| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 1995 |
| Date | 1995-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal |
| native_id | 983 |
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,rI Mi DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL PÉRMA NENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Planura decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 - INTRODUÇÃO CAPÍTULO / DA POLÍTICA DE PESSOAL Art. 1 - Na administração do pessoal da Prefeitura Municipal ter-se-á em vista, fundamentalmente: 1 - Valorizar a função pública, tendo em visto aperfeiçoá-lo co mo Instrumento de realização dos objetívos da administração municipal; II - Profissionolizor e, por meio de treinamento intensivo, feiçoor o servidor; III- Estimular a ascensão e a progressão do servidor; IV- Constituir quadros dirigentes, mediante a formação de administradores capacitados para garantir a eficiência e o criatividade do ação munici - pai; V Fortalecer e aprimorar o sistema de mérito objetivamente apurado; VI - Fixar a quantidade de servidores estritamente necessária, relacionada com os atribuições de cada órgão; VII - REmunerar o trabalho do servidor, segundo a classifico - ção das atribuições das respectivas classes, considerados a escolaridade e a experiéncio, para o correta observância ou execução dos deveres e responsabilidades, sem pre juízo, ainda, de outros requisitos que se considerem essenciais, incluindo o relativo os condições ambientais do trabalho; VIII - Assegurar conduta funcional por normas éticas; IX - Buscar o aproveitamento do pessoal, mediante, entre outras providências, sua readaptação, de modo o ajustá-lo o trabalho compatível co suas qualificações e aptidões vocacionais; X - Estimular a formação de mecanismo de representação dos servidores e valorizar-lhes a participação nos assuntos que digam respeito aos interesses da classe; XI - Assegurar assistência ao servidor. 7 / CAPITULO Ii ( / DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL '-.--" Art. 29 - Compete ao Prefeito Municipal: 1 - Especificar, em Decreto, os tarefas típicas das classes; II Submeter à Câmara Municipal Projeto de Lei de criação ou ex tinção de cargo; 111 - Aprovar a abertura de concursos e o respectivo Edital, mn- cluindo a de provimento de cargo por meio de acesso; IV - Prorrogar a validade de concursos; V - Nomear, exonerar ou demitir funcionário; Vi - Autorizar a realização ou promoção de cursos ou atividades de desenvolvimento de recursos humanos; VII - Baixar normas de avaliação do desempenho; VIII - Conceder progressão, nas termos desta Lei; IX - Fixar critérios de concessão de diária e os seus valores; X - Determinar os horários de cumprimento da jornada de troboIho; xl Dispensar funcionário do cumprimento da jornada de trabalho, para que participe de curso de treinamento; XII - Baixar normas sobre exames periódicas de saúde a que devan submeter-se os funcionários; xlii - Autorizar serviço extraordinário, previamente á sua realizoçã XIV - Determinar a apuração de responsabilidade funcional e api!- sanção disciplinar; XV - Contratar a execução indireta de serviços auxiliares; xvi - Cumprir e fazer que se cumpram as normas de pessoal. Parágrafo (mico - Ê facultado ao Prefeito Municipal, em Decreto, delegar ao Oficial de Gabinete ou Assessor direto atribuições arroladas neste artigo salvo as de que cogitam os Incisos II, V, VIII, XIV e XV. CAPÍTULO III DAS CLASSES DE CARGOS Art, 3 As tarefase responsabilidades que formam a atividade ente da Prefeitura Municipal, sujeita ao Regime Estatutário, exprimem-se em que formam os Quadros Permanente (Anexo 1) e o Suplementar. Art. 4 - Para os efeitos desta Lei: 1 1 - Servidor é a pessoa legalmente investida em corgo público da Prefeitura Municipal, segundo regime definido em Lei Complementar Municipal; 11 - Cargo Público é o lugar criado por Lei, com denominação prój pria, atribuições e responsabilidades específicos e símbolo de vencimento próprios, pa 1 ro ser provido e exercido por um titular; III - Classe é o agrupamento de cargos iguais, em termos de de minoção, atribuições, responsabilidades e sÍmbolos de vencimentos; 1 - Quadro Setor/aI do lotação é a força de trabalho, em seus as péctos qualitativo e quantitativo, sob a formo de cargos, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma repartição; V Repartição é o órgão da Prefeitura Municipal diretamente bordinodo ao Prefeito Municipal. § 12 - A descrição geral e o especificação das tarefas típicas cada classe constarão de Decreto. § 29 A identificação de cada classe inclui: o) - denominação; bi - código; c) - elementos essenciais da natureza do trabalho; d) - tarefas típicas; e) - qualificação mínIma para seu desempenho. § 32 - Os quadros setoriais de lotação são fixados em Decreto. 