| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 1975 |
| Date | 1975-11-06 |
| Ementa | Reestrutura o Quadro Geral de Funcionários do Município, institui padrões remuneratórios, reajusta-lhes os respectivos vencimentos e contém outras disposições. |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.048, DE 06/11/1975 Reestrutura o Quadro Geral de Funcionários do Município, institui padrões remuneratórios, reajusta-lhes os respectivos vencimentos e contém outras disposições. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1o Cargo público, para os efeitos desta lei e sem prejuízo da conceituação estatutária, é o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a funcionário público municipal, criado por lei, com denominação própria, em determinado número com a classificação devida e respectiva e remunerado pelo Município. Parágrafo único. Os cargos do serviço público deste Município obedecem a estruturação estabelecida nesta lei. Art. 2o Funcionário público é a pessoa legal e regularmente investida, a qualquer título, em cargo público e sujeito a legislação estatutária do Município. Art. 3o Quadro de Funcionários é o conjunto de cargos em que se mencionam espécie, classificação, natureza, número de cargos, denominação e padrão remuneratório. Art. 4o O Quadro Geral de Funcionários deste Município, a partir de 1o de janeiro de 1976, passa a ter a estrutura constante dos Anexos a seguir mencionados, que integram a presente lei: - ANEXO I – Cargos Isolados de Provimento Efetivo; - ANEXO II – Cargos Isolados de Provimento em Comissão; - ANEXO III – Quadro de Equivalência e Denominação Atual; - ANEXO IV – Padrões Remuneratórios e respectivos valores. § 1o Os cargos do Quadro Geral de Funcionários deste Município, referido neste artigo passam a ter a classificação, denominação e padronização nos anexos I e II que integram a presente lei, extintos os que neles não tenham sido incluídos, ainda que com denominação idêntica; criados ou mantidos os neles mencionados, assim como criados e instituídos os padrões remuneratórios de vencimentos e respectivos valores, constante do Anexo IV. § 2o Os atuais servidores, ocupantes a qualquer título de cargos isolados de provimento efetivo, ficam classificados nos cargos respectivos, com a nova MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS denominação, constante do Anexo I, sem prejuízo de seus deveres e obrigações e/ou direitos e vantagens. § 3o A classificação referida no parágrafo anterior não prejudica a que se fará por Decreto do Executivo Municipal, em face de disposições estatutárias e desta lei. § 4o Os cargos isolados de provimento em comissão, mencionados no Anexo II, são de recrutamento amplo, declarados de confiança, nos termos do § 3 o do artigo 96, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município. § 5o O funcionário efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão por designação do Executivo Municipal, alem de não perder a efetividade e/ou estabilidade eventualmente obtido, poderá optar entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo em comissão. Art. 5o A classificação dos cargos e respectivos ocupantes nos diversos órgãos da administração direta, far-se-á por Decreto Executivo, competindo ao Prefeito, aos diversos chefes, diretores, superintendentes e/ou encarregados de serviços deferir-lhes as respectivas funções e atribuições nos órgãos em que forem classificados e lotados. Parágrafo único. Até 31 de dezembro do corrente exercício o Executivo Municipal procederá à classificação e lotação referida neste artigo. Art. 6o É permitido o contrato de direito público exclusivamente para desempenho de funções técnicas, cientificas e/ou assessoramento, de caráter eventual ou para cujo exercício se exija diploma ou habilitação de curso superior, ainda que se inclua nas especificações de quaisquer cargos mencionados ou incluídos nos anexos que integram a apresente lei. Art. 7o É admitido o contrato segundo a legislação trabalhista, exclusivamente para obras e serviços e durante a sua execução ou para desempenho de atividades braçais de caráter comprovadamente transitórias e eventuais. Art. 8o É vedado o contrato de direito público de servidores para o exercício de funções de cargos municipais de qualquer natureza. Art. 9o Os servidores dos órgãos autônomos, de natureza autárquica ou da administração descentralizada não terão remuneração superior aos servidores da administração centralizada, em funções ou cargos semelhantes ou idênticos; e o seu quadro geral de funcionários obedecerá, em linhas gerais, a estrutura, padronização e denominação do Quadro Geral de Funcionários do Município, na forma dos Anexos a presente lei. