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norma nº 1048/1975

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1048 / 1975
Date 1975-11-06
EmentaReestrutura o Quadro Geral de Funcionários do Município, institui padrões remuneratórios, reajusta-lhes os respectivos vencimentos e contém outras disposições.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.048, DE 06/11/1975
Reestrutura o Quadro Geral de 
Funcionários do Município, institui 
padrões remuneratórios, reajusta-lhes os 
respectivos vencimentos e contém 
outras disposições.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, Estado de Minas Gerais, 
decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Cargo público, para os efeitos desta lei e sem prejuízo da 
conceituação estatutária, é o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a 
funcionário público municipal, criado por lei, com denominação própria, em 
determinado número com a classificação devida e respectiva e remunerado pelo 
Município.
Parágrafo único. Os cargos do serviço público deste Município obedecem a 
estruturação estabelecida nesta lei.
Art. 2o Funcionário público é a pessoa legal e regularmente investida, a 
qualquer título, em cargo público e sujeito a legislação estatutária do Município.
Art. 3o Quadro de Funcionários é o conjunto de cargos em que se 
mencionam espécie, classificação, natureza, número de cargos, denominação e 
padrão remuneratório.
Art. 4o O Quadro Geral de Funcionários deste Município, a partir de 1o de 
janeiro de 1976, passa a ter a estrutura constante dos Anexos a seguir 
mencionados, que integram a presente lei:
- ANEXO I – Cargos Isolados de Provimento Efetivo;
- ANEXO II – Cargos Isolados de Provimento em Comissão;
- ANEXO III – Quadro de Equivalência e Denominação Atual;
- ANEXO IV – Padrões Remuneratórios e respectivos valores.
§ 1o Os cargos do Quadro Geral de Funcionários deste Município, referido 
neste artigo passam a ter a classificação, denominação e padronização nos 
anexos I e II que integram a presente lei, extintos os que neles não tenham sido 
incluídos, ainda que com denominação idêntica; criados ou mantidos os neles 
mencionados, assim como criados e instituídos os padrões remuneratórios de 
vencimentos e respectivos valores, constante do Anexo IV.
§ 2o Os atuais servidores, ocupantes a qualquer título de cargos isolados 
de provimento efetivo, ficam classificados nos cargos respectivos, com a nova 
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denominação, constante do Anexo I, sem prejuízo de seus deveres e obrigações 
e/ou direitos e vantagens.
§ 3o A classificação referida no parágrafo anterior não prejudica a que se 
fará por Decreto do Executivo Municipal, em face de disposições estatutárias e 
desta lei.
§ 4o Os cargos isolados de provimento em comissão, mencionados no 
Anexo II, são de recrutamento amplo, declarados de confiança, nos termos do § 
3
o do artigo 96, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e de livre nomeação 
e exoneração pelo Prefeito do Município.
§ 5o O funcionário efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão 
por designação do Executivo Municipal, alem de não perder a efetividade e/ou 
estabilidade eventualmente obtido, poderá optar entre os vencimentos do seu 
cargo e os do cargo em comissão.
Art. 5o A classificação dos cargos e respectivos ocupantes nos diversos 
órgãos da administração direta, far-se-á por Decreto Executivo, competindo ao 
Prefeito, aos diversos chefes, diretores, superintendentes e/ou encarregados de 
serviços deferir-lhes as respectivas funções e atribuições nos órgãos em que 
forem classificados e lotados.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro do corrente exercício o Executivo 
Municipal procederá à classificação e lotação referida neste artigo.
Art. 6o É permitido o contrato de direito público exclusivamente para 
desempenho de funções técnicas, cientificas e/ou assessoramento, de caráter 
eventual ou para cujo exercício se exija diploma ou habilitação de curso superior, 
ainda que se inclua nas especificações de quaisquer cargos mencionados ou 
incluídos nos anexos que integram a apresente lei.
Art. 7o É admitido o contrato segundo a legislação trabalhista, 
exclusivamente para obras e serviços e durante a sua execução ou para 
desempenho de atividades braçais de caráter comprovadamente transitórias e 
eventuais.
Art. 8o É vedado o contrato de direito público de servidores para o exercício 
de funções de cargos municipais de qualquer natureza.
Art. 9o Os servidores dos órgãos autônomos, de natureza autárquica ou da 
administração descentralizada não terão remuneração superior aos servidores da 
administração centralizada, em funções ou cargos semelhantes ou idênticos; e o 
seu quadro geral de funcionários obedecerá, em linhas gerais, a estrutura, 
padronização e denominação do Quadro Geral de Funcionários do Município, na 
forma dos Anexos a presente lei.