49 - Compete ao Oficial de Gabinete estabelecer os critérios e procedimentos de movimentação dos servidores, de uni quadro setorial de lotação paro outro, bem como baixar os atos respectivos, ouvidos os titulares das repartições ínteres sodas. Art. 59 As classes são isoladas ou se dispõem em Decreto. § 19 Série de classes é o conjunto de classes que guardam, entre si, estreita afinidade, dispostos hierarquicamente, de acorda com o respectivo grou de complexidade e responsabilidade. § 29 - Cada série de classes tem uma classe inicial única. § 32 - As classes do Quadro Permanente, distribuem-se, com respectivas cargos e símbolos de vencimento, por níveis de escolaridade (Anexo 1) A rt. 69 - Em termos de esoclaridade formal ou conhecimento requerido paro seu exercício, os cargos consideram-se de nível superior (NS), do segundo grau (SO), de primeiro grou (PC) ou elementar (NE), como indicado no Anexo 1. TÍTULO II - DO QUADRO PERMANENTE CAPÍTULO 1 DO PROVIMENTO SEÇÃO 1 - INTRODUÇÃO Art. 72 - As classes do Quadro Permanente, os arrolados no Anexo 1, são formadas de cargos: - De confianças, e, em consequáncia, de provimento em Comisso; II - Ou de provimento em caráter efetivo. SEÇÃO li - DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 82 - Os cargos em comissão são de livre provimento e e ção, observado o parágrafo seguinte. § 12 - Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou limitodo. § 22 - O provimento de cargo de recrutamento amplo é feito te livre escolha do Prefeito. § 32 - O provimento de cargo de recrutamento limitado é feito ,i diante livre escolha do Prefeito, entre os ocupantes, em caráter efetívo, de cargas do Prefeitura Municipal. § 49 - Qualquer que seja a formo de recrutamento, há que observar os requisitas constantes do especificação da classe. Art. 99 - As classes de cargos em comissão podem exprimir: / - Direção superior; II - Assessoramento; III - Chefia. § 12 - As atribuições e responsabilidades de direção superior tradt zem ocmando das mais alta posição hierárquica, vinculadas à tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou, ainda, à execução de tarefas me rentes o estas atividades, ao nível de definição de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas. § 29 As atribuições e responsabilidades de assessoramento consubstancíom-se em atividades de orientação e aconselhamento ao Prefeito Municipal. § 32 - No caso de chefia, as classes são de supervisão dos órgãos o que Incumbem atividades e programas de trabalho, em geral. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10 - 0 provimento dos cargos em caráter efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 79 - Incumbe ao Oficia! de Gabinete realizar os concursos, públicos ou não, ou promover-lhes a realização, nos termos de regulamento baixado pe1 lo Prefeito Municí pai. § 29 - Observados os demais requisitas, somente pode ser lnves tido em cargo público, em comissão ou em caráter efetivo, quem tiver completado 78 (dezoito) anos de idade, observado, no caso de provimento efetivo, solvo o de corgi de nível superior, o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) anos. § 39 - O limite máximo de idade que cogito o § 29 é apurado data da posse e não se aplico ao provimento de cargo mediante promoção ou acesso. Art. li - A aprovação poro o provimento de cargo não cria di - reito a nomeação, mas o provimento, quando se fizer, observará a ordem de classificação dos candidatos. Art. 12 - Havendo candidato aprovado e ainda não nomeado, se homologará outro concurso, público ou interno. Parágrafo único - É de 2 (dais) anos o prazo de validade dos concursos públicos, a contar da data de sua