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materia nº 4186/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4186 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre o estatuto dos servidores públicos da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações pública do Município de Ponte Nova.
native_id20554

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando parecer CFLJ/CSPM/COTC — —
2026-04-27 Aguardando Consulta Pública — 5ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ Aguardar consulta pública em andamento
2026-04-01 Aguardando audiência/consulta pública — 4ª Reunião da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça – CFLJ
2026-04-01 Aguardando audiência/consulta pública — 4ª Reunião da Comissão de Serviços Públicos Municipais – CSPM Aguardar audiência pública
2026-03-26 Proposição distrib. às Comissões (CFLJ/CSPM/COTC) — 9ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa
2026-03-26 Proposição apresentada em Plenário — 9ª Reunião Ordinária Móvel da 2ª Sessão Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 67

Oficio 485/2026 
De: Patrícia N. - GAP 
Para: PONTE NOVA CAMARA MUNICIPAL 
Data: 24/03/2026 às 11:16:40 
Setores envolvidos: 
GAP 
Projeto 4186/2026 
À Sua Excelência o Senhor 
Wellington Sabino de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova 
Ponte Nova — MG 
Assunto: Projeto de Lei n°4.186/2026 
Senhor Presidente, 
1Doc 
Camara Municipal de Ponte Nova (MG) 
1111E11111 
PROTOCOLO GERAL 290/2026 
Data: 24/03/2026 - Horário- 1529 
Legislativo 
Ponte Nova,24 de março de 2026. 
Estamos encaminhando, para apreciação dessa Casa, o PROJETO DE LEI N° 4.186/2026, que" Dispõe sobre o 
estatuto dos servidores públicos da Administração Pública direta , das autarquias e das fundações públicas do 
Município de Ponte Nova" 
Atenciosamente, 
Nejeid iedqunoi 
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Assinado por 1 pessoa: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.1doc.com.briverificacao/7993-DD8D-5C82-1379D e informe o código 7993-DD8D-5C82-B79D 
1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 7993-DD8D-5C82-679D 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
4k1 MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX- ) em 24/03/2026 11:42:55 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://pontenova.ldoc.com.br/verificacao/7993-DD8D-5C82-679D 
24/03/2026, 14:36 E-mail de Camara Municipal de POnte Nova - Projeto 4186/2026 
Gmail 
Projeto 4186/2026 
1 mensagem 
Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
Gabinete Prefeitura Municipal de Ponte Nova <gabinete@pontenova.mg.gov.br> 
Para: Secretaria Camara Ponte Nova <secretaria2@pontenova.mg.leg.br> 
24 de março de 2026 às 
11:47 
Bom Dia 
Segue em anexo, o Ofício Gab 485/2026 e o Projeto de Lei 4186/2026 "Dispõe sobre o estatuto dos servidores 
públicos da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de 
Ponte Nova — MG." 
Favor confirmar o recebimento. 
Patrícia Porto 
2 anexos 
pr0j4186 Estatuto dos Servidores.pdf 
1149K 
gab485 pr0j4186.pdf 
=1 67K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=62030316f2&view=pt&search=all&permthid=thread4:1860555168914645670&simpl=msg-f:18605551689146... 1/1 
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Assinado por 3 pessoas: MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontenova.idoc.com.briverificacao/F486-3F26-4464-545F e informe o código F486-3F26-4464-545F 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 4.186/2026 
Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos 
da Administração Pública direta, das autarquias 
e das fundações públicas do Município de Ponte 
Nova — MG. 
O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte lei. 
TÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o regime jurídico administrativo estatutário, aplicável aos 
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do 
Poder Executivo, do Poder Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do 
Município de Ponte Nova. 
Parágrafo único. Esta lei não se aplica: 
I - aos agentes políticos; 
II - aos empregados das fundações de direito privado instituídas pelo Município; 
III - aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas; 
IV — aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho; 
V - aos servidores temporários contratados por excepcional interesse público; 
VI - aos agentes honoríficos. 
Art. 22. São matérias a serem disciplinadas nesta lei: 
I - requisitos e condições gerais de acessibilidade aos cargos públicos; 
II - direitos e deveres aplicáveis genericamente aos servidores públicos; 
III - normas gerais sobre o sistema remuneratório dos servidores públicos; 
IV - regime disciplinar dos servidores públicos. 
Parágrafo único. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos e leis específicas 
poderão estabelecer requisitos para investidura, deveres, direitos e vantagens aplicáveis 
aos diferentes cargos ou carreiras, desde que não sejam extensíveis, por sua nature2 
aos demais servidores sujeitos ao regime jurídico único do Município. 
1 
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO 
Av. Caetano Marinho, 306 —Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454 
1) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 32. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos deverão ser elaborados em 
conformidade com as normas gerais estabelecidas nesta lei. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 4°. Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I - cargo público: o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, 
criado por lei, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e 
vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda 
aos requisitos de acesso estabelecidos em lei; 
II - cargo em comissão: o posto de trabalho declarado no ato normativo que o tenha 
criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de dedicação exclusiva, ficando 
o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, emprego ou função pública 
ou atividade particular incompatível. 
III - função gratificada: um conjunto de atribuições de direção, chefia e 
assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem 
prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem. 
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES E DIREITOS BÁSICOS DO SERVIDOR 
Art. 52. São deveres do servidor público, sem prejuízo dos demais previstos em lei: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, atentando para a 
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, 
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade; 
II - observar as normas legais e regulamentares; 
III - cumprir as ordens hierarquicamente superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais, 
IV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente 
trajado ou com o uniforme que for determinado; 
V - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive quando da convocação para serviço 
extraordinário; 
VI — tratar a todos com cortesia e respeito; 
VII - atender com eficiência e presteza, sem preferências pessoais: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo: 
b) aos pedidos de certidões e informações requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situação de interesse individual ou coletivo; 
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Av. Caetano Marinho, 306 — Centro — Ponte Nova/MG — CEP 35430-001 — Telefax: (31) 3819-5454 
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c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo que exerce; 
IX - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
X - testemunhar e compor comissões, quando convocado, em sindicâncias e 
processos administrativos, salvo quando haja relevante motivo para recusa; 
XI - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados 
pela Administração; 
XII - atualizar anualmente seu assentamento individual; 
XIII — manter a discrição e o decoro; 
XIV - zelar pela economia e conservação dos materiais e equipamentos que lhes 
forem confiados; 
XV - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo do seu não 
comparecimento ao serviço; 
XVI - manter nas relações públicas comportamento condizente com sua qualidade 
de servidor público e cidadão; 
XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à chefia imediata 
as medidas que julgar necessárias. 
Art. 69. Sem prejuízo de outros direitos previstos em lei, é assegurado ao servidor 
público: 
I - ser tratado com cortesia e respeito pelos demais servidores, superiores 
hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos; 
II - dispor de condições de trabalho adequadas ao exercício de suas funções, 
devendo a Administração zelar pela segurança, higiene e conforto das instalações que 
lhes sejam destinadas; 
III - tratamento isonômico nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de 
desempenho; 
IV - plano de cargos, carreiras e vencimentos em que sejam valorizados o mérito, o 
bom desempenho de suas responsabilidades, a aquisição de conhecimento formal e a 
experiência no serviço público; 
V - remuneração condizente com a natureza, o grau de responsabilidade, e 
complexidade de suas atribuições; 
VI - livre associação sindical; 
VII - ter resguardado o sigilo de suas informações de ordem pessoal; 
VIII - acesso às informações relacionadas aos processos e procedimentos 
relacionados com o exercício de suas funções ou com seus direitos e deveres; 
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IX - exercer suas funções sem interferências econômicas ou políticas ilegítimas da 
parte de superiores hierárquicos ou de outros agentes públicos; 
X - recusar o cumprimento de ordens superiores manifesta e flagrantemente ilegais; 
XI — elaborar requerimentos ao poder público em defesa de direito ou interesse 
pessoal, independentemente de qualquer pagamento. 
XII - o servidor com deficiência física ou com mobilidade reduzida tem direito à 
acessibilidade em seu local de trabalho, mediante a supressão de barreiras e obstáculos. 
TÍTULO II 
PROVIMENTO, VACÂNCIA E EXTINÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS 
Art. 52. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato administrativo 
editado pelo chefe de cada Poder. 
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar a competência para prover cargos 
públicos aos Secretários Municipais e aos dirigentes de autarquias e de fundações 
públicas 
Art. 62. O provimento será originário ou derivado. 
§ 12. O provimento originário dar-se-á com a nomeação. 
§ 2°. O provimento derivado somente ocorrerá nas hipóteses expressamente 
elencadas nesta lei, sob pena de nulidade. 
Art. 7°. São requisitos básicos para o provimento de cargos públicos: 
I - nacionalidade brasileira, salvo nas hipóteses definidas em legislação específica; 
II - gozo dos direitos políticos; 
III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; 
V - possuir habilitação legal para o exercício do cargo; 
VI - idade mínima de dezoito anos; 
VII - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou 
função; 
VIII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade 
sofrida ou outras restrições legais. 
§ 12. Os demais requisitos para provimento de cargo público serão estabelecidos no 
plano de cargos, carreiras e vencimentos, e deverão guardar relação com a natureza das 
respectivas atribuições, com seu grau de responsabilidade e complexidade. 
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MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO 
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§ 22. No estabelecimento de requisitos para investidura a cargos públicos, não se 
poderá discriminar candidatos em razão de condições estritamente pessoais, tais como 
etnia, sexo, cor, credo religioso, ideologia política, orientação sexual e forma estética. 
§ 32. Somente poderá ser estabelecido limite máximo ou mínimo de idade para 
cargos cujo desempenho requeira esforço físico que cause desgastes intoleráveis a partir 
de faixas etárias mais elevadas, ou para aqueles cujas atribuições, por sua 
responsabilidade e complexidade, demandem grau superior de maturidade e experiência. 
§ 42. Os requisitos para provimento dos cargos públicos deverão ser comprovados 
no momento da posse, quando se trate de provimento originário. 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO 
Seção I 
Do concurso público 
Art. 10. A nomeação para cargo efetivo será precedida de aprovação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo. 
Parágrafo único. Os exames teóricos poderão ser complementados com provas 
práticas, provas orais e testes de aptidão física quando as peculiaridades do cargo a ser 
provido as exigirem. 
Art. 11. O concurso terá validade de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual 
período. 
Art. 12. As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, 
que será publicado em sítio eletrônico do órgão ou entidade promotora do concurso e em 
órgão oficial de imprensa, no mínimo, trinta dias antes da realização do concurso. 
§12. Do edital do concurso deverão constar, entre outras, as seguintes informações: 
I - documentos exigidos para inscrição; 
II - o prazo de validade do concurso; 
III - os requisitos para provimento do cargo; 
IV - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, 
distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso; 
V - exigências e condutas a serem observadas pelos candidatos para assegurar a 
lisura do certame; 
VI - programa das provas; 
VII - valor das inscrições, orientações de pagamento e hipóteses de isenção; 
VIII - critérios para desempate dos candidatos. 
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MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO 
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§ 22. A comprovação do atendimento aos requisitos para provimento do cargo será 
exigida apenas no momento da posse em cargo público, não será exigida para mera 
inscrição e realização de concurso público. 
Art. 13. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação quanto às vagas 
não previstas no edital, ainda que existentes antes de sua realização ou surgidas durante 
o período de validade do concurso público. 
Art. 14. A nomeação será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, 
durante a validade do concurso. 
Art. 15. É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a 
sua deficiência. 
Art. 16. Serão reservadas, para cada cargo, dez por cento das vagas oferecidas 
nos concursos públicos para as pessoas com deficiência. 
§12. Sempre que a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo 
resultar em número fracionário, arredondar-se-ão a fração igual ou superior a 12/ (um 
meio) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 12/ (um meio) para o número 
inteiro inferior. 
§ 22. Quando da aplicação do percentual referido no caput sobre o número de 
vagas oferecidas para um cargo resultar fração superior a 1/2 (meio), assegurar-se-á a 
reserva de uma vaga; 
§32. Quando da aplicação do percentual resultar fração inferior a 12/ (um meio) não 
haverá vaga reservada a pessoas com deficiência para aquele cargo; 
§42. Para os fins desse artigo considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, 
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva 
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas 
§52. O disposto nesse artigo não exime o candidato em concurso público que 
concorra a vagas reservadas a pessoa com deficiência dos exames de saúde pré￾admissionais e regulares para o serviço público e nem da avaliação médica destinada a 
aferir a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. 
§ 62. As vagas reservadas para pessoas com deficiência não preenchidas serão 
remanejadas para os demais candidatos, respeitada a ordem de classificação no 
concurso público. 
