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norma nº 514/1995

Tipo Lei
Número / Ano 514 / 1995
Date 1995-08-24
EmentaEstabelece diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1996
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LEI_NÇ 514 
Estabelece Diretrizes gerais para a elaboração do 
Orçamento do MunicÍpio para o exerckio de 1996 
e dá outras providências 
O Povo do Município de Planura-MG, por seus representan 
decretou e eu, em seu nome,, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - A Lei Orçamentária do Município de Planura-MG 
para o exercício de 1996, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei 
e em consonáncia com as disposições do Constituição Federal, Constituição Estadual e 
Lei Orgâníca do Município e do Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964, no que 
for a ela pertinente. 
CAPÍTULO / 
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO 
Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tributário práprio, 
a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e os parcelas transferidas 
pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos do Consti￾tuição Federal. 
§ 12 As receitas de impostos e taxas serão projetadas toman￾do-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercícío de 1995, até o 
mês anterior áquele da elaboração do proposta, corrigidos monetariamente até dezembr 
de 1996, levando-se em canto: 
/ - a expansão do número de contribuintes; 
11 - a atualização do Cadastro Técnico do Município.; 
II1 alteração na legislação tributária municipal. 
* 29 - Os valores dos parcelas transferidos pelos Governos F• 
a! e Estadual serão fornecidos pelo órgão competente do A dmínis tração do Governo do 
stado, até o dia 15 de julho de 1995. 
32 - As parcelas transferidos., mencionadas no parágrafo an 
são as constantes dos artigos 158.. IV e 159, 1, b do Constituição Federal. 
CAPÍTULO li 
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS 
A rt. 32 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita 
sta e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada árgão e de 
unidades orçamentárias, destinando-se parcelo, alada que pequeno, o despesas 
capital. 
Art. 49 - Constituem prioridades da Administração Municipal 
para o exercício de 1996: 
/ - educação e saúde, com ênfase paro: 
a) ações preventivas de saúde; 
b) saneamento básico em áreas carentes; 
c) ensino fundamental; 
d) assistência alimentar e nutricional. 
Art. 59 - O Município não despenderá, com o pagamento de 
pessoal e seus acessórios, parcelo de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do 
valor do receita corrente consignado na Lei do Orçamento. 
Parágrafo único - A despesa com pessoal, referido neste Ar￾tIgo abrangerá o pagamento do pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo￾se o dos pensionistas e aposentados. 
Art. 69 - A abertura de Créditos Suplementares ao Orçamen￾to dependerá do existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa 
Parágrafo (mico - Os recursos disponíveis de que trota o Ar￾tigo são aqueles referidos no Artigo 43, § 39 da Lei Federal n2 4.320164. 
Art. 72 - As despesas com pessoal referidasno Artigo 52 se￾rão comparadas mês o mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) do re￾ceita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a 
exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 89 - O setor central de planejamento do Município ajusta 
rã, quando necessário, o proposta orçamentária do Cámaro de Vereadores, tendo por 
base o participação percentual médio do despesa legislativo no gosto corrente do Muni 
cípio, veríficada nos três últimos exercícios. 
Parágrafo único - O repasse mensal ao Legislativo submeter-s 
á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 e 50 
do Lei Federal 4.320164. 
Art. 99 - As despesas com publicidade dor-se-ão á conto de 
atividades específicas da classificaçãofuncional-programática. 
CAPÍTULO 11I 
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
Art. 70 - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será 
destinada parcelo de receito resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco 
por cento). 
§ 19 - Dos parcelas transferidas pelos Governos do Estado e 
da União, mencionadas no artigo 29, também se destinará á manutenção e ao desenvol- 
vimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento 
. 
§ 29 Sempre que ocorrer recebimento de dívida ati ~provenien -
te de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção 
e ao desenvolvimento do ensino. 
Art. 17 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou es 
peciais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) é 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecada 
çéo incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. 
Art. 12 - Aos alunos do ensino pré-escolar e fundamental obriga￾tório e gratuito da rede municipal, será garantido o transporte, o fornecimento de ma 
terial escolar, didático pedagógico e transporte do pessoal discente e docente, sendo 
as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) com￾1 pulsório. 