homologação, podendo prorrogar-se, na hipôtese previsto no Inciso 111 do Artigo 37, da Constituição Federal e no Parágrafo 29 do Artigo 21, da Constituição Estadual e ainda no Parágrafo único do Artigo 114, da Lei Orgánica deste Município. SEÇÃO IV - DO ACESSO Art. 13 - Acesso é a passagem do servidor ocupante de cargo em caráter efetivo, na Prefeitura Municipal, a outra classe, isolado ou inicial de série de classes, sob o mesmo Regime Jurídico, Art. 74 - Somente pode concorrer ao provimento de cargo pari acesso o servidor que tiver completado, na classe, o período de interstício previsto no Edital, apurada até a data de sua publicação., não superior a 18 (dezoito) meses. Art. 75 - Não pode concorrer ao provimento de cargo por acesso o servidor que, no período de 06 (seis) meses Imediatamente anterior 6 data da seleção, tanha sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia. Art. 16 - Paro alcançar o provimento de cargo por acesso, deve ainda o candidato ter-se aprovado, nos termos do regulamento, em seleção com petiti- 1 t'a interna, com base em provas escritas relacionadas com os serviços municípaí.s e as atribuições do nova classe. Parãgrofõ Ünico A prova escrita a que se refere este artigo pode ser complementado ou substituído, a critério do Prefeito Municipal, por curso in tensivo de aperfeiçoamento. Art. 17 - O número de vagas de cargos a serem provi dfrsYporjo so constará do Edital, observadas as necessidades dos serviços e por pr4o9d' Chefes de Seção ou autoridades de igual nível hierárquico. § 19 - O Edital será afixado na Prefeitura Municipal, e, em resumo publicado em órgão de imprensa local, com o antecedência mÍnimo de 10 (dez) dias, sob o pena de nulidade. § 29 - A seleção tem validade por 01 (um) ano, contado da dota de sua homologação, podendo prorrogar-se por prazo de igual duração.., nos termos Edital. § 39 - O provimento observará a ordem de classificaçãodos condidotas. - A critério do PrefeitoMunicipal, pode preferir-se o público ao acesso. Art. 78 - O Servidor que não estiver em exercício do cargo.. ,essoI vodos as hipóteses de ausências tidas como de efetivo exercício, nos termos do Reglmi Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar n2 01194, d 25111194), não concorrerá ao acesso. SEÇÃO V - DA PROMOÇÃO Art. 19 - Os cargos vagos das classes não iniciais das séries de classes são providos exclusivamente por meio de promoção dos ocupantes de cargos o classe Imediatamente inferior no série de classes. § 12 - Dois terços dos cargos vagos são providos por merecimento; o terço restante, por antiguidade. § 22 - A apuração do merecimento, para o efeito de promoção do Servidor será feita com base em concurso interno de provas escritas e entrevistas, observado o interstício de 01 (um) ano. § 39 - Incumbe ao Setor de Pessoal da Prefeitura implantar o lamento de promoções. SEÇÃO VI - DA SUBSTITUIÇÃO Art. 20 - TItular de cargo em comissão somente pode ser substitu!- do, nos seus impedimentos, por Servidor com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício, na Prefeitura. § 19 - Salvo o coso de substituição, automática, a indicação do substituto é feito, fundomentodamente, pelo Chefe da Repartição interessada, podendo ouorizâ-Io o Oficial de Gabinete, por delegação do Prefeito Municipal. § 2.9 - Nõo é computado para qualquer efeito a substituição que. . tenha sido previamente autorizado, na forma da parágrafo anterior. E § 32 - A substituição é gratuita, quando, porém, excede a 1,5 (quinze) dias, é remunerado e por todo o período § 49 - O substituto perde enquanto durar a substituição, o vencimento do cargo de que é ocupante, passando a perceber a vencimento do cargo em comissão do Servidor substituído, salvo opção, na formo do § 12 do Art. 23. § 59 - Não é remunerado o exercício, em substituição, do cargo provido em caráter efetivo. CAPÍTULO li DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO Vil ~ DOS SÍMBOLOS E FAIXAS DE VENCIMENTOS Art. 21 - Os níveis de vencimentos se dispõem em ordem crescente, representando o iniciol pelo número de 01 (zero um). § 19 O conjunto dos níveis deste modo ordenados forma a tabela de vencimentos (Anexo II). § 29 - A cada classe de cargos de provimento efetivo corres pode