Seção II 
Da nomeação 
Art. 17. A nomeação será realizada: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; 
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. 
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MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR, GEISA GRAZIELA TAVARES e FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO 
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Art. 18. A nomeação para cargos de carreira dar-se-á exclusivamente para cargo 
da classe inicial. 
Art. 19. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de 
cada Poder. 
§ 12. O servidor efetivo estável, quando nomeado para cargo em comissão, ficará 
afastado das atribuições cargo de origem. 
§ 22. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos ou legislação específica 
poderão estabelecer casos, condições e percentuais diferentes para provimento de 
cargos em comissão por servidores do quadro permanente, observado o percentual 
mínimo de 10%. 
Seção III 
Da posse 
Art. 20. A investidura para cargos públicos somente terá efeito com a posse. 
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não 
ocorrer nos prazos previstos nesta Seção. 
Art. 21. São competentes para dar posse: 
I - o Prefeito e o Presidente da Câmara; 
II os Secretários Municipais e as autoridades dirigentes das autarquias e fundações 
públicas municipais, por delegação. 
Art. 22. No ato da posse, o servidor nomeado deverá: 
I - comprovar o atendimento aos requisitos para o provimento do cargo público; 
II - apresentar declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio; 
III - apresentar declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, 
especificando-o, quando for o caso; 
IV - apresentar declaração de percepção de proventos de aposentadoria, 
especificando o cargo que lhes rendeu ensejo; 
V - ser reputado física e mentalmente apto ao exercício após inspeção médica; 
VI - apresentar atestado de antecedentes criminais. 
§ 12. Na hipótese de se verificar, posteriormente, que qualquer das declarações 
referidas no parágrafo anterior é falsa ou omite informações relevantes, o servidor 
empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis. 
§ 2°. O servidor efetivo do Município nomeado para cargo em comissão deverá 
optar, no momento da posse, pela forma de sua remuneração, nos termos do art. 137 
desta Lei. 
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Art. 23. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo 
empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, bem como a 
remissão aos deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. 
§ 12. A autoridade competente para posse somente poderá lavrar termo de posse 
caso não haja qualquer impedimento constatado da análise dos documentos 
apresentados e das declarações prestadas. 
§ 22. A posse ocorrerá no prazo de até vinte dias úteis contados da publicação do 
ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, 
desde que haja requerimento do interessado. 
§ 32. A posse poderá ser realizada mediante procuração por instrumento público, 
desde que tenha sido previamente comprovada a aptidão física e mental do servidor. 
Art. 24. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial que 
avalie a aptidão física e mental do servidor para o exercício do cargo. 
Parágrafo único. Se necessário, a critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser 
solicitados exames complementares para avaliação clínica do servidor, desde que dentro 
do prazo do artigo 23, § 2°, ou de sua prorrogação. 
Art. 25. A posse não se confunde com o exercício, que ocorrerá nos termos do art. 
57 desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DERIVADO 
Art. 26. O provimento derivado dá-se com o preenchimento de cargo público efetivo 
por servidor do quadro permanente ou após o seu reingresso, sem necessidade de 
aprovação em concurso público, e se efetiva por meio de: 
I - reversão; 
II - reintegração; 
III - recondução; 
IV - readaptação; 
V - aproveitamento. 
§ 12. Não constitui forma de provimento derivado a nomeação para cargos em 
comissão, ainda que servidores do quadro permanente. 
§ 22. O provimento derivado realizado em desconformidade com o disposto nesta 
lei é nulo. 
Seção 1 
Da reversão 
Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
I - por invalidez, quando declarados, mediante inspeção médica, insubsistentes os 
motivos determinantes da aposentadoria; 
II - quando seja constatado vício de legalidade no ato que concedeu a 
aposentadoria. 
§12. Na hipótese do inciso I: 
I - encontrando-se provido o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será 
colocado em disponibilidade remunerada, até a ocorrência de vaga; 
II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será 
aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitadas as 
normas de enquadramento definidas no artigo 30 ou posto em disponibilidade 
remunerada. 
§ 22. Na hipótese do inciso II: 
I - encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será 
reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo 
de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de enquadramento 
definidas e habilitação legal exigida, ou posto em disponibilidade remunerada; 
II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será 
aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a 
habilitação legal exigida, ou posto em disponibilidade remunerada. 
Art. 28. O servidor que, de má-fé, der causa ao vício de legalidade no ato de sua 
aposentadoria não terá direito à reversão, devendo seu afastamento ser convertido em 
penalidade de demissão após o devido processo administrativo disciplinar. 
Art. 29. A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação. 
§ 12. O servidor deverá ser notificado pessoalmente ou por aviso de recebimento 
dos correios - AR do ato de reversão. 
§ 20. O servidor que reverter à atividade terá o prazo de dez dias úteis contados da 
data de notificação para assumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, após 
processo administrativo em que sejam assegurados os direitos à ampla defesa e ao 
contraditório. 
Art. 30. Não poderá ocorrer a reversão para o aposentado que já tiver completado 
setenta e cinco anos de idade. 
Seção II 
Da reintegração 
Art. 31. Reintegração é o provimento derivado de servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada 
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo. 
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§ 12. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, e verificada a 
invalidez permanente será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado como se 
em exercício estivesse desde a data da demissão indevida. 
§ 22. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será enquadrado em outro 
de atribuições análogas e de igual vencimento, respeitadas as normas de enquadramento 
definidas e habilitação legal exigível, ou será posto em disponibilidade. 
§ 32. Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo 
de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade 
remunerada. 
§ 42. O servidor reintegrado terá o prazo de dez dias úteis contados da ciência da decisão 
administrativa ou judicial a que se refere o caput para assumir o exercício do cargo, sob 
pena de demissão, após processo administrativo em que sejam garantidos os direitos à 
ampla defesa e ao contraditório. 
Seção III 
Da recondução 
Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado, em casos de: 
I - reintegração do anterior ocupante; 
II - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
III - insubsistência da declaração de desnecessidade do cargo. 
Art. 33. Encontrando-se provido o cargo que ocupava, o servidor será aproveitado 
em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal 
exigida, ou colocado em disponibilidade. 
Art. 34. O servidor reconduzido terá o prazo de dez dias úteis, contados da 
notificação pessoal ou por aviso de recebimento dos correios - AR, para assumir o 
exercício do cargo, sob pena de ser tornado sem efeito o ato administrativo que 
reconheceu o direito ao reingresso. 
§ 12. O prazo a que se refere o caput não se aplica ao servidor reconduzido em 
razão de reintegração do anterior ocupante, cujo exercício não será interrompido. 
§ 22. O servidor reconduzido em decorrência de inabilitação em estágio probatório 
terá quinze dias úteis para requerer a recondução, contados da data da publicação do ato 
de exoneração. 
§ 32. O servidor em disponibilidade convocado para assumir o exercício de cargo 
cuja declaração de desnecessidade foi tornada insubsistente terá o prazo de dez dias 
úteis para assumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, após processo 
administrativo em que sejam garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 
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Seção IV 
Da readaptação 
Art. 35. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para 
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer 
nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o 
cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. 
§ 12. A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica 
do órgão gestor do respectivo regime de previdência social, na forma da legislação 
previdenciária. 
§ 22. O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, 
devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua 
capacidade. 
§ 32. Se julgado incapaz para o serviço público o servidor será aposentado pelo 
órgão gestor de previdência social, na forma da legislação previdenciária. 
§ 42. A readaptação não poderá ser deferida ao servidor em estágio probatório, 
salvo o caso de acidente de serviço. 
Seção V 
Do aproveitamento 
Art. 36. O aproveitamento de servidor estável cujo cargo haja sido extinto dá-se por 
meio do enquadramento, que consiste em ato de provimento derivado em outro cargo de 
atribuições de mesma natureza, grau de complexidade e responsabilidade, escolaridade, 
carga horária e remuneração semelhantes. 
§ 12. Poderão ser enquadrados servidores em disponibilidade ou cujo cargo tenha 
sido extinto por ocasião de reestruturação do quadro a que pertença. 
§ 22. O provimento derivado decorrente de reestruturação administrativa não 
interromperá o exercício. 
Art. 37. Todo enquadramento decorrente de reestruturação administrativa deverá 
ser fundamentado em parecer técnico elaborado por comissão de enquadramento 
constituída pelo Chefe do Poder a que se vincule o servidor. 
Parágrafo único. A composição da comissão de enquadramento e as regras para 
seu funcionamento serão estabelecidas nos planos de cargos, carreiras e vencimentos. 
Art. 38. O aproveitamento de servidor colocado em disponibilidade é obrigatório em 
caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente 
ocupado. 
§ 12. A Administração determinará o imediato enquadramento do servidor em 
disponibilidade ante a ocorrência de vaga para cargo de atribuições e vencimentos 
compatíveis. 
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§ 22. No aproveitamento, terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em 
disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público 
municipal. 
Art. 39. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade 
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção 
médica. 
§ 12. Se julgado apto, mediante inspeção médica, o servidor assumirá o exercício 
do cargo em até dez dias úteis contados da publicação do ato de enquadramento, sob 
pena de demissão, após processo administrativo em que sejam assegurados os direitos à 
ampla defesa e ao contraditório. 
§ 22. Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que 
inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, poderá o servidor ser 
readaptado, na forma do art. 35 desta Lei. 
§ 32. Constatada em inspeção médica a incapacidade definitiva para o exercício de 
qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado pelo 
órgão gestor de previdência social, na forma da legislação previdenciária. 
Art. 40. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 12 do artigo anterior, salvo 
em caso de doença comprovada em inspeção médica. 
CAPÍTULO III 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 41. Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ter substitutos 
indicados pela autoridade competente. 
§ 12. A substituição será remunerada por qualquer período de exercício. 
§ 22. No caso da substituição, o substituto receberá o vencimento do cargo em que 
se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. 
CAPÍTULO IV 
DA DESIGNAÇÃO INTERINA 
Art. 42. Em caso excepcional, no interesse e conveniência da Administração 
Municipal, o titular de cargo ou função de confiança, poderá ser designado 
cumulativamente para responder, interinamente, por outro cargo ou função de confiança, 
até que se verifique a nomeação ou designação do titular. 
§ 12. O servidor interino fará jus ao recebimento do valor correspondente ao cargo 
ou função de confiança, de maior remuneração exercida pelo mesmo, no momento. 
§ 22. O prazo para a designação interina perdurará enquanto houver manifesto 
interesse público. 
CAPÍTULO V 
DA VACÂNCIA 
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Art. 43. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - readaptação; 
V - aposentadoria; 
VI - posse em outro cargo inacumulável; 
VII - falecimento; 
VIII - anulação do ato de provimento; 
IX - disponibilidade. 
Art. 44. A vaga ocorrerá na data: 
I - do falecimento do ocupante do cargo; 
II - imediata àquela em que o servidor completar setenta e cinco anos de idade; 
III - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir, conceder promoção, 
anular o provimento ou colocar em disponibilidade; 
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. 
Art. 45. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla 
defesa; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido; 
III - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite 
de despesa estabelecido na forma do art. 169, § 3, II, § 42, da Constituição da República 
e da legislação pertinente; 
IV - por insuficiência de desempenho, apurada nos termos do art. 41, III, da 
Constituição da República. 
Art. 46. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade 
competente ou a pedido do servidor. 
§ 12. Ao ocupante de cargo em comissão exonerado de ofício no curso do gozo de 
férias, de licença por acidente em serviço ou doença profissional e de licença paternidade 
será paga a remuneração correspondente durante o período pelo qual perdurar o direito 
assegurado neste estatuto. 
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§ 22. A servidora gestante ocupante de cargo em comissão não poderá ser 
exonerada desde a confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto, salvo 
por penalidade de demissão. 
Art. 47. A demissão será precedida de processo administrativo disciplinar, 
assegurando-se ao servidor ampla defesa. 
Art. 48. A anulação do provimento somente poderá ocorrer após o exercício do 
contraditório e da ampla defesa do servidor prejudicado. 
Art. 49. São competentes para demitir as autoridades indicadas no art. 224 desta 
Lei e, para exonerar, as autoridades competentes para prover os respectivos cargos em 
cada Poder. 
CAPÍTULO VI 
DA DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DOS CARGOS 
Art. 50. Os cargos públicos providos poderão ser declarados desnecessários por 
ato do chefe de cada Poder. 
§ 1°. O ato de declaração de desnecessidade deverá ser motivado, sob pena de 
nulidade. 
§ 22. A desnecessidade não poderá ser motivada pelo excesso de despesas com 
pessoal nos termos do art. 169, § 3°, II, § 4°, da Constituição da República e da 
legislação pertinente. 
§ 32. Os cargos públicos declarados desnecessários ficarão vagos e não poderão 
ser providos. 
