Esta Lei institui a política de habitação popular pa ra o Município de Planura, voltada para a habitação de interesse social. ARTIGO 29 - Na execução do política de habitação popular de que trato a presente Lei, deverá o Executivo Municipal estabelecer, mediante Decreto, as áreas urbanizados ou urbanizáveis a serem ocupados pelos planos de habitação, com o detalhamento completo das melhorias o serem executadas e o ruimero de unidades habitacionais e/ou lotes que comportarão. PARÁGRAFO 19 - As unidades habitacionais e/ou lotes que cons tituírem os planos de urbanização desenvolvidos na forma desta Lei serão cedidos, sob a forma de concessão de direito real de uso, observando-se o disposto no Artigo 17 e seus respectivos Incisos, da Lei Federal n9 8.666193, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n9 8.883194, de 08 de junho de 7994 e ainda o alínea "a", Inciso II, do Artigo 15, do Lei Orgânica deste Município. PARÁGRAFO 29 - Fica o Prefeitura Municipal, independentemente dos requisitos contidos no caput deste Artigo, autorizada, desde já, a implantar um núcleo habitacional em imóveis do seu acervo, em benefício das famílias carentes cadastradas no Setor de Assistência Social. ARTIGO 32 - A concessão de direito real de uso se revestirá de gratuidade, respondendo o concessionário pelos tributos que gravarem o imóvel, sa!vc a hipótese de virem a ser subsidiados ou de passarem a gozar de isenção, a critério da Administração. ARTIGO 49 - Poderá o Executivo Municipal favorecer o concessionário com o anistia total ou parcial de tributos, com a dispenso do pagamento de 1 consectários legais contados sobre eles, bem assim com o fornecimento de materiais de. construção e mão-de-obra necessários á edificação das unidades habitacionais. ARTIGO 52 - A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei obedecerá às seguintes condiçães gerais e uniformes: a) o terreno será utilizado exclusivamente poro moradia, empregado também em equipamentos de interesse comunitário; b) o prazo da concessão será de 50 (cinquenta) anos, prorrogável por igual prazo, desde que a benefício do próprio concessionário, do seu cánjuge sobrevivo e dos herdeiros filhos., assim entendidos exclusivamente os que com eles coabitarem; c) a concessão é direito real resolúvel; d) os direitos decorrentes da concessão são impenhoráveis; e) é vedado o oferecimento dos direitos em garantia, salvo se de financiamento de materiais de construção e da edificação do moradia, tudo com prévia e expresso anuência da Administração; f) o Administração concorrerá com recursos humanos, técnicos e de mão-de-obra, com eles assistindo o concessionário e colaborando no construção das moradias, bem assim projetando a implantando os equipamentos de uso comum de cada núcleo, quando houver; g) salvo prévia e expresso autorização administrativa, os direitos correntes da concessão são inalienáveis; h) a Administração promoverá o desfazimento da concessão, mediante apuração sumário de desvio de finalidade, fazendo retornar a sí o uso e a faculdade de redistribuíção do imóvel, sem que assista ao concessionário qualquer direito o indenização; i é proibido o locação do imóvel ou, sob qualquer título, a cessão do seu uso, gratuita ou onerosamente. ARTIGO 69 - A utilização dos imóveis de que trato esta Lei beneficiará pessoas no seguinte escala de prioridade: a) os ocupantes de cortiços, favelas ou de outras subobitações, des de que com provadamente pobres; b) dentre os referidosna letra anterior, os involuntariamente desem pregados terão preferência sobre os empregados; c) entre os desempregados ou não, observadas essas duas situações específicas, terão preferência os inválidos, os mais idosos e de maior prole, resolvidas pela Administração as demais situações não previstas nesta Lei. ARTIGO 79 - O plano de construção de moradias, bem assim a eIaba ração de plantas, ficará a cargo do Administração, através de seus setores compete.J tes, isento o concessionãrio de pagamentos de taxas pelo exame e aprovação. ARTIGO 89 - A expedição do habite-se se fará sem qualquer ónus : para o concessionário. Prefeitura Muníci Gabinete ARTIGO gg - O concessionário se obriga a manter a moradia e suas dependências em bom estado de conservação e higiene, cumprindo-lhe também atender as posturas e determinações do Administração. ARTIGO 10 - Elaborado pelo Administração, através do seu setor competente, o plano de urbanização específico de cada área será aprovado e registrado no Registro de Imóveis da sede da Comarca, antes da concessão de que cuido esta Lei. ARTIGO 17 - A concessão de direito real de uso de que troto o presente Lei será formalizado em simples termo administrativo, lavrado em livro próprio, dele extraindo-se cópia, que será entregue ao interessado, para inscrição nc Registro de Imobiliário. ARTIGO 12 - A partir do termo administrativo mencionado no artigo anterior, o concessionário usufruiráplenamente do imóvel a sí destinado, assim como dos equipamentos de uso comum onde alojados, tudo dentro das condições do ajuste decorrente desta Lei. ARTIGO 73 - Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário. de 1995. d