determinada faixa de 31 (tirnto e um) valores de vencimento; o inicial exprime a vencimento-base da classe. § 32 À classe de cargo em comissão corresponde valor de vencimento único (Anexo 1). A rt. 22 Remuneração é o retribuição pelo efetivo exerci-' cio do cargo, correspondente á somo do vencimento e gratificações devidos ao Servidor. Parágrafo f nico - As gratificações, incluídas os adicionais por tempo de serviço, são calculados exclusivamente sobre o valor do símbolo de vencimento do cargo. Art. 23 - Provido o cargo, em caráter efetivo, cabe ao seu ocupante o vencimento-base da respectiva faixa de valores. § 19 - No caso de acesso ou promoção, fica assegurado ao Servidor o vencimento-base do novo cargo, podendo optar, na respectiva escala, pelo vencimento do cargo em caráter efetivo, no dota do acesso ou promoção, acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor. Nesta hipótese, o vencimento será ajustado no faixa do novo cargo superior, mais próximo. § 29 - O ocupante de cargo de provimento em comissão pode optar pela remuneração do cargo de que seja titular em caráter efetivo, acrescido do gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo em comissão. SEÇÃO III - DÁ PROGRESSÃO Art. 24 - Para efeito de progressão, o servidor ocupante de cargo em caráter efetivo, no Prefeitura Municipal, adquire direito ao valor de venci- mento imediatamente superior ao seu, na faixa de valores da respectivoc). Parágrafo Único - A progressão é concedida, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nesta ordem. i Art. 25 A apuração do antiguidade e do merecimento, para o efeíto de progressão, é feito durante os meses de janeiro e julho de cada ano, e abrange os Servidores que, até o último dia do mês de dezembro ou junho imeditomen te anterior, respectivamente, hajam completado 02 (dois) anos de efetivo exercício partir do ingresso na classe ou da obtenção do último valor de vencimento, na respec tiva faixa. § 19 - No caso de acesso, prossegue )na nova classe, para o to de progressão, a contagem do tempo de serviço, na classe anterior, a partir do in gresso na classe ou do obtenção do último valor de vencimento, no respectiva faixa. 22 O ocupante de cargo em comissão ou em substituição somente pode concorrer o progressão, no cargo de que seja titular em caráter efetivo. Art. 26 - Cumprido o interstício previsto no Artigo 25, somente se concede progressão por merecimento ao servidor que tenha obtido conceito favorável de desempenho,, relativamente ao período de interstício. § 19 Paro a avaliação de desempenho são considerados os seguintes fatores: / - Exercício de função de direção ou chefia; II * Conhecimento e qualidade do trabalho; 111 - Eficiência profissional; / V - Pontualidade; V * Assiduidade; VI - Cursos e treinamento diretamente relacionados com as atribuições do cargo. § 29 - A avaliação dos fatores / ao V do parágrafo anterior é felta com base em conceitos registrados em boletim de merecimento, pelos Chefes ou Supervisores do servidor, e outros dados extraídos de seus assentamentos funcionais. 39 - Não se interrompe a avaliação do merecimento do Servidor na hipótese de, em decorrência de promoção ou acesso, vir a ocupar cargo de outra classe. 49 A contagem de tempo de serviço é feita em dias, ab o Artigo 29, Art. 27 - No apuração do interstício paro progressão., são todas os ausências ao trabalho quando ocorridos com prejuízo do vencimento. * 19 A contagem do interstício interrompe-se; a) - por 1 (um) ano, no caso de o servidor sofrer pena/idade dei 1:: destltuiçôo de chefia; b) - á razão de 15 (quinze) dias, por dia de suspensão; c) - por 30 (trinta) dias, no caso de advertência por escrito. 