§ 4
2. A mera declaração de desnecessidade não extingue os cargos públicos que 
estiverem ocupados. 
§ 5
2. Não poderão ser criados novos cargos com atribuições idênticas ou similares 
a de cargos declarados desnecessários. 
Art. 51. Os servidores ocupantes de cargos declarados desnecessários serão 
aproveitados em outros cargos com atribuições similares ou colocados em 
disponibilidade. 
§12. Caso haja dois ou mais servidores serão aproveitados em outros cargos 
aqueles com mais tempo de serviço e colocados em disponibilidade aqueles com menos 
tempo de serviço. 
§22. Caso haja dois ou mais servidores com mesmo tempo de serviço, a 
disponibilidade recairá sobre aqueles com a menor pontuação nas últimas três avaliações 
de desempenho e, persistindo o empate, sobre os mais jovens. 
Art. 52. Caso o cargo declarado desnecessário e não extinto venha a se tornar 
novamente necessário, seu anterior ocupante colocado em disponibilidade será 
reconduzido ao cargo. 
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Parágrafo único. Caso o anterior ocupante tenha sido aproveitado em outro cargo 
de atribuições semelhantes ou não entre em exercício no prazo legal, o cargo deverá ser 
provido mediante concurso público. 
Art. 53. A extinção dos cargos dar-se-á: 
I - por ato administrativo, quando estiverem vagos; 
II - por ato normativo da mesma natureza que os tenha criado, quando ocupados. 
Seção única 
Da disponibilidade 
Art. 54. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável que 
não puder ser aproveitado em outro cargo ficará em disponibilidade remunerada 
percebendo vencimentos proporcionais. 
Art. 55. Será posto em disponibilidade: 
I - o servidor que contar com menor tempo de serviço público prestado ao 
Município; 
II - o servidor que estiver cedido por maior período. 
§ 12. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o cálculo 
proporcional dos vencimentos devidos ao servidor em disponibilidade, na razão de 1/35 
(um trinta e cinco avos) por ano para homens e 1/30 por ano para mulheres. 
§ 22. A proporcionalidade de que trata o § 1° deste artigo será reduzida, 
respectivamente, para 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço para professores homens 
que e para 1/25 (um vinte e cinco avos) para professoras mulheres comprovem 
exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. 
Art. 56. No provimento de cargos públicos vagos, o servidor em disponibilidade que 
puder ser aproveitado terá sempre preferência. 
TÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO 
Art. 57. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
§ 12. É de dez dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado: 
I - da posse; 
II - da ciência do ato que haja determinado seu reingresso. 
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§ 2°. Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado 
ou designado o servidor dar-lhe exercício. 
§ 3°. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo 
previsto no § 19 deste artigo. 
§ 4°. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão passará a ter exercício 
no dia seguinte ao da posse. 
Art. 58. A remuneração somente será devida com o início do exercício. 
Seção I 
Do estágio probatório 
Art. 59. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a 
estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão 
e capacidade para o desempenho do cargo. 
§ 1°. Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 
41, § 4°, da Constituição da República, a avaliação especial de desempenho, a ser 
realizada na forma prevista em lei específica. 
§ 2°. O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração Indireta 
dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem 
utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Seção. 
Art. 60. A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio 
probatório, ocorrerá a cada doze meses na forma prevista em lei especial. 
§ 1°. O período para processamento dos resultados da avalição especial de 
desempenho será no mês subsequente à conclusão do último período de doze meses de 
estágio probatório. 
§ 2°. Os efeitos financeiros decorrentes do resultado da avaliação especial de 
desempenho serão retroativos à data em que o servidor concluir o terceiro ano de efetivo 
exercício no cargo. 
Art. 61. Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurados ao 
servidor avaliado o pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório 
Art. 62. A avaliação será realizada por Comissão de Avaliação de Desenvolvimento 
Funcional que será formada e nomeada por meio de decreto. 
Art. 63. Não poderá participar da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento 
Funcional: cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, do servidor avaliado. 
Art. 64. O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo 
anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou 
inadequação para as atribuições do cargo público. 
Art. 65. O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de 
exoneração serão informados ao interessado. 
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Art. 66. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será 
arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a 
qualquer tempo. 
Art. 67. A designação de servidor efetivo para o desempenho de função de 
confiança não interrompe a avaliação do servidor. 
Art. 68. O servidor estável que for nomeado, após concurso público, para outro 
cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório. 
Art. 69. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido 
em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. 
Seção II 
Da estabilidade 
Art. 70. Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após 
três anos de efetivo exercício. 
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em 
estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho. 
Art. 71. O servidor estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório; 
III - excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na 
forma do art. 169, §§ 3
2 e 4
9 da Constituição da República, da Lei Complementar n° 
101/2000 e demais normas legais federais pertinentes. 
IV - por insuficiência de desempenho apurada em procedimento de avaliação 
periódica de desempenho, na forma do art. 41, III, da Constituição da República; 
Parágrafo único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso III deste artigo 
fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
CAPÍTULO II 
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 
Seção I 
Da Lotação 
Art. 72. Lotação é o número de servidores que deve ter exercício em cada 
repartição pública mediante prévia distribuição dos cargos e funções das unidades 
administrativas. 
§ 1°. A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de provimento do cargo 
público. 
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§ 22. O servidor tem exercício no órgão ou entidade em que é lotado, e o seu 
afastamento da lotação só ocorre com expressa autorização da autoridade competente, 
no interesse do serviço público. 
§ 32. Normas complementares necessárias a regulamentar a lotação dos servidores 
nas repartições públicas serão fixadas em decreto. 
Seção II 
Da remoção 
Art. 73. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão 
da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. 
§ 12. Dar-se-á a remoção: 
I - de ofício, no interesse da Administração; 
II - por permuta; 
III - a pedido do servidor. 
§ 22. A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de 
trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura 
interna da Administração municipal na forma prevista em regulamento. 
§ 32. A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de 
ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área 
de atuação e a conveniência da Administração. 
§ 4
2. A remoção a pedido fica condicionada à lotação do órgão de destino e à 
conveniência da Administração na forma prevista em regulamento. 
§ 5
2. A remoção de servidor ocorrida durante as férias não as interromperá. 
§ 62. O servidor removido terá o prazo de dois dias úteis para reiniciar suas 
atividades, contados da data de ciência do ato de remoção. 
§ 72, Caso o servidor se encontre afastado legalmente, o prazo de dois dias úteis a 
que se refere o § 62 do presente artigo será contado a partir do término do afastamento. 
Seção III 
Da redistribuição 
Art. 74. Redistribuição é o deslocamento do cargo, provido ou vago, para o quadro 
de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo 
Poder. 
§ 12. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às 
necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de 
órgão ou entidade da Administração municipal. 
§ 22. A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria. 
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§ 32. A redistribuição não poderá acarretar provimento derivado por transferência de 
servidor de um quadro para outro. 
CAPÍTULO III 
DA CARGA HORÁRIA 
Art. 75. A carga horária dos cargos públicos será definida no respectivo plano de 
cargos, carreiras e vencimentos, ou norma específica, não podendo ultrapassar quarenta 
horas semanais e, quando não se tratar de cargo sujeito a turnos ininterruptos de 
revezamento, oito horas diárias. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes 
de cargo em comissão, que atuam em regime de dedicação integral, o que não significa 
que o servidor está desobrigado de cumprir a jornada legal ou que possa fazer o horário 
de trabalho segundo sua vontade ou interesses particulares. 
Seção I 
Da jornada diária de trabalho 
Art. 76. O horário diário de entrada e saída dos servidores será fixado 
administrativamente, observada a carga horária fixada no plano de cargos e carreiras, ou 
norma específica. 
Art. 77. A frequência do servidor será apurada através de registro de ponto. 
§ 12. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do 
servidor. 
§ 22. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários 
à apuração da frequência. 
§32 Os planos de cargos, carreiras e vencimentos ou lei específica poderá 
dispensar servidores que tenham atribuições externas do registro de ponto. 
Art. 78. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao 
serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 
§ 12 Os servidores em comissão terão sua frequência apurada na forma de 
regulamento. 
§ 22 o servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de dedicação 
integral ao serviço, pode ser convocado a qualquer momento a critério da Administração. 
Art. 79. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, conceder￾se-á um intervalo, de uma a duas horas, para repouso ou alimentação. 
Art. 80. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja igual a seis horas, 
conceder-se-á um intervalo intrajornada de quinze minutos. 
Art. 81. O período de serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho 
prevista no artigo será remunerado na forma prevista nesta lei. 
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§ 12. Somente será permitido o serviço extraordinário quando autorizado e 
requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais 
e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de duas horas diárias. 
§ 22. O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto 
no § 12 deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução 
possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização 
expressa da autoridade competente. 
Seção II 
Dos turnos de revezamento 
Art. 82. O regime de turnos de revezamento será aplicado aos servidores que 
tenham exercício em órgãos e unidades administrativas que funcionem ininterruptamente 
nos termos dos planos de cargos, carreiras e vencimentos ou de regulamento. 
§ 12. A jornada diária máxima dos servidores que atuam em regime de turnos será 
de doze ou vinte e quatro horas, respeitado o limite semanal de carga horária de 
quarenta e quatro horas. 
§ 22. O limite semanal a que se refere o § 12 poderá ser ampliado para quarenta e 
oito horas, desde que na semana subsequente o acréscimo seja compensado. 
Art. 83. A escala de serviço dos servidores sujeitos a turnos de revezamento será 
definida pela autoridade competente de cada Poder ou entidade, observado o disposto 
nos planos de cargos, carreiras e vencimentos. 
Seção III 
Do descanso 
Art. 84. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente, 
aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto quando 
sujeito a regime de turnos de revezamento. 
§1° A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho 
para cada semana trabalhada. 
§ 2°. O servidor, com falta injustificada, perderá a remuneração do repouso 
semanal referente a semana da falta injustificada. 
§ 32. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas 
consecutivas para descanso. 
§ 42. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores submetidos ao regime de 
turnos de revezamento. 
CAPÍTULO IV 
DO TRABALHO REMOTO 
Art. 85. Trabalho remoto é aquele realizado por meio de uso de tecnologias da 
informação em local diverso da repartição pública em que o servidor é lotado; 
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Art. 86. Decreto municipal regulamentará as condições para que os servidores 
sejam autorizados a realizar trabalho remoto, os dias e horários de trabalho remoto, o 
percentual de servidores que poderá, em cada órgão público, estar simultaneamente em 
trabalho remoto, as formas de controle de ponto e as metas de produtividade para 
manutenção do trabalho remoto; 
Art. 87. É vedada a concessão de autorização de trabalho remoto para servidores 
públicos que realizem atividades que dependam da presença física do servidor, tais como 
atividades de segurança, de orientação e atendimento ao público, de atendimento de 
saúde, de limpeza, de motorista. 
Art. 88. O controle de ponto e frequência dos servidores em trabalho remoto será 
realizado por meio da conferência de acessos a sistemas informatizados e também do 
cumprimento de metas de produtividade nos termos de regulamento. 
CAPÍTULO V 
DOS AFASTAMENTOS 
Seção I 
Das ausências ao serviço 
Art. 89. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por um dia corrido: 
a) no dia do aniversário, sendo transferido para o próximo dia útil subsequente 
quando este cair num sábado, domingo ou feriado; 
b) para alistamento militar; 
c) para consultas e exames médicos do próprio servidor ou de dependente 
constante no assentamento individual até o limite máximo de dez atestados no período 
de doze meses; 
d) para doação de sangue. 
II - por oito dias, em virtude de: 
a) casamento, contados consecutivamente a partir da data da certidão de 
casamento civil ou religioso com efeitos civis, inclusive; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro ascendente, descendente colateral 
consanguíneo ou afim até o segundo grau civil; contados consecutivamente a partir da 
data do óbito, inclusive. 
III - para atender a convocação ou defender-se em juízo, participar de júri, atuar nas 
eleições e outras obrigações definidas em lei; 
§12. Na hipótese do inciso I, "a", a data do aniversário pode ser substituída por 
outra dentro do mesmo mês, mediante requerimento do servidor interessado, em prazo 
regulamentado pelo Chefe do Poder correspondente, sujeito a deferimento conforme a 
conveniência da administração. 
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§ 2°. As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do 
servidor que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de frequência. 
§ 3°. Se o comprovante referido no parágrafo anterior não for entregue pelo 
servidor dentro do prazo legal a ausência será considerada como falta injustificada. 
