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norma nº 513/1995

Tipo Lei
Número / Ano 513 / 1995
Date 1995-08-24
EmentaDispõe sobre o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal
native_id983

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,rI Mi 
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL PÉRMA 
NENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL. 
A Câmara Municipal de Planura decretou, e eu, Prefeito Munici￾pal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 - INTRODUÇÃO 
CAPÍTULO / 
DA POLÍTICA DE PESSOAL 
Art. 1 - Na administração do pessoal da Prefeitura Municipal 
ter-se-á em vista, fundamentalmente: 
1 - Valorizar a função pública, tendo em visto aperfeiçoá-lo co 
mo Instrumento de realização dos objetívos da administração municipal; 
II - Profissionolizor e, por meio de treinamento intensivo, 
feiçoor o servidor; 
III- Estimular a ascensão e a progressão do servidor; 
IV- Constituir quadros dirigentes, mediante a formação de 
administradores capacitados para garantir a eficiência e o criatividade do ação munici - pai; 
V Fortalecer e aprimorar o sistema de mérito objetivamente 
apurado; 
VI - Fixar a quantidade de servidores estritamente necessária, 
relacionada com os atribuições de cada órgão; 
VII - REmunerar o trabalho do servidor, segundo a classifico - 
ção das atribuições das respectivas classes, considerados a escolaridade e a experién￾cio, para o correta observância ou execução dos deveres e responsabilidades, sem pre 
juízo, ainda, de outros requisitos que se considerem essenciais, incluindo o relativo 
os condições ambientais do trabalho; 
VIII - Assegurar conduta funcional por normas éticas; 
IX - Buscar o aproveitamento do pessoal, mediante, entre ou￾tras providências, sua readaptação, de modo o ajustá-lo o trabalho compatível co 
suas qualificações e aptidões vocacionais; 
X - Estimular a formação de mecanismo de representação dos 
servidores e valorizar-lhes a participação nos assuntos que digam respeito aos inte￾resses da classe; 
XI - Assegurar assistência ao servidor. 
7 / 
CAPITULO Ii 
( / 
DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL '-.--" 
Art. 29 - Compete ao Prefeito Municipal: 
1 - Especificar, em Decreto, os tarefas típicas das classes; 
II Submeter à Câmara Municipal Projeto de Lei de criação ou ex 
tinção de cargo; 
111 - Aprovar a abertura de concursos e o respectivo Edital, mn- cluindo a de provimento de cargo por meio de acesso; 
IV - Prorrogar a validade de concursos; 
V - Nomear, exonerar ou demitir funcionário; 
Vi - Autorizar a realização ou promoção de cursos ou atividades 
de desenvolvimento de recursos humanos; 
VII - Baixar normas de avaliação do desempenho; 
VIII - Conceder progressão, nas termos desta Lei; 
IX - Fixar critérios de concessão de diária e os seus valores; 
X - Determinar os horários de cumprimento da jornada de trobo￾Iho; 
xl Dispensar funcionário do cumprimento da jornada de trabalho, 
para que participe de curso de treinamento; 
XII - Baixar normas sobre exames periódicas de saúde a que devan 
submeter-se os funcionários; 
xlii - Autorizar serviço extraordinário, previamente á sua realizoçã 
XIV - Determinar a apuração de responsabilidade funcional e api!-
sanção disciplinar; 
XV - Contratar a execução indireta de serviços auxiliares; 
xvi - Cumprir e fazer que se cumpram as normas de pessoal. 
Parágrafo (mico - Ê facultado ao Prefeito Municipal, em Decreto, 
delegar ao Oficial de Gabinete ou Assessor direto atribuições arroladas neste artigo 
salvo as de que cogitam os Incisos II, V, VIII, XIV e XV. 
CAPÍTULO III 
DAS CLASSES DE CARGOS 
Art, 3 As tarefase responsabilidades que formam a atividade 
ente da Prefeitura Municipal, sujeita ao Regime Estatutário, exprimem-se em 
que formam os Quadros Permanente (Anexo 1) e o Suplementar. 
