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norma nº 495/1994

Tipo Lei
Número / Ano 495 / 1994
Date 1994-03-28
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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LEI N2 495 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SA1DE E DA OU 
TRAS PROVIDÊNCIAS . 
A Câmara Municipal de Planura, por seus representantes aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA INSTITUIÇÃO DO Ft.ZDO MUNICIPAL DE SA1DE 
ARTIGO 1 9 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem 
por objetivo criar condições financeiras e do gerência dos recur 
soa destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas 
ou coordenadas pela Divisão de Saúde o Assistência Social, que 
compreendem: 
1 - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado 
e hierarquizado; 
II - a vigilância sariitária; 
III - a vigilância epidemio16gica e ações de saúde de iriterresse 
individual e coletivo correspondentes. 
CAPÍTULO II 
DAADMINISTRAÇO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAtDE 
SEÇÃO 1 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SA ÚDE 
ARTIGO 22 - O Fundo Municipal de Saúde ficará surdinado direta 
mente ao Chefe da Divisão de Saúde e Assistência Social. 
SEÇAO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA DIVISÃO DE SAuDE 
E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ARTIGO 32 - São atribuições do Chefe da Divisão de Saúde e Assis 
tncia Social: 
1 - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal 
de Saúde; 
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Saúde; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplica 
ção a cargo do Fundo, em consonancia cern o Plano Municipal de 
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações , 
mensais de receita e despesas do Fundo; 
V - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstra 
i rir4 r' 
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabeleci 
mentos de prestação de serviços de Saúde que integram a Rede Mu 
nicípal; 
VII - assinar cheques com o Tesoureiro; 
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IX - firmar conv&Lios e contratos, inclusive de empré stimos, jun 
tamente com o Prefeito s referente a recursos que serão admini 
trados pelo Fundo, após a aprovação do Legislativo Municipal. 
SEÇAO III 
DA COOIDflTAÇAO DO FDO 
Artigo 49 - São atribuíçoes do Coordenador do Fundo; 
1 - preparar as demonstrações mensais da rceita e despesas a se 
rem encaminhadas ao Chefe da Divisão de Saúde e Assistência So 
cial; 
IX - manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despe 
sas e aos recebimentos das receitas do Fundo ,, 
III - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefe 
tura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoni 
ais õorn carga ao Fundo; 
IV - encaminhar a contabilidade geral do Município: 
a - mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; 
b trimestralmente, o inventário de estoque de medicamentos e 
de instrumentos médicos; 
o - anualmente, o inventário das bens mcveis e irn6veis e o balan 
ço geral do Fundo. 
V - firmar, com o responsável pelos controles de execução orça 
mentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI - preparar os relat6rios de acompanhamento da realização das 
ações de saúde para serem submetidas ao Chefe de Divisão de Sa 
de e Assistência Social; 
VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral 
do Fundo Municipal de Saúde; 
VIII - apresentar, ao Chefe da Divisão de Saúde e Assistência So 
cial, a análise e a avaliação econômico-financeira no Fundo Muni 
cipal de Saúde detectada nas demonstraçes mencionadas; 
IX - manter os controles necessários sobre convênio8 ou contra 
tos de prestação de servis pelo setor privado edos emprésti 
moa feitos para a saúde; 
X - encaminhar mensalmente, ao Chefe da Divisão de Saúde e AA 
sistência Social, relatrios de acompanhamento e avaliação de 
k 
produção de serviços prestados pelo Setor Privado na forma men 4 
cionada no inciso anterior 
XI - manter o controle e a avaliação da produção de Unidade i 
tegrantes da Rede Municipal de Saúde: 
XII - encaminhar mensalmente, ao Chefe da Divisão de Saúde e As 
sistência Social, relat6rios de acompanhamento e avaliação da 
produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde. 
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FTDO 
SUBSEÇ.O 1 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Artigo 52 - São receitas do Fundo: 
1 - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade So 
cial, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII,, da Consti 
tuição da República-, 
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações finaa 
ceiras 
III - o produto de convênios firmados com outras entidades fJL 
nanceiras 
IV - o produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária 
e higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código de 
Posturas Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras 
taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar 
V - as parcelas de produto de arrecadação de outras receitas 
pr6prias oriundas das atividades econômicas,de prestação de ser 
viços e de outras transferências que o Município tenha direito 
a receber por força de lei e de convênios do setor; 
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 
§ 12 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em 
agência de estabelecimento de crédito. 