2 - A contagem do ínterstícíe recomeçará na data subsequente 6 do término do prazo de peno/idade. Art. 28 - O número de progressões por merecimento é limitado a 80% (Oitenta por cento) dos que houverem cumprido os respectivos requisitas, observado o ordem de classificação, em cada hipótese de progressão. Parágrafo Único - Ocorrendo empate, a progressão é concedido ao Servidor, nesta ordem: / - com mais tempo, na Prefeitura Municipal; ii - com melhor nível de escolaridade; lii - com mais idade. A rt. 29 - Não se computará para a integrolização do período de interstício de que cogita o Artigo 27, o tempo em que o servidor tenha estado afastado do exercício do cargo, salvo as hipóteses de que cogito o Regime JurÍdico Único dos Servidores Públicos Municipais. Art. 30 - Deferida a progressão, o valor do novo símbolo de vencimento dela decorrente será o vigente na data do pagamento, considerando-se devido a partir da data em que o servidor tiver cumprido os requisitas da progressão. Art. 31 - Em regulamento, disporá o Executivo sobre o avaliação de desempenho do Servidor, para o efeito de progressão. SEÇÃO IV - DAS GRATIFICAÇÕES ,4rt, 32 - Ao Servidor são deferidas, cümpridos os requisitas, as seguintes gratificações: 1 - Adicional por tempo de serviço; II - de exercício de cargo de provimento em comissão (ort 23, § 111 - de estímulo á produção individual, nas termos do regulamento. Parágrafo Único - A gratificação previsto no Incíso 1 somente po de ser paga em função do tempo de serviço prestado ao Município de Planura, correspondendo: A) - a 10% (dez por cento) do cargo de provímente efetivo por 05 (cinco) anos de efetivo exercício; B) a outros 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Provimento efetívo, pelo decurso de 35 [trinta e cinco) anos de efetivo exercício para homens e 30 (trinta) anos para mulheres, SEÇÃO V DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 33 Ao Servidor podem ainda ser deferidasos seguintes vantagens de acordo com o regulamento: 1 Pela participação: o) Em Õrgão de deliberação coletiva, por sessão a que com cer; b) Em execução de convénio, celebrado com entidade de nível de Governo, para execução de programas de interesse comum; li A título de diária ou ajudo de custo; 111 - Honorários; a) - Pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de bati i ca e de comissão de concursos; b) - Pelo exercÍcio de magistério ou de função auxiliar, em ma de desenvolvimento de recursos humanos; c) - Pelo elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse da Administração Municipal, desde que não correspondem às atribuições do carqo ocu podo; IV Abono de família. Parágrafo (mico - A retribuição pela participação em Convénio não se acumula com outra do mesmo natureza e somente será paga quando mencionada no respectivo instrumento. TITULO III CAPÍTULO (mico SEÇÂOI INTRODUÇÃO Art. 34 A implantação, em suo primeira fase, do Quadro Permanente de que trata esta Lei, se fará por meio de: 1 - Classificação direta dos atuais servidores públicos da Prefeitura Municipal; li Mediante readaptação. SEÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO DIRETA Art. 35 As classes atuais, ficam transformadas naquelas que elas guardam a correspondência estabelecido no Anexo 111. Art. 36 O Servidor não abrangido pelo disposto na Seção seguia:, te, ocupante de cargo em caráter efetivo, fica investido, por efeito de classificação direta, em cargo de classe correspondente, no Quadro Permanente, segundo a corre - loção do Anexo 111. Art. 37 - Na atribuição, exclusivamente paro o efeito de das. sificoção direta, de valor de vencimento ao Servidor, na faixa de valores corres ponden tes à suo classe, no novo Quadro, observa-se o disposto no Parágrafo deste artigo. Parágrafo (iNico - Paro o efeito previsto neste Artigo, a coda 02 (dois) anos de efetivo exercício, no Prefeitura Municipal de Planura, corresponde 01 (um) valor de vencimento, a partir do inicial, no faixa de vencimentos do dosse do servidor. Art. 38 - Qualquer provimento de cargo, em caráter efetivo, no novo Quadro, posteriormente à primeiro implantação, nos termos desta Seção, somente pode ser feito seguindo o regime e o qualificação prevista paro a classe. SEÇÃO III - DA READAPTAÇÃO Art. 39 - Para o efeito da primeira implantação do Quadro Permanente (Art. 34, 11), será readaptado, de ofício, o Servidor que venha exercendo, sem interrupção, funçóes diversas das especificoçóes no cargo de que seja titular, 19 - Dor-se-á readaptação por meio de transformação do cargo de que seja titular o servidor, em cargo de Quadro Permanente. § 22 - A readaptação pode também ser requerido, protocolado no órgão competente da Prefeitura Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei. Art. 40 - Cabe a readaptação de que se