| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | Cria o conselho Municipal de Assistência Social |
| native_id | 974 |
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LEI NP 521 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dó outras providências. O Prefeito Municipal de Planura, no uso de suas atribuições legais: Faço sabe,' que a Cêmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Sacia! CMAS, órgêo deliberativo, de caróter permanente e âmbito municipal. Art. 22 - Respeitadas os competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração Plano Municipal de Assistência Sacio!; Iii - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da lítica de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiros e arçamentôrias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; Vi - acompanhar critérios para a programação e poro as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar o movimentação e aplicação dos recursos; Vil - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência piestodos à população pelos õrgãos, entidades públicas e privados no Município: Vil! - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; lx - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convénios referidos no mciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; xii - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participotívo 1 assistência social; i. XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ot(c?r,96rdinariomente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar o situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, XIV * acompanhar e avaliar o gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; X V - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO / DA COMPOSIÇÃO Art. 32 - O CMAS terá a seguinte composição paritária: / - representantes do Governo Municipal: a) o Coordenador de Recursos Sociais; b) um representante do Setor de Finanças; c) um representante do Setor de Educação e Cultura; d) um representante do Setor de Saúde; e) um representante do Setor de Obras; 11 - representantes da sociedade: a) - um representante de Associações Comunitárias; b) - um representante de entidades e Organizações do Criança e do E: Adolescente; c) - um representante de classe dos Assistentes Sociais, psicôlogos,1 educadores ou equivalentes; d) - um representante dos sindicatos dos trabalhadores; e) - um representante dos usuários da Terceira Idade. * 19 - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma c oria representativa. * 22 - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades idicomente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados ô PrefeitoMunicipal, mediante indicação: 1 - da autoridade o que estiver imediatamente subordinado; II - do tiníco representante legal das entidades nos demais cosos. Parógrofo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 59 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 1 - o exercício do função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e náo será remunerado; li - os Conselheiros serão excluídos do CMA S e substituídos pe los respectivos suplentes em caso de faltas injustificados a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderõo ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMA 5 terá direito a um único voto na sessõo plenário; V - as decisões do CMA S serõo consubstanciadas em resoluções Art. 69 - O mandato do Presidente do CMAS será de 1 (um) ano, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. Art. 72 - O mandato do CMAS será de 2 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva de qualquer de seus membros ou de todo o conjunto do õrgüo administrativo. SEÇÃO ii N. DO FUNCIONAMENTO Art. 89 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1 - plenário como órgão de deliberação máxima; as sessões plenários serõo realizadas ordínaricimente o cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 99 - O Setor Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestarão apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMA5 poderá recorrer o pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo 'e ju, /condi1 çõr, de membro; ( li - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especioJízação paro assessorar o CMAS em assuntos específicos. ` Art. 11 - Todas as sessões do CMAS serão publicas e precedidos de amplo divulgação. Parágrafo único - As resoluções do CMAS Ibem como os temos trotados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de amplo e sistemática divulgação, Art. 12 - O CMA S elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 13 - O Setor Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Coordenação de Recursos Sociais. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na dato de sua publicoçào, revagadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal «e Planura, 29 de dezembro de 1995. k o o P fe tp Municipal JosUís Franci ROdÁgi Oficial Gabinete