| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 1994 |
| Date | 1994-09-12 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1995 e dá outras providências. |
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LEI N9 502 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Muni cípio para o exercício de 1995 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Planura: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin te Lei: Artigo 12 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1995 será ela borada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonân cia com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei Federal ng 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Artigo 22 - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes cb suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 12 - As estimativas das Receitas serão feitas a preço de julho de 1994 e considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, os quais se rão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Munici pai até quatro meses antes do encerramento do exercício. § 22 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Fede ral e Estadual serão fornecidos por 6rgão competente da Admini tração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1994. § 32 - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anteri or, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, 1 b, da consti tuiç&o Federal. Artigo 32 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da recei ta prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades ré ais de cada orgão e de suas unidades orçamentárias destinando - e parcela,ainda que pequena, à despesas de capital. Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro de monstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Artigo 49 - O Município aplicará, no mínimo, 25% ( vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dis põe o Artigo 212 da Constituição Federal, prjoritamente,na'ifanu tenção e no desenvolvimento do ensino fundamental. l - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no Artigo 22,tamb€m se destinará à manuten ção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 29 - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa provinien te de impostos será destinada parcela de 25% ( vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino funden tal. Artigo 59 - Até à promulgação da Lei Complementar a que se refe ré o artigo 169 da Cosntituição Federal, o Município não despen dera, com o pagamento de pessoal e seus assess6rios, parcelas de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do va lor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo único - A despesa com pessoal referida no artigo abran gera: 1 - O Pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes politicos: II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Artigo 6 - As despesas com pessoal referidas no artigo ante nor serão comparadas mês a mês com o percentual de 6% (sesse ta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecada da, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o contro le de sua compatibilidade. Artigo 7 - Durante a execução orçamentária, no exercício de 1995, os poderes Executivo e Legislativo poderão: a) - Abrir Créditos Adicionais Suplementares às Dotações do Or çamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) da autoriza ção, nas Dotações da Lei do Orçamento, aplicando os recursos da anulação de Dotações orçamentárias-, b) Tomarem as medidas necessárias para ajustarem os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita, objetivando o equilibnio orçamentário ,observando os parâmetros constantes da Lei. Artigo 8 - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao' Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa. Parágrafo único - Os recursos disponíveis de que trata o Artigo so aqueles referidos no Artigo 43, § 39,, da Lei Federal n9 4. 320/64. Artigo 9 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadaçao e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente parecela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Artigo 102 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gra tuito da rede municipal, será garantido o fornecimènto de, mate rial didático-escolar, transporto,, suplementação alimentar e assistência à saúde. § 12 - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede esta dual de ensino, mediante convnios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. § 29 - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saia de poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do Artigo 212 da Cosntituiçâo Fede ral, nos termos da Instrução Normativa a2 02/91, de 14/02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Artigo 112 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para.atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede parti cular local, ou da localidade mais próxima. Artigo 122 - A manutenção de bolsa de estudo 6 condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. Artigo 13 2 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas atividades nas áreas de saúde, educação, agricul tura e ação social. Parágrafo Único - s6 se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Artigo 14 2 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melbo ria da qualidade de vida da população.. Artigo 152 - A Lei Orçamentária s6 contemplará dotação para inL cio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obri gaç8es patronais vinendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes do obrigaç<ie.s em atraso. Artigo 16 - Os órgãos da Administração descentralizada que rece bem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamen tos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que ju.stifi quem os gastos, até o dia 1 9 de julho de 1994. Artigo 172 - Sc serão contraídas operações de crédito por anteci pação de receitas, quando se configurar iminente falta de recur sos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 12 - A contratação de operações de crédito para fim específi co somente se concretizará se os recursos forem destinados a pro gramas de excepcional interresse público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167 III, da Constituição Federal. § 22 - Eïi qualquer dos casos a contratação de operaçôes de crádi te dependerá de právia autorização legislativa. Artigo 182 - As compras e contratação de obras e serviços somen te poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitat6rio quando exigível, nos termos da Lei Federal n2 8.666, do 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores. Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 209 - Revogam - se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura,12 de setembro de 1994. àncisco Rodii -Secre'torb-