| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 |
| Date | 2025-11-17 |
| native_id | 152 |
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Página 1 de 2 PAUTA MATÉRIAS PARA APRESENTAÇÃO - Indicação nº 49/2025, de autoria do vereador Tarcisio Pimenta e vereadora Camila Martins: sugerindo que o Poder Executivo adote as providências necessárias para a adequação integral do Município de Planura às disposições da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, que regulamenta o exercício da profissão de Condutor de Ambulância no território nacional. - Projeto de Lei Complementar nº 4/2025, de autoria do Poder Executivo “Cria a Ouvidoria do Município e dá outras providências”. - Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025, de autoria do Poder Executivo “Altera os itens 3 e 19 do artigo 1° da Lei Municipal n° 540/97 e dá outras providências”. - Parecer ao Projeto de Resolução nº 2/2025, de autoria da Mesa Diretora que: Institui e denomina “João Pagani” a Galeria de Fotos dos Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Planura. - PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2/2025, de autoria dos vereadores: Estruturação, Revisão e Atualização do Texto da Lei Orgânica do Município de Planura, por Colmatação Simétrica, na Forma do art. 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. MATÉRIAS PARA VOTAÇÃO - Indicação nº 49 de 2025 - Projeto de Resolução nº 2/2025 - Tribuna Livre Euberto Mello dos Santos. Tema: Agradecimento ao Legislativo pela Moção de Aplausos. Reforçar a importância de buscarmos iniciativas que garantam a inclusão e o desenvolvimento municipal Em 14 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA MACHADO Presidente da Mesa Diretora C Â M A R A M U N I C I P A L D E P L A N U R A 19ª Sessão Ordinária de 2025 17 DE NOVEMBRO DE 2025 - 20:00 horas Página 2 de 2 ANEXOS PAUTA INDICAÇÃO Nº 49/2025 Senhor Presidente, Os vereadores que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, submete à apreciação da Câmara Municipal de Planura/MG, INDICAÇÃO ao Senhor Prefeito Municipal sugerindo que o Poder Executivo adote as providências necessárias para a adequação integral do Município de Planura às disposições da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, que regulamenta o exercício da profissão de Condutor de Ambulância no território nacional. JUSTIFICATIVA A referida Lei Federal possui aplicação imediata aos entes municipais, uma vez que trata da regulamentação de profissão, matéria de competência privativa da União. Dessa forma, cabe ao Município promover os ajustes administrativos e normativos necessários para assegurar o cumprimento integral da legislação, evitando inconsistências legais e garantindo a regularidade do exercício profissional no âmbito da rede municipal de saúde. Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo avalie e implemente as seguintes ações: 1. Revisar e atualizar o cargo municipal de Condutor de Ambulância, adequando suas atribuições e requisitos à Lei nº 15.250/2025; 2. Exigir dos servidores e contratados o cumprimento dos requisitos legais, incluindo idade mínima, habilitação compatível e capacitação prevista no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro; 3. Atualizar editais, processos seletivos, contratos e convênios — próprios ou terceirizados — que envolvam o transporte de pacientes; 4. Registrar os profissionais nos sistemas oficiais (eSocial, RAIS e CNES), com o respectivo código profissional; 5. Padronizar normas internas da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo rotinas de capacitação periódica previstas na nova Lei; 6. Adequar contratos com empresas terceirizadas, assegurando que todos os condutores atendam aos requisitos legais; 7. Revisar regras de acumulação de cargos e jornada de trabalho, considerando que a nova Lei passou a classificar o condutor de ambulância como profissional de saúde, aplicando-se a ele o disposto no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. A adoção dessas medidas contribuirá para fortalecer a segurança jurídica do Município, elevar o padrão de qualidade dos serviços públicos de saúde e valorizar os profissionais responsáveis pelo transporte de pacientes, função essencial à eficiência e à segurança do sistema de atendimento de urgência e emergência. Diante do exposto, aguarda-se que o Poder Executivo Municipal avalie e atenda à presente Indicação, promovendo as adequações necessárias à plena conformidade com a Lei Federal nº 15.250/2025. Plenário, 13 de novembro de 2025. Autores: Tarcisio Pimenta e Camila Carvalho