Art. 4 - Para os efeitos desta Lei: 1 
1 - Servidor é a pessoa legalmente investida em corgo público da 
Prefeitura Municipal, segundo regime definido em Lei Complementar Municipal; 
11 - Cargo Público é o lugar criado por Lei, com denominação prój 
pria, atribuições e responsabilidades específicos e símbolo de vencimento próprios, pa 1 
ro ser provido e exercido por um titular; 
III - Classe é o agrupamento de cargos iguais, em termos de de 
minoção, atribuições, responsabilidades e sÍmbolos de vencimentos; 
1 - Quadro Setor/aI do lotação é a força de trabalho, em seus as 
péctos qualitativo e quantitativo, sob a formo de cargos, necessária ao desempenho 
das atividades normais e específicas de uma repartição; 
V Repartição é o órgão da Prefeitura Municipal diretamente 
bordinodo ao Prefeito Municipal. 
§ 12 - A descrição geral e o especificação das tarefas típicas 
cada classe constarão de Decreto. 
§ 29 A identificação de cada classe inclui: 
o) - denominação; 
bi - código; 
c) - elementos essenciais da natureza do trabalho; 
d) - tarefas típicas; 
e) - qualificação mínIma para seu desempenho. 
§ 32 - Os quadros setoriais de lotação são fixados em Decreto. 
49 - Compete ao Oficial de Gabinete estabelecer os critérios e 
procedimentos de movimentação dos servidores, de uni quadro setorial de lotação paro 
outro, bem como baixar os atos respectivos, ouvidos os titulares das repartições ínte￾res sodas. 
Art. 59 As classes são isoladas ou se dispõem em Decreto. 
§ 19 Série de classes é o conjunto de classes que guardam, 
entre si, estreita afinidade, dispostos hierarquicamente, de acorda com o respectivo 
grou de complexidade e responsabilidade. 
§ 29 - Cada série de classes tem uma classe inicial única. 
§ 32 - As classes do Quadro Permanente, distribuem-se, com 
respectivas cargos e símbolos de vencimento, por níveis de escolaridade (Anexo 1) 
A rt. 69 - Em termos de esoclaridade formal ou conhecimento re￾querido paro seu exercício, os cargos consideram-se de nível superior (NS), do se￾gundo grau (SO), de primeiro grou (PC) ou elementar (NE), como indicado no Anexo 
1. 
TÍTULO II - DO QUADRO PERMANENTE 
CAPÍTULO 1 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO 1 - INTRODUÇÃO 
Art. 72 - As classes do Quadro Permanente, os arrolados no Ane￾xo 1, são formadas de cargos: 
- De confianças, e, em consequáncia, de provimento em Comis￾so; 
II - Ou de provimento em caráter efetivo. 
SEÇÃO li - DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Art. 82 - Os cargos em comissão são de livre provimento e e 
ção, observado o parágrafo seguinte. 
§ 12 - Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou limito￾do. 
§ 22 - O provimento de cargo de recrutamento amplo é feito 
te livre escolha do Prefeito. 
§ 32 - O provimento de cargo de recrutamento limitado é feito ,i 
diante livre escolha do Prefeito, entre os ocupantes, em caráter efetívo, de cargas 
do Prefeitura Municipal. 
§ 49 - Qualquer que seja a formo de recrutamento, há que obser￾var os requisitas constantes do especificação da classe. 
Art. 99 - As classes de cargos em comissão podem exprimir: 
/ - Direção superior; 
II - Assessoramento; 
III - Chefia. 
§ 12 - As atribuições e responsabilidades de direção superior tradt 
zem ocmando das mais alta posição hierárquica, vinculadas à tomada de decisões, pla￾nejamento, organização, coordenação e controle, ou, ainda, à execução de tarefas me 
rentes o estas atividades, ao nível de definição de objetivos, diretrizes, programas e 
normas gerais ou específicas. 
§ 29 As atribuições e responsabilidades de assessoramento consu￾bstancíom-se em atividades de orientação e aconselhamento ao Prefeito Municipal. 
