| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2017-09-26 |
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ATA DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2017 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA. Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete, às dezenove horas, reuniram-se extraordinariamente na Câmara Municipal de Planura, no prédio de uso exclusivo do Legislativo, sob a Presidência do vereador Francisco Antonio do Nascimento Filho, e secretariada por mim vereador Euberto Mello dos Santos, e contando com a presença dos demais vereadores: Celso Luiz Martins, Fausto Luiz Martins, Josias Sousa e Sousa, Rodrigo Ramos Cabrobó, Rogerio Viana de Souza, Rui Peres de Castro Junior e Vanusa Eufrasia Paixão. Verificada a existência de “quorum” regimental, o Presidente, com a proteção de Deus e em nome do povo de Planura, declarou aberta a Sessão. Por se tratar de uma Reunião Extraordinária, dispensou o Hino Nacional. Continuando, no período destinado ao Pequeno Expediente, o presidente solicitou a mim que fizesse a leitura das proposições: Projeto de Lei Complementar nº 3/2017, de autoria do Poder Executivo que, Altera a Lei Complementar nº 01/1998 de 10 de dezembro de 1998 com redação dada pela Lei Complementar nº 008, de 5 de dezembro de 2003 e dá outras providências, que foi apresentado na Reunião Ordinária do dia 18/09/2017, e passou pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas e Obras e Serviços Públicos, onde emitiram seus pareceres favoráveis no prazo regimental. Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 17/2017, de autoria do Poder Executivo que, Autoriza o Município de Planura a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2017 Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. º 17/2017 de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em exercício, tendo por objeto autorizar o município a celebrar operações de crédito até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, com a finalidade de financiar obras de saneamento básico no âmbito do programa BDMG Saneamento. Através do projeto de lei, o município fica autorizado a oferecer em garantia pelo empréstimo como reserva de meio de pagamento, as receitas que lhes são devidas pelo Estado referente ao repasse do ICMS e as receitas que lhes são devidas pela União referente ao repasse do Fundo de Participações dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e acessórios. Em caso de extinção destas receitas, as mesmas serão substituídas pelas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente independentemente de nova autorização. O projeto também prevê que o Município fica autorizado a participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da lei; a aceitar as condições estabelecidas pelas normas do BDMG; a constituir o BDMG como seu mandatário para receber junto à fonte pagadora as receitas que pagarão o empréstimo; e a aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do contrato. O projeto prevê ainda, que os orçamentos municipais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo ao contrato de financiamento. Os recursos objeto do projeto serão registrados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, conforme o artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O empréstimo tem um prazo de até 84 meses, incluído até 12 meses de carência com atualização pela SELIC e taxa Juros: 5% ao ano e, para municípios com IDH-M menor que a média dos municípios do Estado de Minas Gerais (menor que 0,668), os juros serão de 4% ao ano. Conforme as normas do BDMG, os juros serão pagos no prazo de carência e exigidos juntamente com o principal no período de amortização. DA PROIBIÇÃO DO ARTIGO 167, III DA CF/88 O inciso III, art. 167 da CF/88 permite a realização de empréstimos ou operações de crédito, DESDE QUE estas operações não excedam o montante de despesas de capital do ente federativo. Observamos que foram juntados aos autos o Relatório de Gestão Fiscal com o demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida de Planura, os quais comprovam que o empréstimo a ser tomado não excederá as despesas de capital do município. Assim, não se verifica a proibição do art. 167 acima mencionado, podendo o município tomar o empréstimo, se cumprido os demais requisitos a serem apreciados adiante. DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS A competência do Município para dispor sobre essa matéria encontra-se subordinada às disposições da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e às resoluções n.º 40/2001 e nº 43/2001, ambas do Senado Federal, a quem compete, de conformidade com o disposto no art. 52, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, dispor sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as concessões de garantias, seus limites e condições de autorização. DO LIMITE TOTALGERAL DE ENDIVIDAMENTO Segundo o art. 3º da Resolução n. º 40/2001 supra mencionada, até 2016, ou seja, até 15 anos após sua publicação, o limite máximo de endividamento dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes (ou 120%) de sua receita corrente líquida. Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: II – no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O inciso II, do art. 2º da referida Resolução define receita corrente líquida, valendo conferir: “Art. 2º. Entende-se por receita corrente líquida, para efeitos desta Resolução, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: II - Nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. O Relatório de Gestão Fiscal com o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do município de Planura juntado aos autos comprova que o endividamento máximo do município de Planura não excederá a 1,2 sua receita corrente líquida, não havendo, portanto, proibição legal para a tomada do empréstimo em questão. Ressaltamos apenas, que cabe ao Poder Legislativo exercer um controle sobre o nível de endividamento do município observando se haverá ou não um grande comprometimento das receitas futuras com o pagamento das dívidas, inviabilizando a prestação de serviços a sociedade e a melhoria dos mesmos. DO LIMITE DE VINCULAÇÃO DE PARCELAS DO ICMS E DO FPM PARA GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. Uma outra questão também ligada ao empréstimo diz respeito à vinculação de parcelas do ICMS e/ou parcelas do FPM para garantir e amortizar as prestações do empréstimo (principal e acessórios). A Lei Complementar 101/2001 (LRF) em seu art.40 permite ao município conceder garantia de empréstimos utilizando parcelas do ICMS e do FPM que serão transferidos pelo Estado e pela União. Entretanto, de acordo com o artigo 9º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, não pode o Município dar em garantia de uma operação de crédito mais que 22% de sua receita corrente líquida, valendo conferir: “Art. 9º O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, calculada na forma do art. 4º.” Já tramitou nesta Casa outros projetos de lei que autorizaram o município a contrair empréstimos, ou seja, a realizar operações de crédito em casos semelhantes ao presente, utilizando como garantia repasse do ICMS e do FPM. Ademais, conforme disciplinado no § 14º do art. 1º da Resolução nº 3.560, de 14 de abril de 2008, do Conselho Monetário Nacional combinado com o art. 32 da “LRF” as instituições financeiras e o Ministério da Fazenda deverão exigir previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada Município atende aos limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Resoluções específicas do Senado, senão vejamos: “Art. 32 O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentandoo em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita. Consequentemente, se for aprovado o projeto de lei para tomar o empréstimo, o município deverá comprovar perante o Ministério da Fazenda, através de parecer de seus órgãos técnicos contabilidade pública e outros e através de parecer jurídico, A RELAÇÃO ENTRE O CUSTO E O BENEFÍCIO DA OPERAÇÃO, BEM COMO, O INTERESSE ECONÔMICO E SOCIAL PARA ENDIVIDAR O ERÁRIO, devendo comprovar ainda a inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação pleiteada, se esta for aprovada, conforme determina o art. 21 da Resolução nº 43/2001 do Senado. Ante todo o exposto, s.m.j. não encontramos nenhum vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no projeto de lei, opinando pelo prosseguimento das demais fases do processo legislativo. Planura, 25 de setembro de 2017. Mauricio José Machado Filho, Assessor Jurídico. Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 18/2017, de autoria do Poder Executivo que, Autoriza o Município de Planura a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2017 Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. º 18/2017 de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em exercício, tendo por objeto autorizar o município a celebrar operações de crédito até o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, com a finalidade de financiar aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do programa BDMG MAQ 2017. Através do projeto de lei, o município fica autorizado a oferecer em garantia pelo empréstimo como reserva de meio de pagamento, as receitas que lhes são devidas pelo Estado referente ao repasse do ICMS e as receitas que lhes são devidas pela União referente ao repasse do Fundo de Participações dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e acessórios. Em caso de extinção destas receitas, as mesmas serão substituídas pelas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente independentemente de nova autorização. O projeto também prevê que o Município fica autorizado a participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da lei; a aceitar as condições estabelecidas pelas normas do BDMG; a constituir o BDMG como seu mandatário para receber junto à fonte pagadora as receitas que pagarão o empréstimo; e a aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do contrato. O projeto prevê ainda, que