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norma nº 521/1995

Tipo Lei
Número / Ano 521 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaCria o conselho Municipal de Assistência Social
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LEI NP 521 
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dó 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Planura, no uso de suas atribuições legais: 
Faço sabe,' que a Cêmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguin￾te Lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Sacia! 
CMAS, órgêo deliberativo, de caróter permanente e âmbito municipal. 
Art. 22 - Respeitadas os competências exclusivas do Legislativo Mu￾nicipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
1 - definir as prioridades da política de assistência social; 
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração 
Plano Municipal de Assistência Sacio!; 
Iii - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da 
lítica de assistência social; 
V - propor critérios para a programação e para as execuções finan￾ceiros e arçamentôrias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movi￾mentação e a aplicação dos recursos; 
Vi - acompanhar critérios para a programação e poro as execuções fi￾nanceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar o mo￾vimentação e aplicação dos recursos; 
Vil - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência pies￾todos à população pelos õrgãos, entidades públicas e privados no Município: 
Vil! - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços 
de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; 
lx - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios en￾tre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social 
no âmbito municipal; 
X - apreciar previamente os contratos e convénios referidos no mci￾so anterior; 
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
xii - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participotívo 
1 assistência social; 
i. 
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ot(c?r,96rdina￾riomente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistên￾cia Social, que terá a atribuição de avaliar o situação da assistência social e propor 
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, 
XIV * acompanhar e avaliar o gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
X V - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios even￾tuais. 
CAPÍTULO 11 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO / 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 32 - O CMAS terá a seguinte composição paritária: 
/ - representantes do Governo Municipal: 
a) o Coordenador de Recursos Sociais; 
b) um representante do Setor de Finanças; 
c) um representante do Setor de Educação e Cultura; 
d) um representante do Setor de Saúde; 
e) um representante do Setor de Obras; 
11 - representantes da sociedade: 
a) - um representante de Associações Comunitárias; 
b) - um representante de entidades e Organizações do Criança e do E: 
Adolescente; 
c) - um representante de classe dos Assistentes Sociais, psicôlogos,1 
educadores ou equivalentes; 
d)
- um representante dos sindicatos dos trabalhadores; 
e) - um representante dos usuários da Terceira Idade. 
* 19 - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma c 
oria representativa. 
* 22 - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
idicomente constituídas e em regular funcionamento. 
Art. 4 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados 
ô PrefeitoMunicipal, mediante indicação: 
1 - da autoridade o que estiver imediatamente subordinado; 
II - do tiníco representante legal das entidades nos demais co￾sos. 
Parógrofo Único - Os representantes do Governo Municipal se￾rão de livre escolha do Prefeito. 
Art. 59 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
disposições seguintes: 
1 - o exercício do função de Conselheiro é considerado serviço 
público relevante, e náo será remunerado; 
li - os Conselheiros serão excluídos do CMA S e substituídos pe 
los respectivos suplentes em caso de faltas injustificados a 3 (três) reuniões consecu￾tivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; 
III - os membros do CMAS poderõo ser substituídos mediante so￾licitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV - cada membro do CMA 5 terá direito a um único voto na ses￾sõo plenário; 
V - as decisões do CMA S serõo consubstanciadas em resoluções 
Art. 69 - O mandato do Presidente do CMAS será de 1 (um) 
ano, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. 
Art. 72 - O mandato do CMAS será de 2 (dois) anos, sendo ve￾dada mais de uma reeleição consecutiva de qualquer de seus membros ou de todo o 
conjunto do õrgüo administrativo. 
SEÇÃO ii 
N. DO FUNCIONAMENTO 
Art. 89 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
1 - plenário como órgão de deliberação máxima; 
as sessões plenários serõo realizadas ordínaricimente o cada 
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos seus membros. 
Art. 99 - O Setor Municipal de Assistência Social ou equivalen￾te, prestarão apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o CMA5 po￾derá recorrer o pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
1 - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições for￾madoras de recursos humanos para a assistência social e entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo 'e ju, /condi￾1 çõr, de membro; ( 
li - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória es￾pecioJízação paro assessorar o CMAS em assuntos específicos. ` 
Art. 11 - Todas as sessões do CMAS serão publicas e precedidos 
de amplo divulgação. 
Parágrafo único - As resoluções do CMAS Ibem como os temos tro￾tados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de amplo e sistemática divul￾gação, 
Art. 12 - O CMA S elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. 
Art. 13 - O Setor Municipal a cuja competência estejam afetas as 
atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Coordenação de Recursos So￾ciais. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na dato de sua publicoçào, re￾vagadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal «e Planura, 29 de dezembro de 1995. 
k
o 
o 
P fe tp Municipal 
JosUís Franci ROdÁgi 
Oficial Gabinete 

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