§ 32 - No caso de chefia, as classes são de supervisão dos órgãos 
o que Incumbem atividades e programas de trabalho, em geral. 
SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 10 - 0 provimento dos cargos em caráter efetivo depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
§ 79 - Incumbe ao Oficia! de Gabinete realizar os concursos, pú￾blicos ou não, ou promover-lhes a realização, nos termos de regulamento baixado pe￾1 lo Prefeito Municí pai. 
§ 29 - Observados os demais requisitas, somente pode ser lnves 
tido em cargo público, em comissão ou em caráter efetivo, quem tiver completado 78 
(dezoito) anos de idade, observado, no caso de provimento efetivo, solvo o de corgi 
de nível superior, o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) anos. 
§ 39 - O limite máximo de idade que cogito o § 29 é apurado 
data da posse e não se aplico ao provimento de cargo mediante promoção ou acesso. 
Art. li - A aprovação poro o provimento de cargo não cria di -
reito a nomeação, mas o provimento, quando se fizer, observará a ordem de classifi￾cação dos candidatos. 
Art. 12 - Havendo candidato aprovado e ainda não nomeado, 
se homologará outro concurso, público ou interno. 
Parágrafo único - É de 2 (dais) anos o prazo de validade dos 
concursos públicos, a contar da data de sua homologação, podendo prorrogar-se, na 
hipôtese previsto no Inciso 111 do Artigo 37, da Constituição Federal e no Parágrafo 
29 do Artigo 21, da Constituição Estadual e ainda no Parágrafo único do Artigo 114, 
da Lei Orgánica deste Município. 
SEÇÃO IV - DO ACESSO 
Art. 13 - Acesso é a passagem do servidor ocupante de cargo 
em caráter efetivo, na Prefeitura Municipal, a outra classe, isolado ou inicial de sé￾rie de classes, sob o mesmo Regime Jurídico, 
Art. 74 - Somente pode concorrer ao provimento de cargo pari 
acesso o servidor que tiver completado, na classe, o período de interstício previsto 
no Edital, apurada até a data de sua publicação., não superior a 18 (dezoito) meses. 
Art. 75 - Não pode concorrer ao provimento de cargo por aces￾so o servidor que, no período de 06 (seis) meses Imediatamente anterior 6 data da 
seleção, tanha sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia. 
Art. 16 - Paro alcançar o provimento de cargo por acesso, deve 
ainda o candidato ter-se aprovado, nos termos do regulamento, em seleção com petiti- 1 
t'a interna, com base em provas escritas relacionadas com os serviços municípaí.s e as 
atribuições do nova classe. 
Parãgrofõ Ünico A prova escrita a que se refere este artigo 
pode ser complementado ou substituído, a critério do Prefeito Municipal, por curso in 
tensivo de aperfeiçoamento. 
Art. 17 - O número de vagas de cargos a serem provi dfrsYporjo 
so constará do Edital, observadas as necessidades dos serviços e por pr4o9d' 
Chefes de Seção ou autoridades de igual nível hierárquico. 
§ 19 - O Edital será afixado na Prefeitura Municipal, e, em resumo 
publicado em órgão de imprensa local, com o antecedência mÍnimo de 10 (dez) dias, 
sob o pena de nulidade. 
§ 29 - A seleção tem validade por 01 (um) ano, contado da dota de 
sua homologação, podendo prorrogar-se por prazo de igual duração.., nos termos 
Edital. 
§ 39 - O provimento observará a ordem de classificaçãodos condi￾dotas. 
- A critério do PrefeitoMunicipal, pode preferir-se o 
público ao acesso. 
Art. 78 - O Servidor que não estiver em exercício do cargo.. ,essoI 
vodos as hipóteses de ausências tidas como de efetivo exercício, nos termos do Reglmi 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar n2 01194, d 
25111194), não concorrerá ao acesso. 
SEÇÃO V - DA PROMOÇÃO 
Art. 19 - Os cargos vagos das classes não iniciais das séries de 
classes são providos exclusivamente por meio de promoção dos ocupantes de cargos o 
classe Imediatamente inferior no série de classes. 
