br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

norma nº 512/1995

Tipo Lei
Número / Ano 512 / 1995
Date 1995-06-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR, DE FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, IMÓVEIS URBANOS (CASAS E TERRENOS), SITUADOS NA VILA RESIDENCIAL DE PLANURA-MG E UMA ÁREA DE TERRAS SITUADA À MARGEM DIREITA DO RIO GRANDE, NO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MARIMBONDO, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id982

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI 142512 7 / 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A AD: 
QUIRIR, DE FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS 5/A, 
IMÓVEIS URBANOS (CASAS E TERRENOS), SITUA￾DOS NA VILA RESIDENCIAL DE PLANURA-MG E 
UMA ÁREA DE TERRAS SITUADA À MARGEM DI￾REITA DO RIO GRANDE, NO RESERVATÓRIO DA 
USINA HIDRELÉTRICA DE MARIMBONDO, NESTE 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
MARIO josÉ FERREIRA, Prefeito do Município de Planura, 
tudo de Minas Gerais., no uso de suas atribuiçóes legais: 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planura aprovou e 
ele sanciona e promulga o seguinte Lei: 
Artigo 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado o 
adquirir, por Escritura Publica de Compro e Venda, noventa e quatro (94) COSaS de 
residência e seus respectivos terrenos., mais oitenta e dois (82) lotes vagos, situadas 
no Vila Residencial de FURNAS, nesta cidade e ainda uma área de terras, correspon￾dente a 20,47,71 lia (vinte hectares, quarenta e sete ores e setenta e um centiares), 
denominadas áreas 1 (um) e 2 (dois), confrontantes com a Vila Residencial de Planu￾ra, matriculados no Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Fruto!-MG, sob 
o número 20.411 e caracterizados pelos seguintes memoriais descritivos: 
ÁREA 1 (UM) 
Área: 8,56,68 lia 
Proprietária: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS 5/A 
Município: PLANURA-MG 
Limites e Confrontações: 
"Começam na interseçõo da Rua 2 com a área 2; daí, segue 
confrontando com a área 2, com as seguintes distâncias: 61,40 m, da! vira o esquer 
com 58.59 m; daí, seguindo o direita e confrontando com um corredor público, segue 
com a distância de 75,00 m; doí, confrontando com a cidade de Planura, segue com a 
distância de 109,70 rn; daí, confrontando com um corredor põbuico, segue á direito 
com a distância de 524,20 m; daí, confrontando com o cidade de Planura, segue 6 di￾reita, com o distância de 386,17 m; daí, confrontandocom a Rua 2, segue à direita 
com a distância de 600,00 m, em curvo, até o ponto inicial". 
ÁREA 2 (DOIS) 
Área: 11,91,03 lia 
Proprietôrio: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS 5/A 
Município: PLANURA-MG 
L frn 1 te.s e Confrontações: 
"Começam na interseção do Ruo 2 com um corredor público; 
daí, segue pelo corredor público, com as seguintes distâncias.« 46,85 m, daí 6 direita 
com 55,62 m, daí à esquerda com 123,86 m; doí, 6 esquerda com 67,33 m; daí 6 direi 
ta com 14,05 m; daí á esquerda com 323,75 m, até a curva de nível da cota 448,00; 
daí, seguindo por esta 6 direito e confrontando com o reservatório do UHE de Marim￾bando, segue com a distância de 740,00 m; daí, confrontando com a cidade de Planurci, 
segue 6 direita, com a distância de 151,50 m: daí, à direita, confrontandocom um coj 
redor público, segue com o distância de 15,00 m; daí 6 esquerda, com a distância d 
188,70 m; daí, confrontando com a área 1, segue à direita com a distância de 58,59 m 
daí á direita, segue com a distância de 61,40 m; daí, confrontando com a Rua 2, se￾gue á direita com o distância de 260,00 m, em curvo, até o ponto inicial', 
§ 12 Os preços dos imóveis constantes do "caput" deste Ar 
tígo, são os mencionados nos colunas "VALOR MÍNIMO PARA O LOTE" e "VALOR MÍ￾NIMO PARA O IMÓVEL", constantes dos Iâudos de avaliação procedida por FURNAS￾CENTRAIS ELÉTRICAS 5/A, com incidência do !PCr o partir das datas das respecti￾1 vos avallaçâes. 
22 - A aquisição autorizada nesta Lei está dispensada de 
Licitação nos termos do Artigo 24, Inciso VIII, da Lei Federal n9 8.666193, de 21 de 
junho de 1993, sujeitando-se, porém, á avaliação prévia. 
Artigo 22 - Para o início dos pagamentos (6 vista e 19 parce 
la das adquiridos a prazo), a Prefeitura dará, como entrada, quitação dos Impostos 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e outras Taxas Municipais, relativos aos exercí￾cios de 1993. 1994 e 1995, incidentes sobre esses e outros imóveis de propriedade de 
FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS 5/A, situados nesta localidade. 
Artigo 39 - A transação a ser realizada, relativamente ás 
casos e os lotes vagos, será classificada como extra-orçamentária, vez que a operação 
destina-se a regularizar situações de terceiros interessados na aquisição dos imóveis 
(Execução de Plano Habitacional de Interesse Social), participando o Município coim 
interveniente no negócio jurídico. 
Artigo 42 - As áreas mencionados e descritas no Artigo 12 
desta Lei, denominados 6reas 1 e 2, respectivamente, serão todas destinadas à aliena￾ção, mediante processo regular de licitação, para fins de implantação de polos turísti￾cos de desenvolvimento no Município de Planura, conforme melhor projeto apresentado 
pelos licitantes, prazos de instalação da infra-estrutura básica e urbana, construção 
civil e seus equipamentos turísticos, tudo de conformidade com o interesse do Municí 
pio e da melhor proposta apresentada, nos termos do Edital de Licitação. 
Artigo 52 - Fica autorizado a abertura de um Crédito Suple￾mentar ou Especial, até o valor de R$ 950.090,00 (novecentos e cinquenta mil reais) 
para cobertura dos despesas de aquisição dos imóveis descritas no Artigo 19 desta 
Lei, escrituras e registro público. 
Parágrafo único - O Orçamento para o exercício de 1996 fará 
consignar Dotações próprias paro cobertura das parcelas vincendas, oriundas da tran 
saçõo autorizada por esta Lei. 
Artigo 69 * Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a con 
signor no Escritura Pública de Compra e Venda pagamentos parcelados pela aquisição 
dos imóveis mencionados nesta Lei. 
Artigo 79 - Esta Lei entrará em vigor no data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
PrefeíttW Municipal\de Planura, 28 de junho de 1995. 
FJERRE!RA 
MtLNCIPA L 
7 
.!OS!A IRA NSCQ RO'DR!GIJES 
-- OHCJAL iic;nl/NETF 

open original →