Seção II 
Do horário especial para o servidor estudante 
Art. 90. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo 
do exercício do cargo, exigindo-se a compensação de horário no órgão ou entidade em 
que o servidor tenha exercício, respeitada a duração semanal do trabalho, e atendido os 
seguintes requisitos: 
I — Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, 
mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado; 
II — Apresentação de atestado de frequência mensal, fornecida pela instituição de 
ensino; 
III — Compensação de horários especiais no período de férias escolares. 
Seção III 
Da redução da jornada de trabalho para o servidor que tenha como dependente pessoa 
com deficiência 
Art. 91. Servidores que tenham sob sua responsabilidade filhos ou outros 
dependentes que sejam pessoa com deficiência, com qualquer idade, terão sua carga 
horária semanal reduzida para fins de acompanhamento no seu tratamento e/ou 
atendimento a suas necessidades básicas diárias, observadas as exigências previstas 
nesta Lei. 
I — A jornada de trabalho do servidor será reduzida para 20 (vinte) horas semanais, 
sem necessidade de compensação; 
II - no caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados 
nestes dispositivos, somente a um deles será concedida a redução de carga horária 
prevista para o acompanhamento, de sua livre escolha. 
§ 12. A redução da jornada de trabalho prevista nesta Seção não importará em 
qualquer prejuízo à remuneração do servidor, assegurando-se a percepção integral de 
todas as vantagens permanentes e temporárias a que faria jus caso estivesse submetido 
à jornada regular. 
Art. 92. O servidor que requerer e obtiver a redução da jornada de trabalho prevista 
nessa Seção não poderá ser submetido a regime de escala, jornada 12x36 ou a regime 
de plantão, devendo ser designado para exercício em unidade ou setor que observe a 
jornada semanal padrão do cargo no âmbito do respectivo órgão ou entidade municipal, 
garantida a irredutibilidade de seus vencimentos. 
Art. 93. O benefício disposto nessa Seção não será concedido ao servidor que: 
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I - cumpre jornada de trabalho igual ou inferior a 20 (vinte) horas semanais ou; 
II - assumir cargo comissionado ou função gratificada. 
Art. 94. Durante o período de fruição da redução de carga horária, fica vedado 
ao servidor a realização de horas extraordinárias. 
Art. 95. Para fazer jus à redução da carga horária prevista no artigo 91, I, o 
servidor deverá protocolar requerimento ao setor de recursos humanos competente, 
instruído com os seguintes documentos: 
I - cópia da certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda judicial, 
tutela ou curatela, conforme o caso. 
II - atestado médico ou laudo de especialista na área da deficiência do 
dependente, com diagnóstico da deficiência apresentada, classificada conforme a 
Classificação Internacional de Doenças e indicação do grau de severidade. 
Art. 96. O setor de recursos humanos fará vista dos documentos ao profissional 
competente da Secretaria Municipal de Saúde, que avaliará os documentos e emitirá a 
sua anuência, podendo, para tanto, solicitar exames complementares. 
Art. 97. Após a avaliação realizada pela Secretária Municipal de saúde, o setor de 
recursos humanos fará vista dos documentos à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e redução de carga horária somente será deferida se houver necessidade 
exclusiva da assistência do servidor para o atendimento do dependente, conforme 
parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social e habitação. 
Art. 98. O benefício de que trata o artigo 91 será concedido inicialmente pelo 
prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, 
desde que sejam apresentados os documentos atualizados referidos no art. 95. 
Parágrafo único. No caso de laudo conclusivo de deficiência permanente e não 
sendo o caso de guarda, tutela ou curatela provisória, não será necessária a renovação 
disposta no caput, sem prejuízo da realização de prova de vida, conforme regulamento 
próprio. 
Art. 99. A jornada reduzida de 20 (vinte) horas semanais deverá ser cumprida em 
turnos diários de 4 (quatro) horas consecutivas. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, a forma de cumprimento da jornada poderá 
ser alterada: 
I - mediante comum acordo entre o servidor e a chefia imediata, desde que 
tal ajuste não implique prejuízo ao regular andamento das atividades; ou 
II — caso demonstrada a necessidade da pessoa com deficiência, desde que 
devidamente fundamentada em relatório social emitido por profissional competente. 
Seção IV 
Das licenças 
Subseção I 
Das disposições gerais 
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Art. 100. Conceder-se-á licença: 
I - para tratamento de saúde; 
II - à gestante, à adotante e paternidade; 
III - por acidente em serviço; 
IV - por motivo de doença em pessoa da família; 
V - para o serviço militar; 
VI - para atividade política; 
VII - para o desempenho e mandato classista; 
VIII - para participação em programa de pós-graduação stricto sensu; 
IX - prêmio por assiduidade; 
X - para tratar de interesse particular; 
XI - para afastamento do cônjuge ou companheiro 
§ 12. Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das 
licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, sob pena término imediato da 
licença e de devolução do que foi percebido indevidamente em prejuízo aos cofres 
públicos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais cabíveis. 
§ 22. Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório só poderão ser 
concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo. 
§ 32. Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no 
primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em 
que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta lei. 
§ 42. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá gozar das 
licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo, nos termos desta lei. 
Art. 101. O servidor licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá 
ser encontrado. 
Art. 102. As licenças não poderão ser convertidas em pecúnia; 
Art. 103. No processamento das licenças, será observado o devido sigilo sobre 
laudos, atestados e outras informações pessoais e sensíveis. 
Art. 104. As licenças para tratamento da própria saúde, doença em pessoa da 
família, maternidade, adotante e paternidade acidente em serviço serão autorizadas por 
atestado médico da rede pública ou privada de saúde ou inspeção médica, pelo prazo 
indicado nos respectivos laudos ou atestados. 
§ 12. Será facultado à autoridade municipal competente, em caso de dúvida, 
designar outra inspeção médica. 
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§ 22. No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será obrigado a 
reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua ciência do despacho 
denegatório, sendo consideradas faltas ao serviço os dias de ausência do servidor. 
§ 32. Na hipótese de ocorrer falsa afirmativa por parte do médico ou cirurgião￾dentista atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo administrativo 
disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e, caso o médico atestante não 
esteja vinculado ao Município o fato será comunicado ao Ministério Público e ao 
Conselho Regional competente. 
§ 42. Terminada a licença ou considerado apto ao serviço, o servidor reassumirá 
imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de 
ausência ao serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste Capítulo. 
§ 52. Se da inspeção médica ficar constatada simulação do servidor, as ausências 
serão havidas como faltas ao serviço, sem prejuízo da apuração da responsabilidade 
administrativa. 
§ 62. As licenças referidas no caput desse artigo poderão ser prorrogadas de ofício 
ou a pedido. 
§ 72. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da 
licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data 
do término e a da publicação ou ciência do despacho denegatório pelo interessado. 
Subseção II 
Da licença para tratamento de saúde 
Art. 105. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou 
de ofício, indispensável a inspeção médica. 
§12 A inspeção médica será realizada pelo órgão gestor do respectivo regime de 
previdência social, na forma da legislação previdenciária. 
§ 22. Será punido com pena de suspensão, conforme regular procedimento 
administrativo, o servidor que, sem comprovada e idônea motivação, deixar de 
comparecer ou se recusar a realizar inspeção médica. 
Art. 106. Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício 
sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. 
§ 12. O servidor efetivo que esteja no exercício de cargo em comissão ou designado 
para função de confiança perceberá, durante o período da licença, a retribuição 
correspondente, salvo quando o período da licença ultrapassar quinze dias, na forma da 
legislação previdenciária. 
§ 22. O servidor público gozará de licença para tratamento de saúde remunerada 
pelo Município até o décimo quinto dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer o 
auxílio-doença perante o órgão gestor do respectivo regime de previdência social, na 
forma da legislação previdenciária. 
Art. 107. A qualquer momento, poderão ser realizadas inspeções médicas durante 
o período de gozo da licença. 
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Parágrafo único. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, 
caso se julgue em condições de reassumir o exercício. 
Art. 108. O servidor não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção 
médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, 
o respectivo laudo ou atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação 
da licença, pela readaptação do servidor ou pela sua aposentadoria, na forma da 
legislação previdenciária. 
Art. 109. O servidor que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício 
do seu cargo, até que se realize a inspeção. 
Parágrafo Único. Os dias em que o servidor, por força do disposto neste artigo, 
ficar impedido do exercício do cargo serão tidos como faltas ao serviço. 
Subseção Hl 
Da licença maternidade e paternidade 
Art. 110. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, de acordo com as normas do órgão da 
Previdência a que estiver vinculado o Município. 
§12. Em caso de bebê natimorto, a servidora terá direito a licença, por cento oitenta 
dias consecutivos, na forma do caput desse dispositivo. 
§22. Em caso de aborto, a servidora terá direito a 30 dias consecutivos de 
afastamento sem prejuízo da sua remuneração. 
Art. 111. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 
vinte dias consecutivos. 
Art. 112. Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na 
condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença, nos termos do art. 
110, para cuidar do filho. 
Art. 113. A servidora e ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de menor 
de idade será concedida licença nos termos previstos nessa Subseção. 
Art. 114. Para amamentar o próprio filho, até a idade de um ano, a servidora terá 
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 
dois períodos de meia hora. 
Parágrafo único. Nos casos de união homoafetiva fica assegurado a um dos 
companheiros o direito à licença nos termos dessa Subseção, desde que sua condição 
esteja devidamente averbada em seus assentamentos funcionais. 
Subseção IV 
Licença por acidente em serviço ou doença profissional 
Art. 115. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha 
contraído doença profissional terá direito a licença remunerada pelo Município até o 
décimo quinto dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer o auxílio-doença 
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perante o órgão gestor do respectivo regime de previdência social, na forma da legislação 
previdenciária. 
§ 12. Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do 
cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no 
deslocamento do trabalho ou para o trabalho. 
§ 22. Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não 
provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. 
§ 32. O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que 
pertence, até 48 (quarenta e oito) horas após o fato, para o fim de sua apuração em 
processo regular. 
§ 42. Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito 
as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico 
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. 
Subseção V 
Da licença por motivo de doença em pessoa da família 
Art. 116. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge, companheiro com união estável documental, ascendente, descendente colateral 
consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. 
§ 12. A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for, após 
devida apuração pelo acompanhamento social, considerada indispensável e não puder 
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo devidamente apurada ou 
mediante compensação de horário. 
§ 22. Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo 
servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais. 
Art. 117. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou 
remuneração por até seis meses consecutivos, com dois terços até doze meses ano e 
pela metade a partir do décimo terceiro mês ao vigésimo quarto. 
§ 12. A licença referida nesta Subseção não poderá exceder a vinte e quatro meses. 
§ 2°. Excedido o prazo do § 12, o servidor não poderá requerer novamente a licença 
prevista nesta Subseção antes de passados vinte e quatro meses a contar do último dia 
da licença. 
§32. Em caso de falecimento da pessoa da família cuja doença ensejou a licença no 
curso da licença já concedida, o servidor deverá comunicar o fato e retornar ao trabalho 
no prazo de cinco dias úteis. 
Art. 118. A licença referida nesta Subseção não se aplica ao servidor ocupante 
exclusivamente de cargo em comissão. 
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Subseção VI 
Da licença para o serviço militar 
Art. 119. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros 
encargos de segurança nacional será concedida licença, à vista de documento oficial que 
comprove a convocação 
§12 Será assegurado ao servidor o direito de optar entre a remuneração recebida 
pelo serviço militar e a remuneração de seu cargo público 
§22 Do vencimento do servidor que optar pela remuneração de seu cargo público, 
será descontada a importância recebida na qualidade de incorporado. 
§ 32. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a três dias 
para assumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados 
como de faltas injustificadas. 
§ 42. O prazo previsto no parágrafo anterior terá inicio na data de desincorporação 
do servidor. 
Art. 120. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor 
ocupante exclusivamente de cargo em comissão. 
Subseção VII 
Da licença para atividade política 
Art. 121. O servidor terá direito a licença prevista nesta Subseção, com 
remuneração, desde o requerimento de desincompatibilização até sua escolha, em 
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e, após, da véspera do registro de 
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição. 
Parágrafo único. A licença concedida nos termos desta Subseção ao servidor que 
não tenha sido escolhido candidato em convenção partidária ou que tiver seu registro 
indeferido pela Justiça Eleitoral será cassada, devendo o servidor comunicar tais fatos à 
Administração Pública até o primeiro dia posterior ao ocorrido e retornar ao serviço no 
mesmo prazo, estando, contudo, desobrigado de restituir a remuneração percebida no 
período em que esteve licenciado para fins de desincompatibilização, desde que as 
demais circunstâncias previstas nesta Subseção sejam devidamente comprovadas 
Art. 122. Para a concessão da licença prevista neste artigo, deverá o servidor 
comprovar que se encontra regular com a Justiça Eleitoral, e ainda, comprovar a sua 
filiação partidária em período mínimo exigido pela legislação eleitoral para se candidatar. 