§ 12 - Dois terços dos cargos vagos são providos por merecimento; 
o terço restante, por antiguidade. 
§ 22 - A apuração do merecimento, para o efeito de promoção do 
Servidor será feita com base em concurso interno de provas escritas e entrevistas, 
observado o interstício de 01 (um) ano. 
§ 39 - Incumbe ao Setor de Pessoal da Prefeitura implantar o 
lamento de promoções. 
SEÇÃO VI - DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 20 - TItular de cargo em comissão somente pode ser substitu!-
do, nos seus impedimentos, por Servidor com mais de 02 (dois) anos de efetivo exer￾cício, na Prefeitura. 
§ 19 - Salvo o coso de substituição, automática, a indicação do su￾bstituto é feito, fundomentodamente, pelo Chefe da Repartição interessada, podendo 
ouorizâ-Io o Oficial de Gabinete, por delegação do Prefeito Municipal. 
§ 2.9 - Nõo é computado para qualquer efeito a substituição que. . 
tenha sido previamente autorizado, na forma da parágrafo anterior. E 
§ 32 - A substituição é gratuita, quando, porém, excede a 1,5 
(quinze) dias, é remunerado e por todo o período 
§ 49 - O substituto perde enquanto durar a substituição, o 
vencimento do cargo de que é ocupante, passando a perceber a vencimento do cargo 
em comissão do Servidor substituído, salvo opção, na formo do § 12 do Art. 23. 
§ 59 - Não é remunerado o exercício, em substituição, do 
cargo provido em caráter efetivo. 
CAPÍTULO li 
DA REMUNERAÇÃO 
SEÇÃO Vil ~ DOS SÍMBOLOS E FAIXAS DE VENCIMENTOS 
Art. 21 - Os níveis de vencimentos se dispõem em ordem 
crescente, representando o iniciol pelo número de 01 (zero um). 
§ 19 O conjunto dos níveis deste modo ordenados forma a 
tabela de vencimentos (Anexo II). 
§ 29 - A cada classe de cargos de provimento efetivo corres 
pode determinada faixa de 31 (tirnto e um) valores de vencimento; o inicial exprime 
a vencimento-base da classe. 
§ 32 À classe de cargo em comissão corresponde valor de 
vencimento único (Anexo 1). 
A rt. 22 Remuneração é o retribuição pelo efetivo exerci-' 
cio do cargo, correspondente á somo do vencimento e gratificações devidos ao Servi￾dor. 
Parágrafo f nico - As gratificações, incluídas os adicionais 
por tempo de serviço, são calculados exclusivamente sobre o valor do símbolo de ven￾cimento do cargo. 
Art. 23 - Provido o cargo, em caráter efetivo, cabe ao seu 
ocupante o vencimento-base da respectiva faixa de valores. 
§ 19 - No caso de acesso ou promoção, fica assegurado ao 
Servidor o vencimento-base do novo cargo, podendo optar, na respectiva escala, pe￾lo vencimento do cargo em caráter efetivo, no dota do acesso ou promoção, acrescido 
de 20% (vinte por cento) de seu valor. Nesta hipótese, o vencimento será ajustado 
no faixa do novo cargo superior, mais próximo. 
§ 29 - O ocupante de cargo de provimento em comissão pode 
optar pela remuneração do cargo de que seja titular em caráter efetivo, acrescido do 
gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do 
cargo em comissão. 
SEÇÃO III - DÁ PROGRESSÃO 
Art. 24 - Para efeito de progressão, o servidor ocupante de 
cargo em caráter efetivo, no Prefeitura Municipal, adquire direito ao valor de venci- 
mento imediatamente superior ao seu, na faixa de valores da respectivoc). 
