| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 1994 |
| Date | 1994-03-28 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 992 |
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LEI N2 495 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SA1DE E DA OU TRAS PROVIDÊNCIAS . A Câmara Municipal de Planura, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA INSTITUIÇÃO DO Ft.ZDO MUNICIPAL DE SA1DE ARTIGO 1 9 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e do gerência dos recur soa destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Divisão de Saúde o Assistência Social, que compreendem: 1 - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sariitária; III - a vigilância epidemio16gica e ações de saúde de iriterresse individual e coletivo correspondentes. CAPÍTULO II DAADMINISTRAÇO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAtDE SEÇÃO 1 DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SA ÚDE ARTIGO 22 - O Fundo Municipal de Saúde ficará surdinado direta mente ao Chefe da Divisão de Saúde e Assistência Social. SEÇAO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA DIVISÃO DE SAuDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTIGO 32 - São atribuições do Chefe da Divisão de Saúde e Assis tncia Social: 1 - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplica ção a cargo do Fundo, em consonancia cern o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações , mensais de receita e despesas do Fundo; V - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstra i rir4 r' VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabeleci mentos de prestação de serviços de Saúde que integram a Rede Mu nicípal; VII - assinar cheques com o Tesoureiro; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar conv&Lios e contratos, inclusive de empré stimos, jun tamente com o Prefeito s referente a recursos que serão admini trados pelo Fundo, após a aprovação do Legislativo Municipal. SEÇAO III DA COOIDflTAÇAO DO FDO Artigo 49 - São atribuíçoes do Coordenador do Fundo; 1 - preparar as demonstrações mensais da rceita e despesas a se rem encaminhadas ao Chefe da Divisão de Saúde e Assistência So cial; IX - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despe sas e aos recebimentos das receitas do Fundo ,, III - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefe tura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoni ais õorn carga ao Fundo; IV - encaminhar a contabilidade geral do Município: a - mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; b trimestralmente, o inventário de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos; o - anualmente, o inventário das bens mcveis e irn6veis e o balan ço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles de execução orça mentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relat6rios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Chefe de Divisão de Sa de e Assistência Social; VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Chefe da Divisão de Saúde e Assistência So cial, a análise e a avaliação econômico-financeira no Fundo Muni cipal de Saúde detectada nas demonstraçes mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênio8 ou contra tos de prestação de servis pelo setor privado edos emprésti moa feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Chefe da Divisão de Saúde e AA sistência Social, relatrios de acompanhamento e avaliação de k produção de serviços prestados pelo Setor Privado na forma men 4 cionada no inciso anterior XI - manter o controle e a avaliação da produção de Unidade i tegrantes da Rede Municipal de Saúde: XII - encaminhar mensalmente, ao Chefe da Divisão de Saúde e As sistência Social, relat6rios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FTDO SUBSEÇ.O 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 52 - São receitas do Fundo: 1 - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade So cial, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII,, da Consti tuição da República-, II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações finaa ceiras III - o produto de convênios firmados com outras entidades fJL nanceiras IV - o produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código de Posturas Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar V - as parcelas de produto de arrecadação de outras receitas pr6prias oriundas das atividades econômicas,de prestação de ser viços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios do setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 12 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito. §22 - A aplicação dos recursos de natureza financeira depen 1 - da existência de disponibilidade em função do cnprimento de programaçãoII - de prévia aprovação do Chefe da Divisão de Saúde e Aseij tência Social.. § 39 - As liberações de receitas por parte mnica do Município : conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão re lizadas até, no máximo, o décimo ( 109) dia do mês seguinte aqueles em que se efetivarem as respectivas arrecadações. SUBSEÇÃO II 1 DOS ATIVOS DO FUNDO Artigo 62 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 1 - direitos que por ventura vier a constituir II - bens m6veis e im6veis que forem destinados ao sistema de saúde do Município III - bens m6veis e im6veís doados, com ou sem ônus,destiriado8 ao sistema de saúde; IV - bens m6veis e jm6veis doados com ou sem Ônus, destinados a administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Artigo 72 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura õ Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SEÇÃO v DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 Artigo 82 - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais,observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da Universalidade e do equilibrio. § 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o or çamento do Município, em obediência ao Princípio da unidade. § 22 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará,na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabeleci das na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA cctÏTABILIDADE Artigo 92 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamen tária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 102 - A contabilidade será organizada do forma a permi tir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como jn terpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 112 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de ge tão, inclusive dos custos dos serviços. § 12 - Entende-se por re1atrios de gestão os balancetes rnea sais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e de demais demostrações exigidas pela ainistração e pela legisla ção pertinente. § 2 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÂO ORÇAMTRIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA Artigo 12- Imediatamente ap6s a promulgação da Lei de Orçarnefl to, o Chefe da Divisão de Saúde e Assjstêncía Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executaras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas du rante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Artigo 13- Nenhuma despesa se'rá realizada sem a necessária au torízação orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões o çamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suple mentares, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executi vo. Artigo 14 - A despesa dó Fundo Municipal de Saúde se constitui rã de: 1 - financiamento total ou palcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Divisão de Saúde e Assistência Social ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pesso ai dos 6rgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas na artigo 19 da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direi to privada para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 199, da Constituição Federal; IV - aquisição dG matrja1 pi-mann de consumo e de outros -Secr instsos necessários ao desenvolvimento dos programas V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de irn6 vaia para adequação.. da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges tão, planejamento, administração e controle das ações de sa&3e VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa mento de recursos humanos em saúde-, VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das aç8es e serviços menciona dos no artigo 12 da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Artigo 152 - A execução orçamentária das receitas se processará atravás da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nes ta Lei. Artigo 16 2- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência por tempo indeterminado. Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposiç6es em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente corno nela se contárn. Prefeitura Municipal de Planura, 28 de março do 1994.