| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 1994 |
| Date | 1994-11-22 |
| Ementa | Cria o conselho de Alimentação Escolar |
| native_id | 991 |
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LEI N2 505 Cria o Conselho de Alimentação Esco lar e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Planura: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin te Lei: CAPÍTUlO 1 DA FINALIDADE Artigo 12 * Fica criado o conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistêncja e educação alimentar junto aos estabele cimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental rnanti dos pelo Município, motivando a participação de 6rgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alímeri tação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência por produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de ali mentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos 6rgãos dos Poderes Executivo e Legisla tivo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Pia no Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçame to Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional: c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas pa ra alimentação escolar; V - articular-se com os 6rgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros 6rgãos da administração pública ou privada, a fjrn de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda esco'1 nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os 6rgãos de educação do Município, motivando -as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de eri riquecimento da alimentação escolar; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamearnento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noçaes de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às esco ias municipais; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Municí pio. Parágrafo único - A execução das proposiç6es estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do 6rgão de edu cação do Município. CAPÍTULO II DA CC4POSIÇO DO CONSELHO Artigo 22 - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 1 - o dirigente do 6rgão de educação da Prefeitura que o presi dirá; II - 1 (um) representante da Associação Comercial; III - 1 ( uni) representante dos professores das escolas munici pais; IV - 1 (um) representante de país e alunos; V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município. § 12 - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 22 - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será Lei ta por Decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, poden do ser renovado. § 32 - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do 6rg&, de educação. § 49 - Os representantes referidos neste art igo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 52 - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 6 - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinaria mente, com a presença de pele menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Pre sidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 72 - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de compare cer, sem justificação, a 2( duas ) reuniões consecutivas do Cori selho ou a 4 ( quatro ) alternadas. § 82 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Artigo 32 - O Vice-Presidente do conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser reno vado. Artigo 42 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Artigo 52 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples ,cabendo ao Presidente o voto de desempate. ckPfTuIi III DISPOSIÇES FINAIS Artigo 6 - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 1 - recursos próprios do Município consignados no orçamento anu ai; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Artigo 72 - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias apcs a entra da da presente Lei. Ártigo 82 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crdi to especial no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos re ais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Artigo 92 - Esta Lei entrará em vigor na data do sua publica ço, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura,22 de novembro de 1994. Josia6'i odrigue -Secreta