Parágrafo Único - A progressão é concedida, alternadamente, por 
antiguidade e merecimento, nesta ordem. i 
Art. 25 A apuração do antiguidade e do merecimento, para o 
efeíto de progressão, é feito durante os meses de janeiro e julho de cada ano, e 
abrange os Servidores que, até o último dia do mês de dezembro ou junho imeditomen 
te anterior, respectivamente, hajam completado 02 (dois) anos de efetivo exercício 
partir do ingresso na classe ou da obtenção do último valor de vencimento, na respec 
tiva faixa. 
§ 19 - No caso de acesso, prossegue )na nova classe, para o 
to de progressão, a contagem do tempo de serviço, na classe anterior, a partir do in 
gresso na classe ou do obtenção do último valor de vencimento, no respectiva faixa. 
22 O ocupante de cargo em comissão ou em substituição so￾mente pode concorrer o progressão, no cargo de que seja titular em caráter efetivo. 
Art. 26 - Cumprido o interstício previsto no Artigo 25, somente 
se concede progressão por merecimento ao servidor que tenha obtido conceito favorá￾vel de desempenho,, relativamente ao período de interstício. 
§ 19 Paro a avaliação de desempenho são considerados os se￾guintes fatores: 
/ - Exercício de função de direção ou chefia; 
II * Conhecimento e qualidade do trabalho; 
111 - Eficiência profissional; 
/ V - Pontualidade; 
V * Assiduidade; 
VI - Cursos e treinamento diretamente relacionados com as atribui￾ções do cargo. 
§ 29 - A avaliação dos fatores / ao V do parágrafo anterior é fel￾ta com base em conceitos registrados em boletim de merecimento, pelos Chefes ou Su￾pervisores do servidor, e outros dados extraídos de seus assentamentos funcionais. 
39 - Não se interrompe a avaliação do merecimento do Servidor 
na hipótese de, em decorrência de promoção ou acesso, vir a ocupar cargo de outra 
classe. 
49 A contagem de tempo de serviço é feita em dias, ab 
o Artigo 29, 
Art. 27 - No apuração do interstício paro progressão., são 
todas os ausências ao trabalho quando ocorridos com prejuízo do vencimento. 
* 19 A contagem do interstício interrompe-se; 
a) - por 1 (um) ano, no caso de o servidor sofrer pena/idade dei 1:: 
destltuiçôo de chefia; 
b) - á razão de 15 (quinze) dias, por dia de suspensão; 
c) - por 30 (trinta) dias, no caso de advertência por escrito. 
2 - A contagem do ínterstícíe recomeçará na data subsequente 
6 do término do prazo de peno/idade. 
Art. 28 - O número de progressões por merecimento é limitado a 
80% (Oitenta por cento) dos que houverem cumprido os respectivos requisitas, obser￾vado o ordem de classificação, em cada hipótese de progressão. 
Parágrafo Único - Ocorrendo empate, a progressão é concedido ao 
Servidor, nesta ordem: 
/ - com mais tempo, na Prefeitura Municipal; 
ii - com melhor nível de escolaridade; 
lii - com mais idade. 
A rt. 29 - Não se computará para a integrolização do período de 
interstício de que cogita o Artigo 27, o tempo em que o servidor tenha estado afasta￾do do exercício do cargo, salvo as hipóteses de que cogito o Regime JurÍdico Único 
dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 30 
- Deferida a progressão, o valor do novo símbolo de ven￾cimento dela decorrente será o vigente na data do pagamento, considerando-se devido 
a partir da data em que o servidor tiver cumprido os requisitas da progressão. 
Art. 31 - Em regulamento, disporá o Executivo sobre o avaliação 
de desempenho do Servidor, para o efeito de progressão. 
SEÇÃO IV - DAS GRATIFICAÇÕES 
,4rt, 32 - Ao Servidor são deferidas, cümpridos os requisitas, as 
seguintes gratificações: 
1 - Adicional por tempo de serviço; 
II - de exercício de cargo de provimento em comissão (ort 23, § 
111 - de estímulo á produção individual, nas termos do regulamento. 