os orçamentos municipais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo ao contrato de financiamento. Os recursos objeto do projeto serão registrados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, conforme o artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O empréstimo tem um prazo de até 54 meses, incluído até 06 meses de carência com atualização pela SELIC e taxa Juros: 6% ao ano e, para municípios com IDH-M menor que a média dos municípios do Estado de Minas Gerais (menor que 0,668), os juros serão de 5% ao ano. Conforme as normas do BDMG, os juros serão pagos no prazo de carência e exigidos juntamente com o principal no período de amortização. DA PROIBIÇÃO DO ARTIGO 167, III DA CF/88 O inciso III, art. 167 da CF/88 permite a realização de empréstimos ou operações de crédito, DESDE QUE estas operações não excedam o montante de despesas de capital do ente federativo. Observamos que foram juntados aos autos o Relatório de Gestão Fiscal com o demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida de Planura, os quais comprovam que o empréstimo a ser tomado não excederá as despesas de capital do município. Assim, não se verifica a proibição do art. 167 acima mencionado, podendo o município tomar o empréstimo, se cumprido os demais requisitos a serem apreciados adiante. DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS A competência do Município para dispor sobre essa matéria encontra-se subordinada às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e às resoluções n.º 40/2001 e nº 43/2001, ambas do Senado Federal, a quem compete, de conformidade com o disposto no art. 52, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, dispor sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as concessões de garantias, seus limites e condições de autorização. DO LIMITE TOTALGERAL DE ENDIVIDAMENTO Segundo o art. 3º da Resolução n. º 40/2001 supra mencionada, até 2016, ou seja, até 15 anos após sua publicação, o limite máximo de endividamento dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes (ou 120%) de sua receita corrente líquida. Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: II – no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O inciso II, do art. 2º da referida Resolução define receita corrente líquida, valendo conferir: “Art. 2º. Entende-se por receita corrente líquida, para efeitos desta Resolução, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: II - Nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. O Relatório de Gestão Fiscal com o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do município de Planura juntado aos autos comprova que o endividamento máximo do município de Planura não excederá a 1,2 sua receita corrente líquida, não havendo, portanto, proibição legal para a tomada do empréstimo em questão. Ressaltamos apenas, que cabe ao Poder Legislativo exercer um controle sobre o nível de endividamento do município observando se haverá ou não um grande comprometimento das receitas futuras com o pagamento das dívidas, inviabilizando a prestação de serviços a sociedade e a melhoria dos mesmos. DO LIMITE DE VINCULAÇÃO DE PARCELAS DO ICMS E DO FPM PARA GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS Uma outra questão também ligada ao empréstimo diz respeito à vinculação de parcelas do ICMS e/ou parcelas do FPM para garantir e amortizar as prestações do empréstimo (principal e acessórios). A Lei Complementar 101/2001 (LRF) em seu art.40 permite ao município conceder garantia de empréstimos utilizando parcelas do ICMS e do FPM que serão transferidos pelo Estado e pela União. Entretanto, de acordo com o artigo 9º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, não pode o Município dar em garantia de uma operação de crédito mais que 22% de sua receita corrente líquida, valendo conferir: “Art. 9º O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, calculada na forma do art. 4º.” Já tramitou nesta Casa outros projetos de lei que autorizaram o município a contrair empréstimos, ou seja, a realizar operações de crédito em casos semelhantes ao presente, utilizando como garantia repasse do ICMS e do FPM. Ademais, conforme disciplinado no § 14º do art. 1º da Resolução nº 3.560, de 14 de abril de 2008, do Conselho Monetário Nacional combinado com o art. 32 da “LRF” as instituições financeiras e o Ministério da Fazenda deverão exigir previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada Município atende aos limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Resoluções específicas do Senado, senão vejamos: “Art. 32 O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custobenefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita. Consequentemente, se for aprovado o projeto de lei para tomar o empréstimo, o município deverá comprovar perante o Ministério da Fazenda, através de parecer de seus órgãos técnicos contabilidade pública e outros e através de parecer jurídico, A RELAÇÃO ENTRE O CUSTO E O BENEFÍCIO DA OPERAÇÃO, BEM COMO, O INTERESSE ECONÔMICO E SOCIAL PARA ENDIVIDAR O ERÁRIO, devendo comprovar ainda a inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação pleiteada, se esta for aprovada, conforme determina o art. 21 da Resolução nº 43/2001 do Senado. Ante todo o exposto, s.m.j. não encontramos nenhum vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no projeto de lei, opinando pelo prosseguimento das demais fases do processo legislativo. Planura, 25 de setembro de 2017. Mauricio José Machado Filho, Assessor Jurídico. Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 19/2017, de autoria do Poder Executivo que, Autoriza o Município de Planura a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 19/2017 Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. º 19/2017 de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em exercício, tendo por objeto autorizar o município a celebrar operações de crédito até o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, com a finalidade de financiar obras de infraestrutura urbana no âmbito do programa BDMG Urbaniza. Através do projeto de lei, o município fica autorizado a oferecer em garantia pelo empréstimo como reserva de meio de pagamento, as receitas que lhes são devidas pelo Estado referente ao repasse do ICMS e as receitas que lhes são devidas pela União referente ao repasse do Fundo de Participações dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e acessórios. Em caso de extinção destas receitas, as mesmas serão substituídas pelas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente independentemente de nova autorização. O projeto também prevê que o Município fica autorizado a participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da lei; a aceitar as condições estabelecidas pelas normas do BDMG; a constituir o BDMG como seu mandatário para receber junto a fonte pagadora as receitas que pagarão o empréstimo; e a aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do contrato. O projeto prevê ainda, que os orçamentos municipais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo ao contrato de financiamento. Os recursos objeto do projeto serão registrados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, conforme o artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O empréstimo tem um prazo de até 72 meses, incluído os 12 meses de carência com atualização pela SELIC e taxa Juros: 6% ao ano e, para municípios com IDH-M menor que a média dos municípios do Estado de Minas Gerais (menor que 0,668), os juros serão de 5% ao ano. Conforme as normas do BDMG, os juros serão pagos no prazo de carência e exigidos juntamente com o principal no período de amortização. DA PROIBIÇÃO DO ARTIGO 167, III DA CF/88 O inciso III, art. 167 da CF/88 permite a realização de empréstimos ou operações de crédito, DESDE QUE estas operações não excedam o montante de despesas de capital do ente federativo. Observamos que foram juntados aos autos o Relatório de Gestão Fiscal com o demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida de Planura, os quais comprovam que o empréstimo a ser tomado não excederá as despesas de capital do município. Assim, não se verifica a proibição do art. 167 acima mencionado, podendo o município tomar o empréstimo, se cumprido os demais requisitos a serem apreciados adiante. DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS E CONCESSÃO DE GARANTIAS A competência do Município para dispor sobre essa matéria encontra-se subordinada às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e às resoluções n.º 40/2001 e nº 43/2001, ambas do Senado Federal, a quem compete, de conformidade com o disposto no art. 52, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, dispor sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as concessões de garantias, seus limites e condições de autorização. DO LIMITE TOTALGERAL DE ENDIVIDAMENTO Segundo o art. 3º da Resolução n. º 40/2001 supra mencionada, até 2016, ou seja, até 15 anos após sua publicação, o limite máximo de endividamento dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes (ou 120%) de sua receita corrente líquida. Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: II – no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O inciso II, do art. 2º da referida Resolução define receita corrente líquida, valendo conferir: “Art. 2º. Entende-se por receita corrente líquida, para efeitos desta Resolução, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: II - Nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. O Relatório de Gestão Fiscal com o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do município de Planura juntado aos autos comprova que o endividamento máximo do município de Planura não excederá a 1,2 sua receita corrente líquida, não havendo, portanto, proibição legal para a tomada do empréstimo em questão. Ressaltamos apenas, que cabe ao Poder Legislativo exercer um controle sobre o nível de endividamento do município observando se haverá ou não um grande comprometimento das receitas futuras com