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Art. 10. O Município como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, não 
está sujeito à contribuição do salário-educação, na forma por que preceitua o 
artigo 178 da Constituição do Brasil.
Art. 11. Por Decreto Executivo será regulamentada a jornada de trabalho 
dos funcionários municipais, consideradas as respectivas peculiaridades 
funcionais, especialmente quanto às épocas de lançamentos tributários, 
elaboração orçamentária, balanços gerais e outras, a juízo do Executivo 
Municipal.
Parágrafo Único. Na forma deste artigo, a jornada de trabalho poderá ser 
prorrogada ou antecipada de somente duas horas por dia, independentemente de 
remuneração complementar ou extraordinária.
Art. 12. Os funcionários municipais terão, a partir do quinto ano do 
exercício,, seus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, 
na forma por que dispõe o artigo 234, da Constituição do Estado de Minas Gerais, 
e de 10% (dez por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício no magistério 
municipal, na forma por que dispõe o artigo 231, da mesma Constituição.
§ 1o O acréscimo de que trata este artigo será devido a partir do dia 
imediato ao em que o funcionário completar o qüinqüênio e se pagará 
independentemente de requerimento, devendo a despesa ser classificada de 
dotação de pessoal própria de orçamento do exercício.
§ 2o O tempo de serviço público prestado anteriormente à data desta lei 
será computado para o efeito de concessão do adicional de que trata este artigo, 
não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.
Art. 13. Fica instituído o décimo terceiro vencimento em favor do funcionário 
municipal, na forma da legislação federal que regula a concessão do décimo 
terceiro salário.
Parágrafo único. O décimo terceiro vencimento ao funcionário público 
municipal instituído na forma deste artigo, será pago no mês de dezembro de 
cada ano, sempre que possível antes do dia 24 do mesmo mês, a razão de 1/360 
(um, trezentos e sessenta avos) por dia de efetivo exercício das respectivas 
funções, entre 1o de janeiro e 31 de dezembro do exercício a que se refere o 
beneficio.
Art. 14. Promoção é a elevação do vencimento do funcionário ao padrão 
remuneratório imediatamente superior.
Parágrafo único. É vedada a promoção de mais de um padrão 
remuneratório de cada vez.
Art. 15. Com a vigência desta lei, a partir de 1o de janeiro de 1.976, fica 
instituída a promoção compulsória ou automática do funcionário, por tempo de 
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serviço, eliminada a promoção por antiguidade e mantida a promoção por 
merecimento.
§ 1o A promoção compulsória referida neste artigo, é a classificação do 
funcionário no padrão de vencimento do seu cargo, imediatamente superior, todas 
as vezes que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo e respectivo 
padrão em que estiver lotado, a partir da data desta lei.
§ 2o A classificação funcional dos cargos e respectivos ocupantes far-se-á 
por decreto do Executivo da exclusiva competência do Prefeito do Município, 
observadas as disposições do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal no 4.320, 
de 17 de março de 1.964 e artigo 77, inciso VIII da Lei Complementar Estadual no
3, de 28 de dezembro de 1.972, vigente a partir de 1o de fevereiro de 1.973.
§ 3o A promoção por merecimento somente poderá se verificar de 2 (dois) 
em 2 (dois) anos, depois de devidamente apurado o merecimento geral de todos 
os funcionários e após 2 (dois) anos de exercício no padrão de vencimentos em 
que estiver provido, a partir da vigência desta lei.
§ 4o A apuração do merecimento referida no parágrafo anterior, da 
competência do órgão municipal encarregado da administração de pessoal, que 
manterá registro da vida funcional de cada servidor municipal, verificar-se-á no 
mínimo 30 (trinta) dias antes da promoção, à consideração do Prefeito Municipal, 
e será do conhecimento de todos os interessados.
§ 5o A apuração do merecimento se fará segundo a legislação estatutária 
municipal e levará em conta a assiduidade, a freqüência, a capacidade, a 
dedicação, a aptidão, o tempo de serviço, a idade e o número de dependentes do 
funcionário.
Art. 16. Além das promoções estabelecidas pelo artigo anterior, os cargos 
de serviço público municipal poderão ter maiores níveis de vencimentos, desde 
que devidamente autorizados por lei.
Art. 17. Somente será permitida a realização de serviços extraordinários 
remunerados além da prorrogação e/ou ampliação da jornada de trabalho, para 
estudo e implantação de novos sistemas de trabalho, elaboração de orçamentos, 
de balanços gerais, de mensagens e relatórios especiais, de alteração de 
registros financeiros, tributários, funcionais, materiais e/ou patrimoniais, assim 
como em casos excepcionais, a juízo do Prefeito Municipal.