trota no hipótese de 1 ficar expressamente comprovado que: 1 - O desvio de função vem subsistindo pelo menos 72 (doze) meses anteriores á data da vigência desta Lei, por absoluta necessidade do serviço; Ii - A atividade está sendo exercida de modo permanente; lii - O Servidor possui a necessõria optidao para o desempenh regular do novo cargo, objeto de readaptação, observado, se for o caso, o requisito legal de habilitação. Parágrafo Único - A aptidão de que cogita o Inciso lii pode ser apurada por meio de avaliação em curso de treinomento, intensivo e objetivo, realizado pelo Setor de Pessoal do Prefeitura Municipal. Art. 41 - O valor do vencimento do servidor, no cargo da classe resultante do readaptação, é o inicial da respectiva faixa de valores na hipótese de o vencimento ser superior a este, atribui-se-lhe o mais próximo, na nova faixa. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS A rt, 42 Paro o efeito exclusivo de classificação dirfit j'am\Jos atuais Servidores dispensados de com provação do requisito de oscoiorjide constante da especificação das respectivas classes, solvo exigência da Lei. Art. 43 Nos valores correspondentes aos sfmbolos de vencimento das classes do Quadro Permanente ficam absorvidas os retribuições pecuniárias vigentes, ressalvados exclusivamente as gratificações a título de adicional por tempo de serviço, o abono de família e a gratificação de estímulo à produtividade individual. Art. 44 * São de recrutamento amplo os cargas em Comissão das c ses de Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretários, Secretário Adjunto e Assessores do Prefeito. Parágrafo Único São de recrutamento limitado os cargos das demais classes de provimento em comissão. Art. 45 Possam a denominar-se "Departamentos e eSeçôest, respectivamente, os atuais Serviços e Setores da Prefeitura Municipal. Art. 46 - A implantação do Quadro Permanente em cada repartição precederá de Decreto que fixe o respectivo quadro setorial de lotação. Art. 47 - Somente passarão a integrar o Quadro Permanente de que trota esta Lei os Servidores que por ele optarem, em requerimento protocolado no gõo competente da Prefeitura, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao de publicação desta Lei. Parágrafo Único - Os Servidores que não exercerem a opção de que trata este Artigo, passam o integrar o Quadro Suplementar, mantidos seus direitos e vantagens. Art. 48 - Compete ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, supervisionar. coordenar, orientar e controlar a implantação do Quadro Permanente. A rt. 49 - Ao Setor de Pessoal incumbe realizar auditorias nos unidodas da Prefeitura Munjcipal, tendo como objetivo assegurar a regularidade das ativida das de pessoal e a correção de eventuais desacertos. Parágrafo Único - Os reictários de auditoria serão submetidos, com recomendações, se for o coso, ao Prefeito Municipal. Art. 50 Os proventos corresponderão á soma do vencimento, dos adicionais por tempo de serviço e da médio de gratificação de estímulo à produção per, cabida, no ãltímo ano. Parágrafo Único - O abono de família será parcela apartada dos proventos, observado o regime jurídico de seu pagamento. Art. 57 - É vedado o desempenho de atividade prevista em classe do( novo Piano, à margem deste ou de fôrma diferente da de que cogita esta Lei, salvo caso de ocupante de cargo do Quadro Suplementar. Art. 52 - É vedado colocar Servidor á disposição de órgão ou entidade de direito público ou privado, com ênus paro o Município de Planura, sal( vo a hipótese de Convênio. Art. 53 - Fica assegurado aos Servidores do Município o re-! cebimento de gratificação de Natal equivalente ao vencimento do mês de dezembro dS cada ano e proporcional ao número de meses trabalhados durante o ano. Art. 54 - Fico assegurado aos Servidores Estatutários, regi - dos pela Lei Complementar n9 01194, de 25 de novembro de 7994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, as benefícios desta Lei retroativamente a 12 de junho de 1995. Art. 55 - As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das Dotações Orçamentárias próprias. Art. 56 - Revogam, somente, as disposições em contrário, tendo esta Lei vigência a partir de 12 de junho de 1995. Prefeitura 1995.