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norma nº 502/1994

Tipo Lei
Número / Ano 502 / 1994
Date 1994-09-12
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1995 e dá outras providências.
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LEI N9 502 
Estabelece Diretrizes Gerais para 
a elaboração do Orçamento do Muni 
cípio para o exercício de 1995 e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Planura: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin 
te Lei: 
Artigo 12 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1995 será ela 
borada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonân 
cia com as disposições da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica e da Lei Federal ng 4.320, de 17 de 
março de 1964, no que for a ela pertinente. 
Artigo 22 - As receitas abrangerão a receita tributária própria, 
a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e 
as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes cb 
suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
§ 12 - As estimativas das Receitas serão feitas a preço de julho 
de 1994 e considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os 
efeitos das modificações na Legislação Tributária, os quais se 
rão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Munici 
pai até quatro meses antes do encerramento do exercício. 
§ 22 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Fede 
ral e Estadual serão fornecidos por 6rgão competente da Admini 
tração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1994. 
§ 32 - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anteri 
or, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, 1 b, da consti 
tuiç&o Federal. 
Artigo 32 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da recei 
ta prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades ré 
ais de cada orgão e de suas unidades orçamentárias destinando - 
e parcela,ainda que pequena, à despesas de capital. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 
de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro de 
monstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. 
Artigo 49 - O Município aplicará, no mínimo, 25% ( vinte e cinco 
por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dis 
põe o Artigo 212 da Constituição Federal, prjoritamente,na'ifanu 
tenção e no desenvolvimento do ensino fundamental. 
l - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da 
União, mencionadas no Artigo 22,tamb€m se destinará à manuten 
ção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento). 
§ 29 - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa provinien 
te de impostos será destinada parcela de 25% ( vinte e cinco 
por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino funden 
tal. 
Artigo 59 - Até à promulgação da Lei Complementar a que se refe 
ré o artigo 169 da Cosntituição Federal, o Município não despen 
dera, com o pagamento de pessoal e seus assess6rios, parcelas 
de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do va 
lor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. 
Parágrafo único - A despesa com pessoal referida no artigo abran 
gera: 
1 - O Pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos 
agentes politicos: 
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o 
dos pensionistas e aposentados. 
Artigo 6 - As despesas com pessoal referidas no artigo ante 
nor serão comparadas mês a mês com o percentual de 6% (sesse 
ta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecada 
da, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o contro 
le de sua compatibilidade. 
Artigo 7 - Durante a execução orçamentária, no exercício de 
1995, os poderes Executivo e Legislativo poderão: 
a) - Abrir Créditos Adicionais Suplementares às Dotações do Or 
çamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) da autoriza 
ção, nas Dotações da Lei do Orçamento, aplicando os recursos da 
anulação de Dotações orçamentárias-, 
b) Tomarem as medidas necessárias para ajustarem os dispêndios 
ao comportamento efetivo da Receita, objetivando o equilibnio 
orçamentário ,observando os parâmetros constantes da Lei. 
Artigo 8 - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao' 
Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de 
prévia autorização Legislativa. 
Parágrafo único - Os recursos disponíveis de que trata o Artigo 
so aqueles referidos no Artigo 43, § 39,, da Lei Federal n9 4. 
320/64. 
Artigo 9 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadaçao e este for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos 
suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente 
parecela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arre￾cadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita 
de impostos. 
Artigo 102 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gra 
tuito da rede municipal, será garantido o fornecimènto de, mate 
rial didático-escolar, transporto,, suplementação alimentar e 
assistência à saúde. 
§ 12 - A garantia referida no artigo não exonera o Município da 
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede esta 
dual de ensino, mediante convnios celebrados com a Secretaria 
de Estado da Educação. 
§ 29 - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saia 
de poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo de 
25% (vinte e cinco por cento) do Artigo 212 da Cosntituiçâo Fede 
ral, nos termos da Instrução Normativa a2 02/91, de 14/02/91 do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Artigo 112 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio 
for insuficiente para.atender à demanda, poderão ser concedidas 
bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede parti 
cular local, ou da localidade mais próxima. 
Artigo 122 - A manutenção de bolsa de estudo 6 condicionada ao 
aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. 
Artigo 13 2 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades 
que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não 
dediquem suas atividades nas áreas de saúde, educação, agricul 
tura e ação social. 
Parágrafo Único - s6 se beneficiarão de concessões de subvenções 
sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem 
seus diretores. 
Artigo 14 2 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas 
de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melbo 
ria da qualidade de vida da população.. 
Artigo 152 - A Lei Orçamentária s6 contemplará dotação para inL 
cio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obri 
gaç8es patronais vinendas e dos débitos para com a Previdência 
Social decorrentes do obrigaç<ie.s em atraso. 
Artigo 16 - Os órgãos da Administração descentralizada que rece 
bem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamen 
tos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que ju.stifi 
quem os gastos, até o dia 1 9 de julho de 1994. 
Artigo 172 - Sc serão contraídas operações de crédito por anteci 
pação de receitas, quando se configurar iminente falta de recur 
sos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 
§ 12 - A contratação de operações de crédito para fim específi 
co somente se concretizará se os recursos forem destinados a pro 
gramas de excepcional interresse público, observados os limites 
contidos nos Artigos 165 e 167 III, da Constituição Federal. 
§ 22 - Eïi qualquer dos casos a contratação de operaçôes de crádi 
te dependerá de právia autorização legislativa. 
Artigo 182 - As compras e contratação de obras e serviços somen 
te poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e 
precedidas do respectivo processo licitat6rio quando exigível, 
nos termos da Lei Federal n2 8.666, do 21 de junho de 1993 e 
suas alterações posteriores. 
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 209 - Revogam - se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura,12 de setembro de 
1994. 
àncisco Rodii 
-Secre'torb- 

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