§ 1o Não haverá prestação de serviço extraordinário além de 4 (quatro) 
horas por dia, vedada sua realização durante as horas que preceda e sucede, 
imediatamente, o início e o fim do expediente comum estabelecido como jornada 
de trabalho, na forma do artigo 11 desta lei.
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§ 2o A autorização de serviço extraordinário e a fixação do número de horas 
extras é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, não podendo, 
entretanto, exceder de 160 (cento e sessenta) dias ou 640 (seiscentos e 
quarenta) horas por ano.
§ 3o Fica expressamente vedado, sob pena de responsabilidade, atribuir 
serviço extraordinário a pessoa estranha aos quadros gerais de funcionários do 
Município, da administração direta ou indireta.
§ 4o Quando, e se houver necessidade de serviço extraordinário além dos 
limites estabelecidos no § 2o deste artigo, poderá o Prefeito Municipal determinar 
a prorrogação ou antecipação do expediente de até 2 (duas) horas por dia, sem 
remuneração.
Art. 18. Ressalvada a classificação dos cargos e respectivos ocupantes 
constantes dos anexos que compõem o Quadro Geral de Funcionários do 
Município que integram a presente lei, a investidura em cargos constantes do 
Anexo I – Cargos Isolados de Provimento Efetivo, depende de concurso, na forma 
do artigo 96 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A primeira investidura se fará por nomeação, posse e 
exercício em cargo isolado de provimento efetivo que for posto em concurso para 
seu provimento, e as demais por designação ou transferência.
Art. 19. Poderá haver readaptação, exclusivamente no cargo em desvio de 
função, “ex-ofício”, ou a pedido do interessado, desde que o desvio de função 
subsista há mais de 2 (dois) anos.
Art. 20. A transferência do funcionário de um para outro cargo poderá se 
verificar desde que o funcionário seja ocupante do cargo transferido há mais de 2 
(dois) anos e comprove rigorosa aptidão para o desempenho das funções do 
novo cargo, além da habilitação profissional regular, se for o caso, sempre a juízo 
do Prefeito do Município.
Art. 21. O Município assegura aos seus funcionários, na forma do artigo 98 
da Constituição do Estado de Minas Gerais, os seguintes direitos, além de outros 
que a lei instituir, que visam à melhoria de sua condição social e a produtividade, 
aumento da eficiência e aperfeiçoamento do setor público municipal:
I - estabilidade após 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado por 
concurso;
II – preferência de nomeação, em igualdade de condições, para cargo 
público municipal, quando não estável;
III – disponibilidade remunerada, quando estável, nos casos de extinção do 
cargo ou de declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo, até o 
aproveitamento em cargo equivalente;
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IV – promoção na forma desta lei;
V – férias anuais e férias-prêmio remuneradas;
VI – retribuição nunca inferior às necessidades de subsistência;
VII – abono de família;
VIII – adicionais por tempo de serviço;
IX – bolsa de estudo, inclusive para dependentes, em estabelecimentos de
ensino de segundo grau, conforme o que for estabelecido em convênio com 
estabelecimento de ensino não municipal, com prioridade para quem comprovar 
insuficiência de recursos;
X – assistência e previdência sociais.
§ 1o É facultado ao funcionário prestar concurso para adquirir estabilidade, 
contando-se-lhe 10 pontos por ano ou fração de tempo de serviço prestado ao 
Município, anteriormente à realização do concurso e dando-se-lhe preferência 
para nomeação no caso de igualdade de condições.
§ 2o A disponibilidade de que trata o item III deste artigo será remunerada 
proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) 
por ano de serviço público prestado pelo funcionário, e somente se tornará efetiva 
na impossibilidade de readaptação ou transferência, na forma desta lei, ainda que 
para cargo não equivalente e de natureza diferente.
§ 3o Nenhuma promoção será considerada hábil e efetiva se não observar 
as disposições desta lei.
§ 4o As férias anuais remuneradas serão de 30 (trinta) dias consecutivos; 
serão gozadas no exercício a que disserem respeito; não serão acumuladas e 
não serão pagas em nenhuma hipótese; podendo ser contadas em dobro, para 
efeito de aposentadoria, à requerimento do interessado e despacho do Prefeito.
§ 5o As férias-prêmio remuneradas serão de 6 (seis) meses por decênio do 
efetivo exercício no Município e poderão ser contadas em dobro para efeito de 
aposentadoria, adicionadas ao tempo de serviço público contado para este fim, ou 
transformadas em promoção de um padrão remuneratório, na forma desta lei, 
sempre a requerimento do interessado e despacho do Prefeito do Município.
§ 6o Não haverá aumento de vencimentos isolados, mas será, tanto quanto 
possível, abrangente a todos os funcionários municipais, salvo as reestruturações.