Art. 123. O servidor licenciado nos termos deste artigo deverá apresentar o 
comprovante de registro de sua candidatura no prazo de cinco dias após o último dia de 
prazo previsto pela legislação eleitoral para tal finalidade. 
Art. 124. A licença concedida nos termos do caput será cassada se o servidor não 
registrar a sua candidatura no prazo assinalado pela legislação eleitoral, ou se, após o 
deferimento do registro de sua candidatura, renunciá-la, devendo o servidor: 
I - comunicar o fato ensejador à cassação de sua licença à Administração Pública 
até o primeiro dia útil posterior, e retornar ao serviço no mesmo prazo, e: 
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II - restituir aos cofres públicos, todos os vencimentos e vantagens percebidos no 
período em que esteve afastado de seu cargo público para fins de desincompatibilização, 
procedendo a restituição mediante desconto em folha de pagamento nos termos desta 
lei, estando ainda sujeito a sofrer outras penalidades previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Caso comprovado que o servidor requereu a licença prevista 
nesta Subseção para finalidade diversa da disputa eleitoral tal fato será comunicado as 
autoridades competentes sem prejuízo da responsabilização do servidor. 
Art. 125. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor 
ocupante exclusivamente de cargo em comissão. 
Subseção VIII 
Da licença para desempenho de mandato classista 
Art. 126. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de 
mandato de confederação, federação, associação de classe de âmbito Nacional ou 
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. 
§ 1°. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção 
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de um por entidade. 
§ 22. A licença referida nesta Subseção terá duração igual à do mandato podendo 
ser prorrogada no caso de reeleição. 
§ 32. O servidor reassumirá o exercido de seu cargo ou função, no prazo máximo de 
dois dias após o término, afastamento ou renúncia das funções eletivas que exercia. 
Art. 127. A remuneração paga durante o período da licença referida nesta 
Subseção abrangerá o vencimento básico acrescido das vantagens pessoais que tenham 
sido incorporadas. 
Art. 128. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor 
ocupante exclusivamente de cargo em comissão. 
Subseção IX 
Da licença prêmio por assiduidade 
Art. 129. Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a seis 
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. 
§ 12. É admitida 50% (cinquenta por cento) de sua conversão em espécie, por 
opção do servidor, desde que demonstrada a possibilidade orçamentária de realização da 
despesa, no momento do seu requerimento. 
§ 22. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença para tratar de interesses particulares; 
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b) em casos previstos em leis específicas. 
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; 
d) acompanhar cônjuge ou companheiro. 
§ 32. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista 
neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. 
§ 42. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá 
ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou da 
entidade. 
Subseção X 
Da licença para participação em programa de pós-graduação stricto sensu 
Art. 130. O servidor estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do 
exercício do cargo efetivo e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente 
com o exercício do cargo ou mediante compensação, sem prejuízo da remuneração, para 
participar de curso de pós-graduação stricto sensu. 
§ 12. Somente será concedida a licença referida nesta Subseção quando o 
conteúdo do curso guarde pertinência com as atribuições do cargo. 
§ 2°. O servidor deverá comprovar a frequência e o aproveitamento do curso por 
conta do qual haja se afastado, sob pena de ter que devolver a remuneração percebida 
no período. 
§ 32. A Administração deverá elaborar, por meio de decreto, critérios isonômicos e 
impessoais para a concessão da licença para participação em programa de pós￾graduação stricto sensu. 
§ 49. Findo o curso de pós-graduação stricto sensu o servidor deverá retornar ao 
serviço público num prazo de cinco dias úteis e exercer suas funções nos quadros 
municipais por um período mínimo de três anos, sob pena de devolver ao Erário os 
valores percebidos durante o período de afastamento remunerado. 
§ 52. A remuneração paga durante o período da licença referida nesta Subseção 
abrangerá o vencimento básico acrescido das vantagens pessoais que tenham sido 
incorporadas. 
§ 62. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante 
exclusivamente de cargo em comissão. 
Subseção XI 
Da licença para tratar de interesse particular 
Art. 131. Ao servidor estável poderá, após três anos de efetivo exercício, ser 
concedida licença, sem remuneração, pelo prazo de até dois anos, para tratar de 
interesse particular, desde que a Administração entenda ser conveniente a concessão da 
licença. 
§ 12. O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando 
falta os dias que não trabalhar sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 22. A licença poderá excepcionalmente ser interrompida a qualquer momento a 
pedido do servidor ou por interesse da Administração. 
§ 32. Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de dois dias, retornar ao 
exercício do cargo, configurando falta os dias que não trabalhar. 
§ 42. O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou 
função na Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal ou de outro Município, sob 
pena de demissão. 
§ 59. Ficará sob a responsabilidade do servidor arcar com a sua respectiva 
contribuição previdenciária durante o período que perdurar o afastamento, o que servirá 
apenas à manutenção do vínculo previdenciário, vedado o cômputo dessa contribuição 
para qualquer benefício funcional, inclusive tempo para aposentadoria voluntária. 
§ 62. Não se concederá nova licença de igual natureza à referida nesta Subseção 
antes de decorridos o período de dois anos. 
§ 72. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante 
exclusivamente de cargo em comissão. 
Subseção XII 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro 
Art. 132. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro, também servidor público, que tenha sido deslocado para servir em outra 
localidade distante do Município, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes 
Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município. 
§ 1°. A licença se dará sem remuneração. 
§ 2°. O prazo da licença será definido em decreto. 
Art. 133. A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor 
ocupante exclusivamente de cargo em comissão. 
Seção V 
Da cessão 
Art. 134. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro Poder ou 
entidade municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes 
hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função gratificada; 
II - quando houver interesse do Município, havendo concordância do servidor, em 
razão de cumprimento de convênios ou acordos; 
III - por permuta com servidores de outros entes da federação, havendo 
concordância do servidor e anuência do Município; 
IV - em casos previstos em leis específicas. 
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§ 12. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração e da contribuição 
previdenciária será do órgão ou entidade requisitante. 
§ 2°. Na hipótese do inciso II deste artigo, o ônus da remuneração e da contribuição 
previdenciária será estipulado entre as partes. 
§ 32. Não poderão ser cedidos servidores ocupantes de cargos em comissão. 
§ 49. A cessão será formalizada em termo específico, por prazo limitado à duração 
do mandato da autoridade cedente, e firmado pelas autoridades competentes dos órgãos 
ou entidades cedentes e cessionários. 
§ 59. O servidor cedido permanecerá vinculado ao regime jurídico estabelecido 
nesta lei, devendo o órgão ou entidade cessionário cumprir o disposto neste estatuto. 
§ 62. O servidor cedido na hipótese do inciso II não poderá exercer atribuições 
diversas daquelas conferidas a seu cargo. 
§ 72. No caso de servidores cedidos com ônus para o cessionário, a remuneração 
do servidor municipal cedido será paga pelo órgão ou entidade cedente, sendo 
reembolsada pelo cessionário. 
§ 82 O servidor cedido poderá ser requisitado pelo Município a qualquer momento, 
desde que notificado ao órgão cessionário e ao servidor com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias corridos. 
Art. 135. Na hipótese do inciso III do artigo 134 é necessário que os servidores 
ocupem cargos de natureza semelhante e tenham a mesma carga horária, mantido o 
vínculo existente na origem do respectivo servidor, mediante expressa manifestação de 
vontade de ambos os servidores, ressalvado o interesse e a conveniência do ato para a 
Administração Pública. 
I - O pedido de permuta deverá ser instruído com documento que ateste a anuência 
dos servidores dos dois órgãos públicos, e será dirigido ao chefe do respectivo Poder. 
II - A decisão que apreciar o pedido de permuta, a ser proferida pelo chefe do 
respectivo Poder, não comporta interposição de recurso administrativo. 
III - Fica vedada a hipótese de permutar servidores que não preencham os 
requisitos estabelecidos no caput. 
Seção VI 
Do afastamento para exercício de cargo em comissão 
Art. 136. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ficará afastado do 
exercício de seu cargo de origem a partir da posse. 
Parágrafo único. A vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão não será 
incorporada ao vencimento do cargo efetivo após a destituição da função. 
Art. 137. Na hipótese do artigo anterior, o servidor poderá optar pela remuneração 
do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo acrescido de trinta até 
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sessenta por cento do vencimento-base do cargo em comissão, conforme o percentual 
que estiver definido no plano de cargos, carreiras e vencimentos. 
Parágrafo único. O servidor ocupante de dois cargos efetivos licitamente 
acumulados, será afastado de ambos os cargos e poderá optar pela remuneração do 
cargo em comissão ou pela remuneração correspondente a dos dois cargos efetivos, 
conforme proporcionalidade definida em plano de cargos, carreiras e vencimentos, 
respeitados os limites remuneratórios previstos no artigo 37, XI, da Constituição Federal. 
Seção VII 
Das férias 
Art. 138. O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias a 
cada período aquisitivo de doze meses, concedidas de acordo com escala organizada 
pela chefia imediata. 
§ 12. A concessão das férias obedecerá à seguinte proporção, relativamente às 
faltas ao serviço, não justificadas pelos servidores ou não abonadas pela chefia, durante 
o período aquisitivo: 
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 
II - vinte e cinco dias corridos, quando houver tido de seis a dez faltas; 
III - vinte dias corridos, quando houver tido de onze a quinze faltas; 
IV - quinze dias corridos, quando houver tido de dezesseis a vinte faltas; 
V - dez dias corridos, quando houver tido de vinte e um a vinte e cinco faltas. 
§ 22. Perderá o direito às férias, para todos os efeitos: 
I - o servidor que tiver faltado mais de vinte e cinco dias durante o período 
aquisitivo; 
II - o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licença para tratar de 
interesse particular. 
III - o servidor que houver sido condenado à pena privativa de liberdade por 
sentença transitada em julgado. 
§ 32. Não perderá o direito às férias, para todos os efeitos: 
I - o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licença para tratamento de 
saúde; 
II - o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licença à gestante, à 
adotante e paternidade; 
III - o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licença por acidente em 
serviço ou por doença profissional. 
§42. Fica vedado o abono de faltas não justificadas mediante a compensação da 
ausência no período de férias. 
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§52. A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe 
imediato do servidor. 
§62. Excepcionalmente, a critério da Administração, as férias poderão ser 
concedidas em dois períodos de igual duração, sendo nessa hipótese, o 1/3 de adicional 
de férias será pago integralmente no primeiro período de gozo; 
Art. 139. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as 
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, inclusive a remuneração 
de cargo em comissão ou função de confiança, que será paga juntamente com a 
remuneração do mês anterior ao início do período de gozo. 
Art. 140. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do 
serviço e no máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do 
servidor. 
§ 12. O servidor deverá comunicar ao setor competente, com antecedência mínima, 
o período que pretende gozar férias útil. 
§ 22. No caso de acumulação de dois períodos, a Administração poderá colocar o 
servidor compulsoriamente de férias independente de requerimento a partir do 232
(vigésimo terceiro) mês. 
§ 32. As férias não gozadas apenas poderão ser indenizadas, em caso de 
exoneração, demissão, aposentadoria ou disponibilidade remunerada. 
Art. 141. Mediante requerimento do servidor apresentado até 60 dias antes do 
início do gozo das férias e, desde que seja conveniente para Administração e 
comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, um terço das férias do servidor 
poderá ser convertido em pecúnia. 
Parágrafo único: O servidor que tenha perdido as férias em razão de faltas não 
justificadas e não abonadas não poderá converter as férias em pecúnia. 
Art. 142. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no mês que 
antecede o gozo das férias, 1/3 (um terço) de adicional de férias calculado sob a 
remuneração corresponde ao período de férias gozado. 
§ 12. As médias das vantagens transitórias referentes ao período aquisitivo serão 
consideradas para fins do pagamento do 1/3 (um terço) de férias. 
§ 22. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em 
comissão será considerado no cálculo do adicional de que trata este artigo o valor 
referente à remuneração. 
Art. 143. Os servidores que, entre si, sejam companheiros, cônjuges ou parentes 
em linha reta deverão preferencialmente gozar de férias no mesmo período, desde que 
não resulte prejuízo para a Administração. 
Art. 144. Em caso de acumulação lícita de cargos ou funções, o servidor gozará 
férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas distintas situações funcionais. 
Parágrafo único: o servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional 
de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos. 
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Art. 145. As férias somente poderão ser suspensas quando decretado estado de 
calamidade pública ou de emergência. 
Art. 146. As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas 
específicas. 
Art. 147. O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de 
Raios-X ou com substâncias radioativas gozará obrigatoriamente vinte dias consecutivos 
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a 
acumulação. 