§22 - A aplicação dos recursos de natureza financeira depen 
1 - da existência de disponibilidade em função do cnprimento 
de programação￾II - de prévia aprovação do Chefe da Divisão de Saúde e Aseij 
tência Social.. 
§ 39 - As liberações de receitas por parte mnica do Município : 
conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão re 
lizadas até, no máximo, o décimo ( 109) dia do mês seguinte 
aqueles em que se efetivarem as respectivas arrecadações. 
SUBSEÇÃO II 
1 DOS ATIVOS DO FUNDO 
Artigo 62 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: 
1 - direitos que por ventura vier a constituir 
II - bens m6veis e im6veis que forem destinados ao sistema de 
saúde do Município 
III - bens m6veis e im6veís doados, com ou sem ônus,destiriado8 
ao sistema de saúde; 
IV - bens m6veis e jm6veis doados com ou sem Ônus, destinados 
a administração do sistema de saúde do Município. 
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos 
bens e direitos vinculados ao Fundo. 
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Artigo 72 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as 
obrigações de qualquer natureza que por ventura õ Município 
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema 
Municipal de Saúde. 
SEÇÃO v 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEÇÃO 1 
Artigo 82 - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará 
as políticas e o programa de trabalho governamentais,observados 
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os 
princípios da Universalidade e do equilibrio. 
§ 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o or 
çamento do Município, em obediência ao Princípio da unidade. 
§ 22 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará,na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabeleci 
das na legislação pertinente. 
SUBSEÇÃO II 
DA cctÏTABILIDADE 
Artigo 92 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamen 
tária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Artigo 102 - A contabilidade será organizada do forma a permi 
tir o exercício das funções de controle prévio, concomitante 
e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como jn 
terpretar e analisar os resultados obtidos. 
Artigo 112 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de ge 
tão, inclusive dos custos dos serviços. 
§ 12 - Entende-se por re1atrios de gestão os balancetes rnea 
sais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e de 
demais demostrações exigidas pela ainistração e pela legisla 
ção pertinente. 
§ 2 - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a 
integrar a contabilidade geral do Município. 
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÂO ORÇAMTRIA 
SUBSEÇÃO 1 
DA DESPESA 
Artigo 12- Imediatamente ap6s a promulgação da Lei de Orçarnefl 
to, o Chefe da Divisão de Saúde e Assjstêncía Social aprovará 
o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as 
unidades executaras do Sistema Municipal de Saúde. 
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas du 
rante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e 
o comportamento da sua execução. 
Artigo 13- Nenhuma despesa se'rá realizada sem a necessária au 
torízação orçamentária. 
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões o 
çamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suple 
mentares, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executi 
vo. 
Artigo 14 - A despesa dó Fundo Municipal de Saúde se constitui 
rã de: 
1 - financiamento total ou palcial de programas integrados de 
Saúde desenvolvidos pela Divisão de Saúde e Assistência Social 
ou com ela conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pesso 
ai dos 6rgãos ou entidades de administração direta ou indireta 
que participem da execução das ações previstas na artigo 19 da 
presente Lei; 
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direi 
to privada para a execução de programas ou projetos específicos 
do setor de saúde, observando o disposto no Parágrafo Primeiro 
do Artigo 199, da Constituição Federal; 
IV - aquisição dG matrja1 pi-mann de consumo e de outros 
-Secr 
instsos necessários ao desenvolvimento dos programas 
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de irn6 
vaia para adequação.. da rede física de prestação de serviços de 
saúde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges 
tão, planejamento, administração e controle das ações de sa&3e 
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa 
mento de recursos humanos em saúde-, 
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável, necessárias a execução das aç8es e serviços menciona 
dos no artigo 12 da presente Lei. 
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Artigo 152 - A execução orçamentária das receitas se processará 
atravás da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nes 
ta Lei. 
Artigo 16 2- O Fundo Municipal de Saúde terá vigência por tempo 
indeterminado. 
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposiç6es em contrário. 
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir 
tão inteiramente corno nela se contárn. 
Prefeitura Municipal de Planura, 28 de março do 
1994. 

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