§ 19 - A garantia referida no artigo não exonera o Município da 
obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual 
de ensino, no medido que o providência se torne necessária, de modo a que esses alu 
nos tenham os mesmos tratamentos à disposição daqueles, mediante con vênias celebra￾dos com a Secretarío de Estado da Educação. 
§ 29 - As despesas resultantes da suplementoção alimentar e da 
assistência à saiide aos alunos dos níveis de ensino mencionados no caput deste artigo 
e no parágrafo anterior, poderão correr à conta do percentual mínimo obrigatório de 
25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 do Constituição Federal, nos 
termos do Instrução Normativa 02191, de 14102191. do Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais. 
Art. 13 - Quando o rede oficial de ensino fundamental e médio foFl 
insuficiente para atender à demando, poderão ser concedidos bolsos de estudo para d 
atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. 
Art. 14 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao 
aproveitamento do bolsista, definido em Lei específica. 
CAPÍTULO IV 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 15 - As subvenções sociais somente serão concedidos ás enti 
dades que sejam reconhecidos como de utilidade publica e que dediquem suas ativida-
¶ des, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou ci manutenção da 
, saúde ás pessoas carentes. 
Parágrafo Único - Conceder-se-ão auxílios, subvenções e contri￾buições o entidades que: 
/ - não visem ao lucro; 
em caso de extinção, revertam seu património à entidade co 
1 gênero ou ao Poder Público; 
III - tenham sido fundados, organizadas e registrados até 31 
dezembro do ano anterior ao da elaboração do Lei de Orçamento; 
IV - tenham prestado contas de auxílios anteriormente recebidos; 
V - tenham sido consideradas em condições satisfatórios de fun 
clonamento por órgão competente de fiscalização; 
VI - tenham feito prova de regularidade do mandato de sua dire￾toria. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16 - O Orçamento de 1996 conterá: 
1 - disponibilidade orçamentária para atender despesas decor￾rentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei; 
II - dispositivos que regionalizem a administração do Município 
de modo o reduzir desigualdades porventura existentes; 
lii - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das me￾tas., dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governa￾mental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento. 
A rt. 17 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à 
execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a 
melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plu￾rianual de oção governamental. 
Art. 18 - A Lei Orçamentário somente consignará dotações desti 
nadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento dos obrigações 
patronais vincendas e dos débitos contraídos com o Previdência Social decorrentes de 
prestações ajustados com o órgão, pertinente às contas em atraso. 
Art. 19 - As operações de crédito o título de antecipação de re￾ceitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos finan￾ceiros que possam comprometer o pagamento do folha em tempo hábil. 
§ 7 - A contratação de operação de crédito paro fim específico 
somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional 
interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constl 
tuíção Federal. 
§ 2 - Em qualquer dos casos a contratação de operação de crê￾dito dependerá de prévio autorização legislativo. 
Art. 20 As compras e contratações de obras e/ou ler içoW so￾mente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentóría e p ec didos do 
respectivo processo licitatôrio,. quando exigível, nos termos da Lei Fe rol n 9 8.6661 
93, de 21 de junho de 1993, com os alterações que foram introduzidas pela Lei Fede￾ra! n2 8.883194, de 08 de junho de 1994 e legislação posterior. 
Art. 21 - Se até 31112195 o Legislativo não devolver, para san￾ção, o Projeto de Lei Orçamentária, o Administração executará, mensalmente, 1112 da 
dotações constantes daquele Projeto. 
Art. 22 - Em hipótese alguma, a despesa empenhada total do e 
cicio de 1996 ultrapassará os ingressos financeiros ocorridos no mesmo período. 
Parágrafo único - Os pedidos de créditos adicionais por excesso 
de arrecadação deverão estar instruídos por documentos que comprovem a ocorrânclo 
superavitário ou sua tendência no exercício. 
Art. 23 - A criação e ocupação de cargos e/ou empregos pu 
deverá condicionar-se ás prioridades elencadas no Anexo / desta Lei. 
Art. 2'; Esta Lei entra em vigor na data de suo publIcação. 
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura M 
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