Seção VIII 
Do afastamento preventivo 
Art. 148. O servidor submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar 
poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo na forma do artigo 223 desta 
Lei. 
Seção IX 
Do afastamento para exercício de mandato eletivo 
Art. 149. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as 
disposições previstas na Constituição da República. 
Seção X 
Do afastamento para capacitação e para participação em eventos culturais, técnicos e 
científicos ou para cumprir missão de interesse do serviço 
Art. 150. É permitido ao servidor público municipal ausentar-se da repartição, sem 
perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade 
competente para: 
I - participar de cursos de atualização, congressos, fóruns, feiras, palestras, 
seminários, simpósios, conferências, debates e outros eventos culturais, técnicos, 
científicos ou desportivos; 
II - cumprir missão de interesse do serviço; 
§ 12. O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando 
se tratar de representação do Município, do Estado ou do Brasil em competições oficiais; 
§ 22. O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica 
condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade; 
CAPÍTULO VI 
DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO 
Art. 151. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor. 
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§ 12. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual. 
§ 22. A promoção, a readaptação, a recondução e o enquadramento de servidor em 
atividade não interrompem o exercício. 
§ 32. A designação de servidor efetivo para função gratificada de confiança não 
interrompe o exercício de suas atribuições típicas. 
Art. 152. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. 
Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de 
frequência, da folha de pagamento ou de certidões. 
Art. 153. Além das ausências ao serviço previstas no art. 89, serão considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, 
estadual, distrital ou municipal; 
III — exercício de cargo ou função, mediante cessão do servidor, em outro órgão ou 
entidade; 
IV - desempenho de cargo político federal, estadual ou municipal, a ocorrer nos 
moldes do art. 38 da Constituição da República, exceto para fins de progressão e 
promoção; 
V - licenças: 
a) para tratamento de saúde; 
b) maternidade, adotante e paternidade; 
c) por acidente em serviço ou por doença profissional; 
d) por motivo de doença em pessoa da família; 
e) para o serviço militar; 
f) para desempenho de mandato classista; 
g) para participação em programa de pós-graduação stricto sensu; 
VI - afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado 
inocente, ou se a punição se limitar à pena de advertência; 
VII - afastamento por motivo de prisão se houver sido reconhecida a sua ilegalidade 
ou a improcedência da imputação que lhe deu causa. 
VIII — convocação para integrar júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
IX - afastamento compulsório determinado por autoridades sanitárias. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA 
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Art. 154. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantennente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes 
da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. 
TÍTULO IV 
DO SISTEMA REMUNERATORIO 
CAPÍTULO 1 
DOS VENCIMENTOS 
Art. 155. Vencimento é a contraprestação devida em razão do exercício do cargo 
pelo servidor, com valor fixado em lei, levando em consideração a natureza, o grau de 
responsabilidade e a complexidade das atribuições, definida em lei especifica, vedada a 
sua vinculação ou equiparação. 
Art. 156. Remuneração é soma do vencimento básico com o valor global das 
vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas em lei. 
Art. 157. O vencimento do ocupante de cargo público, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes, é irredutível, observado o disposto no art. 37, XV, da 
Constituição da República. 
Art. 158. A remuneração devida ao servidor não poderá ser inferior ao salário 
mínimo. 
Art. 159. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, 
valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição 
da República. 
Art. 160. É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais sempre no mês de janeiro e sem distinção de índices, nos termos do 
art. 37, X, da Constituição da República. 
§ 12. As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base 
nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso. 
Art. 161. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento 
recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico. 
Art. 162. São vantagens pecuniárias a serem pagas aos servidores: 
I - gratificações; 
II- adicionais; 
III - abonos e prêmios previstos em legislação específica. 
Art. 163. As vantagens previstas neste estatuto não se incorporarão aos 
vencimentos dos servidores, ressalvado o adicional por tempo de serviço. 
Art. 164. As vantagens previstas neste estatuto não serão computadas nem 
acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores. 
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Seção I 
Das gratificações 
Subseção I 
Da gratificação de função ou por cargo em comissão 
Art. 165. Ao servidor investido em função ou cargo em comissão de direção, chefia 
ou assessoramento é devida a remuneração pelo seu exercício. 
Art. 166. Lei Municipal estabelecerá o valor ou o percentual da remuneração dos 
cargos em comissão e das funções gratificadas previstas no artigo anterior. 
Art. 167. O exercício de função de confiança ou de cargo em comissão assegurará 
direitos ao servidor apenas durante o período em que estiver exercendo. 
Art. 168. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou 
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração 
do cargo efetivo nos termos do § 99 do art. 39 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da gratificação de natal 
Art. 169. A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo o servidor 
municipal, independentemente de remuneração a que fizer jus. 
§ 19. A gratificação de natal será correspondente a 1/12 (um doze avos) da média 
da remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício no respectivo ano. 
§ 29. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês 
integral, para efeito do parágrafo anterior. 
Art. 170. A gratificação de natal será calculada somente sobre a remuneração do 
servidor, exceto no caso de cargo em comissão e função de confiança, quando a 
gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo ou 
função. 
Art. 171. O pagamento da gratificação de natal a servidor ativo e inativo será 
efetuada em duas parcelas, sendo a primeira paga no mês de julho de cada ano e a 
segunda no mês de dezembro de cada ano. 
§ 19. A pensão alimentícia sobre a gratificação de natal, se houver, será paga 
juntamente com o pagamento da gratificação nos meses de julho e dezembro de cada 
ano. 
§ 2°. Caso o Servidor deixe o serviço público Municipal, a gratificação de natal ser￾lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na 
data em que ocorrer a exoneração ou demissão. 
Ari. 172. Décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária. 
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Subseção III 
Da Gratificação por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou 
cientifico 
Art. 173. A retribuição pecuniária por participação em comissões de trabalho 
técnico, administrativo ou científico será concedida aos servidores pela execução em 
trabalhos como membros em bancas técnicas, pela execução de trabalhos científicos, 
técnicos e administrativos, e pela participação em comissões de sindicância ou de 
processos administrativos disciplinares e em comissões para trabalhos diversos, 
instituídas pela Administração Municipal, que exerçam atribuições não decorrentes ou 
inerentes ao cargo que ocupam. 
Parágrafo único. A retribuição pecuniária de que trata esta subseção será prevista 
em lei específica e sua concessão regulamentada por Decreto ou Resolução. 
Seção II 
Dos adicionais 
Subseção I 
Do adicional por tempo de serviço 
Art. 174. O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores a cada cinco 
anos de exercício no serviço público do Município à razão de cinco por cento sobre o 
vencimento do cargo efetivo. 
§ 12. O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir 
do mês seguinte ao que completar o quinquênio de efetivo exercício no serviço público do 
Município. 
§ 22. O tempo de serviço prestado em caso de contrato temporário ou cargo em 
comissão sem vínculo permanente não poderá ser averbado para fins de adicional por 
tempo de serviço. 
§ 32. O servidor efetivo investido em cargo em comissão perceberá o adicional por 
tempo de serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo. 
§ 42. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão não terá direito ao 
adicional por tempo de serviço. 
Subseção II 
Dos adicionais de insalubridade ou periculosidade 
Art. 175. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou 
perigosos fazem jus a um adicional sobre o Nível Salarial V previsto no plano de cargos e 
carreiras do Município ou norma específica. 
§ 12. Considera-se insalubre o trabalho em contato permanente com substâncias 
tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 
§ 22. Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com 
inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade. 
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§ 32. O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento 
sobre o nível salarial V previsto no plano de cargos e carreiras do Município conforme for 
constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de 
insalubridade, respectivamente. 
§ 42. O valor do adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento sobre 
o vencimento base do servidor e dependerá de laudo técnico. 
§ 52. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade 
deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 
Art. 176. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Parágrafo único. Será suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou 
periculosidade durante os afastamentos do servidor do efetivo exercício, exceto em caso 
de férias. 
Art. 177. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou 
locais considerados insalubres ou perigosos. 
Art. 178. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações em locais insalubres ou perigosos, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 
Art. 179. Na concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade serão 
observadas as situações especificas na legislação municipal. 
Art. 180. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou 
agentes radioativos serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo serão 
submetidos a exames médicos a cada seis meses. 
Subseção III 
Do adicional noturno 
Art. 181. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas 
horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora de mais vinte por cento, 
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 
§ 12. A gratificação pelo trabalho noturno não poderá exceder. em cada mês, o 
valor do vencimento do servidor. 
§ 2°. Nos casos em que a jornada diária de trabalho compreender horário entre os 
períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho 
noturno. 
Subseção IV 
Do adicional por serviço extraordinário 
Art. 182. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, exceto nos casos em que a 
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escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja 
legislação específica. 
Art. 183. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não 
excederá noventa dias por ano. 
§ 1°. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da 
chefia imediata que justificará o fato. 
§ 22. A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe 
além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração. 
§ 32. O serviço extraordinário realizado no horário período noturno será acrescido 
do percentual de 25% relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra. 
§ 42. Havendo a compensação de horários prevista no art. 90 desta Lei, não será 
concedida a gratificação de que trata esta Subseção. 
§ 5°. O exercício de cargo em comissão e função gratificada exclui a gratificação de 
que trata esta Subseção. 
§62. Serão remuneradas como extraordinárias na forma desse artigo as horas 
trabalhadas em dias decretados como ponto facultativo, por servidores que não estejam 
em sua jornada normal de trabalho, desde que convocados, para isto, pelo respectivo 
Secretário Municipal. 
Seção III 
Dos descontos 
Art. 184. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo 
por imposição legal ou ordem judicial. 
§ 12. O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor 
de terceiros, na forma de ato regulamentar, até o limite de trinta por cento do vencimento￾base, acrescido das vantagens permanentes do servidor. 
§ 22. Não poderão ser realizados novos descontos facultativos caso o somatório 
dos descontos facultativos e compulsórios ultrapasse setenta por cento da remuneração 
bruta do servidor. 
Art. 185. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em 
parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou dos proventos do 
servidor, em valores atualizados, desde que observado o devido processo administrativo 
e haja anuência do servidor por escrito. 
§ 12. Quando constatado pagamento indevido por má-fé do servidor, a reposição ao 
erário será feita em uma única parcela no mês subsequente, observado o devido 
processo administrativo. 
§ 22. Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha 
sido quitado no prazo previsto no § 1° deste artigo. 
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Art. 186. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo 
administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das 
penalidades cabíveis, nos moldes desta lei. 
Art. 187. O servidor perderá: 
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nas ausências 
devidamente justificadas, ou, ainda, nos casos de ausência superior a três horas. 
II - metade da remuneração diária quando comparecer ao serviço com atraso 
superior a uma hora e meia e inferior a três horas em relação ao horário de início de sua 
jornada ou quando deixar o serviço até três horas antes do fim da sua jornada, exceto 
nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou 
justificados pela autoridade competente; 
III — um quarto da remuneração diária quando comparecer ao serviço com atraso 
entre meia hora e uma hora e meia em relação ao horário de início da sua jornada ou 
quando deixar o serviço entre uma hora e meia e meia hora antes do fim da sua jornada, 
exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou 
justificados pela autoridade competente. 
§ 12. Na hipótese do inciso I, o dia também não será contado como efetivo 
exercício. 
§ 2°. No caso de duas ou mais faltas, consecutivas ou não, dentro da mesma 
semana, serão computados para efeito de desconto sábados, domingos e feriados 
imediatamente posteriores às faltas. 
CAPÍTULO II 
DAS INDENIZAÇÕES 
Art. 188. Constituem indenizações a serem pagas ao servidor para restituição: 
I - as diárias; 
II - auxílios 
§ 12. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão 
ser computadas para percepção de quaisquer vantagens. 
§ 2°. O pagamento de vantagens, a título indenizatório, ocorrerá apenas se o 
servidor estiver em pleno exercício e enquanto durar o fato ensejador da indenização. 
§ 32. O valor das indenizações será fixado e periodicamente atualizado, mediante 
regulamento. 
Seção única 
Das diárias 
Art. 189. Ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora 
do Município, em caráter eventual e transitório, serão concedidas, diárias para custeio de 
despesas de transporte, alimentação e hospedagem, na forma de lei específica. 
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it? Art. 193. Não será devida diária quando os afastamentos se derem aos sábados, 
domingos e feriados, salvo se houver interesse público devidamente justificado, mediante 
autorização do Chefe do respectivo Poder. 
§ 12. As diárias poderão ser pagas antecipadamente até o limite máximo de dez
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caráter indenizatório com alimentação e pousada. 
