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norma nº 505/1994

Tipo Lei
Número / Ano 505 / 1994
Date 1994-11-22
EmentaCria o conselho de Alimentação Escolar
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Documents (1)

texto integral #

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LEI N2 505 
Cria o Conselho de Alimentação Esco 
lar e dá outras Providências. 
O Prefeito Municipal de Planura: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin 
te Lei: 
CAPÍTUlO 1 
DA FINALIDADE 
Artigo 12 * Fica criado o conselho de Alimentação Escolar com a 
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do 
programa de assistêncja e educação alimentar junto aos estabele 
cimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental rnanti 
dos pelo Município, motivando a participação de 6rgãos públicos 
e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe 
especificamente: 
1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados 
à merenda escolar; 
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alímeri 
tação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, 
sua vocação agrícola, dando preferência por produtos in natura; 
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de ali 
mentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; 
IV - sugerir medidas aos 6rgãos dos Poderes Executivo e Legisla 
tivo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Pia 
no Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçame 
to Municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional: 
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas pa 
ra alimentação escolar; 
V - articular-se com os 6rgãos ou serviços governamentais nos 
âmbitos estadual e federal e com outros 6rgãos da administração 
pública ou privada, a fjrn de obter colaboração ou assistência 
técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas 
escolas municipais; 
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda esco'1 nos 
estabelecimentos de ensino municipais; 
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com 
os 6rgãos de educação do Município, motivando -as na criação de 
hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de eri 
riquecimento da alimentação escolar; 
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre 
alimentação; 
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais 
levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a 
merenda escolar; 
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação 
dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como 
sobre a limpeza dos locais de armazenamento; 
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamearnento básico no 
que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; 
XII - promover a realização de cursos de culinária, noçaes de 
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às esco 
ias municipais; 
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade 
com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Municí 
pio. 
Parágrafo único - A execução das proposiç6es estabelecidas pelo 
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do 6rgão de edu 
cação do Município. 
CAPÍTULO II 
DA CC4POSIÇO DO CONSELHO 
Artigo 22 - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte 
composição: 
1 - o dirigente do 6rgão de educação da Prefeitura que o presi 
dirá; 
II - 1 (um) representante da Associação Comercial; 
III - 1 ( uni) representante dos professores das escolas munici 
pais; 
IV - 1 (um) representante de país e alunos; 
V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município. 
§ 12 - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
§ 22 - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será Lei 
ta por Decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, poden 
do ser renovado. 
§ 32 - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o 
tempo que durar sua função como dirigente do 6rg&, de educação. 
§ 49 - Os representantes referidos neste art igo serão indicados 
por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. 
§ 52 - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado 
deverá completar o mandato do substituído. 
§ 6 - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinaria 
mente, com a presença de pele menos metade de seus membros, uma 
vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Pre 
sidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus 
membros efetivos. 
§ 72 - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de compare 
cer, sem justificação, a 2( duas ) reuniões consecutivas do Cori 
selho ou a 4 ( quatro ) alternadas. 
§ 82 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho 
oficiará ao Prefito Municipal para que proceda ao preenchimento 
da vaga. 
Artigo 32 - O Vice-Presidente do conselho será escolhido por 
seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser reno 
vado. 
Artigo 42 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito 
e constituirá serviço público relevante. 
Artigo 52 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria 
simples ,cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
ckPfTuIi III 
DISPOSIÇES FINAIS 
Artigo 6 - O Programa de Alimentação Escolar será executado 
com: 
1 - recursos próprios do Município consignados no orçamento anu 
ai; 
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades 
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. 
Artigo 72 - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo 
Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias apcs a entra 
da da presente Lei. 
Ártigo 82 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crdi 
to especial no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos re 
ais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta 
Lei. 
Artigo 92 - Esta Lei entrará em vigor na data do sua publica 
ço, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura,22 de novembro de 1994. 
Josia6'i odrigue 
-Secreta 

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