Parágrafo Único - A gratificação previsto no Incíso 1 somente po 
de ser paga em função do tempo de serviço prestado ao Município de Planura, corres￾pondendo: 
A) - a 10% (dez por cento) do cargo de provímente efetivo por 
05 (cinco) anos de efetivo exercício; 
B) a outros 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de 
Provimento efetívo, pelo decurso de 35 [trinta e cinco) anos de efetivo exercício para 
homens e 30 (trinta) anos para mulheres, 
SEÇÃO V DAS DEMAIS VANTAGENS 
PECUNIÁRIAS 
Art. 33 Ao Servidor podem ainda ser deferidasos seguintes 
vantagens de acordo com o regulamento: 
1 Pela participação: 
o) Em Õrgão de deliberação coletiva, por sessão a que com 
cer; 
b) Em execução de convénio, celebrado com entidade de 
nível de Governo, para execução de programas de interesse comum; 
li A título de diária ou ajudo de custo; 
111 - Honorários; 
a) - Pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de bati i 
ca e de comissão de concursos; 
b) - Pelo exercÍcio de magistério ou de função auxiliar, em 
ma de desenvolvimento de recursos humanos; 
c) - Pelo elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse 
da Administração Municipal, desde que não correspondem às atribuições do carqo ocu 
podo; 
IV Abono de família. 
Parágrafo (mico - A retribuição pela participação em Convénio não 
se acumula com outra do mesmo natureza e somente será paga quando mencionada no 
respectivo instrumento. 
TITULO III 
CAPÍTULO (mico 
SEÇÂOI INTRODUÇÃO 
Art. 34 A implantação, em suo primeira fase, do Quadro Perma￾nente de que trata esta Lei, se fará por meio de: 
1 - Classificação direta dos atuais servidores públicos da Prefeitu￾ra Municipal; 
li Mediante readaptação. 
SEÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO DIRETA 
Art. 35 As classes atuais, ficam transformadas naquelas que 
elas guardam a correspondência estabelecido no Anexo 111. 
Art. 36 O Servidor não abrangido pelo disposto na Seção seguia:, 
te, ocupante de cargo em caráter efetivo, fica investido, por efeito de classificação 
direta, em cargo de classe correspondente, no Quadro Permanente, segundo a corre - 
loção do Anexo 111. 
Art. 37 - Na atribuição, exclusivamente paro o efeito de das. 
sificoção direta, de valor de vencimento ao Servidor, na faixa de valores corres ponden 
tes à suo classe, no novo Quadro, observa-se o disposto no Parágrafo deste artigo. 
Parágrafo (iNico - Paro o efeito previsto neste Artigo, a co￾da 02 (dois) anos de efetivo exercício, no Prefeitura Municipal de Planura, correspon￾de 01 (um) valor de vencimento, a partir do inicial, no faixa de vencimentos do dos￾se do servidor. 
Art. 38 - Qualquer provimento de cargo, em caráter efetivo, 
no novo Quadro, posteriormente à primeiro implantação, nos termos desta Seção, so￾mente pode ser feito seguindo o regime e o qualificação prevista paro a classe. 
SEÇÃO III - DA READAPTAÇÃO 
Art. 39 - Para o efeito da primeira implantação do Quadro 
Permanente (Art. 34, 11), será readaptado, de ofício, o Servidor que venha exercen￾do, sem interrupção, funçóes diversas das especificoçóes no cargo de que seja titu￾lar, 
19 - Dor-se-á readaptação por meio de transformação do 
cargo de que seja titular o servidor, em cargo de Quadro Permanente. 
§ 22 - A readaptação pode também ser requerido, protocolado 
no órgão competente da Prefeitura Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) 
dias, contados da vigência desta Lei. 
Art. 40 - Cabe a readaptação de que se trota no hipótese de 
1 ficar expressamente comprovado que: 
1 - O desvio de função vem subsistindo pelo menos 72 (doze) 
meses anteriores á data da vigência desta Lei, por absoluta necessidade do serviço; 
Ii - A atividade está sendo exercida de modo permanente; 
lii - O Servidor possui a necessõria optidao para o desempenh 
regular do novo cargo, objeto de readaptação, observado, se for o caso, o requisito 
legal de habilitação. 