o pagamento das dívidas, inviabilizando a prestação de serviços a sociedade e a melhoria dos mesmos. DO LIMITE DE VINCULAÇÃO DE PARCELAS DO ICMS E DO FPM PARA GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS Uma outra questão também ligada ao empréstimo diz respeito à vinculação de parcelas do ICMS e/ou parcelas do FPM para garantir e amortizar as prestações do empréstimo (principal e acessórios). A Lei Complementar 101/2001 (LRF) em seu art.40 permite ao município conceder garantia de empréstimos utilizando parcelas do ICMS e do FPM que serão transferidos pelo Estado e pela União. Entretanto, de acordo com o artigo 9º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, não pode o Município dar em garantia de uma operação de crédito mais que 22% de sua receita corrente líquida, valendo conferir: “Art. 9º O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, calculada na forma do art. 4º.” Já tramitou nesta Casa outros projetos de lei que autorizaram o município a contrair empréstimos, ou seja, a realizar operações de crédito em casos semelhantes ao presente, utilizando como garantia repasse do ICMS e do FPM. Ademais, conforme disciplinado no § 14º do art. 1º da Resolução nº 3.560, de 14 de abril de 2008, do Conselho Monetário Nacional combinado com o art. 32 da “LRF” as instituições financeiras e o Ministério da Fazenda deverão exigir previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada Município atende aos limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Resoluções específicas do Senado, senão vejamos: “Art. 32 O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custobenefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita. Consequentemente, se for aprovado o projeto de lei para tomar o empréstimo, o município deverá comprovar perante o Ministério da Fazenda, através de parecer de seus órgãos técnicos contabilidade pública e outros e através de parecer jurídico, A RELAÇÃO ENTRE O CUSTO E O BENEFÍCIO DA OPERAÇÃO, BEM COMO, O INTERESSE ECONÔMICO E SOCIAL PARA ENDIVIDAR O ERÁRIO, devendo comprovar ainda a inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação pleiteada, se esta for aprovada, conforme determina o art. 21 da Resolução nº 43/2001 do Senado. Ante todo o exposto, s.m.j. não encontramos nenhum vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no projeto de lei, opinando pelo prosseguimento das demais fases do processo legislativo. Planura, 25 de setembro de 2017. Mauricio José Machado Filho, Assessor Jurídico. Foi concluída a parte do Pequeno Expediente e aberta a Ordem do Dia, onde discutimos e votamos as proposições apresentadas. Projeto de Lei Complementar n º 3/2017 foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 017/2017 foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 018/2017 foi aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 019/2017 foi aprovado por unanimidade. Prosseguindo, passando para o Grande Expediente, o Presidente franqueou a palavra aos Senhores vereadores. No uso da palavra, o vereador Celso Luiz Martins cumprimentou a todos e disse que é muito bom votar num projeto de empréstimo do banco BDMG, e que quando a obra se realiza através de um empréstimo como esse, todos ficam felizes, e os vereadores assim podem colaborar com o município, e que se o Sr. Prefeito chegar a usar esta verba, certamente saberá usar como foi feito em outras obras, e desejou boa noite a todos. Usou a palavra o vereador Fausto Luiz Martins esclareceu que fazendo os cálculos mensais, há três tipos de parcelamento, mas a média gira em torno de vinte e cinco a trinta mil reais para o município, que arrecada três milhões, quatro milhões e seiscentos em dezembro do ano passado isso não significa nem 0,9 por cento, isso para o município é pouco, e sugeriu criar autarquia para controle da estação de tratamento de esgoto para não contratar com a Copasa, e devem analisar os problemas e a capacidade de pagar com recursos próprios, assim o parcelamento é justificado, e que depois de muita análise entre os vereadores chegaram a um acordo, e deixou bem claro que não está votando, antes de uma análise muito séria, que fez todos os cálculos e está à disposição para mostrar a todos, e que se houver uso desse dinheiro, será fiscalizado, trabalhar também na conscientização da população para que não jogue água das chuvas na rede de esgoto e evitar jogar lixo nos locais errados e todos colaborar, e que vota a favor neste caso porque tem sua opinião própria, e depois de sua análise, optou ser a melhor opção, e que sua intenção é ajudar a população, e desejou boa noite a todos. Usei a palavra para convidar a todos para a Primeira Olimpíada Intermunicipal entre Planura-MG e Colômbia-SP, a cerimônia de abertura será realizada no dia vinte e oito na cidade de Colômbia às dezenove horas, e o encerramento será no município de Planura, terá várias modalidades com atletas dos dois municípios para crescer o esporte entre os municípios, será importante a participação de todos e a cidade que obtiver o