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§ 12. Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o cr 3
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estabelecido neste artigo. 
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Art. 196. Será concedido aos servidores efetivos e comissionados, em caráter o 2
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Parágrafo único. A forma de concessão, bem como o valor do auxílio a que se I- g; refere este artigo, serão fixados e revistos em lei e regulamento próprios, consideradas 
as necessidades básicas de alimentação e a disponibilidade do erário. a) 
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§ 12. Para fins desta Seção sede é o lugar onde o servidor tem exercício. 
§ 22. É competente para autorizar as diárias o Chefe do respectivo Poder. 
§ 32. A diária é devida por dia de afastamento, tomando como termo inicial e final, 
respectivamente, o dia da partida e o dia da chegada na sede, na forma de lei específica. 
Art. 190. A diária é devida integralmente quando o afastamento se der por período 
superior a doze horas ou exigir pernoite fora da sede. 
Art. 191. Serão devidas diárias proporcionais, na forma de lei específica. 
Art. 192. Não será devida diária quando o afastamento se der por menos de quatro 
horas fora da sede, sendo nesse caso devido apenas o ressarcimento das despesas 
efetuadas com alimentação, devidamente comprovadas por notas fiscais. 
diárias por mês. 
§ 22. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de 
§ 32. Constitui infração grave nos termos desta lei conceder ou receber diárias 
Art. 194. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer 
Art. 195. O valor e a forma de concessão de diárias serão previstos em lei especial. 
CAPÍTULO III 
DOS AUXÍLIOS 
Seção I 
Do auxílio-alimentação 
Seção II 
Do auxílio-transporte 
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Art. 197. O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da 
residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em lei. 
Seção III 
Do auxílio-funeral e do pecúlio especial 
Art. 198. O auxílio-funeral é devido a família do servidor falecido na atividade ou 
aposentado, em valor equivalente a um mês de vencimento ou provento. 
§ 12. Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente em razão 
de maior vencimento ou provento do servidor falecido. 
§ 22 O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de 
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante 
apresentação de comprovante das despesas. 
§32. Se o funeral for custeado por terceiro que não seja familiar do servidor, este 
será indenizado, observado o disposto no parágrafo anterior. 
§42. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o 
disposto no artigo anterior. 
§52. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as 
despesas de transporte do corpo correrão por conta dos recursos da Prefeitura, autarquia 
ou fundação pública. 
Art. 199. Ao beneficiário do servidor falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio 
especial correspondente a três vezes o piso salarial vigente. 
§ 12. O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência: 
a) ao cônjuge sobrevivente; 
b) aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um 
anos; 
c) aos indicados por livre nomeação do funcionário; 
d) aos herdeiros, na forma da lei civil. 
§ 22. A declaração de beneficiários será feita ou alterada a qualquer tempo, 
nela se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um 
beneficiário 
Seção IV 
Do auxílio família 
Art. 200. Ao servidor público municipal é assegurado o pagamento do salário￾família, observados os requisitos e critérios do Regime Geral da Previdência Social. 
vedada a duplicidade do pagamento. 
Parágrafo único. Não se configura a dependência econômica quando o 
beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra 
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fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao 
salário mínimo. 
Art. 201. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, 
salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro de 
acordo com a distribuição dos dependentes. 
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta 
destes, os representantes legais dos incapazes. 
TÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 202. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo 
ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições. 
Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na 
forma da legislação federal pertinente. 
Art. 203. O ressarcimento de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao erário 
será reparado de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma 
a responsabilidade pelos atos praticados, sem prejuízo de outras sanções 
administrativas, cíveis ou criminais cabíveis 
§ 1°. Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do 
caput deste artigo e permanecendo o servidor no exercício do cargo, o ressarcimento 
poderá ser parcelado e os valores descontados da remuneração do servidor, aplicando￾se ao valor devido índice de correção adotado na revisão geral anual, respeitados os 
limites previstos no artigo 184, §1g e 2°, desse Estatuto. 
§ 2°. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação 
regressiva, na forma do artigo 37, §6°, da Constituição da República e da lei civil. 
Art. 204. A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que os eventuais 
descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo servidor serão restituídos. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
Seção I 
Das disposições gerais 
Art. 205. São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
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IV - destituição de cargo em comissão; 
V - destituição de função gratificada; 
Art. 206. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais. 
§ 1°. As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos 
funcionais. 
§ 2°. O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e 
a causa da sanção disciplinar. 
Art. 207. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelos Secretários 
Municipais, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Diretores de autarquias e 
fundações públicas. 
Art. 208. Recursos hierárquicos contra decisões que apliquem penalidades serão 
julgados pelo Prefeito Municipal, pelo Plenário da Câmara Municipal. 
Art. 209. A ação disciplinar prescreverá em: 
I — cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II - um ano, quanto à suspensão e destituição de função gratificada; 
III - cento e oitenta dias quanto à advertência. 
§ 19. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo. 
§ 22. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime. 
§ 32. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo 
disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade 
competente. 
§ 42. Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar por infração ou 
infrações acumuladas que sejam apreciadas em um só processo, mas a autoridade 
competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda aos 
interesses da disciplina e do serviço. 
Seção II 
Da advertência 
Art. 210. A advertência será aplicada, por escrito, nos seguintes casos: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
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II - permitir dolosamente que outro servidor público se utilize de sua senha pessoal 
para ter acesso aos sistemas de informática do Município, quando não acarrete acesso a 
informações sigilosas; 
III - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares; 
IV - referir-se de modo desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder 
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder 
Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; 
V - comercializar produtos e serviços no local e horário de trabalho; 
VI - aliciar outro servidor, durante o expediente, para se filiar a associação 
profissional ou sindical ou a partido político; 
VII - levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem 
autorização expressa do superior hierárquico; 4 (o 
VIII - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à lá.. 
proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao
trabalho; oLit
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IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; E tf) o 
X - exercer quaisquer atividades, conversas, leituras incompatíveis com o exercício E 3
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XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o 
horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço, habitualmente, sob sua influência; z .4" 
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XII - utilizar pessoal ou recursos materiais de pequeno valor do Município; 
XIII - inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas 
internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 211. A penalidade de advertência terá seu registro cancelado para fins de 
reincidência com o decurso de três anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, 
nesse período, nova infração disciplinar. 
Seção III 
Da suspensão 
Art. 212. A suspensão, que perdurará no máximo por noventa dias, será aplicada 
nos seguintes casos: 
I - insubordinação grave em serviço; 
II - retirar ou enviar por meio eletrônico, sem prévia anuência da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição, quando não configurar infração 
mais grave nos termos deste estatuto; 
III - proceder de forma desidiosa; 
IV - recusar fé a documentos públicos; 
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V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à 
execução de serviço; 
VI - requerer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto 
em situações transitórias de emergência; 
VII - recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade 
competente; 
VIII - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à 
penalidade de demissão; 
IX - reincidência das faltas punidas com a advertência; 
X - utilizar pessoal ou recursos materiais de grande valor do Município. 
§ 12. O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, a 
remuneração do cargo. 
§ 22. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta 
por cento da remuneração do servidor, em caso de necessidade de serviço, a critério da 
Administração. 
Art. 213. A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de 
infração sujeita à penalidade de suspensão. 
Art. 214. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado para fins de 
reincidência com o decurso de cinco anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, 
nesse período, nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos 
para a fruição de quaisquer direitos e obtenção de vantagens. 
Seção IV 
Da demissão 
Art. 215. A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada 
nos seguintes casos: 
I - conduta tipificada como crime contra a Administração Pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - conduta caracterizada como de improbidade administrativa pela legislação 
federal; 
V - revelação, em proveito próprio ou alheio, de informação privilegiada apropriada 
em razão do cargo; 
VI - permitir que pessoa estranha ao serviço tenha, por intermédio de sua senha 
pessoal, acesso aos sistemas de informática do Município; 
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VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o terceiro grau civil; 
IX — praticar ofensa física, em serviço, contra outro servidor ou a particular, salvo 
em legítima defesa ou defesa de outrem; 
X - aplicação irregular de dinheiro público; 
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
XII - fazer declaração ou prestar informação falsa com a finalidade de usufruir de 
direito assegurado pelo estatuto dos servidores; 
XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de 
proventos deles decorrentes, quando houver má-fé; 
XIV - assediar sexual ou moralmente outro servidor 
XV - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade 
civil, ou exercer atividade empresarial, e nessa qualidade, contratar com o Município; 
XVI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas 
municipais; 
XVII - reincidência por três vezes em faltas punidas com suspensão. 
Art. 216. A destituição de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão 
será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão. 
Art. 217. Ao cometer infração punível com demissão, o servidor efetivo investido 
em cargo em comissão perderá ambos os cargos. 
Art. 218. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, 
quando em razão de infração disciplinar que implique prejuízo ao patrimônio do 
Município, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível. 
Art. 219. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão 
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo 
prazo de oito anos. 
Art. 220. Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar por infração ou 
infrações acumuladas que sejam apreciadas em um só processo, mas a autoridade 
competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda aos 
interesses da disciplina e do serviço. 
CAPÍTULO III 
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 
Art. 221. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso 
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diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito 
de defesa. 
Parágrafo único. As providências de apuração terão início logo em seguida ao 
conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão com edição de Portaria que institua comissão de 
sindicância ou comissão processante em processo administrativo disciplinar, designando 
os servidores que irão integrar a comissão. 
Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo 
administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo 
prazo de trinta dias úteis prorrogáveis por mais trinta dias úteis, sem prejuízo de 
quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo. 
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput deste artigo cessarão os efeitos 
do afastamento, ainda que não concluído o processo. 
Seção 1 
Da sindicância 
Art. 223. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e 
determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, quando a infração for punível com pena de advertência ou 
de suspensão por até trinta dias. 
§19 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de disponibilidade, ou 
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
administrativo disciplinar. 
§22 A sindicância é dispensável quando houver elementos probatórios suficientes 
para instauração de processo administrativo disciplinar. 
Art. 224. São competentes para instaurar sindicância: 
I - o Prefeito, os Secretários Municipais e os Coordenadores ou Diretores do 
Município; 
II - o Presidente da Câmara Municipal; 
III — os Coordenadores e Diretores de Departamento e Presidentes de autarquia e 
fundação pública. 
Art. 225. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade 
competente para aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de 
portaria que indique: 
I - a determinação de apuração pela comissão de sindicância; 
II — a indicação do fato apurado; 
III - a designação dos membros que irão compor a comissão de sindicância 
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§ 12. A comissão de sindicância será composta por três servidores efetivos e 
estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu 
presidente. 
§ 2°. Não poderá participar da comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do 
acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade 
íntima ou inimizade capital. 
§ 32. Os membros da comissão de sindicância não poderão possuir, entre si, o grau 
de parentesco mencionado no § 2°. 
dias. 
§ 42. Não é obrigatória a constituição de advogado pelo acusado. 
§ 52. A sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo improrrogável de trinta 
Art. 226. Caberá à comissão de sindicância: 
I - Intimar o acusado para apresentação de defesa prévia, indicando as provas 
que pretende produzir no prazo de 10 dias úteis; 
II — Promover a produção provas documentais, periciais e técnicas necessárias à 
apuração dos fatos; 
III — Promover a oitiva de testemunhas na seguinte ordem, devendo as 
testemunhas indicadas pela comissão ser ouvidas antes das testemunhas de defesa 
indicadas pelo acusado; 
IV — Realizar, após a oitiva de todas as testemunhas e produção de todas as 
provas documentais e técnicas, o interrogatório do acusado; 
V — Ao final da instrução, intimar o acusado para apresentação de defesa final; 
VI- Elaborar relatório que indique as conclusões da comissão e a tipificação de 
eventuais e infrações, recomendando o arquivamento, a aplicação de sanções que 
possam ser aplicadas no âmbito da sindicância ou a instauração de processo 
administrativo disciplinar para eventual aplicação de sanções mais gravosas. 
Art. 227. Encerrados os trabalhos da comissão de sindicância, os autos serão 
remetidos à autoridade julgadora prevista no artigo 207 desta Lei que poderá determinar: 
I — o arquivamento dos autos; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; 
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração 
importar na aplicação de pena de suspensão superior a trinta dias ou de demissão; 
IV — declarar a nulidade de atos da comissão da sindicância que possuam 
insanável vício de legalidade; 
Art. 228. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal ou ato de improbidade administrativa a autoridade 
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competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de 
imediata instrução do processo administrativo disciplinar. 
Art. 229. Da decisão da autoridade julgadora poderá ser interposto, no prazo de 
dez dias úteis, recurso hierárquico para o órgão ou autoridade previsto no artigo 207 
desta Lei. 