Parágrafo Único - A aptidão de que cogita o Inciso lii pode 
ser apurada por meio de avaliação em curso de treinomento, intensivo e objetivo, rea￾lizado pelo Setor de Pessoal do Prefeitura Municipal. 
Art. 41 - O valor do vencimento do servidor, no cargo da 
classe resultante do readaptação, é o inicial da respectiva faixa de valores na hipóte￾se de o vencimento ser superior a este, atribui-se-lhe o mais próximo, na nova faixa. 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
A rt, 42 Paro o efeito exclusivo de classificação dirfit j'am\Jos 
atuais Servidores dispensados de com provação do requisito de oscoiorjide constante 
da especificação das respectivas classes, solvo exigência da Lei. 
Art. 43 Nos valores correspondentes aos sfmbolos de vencimento 
das classes do Quadro Permanente ficam absorvidas os retribuições pecuniárias vigen￾tes, ressalvados exclusivamente as gratificações a título de adicional por tempo de 
serviço, o abono de família e a gratificação de estímulo à produtividade individual. 
Art. 44 * São de recrutamento amplo os cargas em Comissão das c 
ses de Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretários, Secretário Adjunto e Assessores 
do Prefeito. 
Parágrafo Único São de recrutamento limitado os cargos das demais 
classes de provimento em comissão. 
Art. 45 Possam a denominar-se "Departamentos e eSeçôest, res￾pectivamente, os atuais Serviços e Setores da Prefeitura Municipal. 
Art. 46 - A implantação do Quadro Permanente em cada repartição 
precederá de Decreto que fixe o respectivo quadro setorial de lotação. 
Art. 47 - Somente passarão a integrar o Quadro Permanente de que 
trota esta Lei os Servidores que por ele optarem, em requerimento protocolado no 
gõo competente da Prefeitura, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao de publicação 
desta Lei. 
Parágrafo Único - Os Servidores que não exercerem a opção de que 
trata este Artigo, passam o integrar o Quadro Suplementar, mantidos seus direitos e 
vantagens. 
Art. 48 - Compete ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, su￾pervisionar. coordenar, orientar e controlar a implantação do Quadro Permanente. 
A rt. 49 - Ao Setor de Pessoal incumbe realizar auditorias nos unido￾das da Prefeitura Munjcipal, tendo como objetivo assegurar a regularidade das ativida 
das de pessoal e a correção de eventuais desacertos. 
Parágrafo Único - Os reictários de auditoria serão submetidos, com 
recomendações, se for o coso, ao Prefeito Municipal. 
Art. 50 Os proventos corresponderão á soma do vencimento, dos 
adicionais por tempo de serviço e da médio de gratificação de estímulo à produção per, 
cabida, no ãltímo ano. 
Parágrafo Único - O abono de família será parcela apartada dos pro￾ventos, observado o regime jurídico de seu pagamento. 
Art. 57 - É vedado o desempenho de atividade prevista em classe do( 
novo Piano, à margem deste ou de fôrma diferente da de que cogita esta Lei, salvo 
caso de ocupante de cargo do Quadro Suplementar. 
Art. 52 - É vedado colocar Servidor á disposição de órgão 
ou entidade de direito público ou privado, com ênus paro o Município de Planura, sal( 
vo a hipótese de Convênio. 
Art. 53 - Fica assegurado aos Servidores do Município o re-! 
cebimento de gratificação de Natal equivalente ao vencimento do mês de dezembro dS 
cada ano e proporcional ao número de meses trabalhados durante o ano. 
Art. 54 - Fico assegurado aos Servidores Estatutários, regi - dos pela Lei Complementar n9 01194, de 25 de novembro de 7994, que dispõe sobre o 
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, as benefícios desta Lei 
retroativamente a 12 de junho de 1995. 
Art. 55 - As despesas decorrentes desta Lei correrão á con￾ta das Dotações Orçamentárias próprias. 
Art. 56 - Revogam, somente, as disposições em contrário, 
tendo esta Lei vigência a partir de 12 de junho de 1995. 
Prefeitura 1995. 

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