| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 1995 |
| Date | 1995-08-24 |
| Ementa | Estabelece diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1996 |
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LEI_NÇ 514 Estabelece Diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do MunicÍpio para o exerckio de 1996 e dá outras providências O Povo do Município de Planura-MG, por seus representan decretou e eu, em seu nome,, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - A Lei Orçamentária do Município de Planura-MG para o exercício de 1996, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonáncia com as disposições do Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgâníca do Município e do Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. CAPÍTULO / DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tributário práprio, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e os parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos do Constituição Federal. § 12 As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercícío de 1995, até o mês anterior áquele da elaboração do proposta, corrigidos monetariamente até dezembr de 1996, levando-se em canto: / - a expansão do número de contribuintes; 11 - a atualização do Cadastro Técnico do Município.; II1 alteração na legislação tributária municipal. * 29 - Os valores dos parcelas transferidos pelos Governos F• a! e Estadual serão fornecidos pelo órgão competente do A dmínis tração do Governo do stado, até o dia 15 de julho de 1995. 32 - As parcelas transferidos., mencionadas no parágrafo an são as constantes dos artigos 158.. IV e 159, 1, b do Constituição Federal. CAPÍTULO li DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS A rt. 32 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita sta e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada árgão e de unidades orçamentárias, destinando-se parcelo, alada que pequeno, o despesas capital. Art. 49 - Constituem prioridades da Administração Municipal para o exercício de 1996: / - educação e saúde, com ênfase paro: a) ações preventivas de saúde; b) saneamento básico em áreas carentes; c) ensino fundamental; d) assistência alimentar e nutricional. Art. 59 - O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelo de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor do receita corrente consignado na Lei do Orçamento. Parágrafo único - A despesa com pessoal, referido neste ArtIgo abrangerá o pagamento do pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindose o dos pensionistas e aposentados. Art. 69 - A abertura de Créditos Suplementares ao Orçamento dependerá do existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa Parágrafo (mico - Os recursos disponíveis de que trota o Artigo são aqueles referidos no Artigo 43, § 39 da Lei Federal n2 4.320164. Art. 72 - As despesas com pessoal referidasno Artigo 52 serão comparadas mês o mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) do receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 89 - O setor central de planejamento do Município ajusta rã, quando necessário, o proposta orçamentária do Cámaro de Vereadores, tendo por base o participação percentual médio do despesa legislativo no gosto corrente do Muni cípio, veríficada nos três últimos exercícios. Parágrafo único - O repasse mensal ao Legislativo submeter-s á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 e 50 do Lei Federal 4.320164. Art. 99 - As despesas com publicidade dor-se-ão á conto de atividades específicas da classificaçãofuncional-programática. CAPÍTULO 11I DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Art. 70 - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcelo de receito resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 19 - Dos parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 29, também se destinará á manutenção e ao desenvol- vimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento . § 29 Sempre que ocorrer recebimento de dívida ati ~provenien - te de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 17 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou es peciais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) é manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecada çéo incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 12 - Aos alunos do ensino pré-escolar e fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o transporte, o fornecimento de ma terial escolar, didático pedagógico e transporte do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) com1 pulsório. § 19 - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, no medido que o providência se torne necessária, de modo a que esses alu nos tenham os mesmos tratamentos à disposição daqueles, mediante con vênias celebrados com a Secretarío de Estado da Educação. § 29 - As despesas resultantes da suplementoção alimentar e da assistência à saiide aos alunos dos níveis de ensino mencionados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, poderão correr à conta do percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 do Constituição Federal, nos termos do Instrução Normativa 02191, de 14102191. do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 13 - Quando o rede oficial de ensino fundamental e médio foFl insuficiente para atender à demando, poderão ser concedidos bolsos de estudo para d atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. Art. 14 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do bolsista, definido em Lei específica. CAPÍTULO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 15 - As subvenções sociais somente serão concedidos ás enti dades que sejam reconhecidos como de utilidade publica e que dediquem suas ativida- ¶ des, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou ci manutenção da , saúde ás pessoas carentes. Parágrafo Único - Conceder-se-ão auxílios, subvenções e contribuições o entidades que: / - não visem ao lucro; em caso de extinção, revertam seu património à entidade co 1 gênero ou ao Poder Público; III - tenham sido fundados, organizadas e registrados até 31 dezembro do ano anterior ao da elaboração do Lei de Orçamento; IV - tenham prestado contas de auxílios anteriormente recebidos; V - tenham sido consideradas em condições satisfatórios de fun clonamento por órgão competente de fiscalização; VI - tenham feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - O Orçamento de 1996 conterá: 1 - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei; II - dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo o reduzir desigualdades porventura existentes; lii - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas., dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento. A rt. 17 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de oção governamental. Art. 18 - A Lei Orçamentário somente consignará dotações desti nadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento dos obrigações patronais vincendas e dos débitos contraídos com o Previdência Social decorrentes de prestações ajustados com o órgão, pertinente às contas em atraso. Art. 19 - As operações de crédito o título de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento do folha em tempo hábil. § 7 - A contratação de operação de crédito paro fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constl tuíção Federal. § 2 - Em qualquer dos casos a contratação de operação de crêdito dependerá de prévio autorização legislativo. Art. 20 As compras e contratações de obras e/ou ler içoW somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentóría e p ec didos do respectivo processo licitatôrio,. quando exigível, nos termos da Lei Fe rol n 9 8.6661 93, de 21 de junho de 1993, com os alterações que foram introduzidas pela Lei Federa! n2 8.883194, de 08 de junho de 1994 e legislação posterior. Art. 21 - Se até 31112195 o Legislativo não devolver, para sanção, o Projeto de Lei Orçamentária, o Administração executará, mensalmente, 1112 da dotações constantes daquele Projeto. Art. 22 - Em hipótese alguma, a despesa empenhada total do e cicio de 1996 ultrapassará os ingressos financeiros ocorridos no mesmo período. Parágrafo único - Os pedidos de créditos adicionais por excesso de arrecadação deverão estar instruídos por documentos que comprovem a ocorrânclo superavitário ou sua tendência no exercício. Art. 23 - A criação e ocupação de cargos e/ou empregos pu deverá condicionar-se ás prioridades elencadas no Anexo / desta Lei. Art. 2'; Esta Lei entra em vigor na data de suo publIcação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura M 1