maior número de medalhas ganhará um troféu representando as olimpíadas, e agradeceu a todos. Fez uso da palavra o vereador Rogerio Viana de Souza, que cumprimentou a todos, expressou seus pêsames à família do Dr. Fernando, que era um amigo de todos, trabalhou muito tempo na Prefeitura, deixou registrado seus sentimentos e agradeceu a todos. Usando a palavra, o vereador Rodrigo Ramos Cabrobó cumprimentou a todos, parabenizou a equipe do Almoxarifado, que passou por volta das dezesseis horas e tinta minutos no final da rua G onde percebeu vazamento de esgoto, ligou para o pessoal do almoxarifado e foi atendido prontamente, agradeceu ao Assessor de Gabinete Sr. Alessandro, que não mediu esforços para que o pessoal fizesse hora extra no local para solucionar o problema, agradeceu e desejou boa noite a todos. Novamente no uso da palavra, o vereador Fausto Luiz Martins comentou que segunda-feira o Sr. Prefeito decretou luto oficial pelo falecimento do Sr. Zulmiro, ex-vereador e vice-prefeito, pessoa que festejava com ricos e pobres com fartura para todos, terminou a vida humilde e toda família merece, em nome da Câmara Municipal, e a seu amigo Fernando, pessoa que fez muito para todos em Planura, e enviou condolências à família. O Presidente Francisco Antonio do Nascimento Filho cumprimentou e agradeceu a todos, parabenizou os vereadores pela presença, e que tudo o que foi votado e aprovado foi registrado, para que todas as pessoas que tiverem alguma dúvida podem procurar por informações e que é muito bom ver um trabalho ser realizado com muita preocupação e responsabilidade, isso o fortalece a cada dia, o projeto é polêmico, mas por falta de informação de alguns cidadãos, parabenizou o vereador Fausto por suas explicações e conhecimento, e que um financiamento desse tipo tem seu lado negativo, mas a necessidade é maior, e se for aplicado em algum lugar que está destinado, suprirá as necessidades do municípios, e os vereadores devem analisar, e se não fosse aprovado, seria outra polêmica, e que o empréstimo aprovado será pago ainda na atual administração, mas antes de criticar e fazer falsos julgamentos, alguns cidadãos devem procurar informação, e os vereadores estão trabalhando com total responsabilidade, e deu a notícia de que há oitocentas pessoas assistindo a reunião no momento através da internet ao vivo, e que a participação popular é muito importante, parabenizou a todos que estão acompanhando, e que a população pode trazer suas ideias e opiniões, trazendo um suporte maior a suas palavras e justificativas, que não vai conseguir agradar a todos, mas tudo o que fizer enquanto Presidente desta Casa, será com bastante responsabilidade, e se houver alguma irregularidade, buscará todas as alternativas para saná-las, pois a união fortalece, e a Casa está unida para representar bem a população, agradeceu e desejou boa noite a todos. Finalizando, o Sr. presidente agradeceu a presença de todos e solicitou a minha pessoa que procedesse a chamada nominativa onde se constou a presença de 09 (nove) vereadores e nenhuma falta. Nada mais havendo a tratar, declarou encerrada a Reunião. Antes, porém, determinou que se lavrasse a presente Ata, que será lida, aprovada e assinada pelo Presidente, por mim, Secretário, e Vereadores na próxima Reunião. Vereador Francisco Antonio do Nascimento Filho (Presidente)...................................................................................................................... Vereador Rodrigo Ramos Cabrobó (Vice-Presidente)...................................................................................................................................... Vereador Euberto Mello dos Santos (Secretário).............................................................................................................................................. Vereador Celso Luiz Martins............................................................................................................................................................................ Vereador Fausto Luiz Martins........................................................................................................................................................................... Vereador Josias Sousa e Sousa.......................................................................................................................................................................... Vereador Rogerio Viana de Souza.................................................................................................................................................................... Vereador Rui Peres de Castro Junior................................................................................................................................................................. Vereadora Vanusa Eufrasia Paixão...................................................................................................................................................................