§ 7o Além do adicional quinquenario a que se refere o artigo 12 desta lei, é 
assegurado ao funcionário o adicional trintenário de 20% (vinte por cento) devido 
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao em que o funcionário completar 30 
(trinta) anos de serviço público no Município.
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§ 8o O adicional trintenário a que se refere o parágrafo anterior será 
calculado sobre os vencimentos percebidos pelo funcionário no momento em que 
completar 30 (trinta) anos de serviço público e elevará o seu cargo ao padrão de 
vencimentos correspondente, feito o arredondamento da fração do padrão 
remuneratório para mais, se for o caso.
§ 9o As bolsas de estudo referidas no item IX deste artigo serão requeridas 
pelos interessados, que poderão obtê-las segundo convênio a ser firmado entre o 
Município e o Estado e/ou estabelecimentos particulares de ensino de segundo 
grau; ficando o Executivo Municipal autorizado, deste logo, a firmar os referidos 
convênios, em os quais mencionar-se-ão o número de bolsas e seus valores, a 
serem conveniadas.
§ 10. O servidor municipal continua vinculado ao Instituto de Previdência 
dos Servidores do Esteado de Minas Gerais, na forma por que dispõe o artigo 7o
(sétimo) do Regulamento Geral da Previdência Social, do nível federal de 
governo.
Art. 22. As vantagens pecuniárias referidas no artigo anterior e percebidas 
pelo funcionário à época da aposentadoria ou disponibilidade, incorporam-se aos 
proventos na inatividade e serão devidamente especificadas e destacadas do 
padrão de vencimentos, no cálculo dos mencionados proventos.
Art. 23. As parcelas de vencimentos constantes dos proventos do pessoal 
inativo, nos termos do artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais, 
passam a ter os correspondentes valores dos cargos idênticos, equivalentes ou 
semelhantes e respectivos padrões de atividade, ainda que com denominação 
diferente, modificando-se, em conseqüência, as demais parcelas que compõem 
os proventos da inatividade.
§ 1o Toda e qualquer vantagem legal atribuída ao cargo de atividade, salvo 
pela prestação de serviços extraordinários e afins, reflete-se e será igualmente 
concedida e incorporada aos proventos de inatividade, no cargo ou função 
correspondente, idêntica, equivalente ou semelhante, na mesma proporção da 
aposentadoria ou inatividade.
§ 2o Ressalvado o disposto no artigo 103 da Constituição do Estado de 
Minas Gerais, os proventos de inatividade, em nenhum caso, poderão exceder a 
remuneração percebida na atividade, no cargo ou função equivalente, ainda que 
com denominação diferente.
Art. 24. Ficam revogadas quaisquer concessões de gratificações ou 
percentagem pela arrecadação geral do Município, pelo recebimento espontâneo 
da Dívida Ativa ou quaisquer outras rendas do Município e de gratificações de 
qualquer natureza incidentes sobre a receita municipal, ao funcionário municipal, 
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salvo a que for convencionada com a rede bancária municipal para a cobrança de 
tributos municipais.
§ 1o Sobre a cobrança da Dívida Ativa serão atribuídos os percentuais de 
20% (vinte por cento) e de 10% (dez por cento) respectivamente sobre a Dívida 
Ativa ajuizada e não ajuizada, devendo o percentual correspondente ser incluído 
à débito do contribuinte responsável, na Guia de Recolhimento emitida pelo 
encarregado de sua cobrança.
§ 2o O percentual recolhido nos termos do parágrafo anterior será creditado 
em conta nominal e extraorçamentariamente ao encarregado da cobrança da 
Dívida Ativa, e paga pelo mesmo sistema, mediante emissão das 
correspondentes Ordens de Pagamento, que serão conhecidas pelo órgão 
encarregado do controle interno do Município.
§ 3o Em sendo funcionário o encarregado da cobrança da Dívida Ativa 
Municipal, os percentuais referidos nos parágrafos anteriores serão incorporados 
à receita geral do Município, através da rubrica “1.5.1.00 – Multas” dos 
orçamentos municipais.
Art. 25. É da exclusiva competência do Prefeito Municipal atribuir a 
superintendência, chefia ou direção de órgãos e unidades administrativas aos 
funcionários municipais, mediante recrutamento amplo ou restrito, segundo as 
disposições desta lei.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, entra esta lei em vigência 
na data de 1o de janeiro de 1.976.
Ponte Nova – MG, 6 de novembro de 1975.
Miguel Valentim Lanna
Prefeito Municipal
José Edgard Gonçalves
Contador Geral – CRC-MG n
o 17.710.

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