| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 1995 |
| Date | 1995-06-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR, DE FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, IMÓVEIS URBANOS (CASAS E TERRENOS), SITUADOS NA VILA RESIDENCIAL DE PLANURA-MG E UMA ÁREA DE TERRAS SITUADA À MARGEM DIREITA DO RIO GRANDE, NO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MARIMBONDO, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI 142512 7 / AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A AD: QUIRIR, DE FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS 5/A, IMÓVEIS URBANOS (CASAS E TERRENOS), SITUADOS NA VILA RESIDENCIAL DE PLANURA-MG E UMA ÁREA DE TERRAS SITUADA À MARGEM DIREITA DO RIO GRANDE, NO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MARIMBONDO, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MARIO josÉ FERREIRA, Prefeito do Município de Planura, tudo de Minas Gerais., no uso de suas atribuiçóes legais: FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planura aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Lei: Artigo 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado o adquirir, por Escritura Publica de Compro e Venda, noventa e quatro (94) COSaS de residência e seus respectivos terrenos., mais oitenta e dois (82) lotes vagos, situadas no Vila Residencial de FURNAS, nesta cidade e ainda uma área de terras, correspondente a 20,47,71 lia (vinte hectares, quarenta e sete ores e setenta e um centiares), denominadas áreas 1 (um) e 2 (dois), confrontantes com a Vila Residencial de Planura, matriculados no Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Fruto!-MG, sob o número 20.411 e caracterizados pelos seguintes memoriais descritivos: ÁREA 1 (UM) Área: 8,56,68 lia Proprietária: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS 5/A Município: PLANURA-MG Limites e Confrontações: "Começam na interseçõo da Rua 2 com a área 2; daí, segue confrontando com a área 2, com as seguintes distâncias: 61,40 m, da! vira o esquer com 58.59 m; daí, seguindo o direita e confrontando com um corredor público, segue com a distância de 75,00 m; doí, confrontando com a cidade de Planura, segue com a distância de 109,70 rn; daí, confrontando com um corredor põbuico, segue á direito com a distância de 524,20 m; daí, confrontando com o cidade de Planura, segue 6 direita, com o distância de 386,17 m; daí, confrontandocom a Rua 2, segue à direita com a distância de 600,00 m, em curvo, até o ponto inicial". ÁREA 2 (DOIS) Área: 11,91,03 lia Proprietôrio: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS 5/A Município: PLANURA-MG L frn 1 te.s e Confrontações: "Começam na interseção do Ruo 2 com um corredor público; daí, segue pelo corredor público, com as seguintes distâncias.« 46,85 m, daí 6 direita com 55,62 m, daí à esquerda com 123,86 m; doí, 6 esquerda com 67,33 m; daí 6 direi ta com 14,05 m; daí á esquerda com 323,75 m, até a curva de nível da cota 448,00; daí, seguindo por esta 6 direito e confrontando com o reservatório do UHE de Marimbando, segue com a distância de 740,00 m; daí, confrontando com a cidade de Planurci, segue 6 direita, com a distância de 151,50 m: daí, à direita, confrontandocom um coj redor público, segue com o distância de 15,00 m; daí 6 esquerda, com a distância d 188,70 m; daí, confrontando com a área 1, segue à direita com a distância de 58,59 m daí á direita, segue com a distância de 61,40 m; daí, confrontando com a Rua 2, segue á direita com o distância de 260,00 m, em curvo, até o ponto inicial', § 12 Os preços dos imóveis constantes do "caput" deste Ar tígo, são os mencionados nos colunas "VALOR MÍNIMO PARA O LOTE" e "VALOR MÍNIMO PARA O IMÓVEL", constantes dos Iâudos de avaliação procedida por FURNASCENTRAIS ELÉTRICAS 5/A, com incidência do !PCr o partir das datas das respecti1 vos avallaçâes. 22 - A aquisição autorizada nesta Lei está dispensada de Licitação nos termos do Artigo 24, Inciso VIII, da Lei Federal n9 8.666193, de 21 de junho de 1993, sujeitando-se, porém, á avaliação prévia. Artigo 22 - Para o início dos pagamentos (6 vista e 19 parce la das adquiridos a prazo), a Prefeitura dará, como entrada, quitação dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU e outras Taxas Municipais, relativos aos exercícios de 1993. 1994 e 1995, incidentes sobre esses e outros imóveis de propriedade de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS 5/A, situados nesta localidade. Artigo 39 - A transação a ser realizada, relativamente ás casos e os lotes vagos, será classificada como extra-orçamentária, vez que a operação destina-se a regularizar situações de terceiros interessados na aquisição dos imóveis (Execução de Plano Habitacional de Interesse Social), participando o Município coim interveniente no negócio jurídico. Artigo 42 - As áreas mencionados e descritas no Artigo 12 desta Lei, denominados 6reas 1 e 2, respectivamente, serão todas destinadas à alienação, mediante processo regular de licitação, para fins de implantação de polos turísticos de desenvolvimento no Município de Planura, conforme melhor projeto apresentado pelos licitantes, prazos de instalação da infra-estrutura básica e urbana, construção civil e seus equipamentos turísticos, tudo de conformidade com o interesse do Municí pio e da melhor proposta apresentada, nos termos do Edital de Licitação. Artigo 52 - Fica autorizado a abertura de um Crédito Suplementar ou Especial, até o valor de R$ 950.090,00 (novecentos e cinquenta mil reais) para cobertura dos despesas de aquisição dos imóveis descritas no Artigo 19 desta Lei, escrituras e registro público. Parágrafo único - O Orçamento para o exercício de 1996 fará consignar Dotações próprias paro cobertura das parcelas vincendas, oriundas da tran saçõo autorizada por esta Lei. Artigo 69 * Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a con signor no Escritura Pública de Compra e Venda pagamentos parcelados pela aquisição dos imóveis mencionados nesta Lei. Artigo 79 - Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PrefeíttW Municipal\de Planura, 28 de junho de 1995. FJERRE!RA MtLNCIPA L 7 .!OS!A IRA NSCQ RO'DR!GIJES -- OHCJAL iic;nl/NETF