§1 O recurso deverá ser endereçado à autoridade que proferiu a decisão que 
poderá reconsiderá-la no prazo de dez dias. 
§2° Se a decisão recorrida for mantida, o recurso deverá ser encaminhado à 
autoridade superior e julgado no prazo de sessenta dias. 
Seção II 
Do processo administrativo disciplinar 
Subseção I 
Das disposições gerais 
Art. 230. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a 
responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou 
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 231. O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de 
suspensão por mais de trinta dias, demissão e destituição de cargo em comissão ou de 
função gratificada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa; 
Art. 232. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelas autoridades 
previstas no artigo 224 e conduzido pelos membros da comissão de processo 
administrativo disciplinar designada por essa mesma autoridade; 
§ 1°. Para composição da comissão de processo administrativo disciplinar, serão 
seguidas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância; 
§ 2°. Na hipótese de instauração de comissão de processo administrativo disciplinar 
após a realização de sindicância, deverão ser designados servidores diversos dos que 
tenham composto a comissão de sindicância; 
Art. 233. O processo administrativo disciplinar será composto pelas seguintes 
fases: 
I - Instauração 
II - Instrução 
III - Indiciação, defesa e relatório; 
IV - Julgamento 
Art. 234. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não 
excederá 120 dias, contados da publicação da portaria instauradora do processo admitida 
a sua prorrogação por até 120 dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo 
superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de 
omissão da Administração. 
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IELA TAVARES e FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO 
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Subseção II 
Da instauração 
Art. 235. O processo administrativo disciplinar será instaurado por uma das 
autoridades competentes previstas no artigo 224 desse Estatuto, por meio de portaria 
que deverá indicar os fatos objeto do processo e designar a comissão processante; 
Art. 236. A comissão processante deverá intimar o acusado para tomar ciência do 
processo e, no prazo de 10 dias úteis, apresentar defesa prévia, indicando as provas que 
pretende produzir na fase de instrução; 
Subseção III 
Da instrução 
Art. 237. A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio 
do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito. 
Art. 238. Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo 
disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Art. 239. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
Art. 240. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial. 
§ 12. O presidente da comissão poderá denegar o pedido considerado 
impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos. 
§ 22. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial do perito. 
Art. 241. As testemunhas serão intimadas a depor mediante notificação expedida 
pelo presidente da comissão, pessoalmente, por e-mail ou por aviso de recebimento dos 
correios - AR, devendo a resposta ou segunda via, com o ciente do interessado, ser 
anexada aos autos. 
§ 12. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição da intimação será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, 
hora e local onde será prestado o depoimento. 
§ 22. Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será procedida a 
intimação mediante publicação na imprensa oficial. 
Art. 242. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo ou registrado 
em meio áudio visual. 
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§ 12. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma 
ouça o depoimento da outra; 
§22 As testemunhas indicadas pela comissão devem ser ouvidas antes das 
testemunhas de defesa indicadas pelo acusado; 
§ 32. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á 
à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos. 
Art. 243. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado. 
§ 12. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, 
e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será 
promovida a acareação entre eles. 
§ 22. O procurador do acusado, caso constituído, poderá assistir ao interrogatório, 
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-se lhe a oportunidade de formular perguntas às testemunhas e ao 
acusado. 
Art. 244. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que seja submetido a exame médico. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos 
apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 245. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, 
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 12. O indiciado será intimado pessoalmente, por e-mail, ou por aviso de 
recebimento dos correios - AR pelo presidente da comissão para apresentar defesa 
escrita no prazo de dez dias úteis, a contar da data da intimação, assegurando-se lhe 
vista dos autos do processo na repartição. 
§ 22. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias úteis. 
§ 32. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da 
comissão que fez a intimação, com as assinaturas de duas testemunhas. 
Art. 246. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será intimado por 
edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para 
apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze 
dias úteis a partir da publicação do edital. 
Art. 247. Caso o indiciado, regularmente intimado, não apresente defesa no prazo 
legal, a autoridade instauradora do processo designará um servidor efetivo, de 
preferência bacharel em Direito, como defensor dativo, que deverá apresentar a defesa 
no prazo de 10 dias a contar de sua designação; 
Art. 248. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
formar a sua convicção. 
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§ 12. O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 
§ 22. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes, recomendando sanções cabíveis; 
Art. 249. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. 
Subseção IV 
Do julgamento 
Art. 250. No prazo de trinta dias corridos, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora, prevista no artigo 207 desta Lei, proferirá a sua decisão. 
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
Art. 251. O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando este 
for contrário às provas dos autos. 
§ 12. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora 
do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova 
dos autos. 
§ 22. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o 
servidor de responsabilidade. 
Art. 252. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora 
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra 
comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional. 
Art. 253. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará 
o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 254. Da decisão da autoridade julgadora poderá ser interposto, no prazo de 
dez dias úteis, recurso hierárquico para o órgão ou autoridade prevista no artigo 207 
desta Lei, na forma do artigo 229 deste Estatuto; 
Art. 255. Quando a infração estiver capitulada como crime ou como ato de 
improbidade administrativa, o processo administrativo disciplinar será remetido ao 
Ministério Público, para eventual instauração de ação penal ou de ação civil pública; 
Art. 256. A exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária não impedem o 
seguimento do processo disciplinar e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. 
Art. 257. As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos 
assentamentos individuais do servidor. 
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Subseção V 
Da revisão 
Art. 258. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o 
prazo prescricional de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos 
ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da 
penalidade aplicada. 
§ 12. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
herdeiro poderá requerer a revisão do processo. 
§ 22. Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
§ 32. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 259. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente 
máximo de cada Poder ou entidade respectiva. 
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão revisora, na forma desta lei. 
Art. 260. A revisão correrá em apenso ao processo original. 
Art. 261. A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos 
trabalhos, prorrogáveis por trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
Art. 262. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas 
e os procedimentos próprios da comissão de processo administrativo disciplinar. 
Art. 263. O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que 
aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até trinta dias contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências. 
Art. 264. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, 
fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, 
absolver o servidor ou anular o processo. 
§ 12. No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada. 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor. 
§ 2°. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
Seção III 
Dos procedimentos especiais 
Subseção I 
Do abandono de cargo e da inassiduidade habitual 
Art. 265. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao 
serviço por trinta dias consecutivos. 
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Parágrafo único. Equipara-se ao abandono de cargo o não comparecimento de 
servidor beneficiado pela reversão e pela reintegração para entrar em exercício nos 
prazos apontados nessa lei 
Art. 266. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. 
Art. 267. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também 
será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência sem causa justificada do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço 
sem causa justificada, pelo período de trinta dias, interpoladamente, durante o período de 
doze meses. 
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório circunstanciado 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, contendo no mínimo os seguintes 
elementos: 
a) resumo das peças principais dos autos; 
b) indicação do respectivo dispositivo legal; 
c) na hipótese de abandono de cargo, opinião conclusiva sobre a justificativa da 
ausência ao serviço superior a trinta dias; 
III - remessa dos autos do processo à autoridade instauradora para julgamento. 
§12. O servidor deverá ser intimado da instauração de processo por abandono de 
cargo por e-mail ou correspondência com Aviso de Recebimento. 
§22. O servidor que não for localizado no e-mail, endereço ou outro meio de contato 
constante de seus assentos funcionais, será intimado a instauração de processo por 
abandono de cargo por meio de publicação em diário oficial do Município. 
Subseção II 
Da acumulação 
Art. 268. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, "a", "h" e "c" da 
Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
§12. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e 
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
§ 22. A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários e a não superação do limite total de sessenta horas 
semanais. 
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Art. 269. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando 
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos 
efetivos. 
Parágrafo único. O servidor que se afastar dos dois cargos efetivos que ocupa 
poderá optar pela remuneração do cargo de confiança ou pela remuneração dos cargos 
efetivos. 
Art. 270. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por 
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez 
dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento 
sumário para a sua apuração e regularização imediata. 
§12. O procedimento previsto no caput deste artigo observará as seguintes fases: 
I - instauração de comissão, observadas as mesmas regras aplicáveis à comissão 
de sindicância e a de processo administrativo disciplinar; 
II - instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
§ 22. Deverá ser indicada autoria pelo nome e matrícula do servidor, e a 
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de 
acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do 
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
§ 32. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, 
termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo 
anterior, bem como promoverá a intimação pessoal ou por aviso de recebimento - AR do 
servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita. 
§ 4°. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará 
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. 
§ 52. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 62. O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para 
defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em 
pedido de exoneração do outro cargo. 
§ 79. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de 
demissão, cassação da aposentadoria ou destituição ou disponibilidade em relação aos 
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que 
os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 
§ 82. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao 
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
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CAPÍTULO IV 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 271. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em 
defesa de direito ou interesse legítimo. 
Parágrafo único. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 272. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art. 273. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato 
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de dez dias e decididos dentro de 
trinta dias. 
Art. 274. Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 12. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades. 
§ 2°. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 275. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é 
de quinze dias, contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida. 
Art. 276. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 277. O direito de requerer prescreve: 
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalho; 
II - em sessenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
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Art. 278. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição. 
Art. 279. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
Administração. 
Art. 280. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade. 
Art. 281. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo 
motivo de força maior. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 282. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o 
dia do começo e incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia 
útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. 
Art. 283. As convocações, notificações e intimações de servidores públicos 
realizadas pela Administração ou pelas comissões constituídas nos termos deste 
estatuto, salvo disposição expressa em sentido contrário, serão feitas pessoalmente, por 
e-mail, ou por aviso de recebimento dos correios - AR. 
Parágrafo único. Encontrando-se o servidor em local incerto ou não sabido, ou 
recusando-se duas vezes a firmar o termo de recebimento do AR, as convocações, 
notificações e intimações serão realizadas por edital, mediante publicação na imprensa 
oficial. 
Art. 284. Nenhum servidor poderá ser removido, colocado em disponibilidade, 
redistribuído ou cedido nos seis meses anteriores às eleições municipais, nem nos três 
meses subsequentes. 
Parágrafo único. O servidor eleito para desempenho de mandato eletivo que 
continue exercendo as atribuições do cargo efetivo não poderá ser removido, 
redistribuído ou cedido, desde a expedição do diploma eleitoral até o término do 
mandato. 
Art. 285. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de 
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou 
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de 
função gratificada na administração pública direta e indireta do Município. 
Parágrafo único. É vedado o ajuste mediante designações recíprocas entre os 
Poderes Executivo e Legislativo Municipais. 
Art. 286. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à 
fiel execução da presente lei. 
Art. 287. O dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de outubro, 
podendo ser alterado a critério da Administração. 
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Art. 288. Prêmios, honrarias e diplomas poderão ser concedidos, uma vez ao ano, 
aos servidores que elaborarem trabalhos ou projetos técnicos ou científicos de interesse 
do Município, mediante critérios a serem definidos em regulamento, não podendo o 
prêmio, quando convertido em dinheiro, ultrapassar trinta por cento do vencimento-base 
do respectivo cargo do servidor premiado. 
Art. 289. Aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o 
direito de averbação, junto à autoridade competente, da condição de parceiros 
homoafetivos, equiparando-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros 
homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente 
comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais 
incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. 
Art. 290. Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra 
natureza, que não tenham sido previstos nesta lei, assegurado o direito adquirido, desde 
que adimplidos os requisitos para exercício dos mesmos até a data entrada em vigor da 
presente. 
Art. 291. Todo e qualquer direito do servidor de requerer contra a Administração 
prescreve em cinco anos da data do fato que o ensejou. 
Art. 292. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões 
e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor público, ativo ou 
inativo, nessa qualidade. 
Art. 293. Fica estipulado o prazo de 6 meses contados a partir da entrada em vigor 
do presente Estatuto para encaminhamento ao Poder Legislativo do Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos do Servidor Público Municipal. 
Art. 294. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 295. Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal n2 1522/1990 e suas 
alterações, a Lei Municipal ri2 3.045/2007 e a Lei Municipal n° 4840/2025. 
Ponte Nova,24 de março de 2026. 
Milton Teodoro Irias Junior 
Prefeito Municipal 
Geisa Graziela Tavares 
Secretária Municipal de Recursos Humanos 
Fernanda de Magalhães Ribeiro 
Secretária Municipal de Governo 
IELA TAVARES e FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO 
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1) VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: F486-3F26-4464-545F 
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MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR (CPF .XXX.XXX ) em 24/03/2026 11:01:49 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
GEISA GRAZIELA TAVARES (CPF .XXX.XXX ) em 24/03/2026 11:04:16 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
liog, FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO (CPF .XXX.XXX- ) em 24/03/2026 11:41:53 GMT-03:00 
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