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. O Município como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, não está sujeito à contribuição do salário-educação, na forma por que preceitua o artigo 178 da Constituição do Brasil. Art. 11. Por Decreto Executivo será regulamentada a jornada de trabalho dos funcionários municipais, consideradas as respectivas peculiaridades funcionais, especialmente quanto às épocas de lançamentos tributários, elaboração orçamentária, balanços gerais e outras, a juízo do Executivo Municipal. Parágrafo Único. Na forma deste artigo, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada ou antecipada de somente duas horas por dia, independentemente de remuneração complementar ou extraordinária. Art. 12. Os funcionários municipais terão, a partir do quinto ano do exercício,, seus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, na forma por que dispõe o artigo 234, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e de 10% (dez por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício no magistério municipal, na forma por que dispõe o artigo 231, da mesma Constituição. § 1o O acréscimo de que trata este artigo será devido a partir do dia imediato ao em que o funcionário completar o qüinqüênio e se pagará independentemente de requerimento, devendo a despesa ser classificada de dotação de pessoal própria de orçamento do exercício. § 2o O tempo de serviço público prestado anteriormente à data desta lei será computado para o efeito de concessão do adicional de que trata este artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados. Art. 13. Fica instituído o décimo terceiro vencimento em favor do funcionário municipal, na forma da legislação federal que regula a concessão do décimo terceiro salário. Parágrafo único. O décimo terceiro vencimento ao funcionário público municipal instituído na forma deste artigo, será pago no mês de dezembro de cada ano, sempre que possível antes do dia 24 do mesmo mês, a razão de 1/360 (um, trezentos e sessenta avos) por dia de efetivo exercício das respectivas funções, entre 1o de janeiro e 31 de dezembro do exercício a que se refere o beneficio. Art. 14. Promoção é a elevação do vencimento do funcionário ao padrão remuneratório imediatamente superior. Parágrafo único. É vedada a promoção de mais de um padrão remuneratório de cada vez. Art. 15. Com a vigência desta lei, a partir de 1o de janeiro de 1.976, fica instituída a promoção compulsória ou automática do funcionário, por tempo de MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS serviço, eliminada a promoção por antiguidade e mantida a promoção por merecimento. § 1o A promoção compulsória referida neste artigo, é a classificação do funcionário no padrão de vencimento do seu cargo, imediatamente superior, todas as vezes que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo e respectivo padrão em que estiver lotado, a partir da data desta lei. § 2o A classificação funcional dos cargos e respectivos ocupantes far-se-á por decreto do Executivo da exclusiva competência do Prefeito do Município, observadas as disposições do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964 e artigo 77, inciso VIII da Lei Complementar Estadual no 3, de 28 de dezembro de 1.972, vigente a partir de 1o de fevereiro de 1.973. § 3o A promoção por merecimento somente poderá se verificar de 2 (dois) em 2 (dois) anos, depois de devidamente apurado o merecimento geral de todos os funcionários e após 2 (dois) anos de exercício no padrão de vencimentos em que estiver provido, a partir da vigência desta lei. § 4o A apuração do merecimento referida no parágrafo anterior, da competência do órgão municipal encarregado da administração de pessoal, que manterá registro da vida funcional de cada servidor municipal, verificar-se-á no mínimo 30 (trinta) dias antes da promoção, à consideração do Prefeito Municipal, e será do conhecimento de todos os interessados. § 5o A apuração do merecimento se fará segundo a legislação estatutária municipal e levará em conta a assiduidade, a freqüência, a capacidade, a dedicação, a aptidão, o tempo de serviço, a idade e o número de dependentes do funcionário. Art. 16. Além das promoções estabelecidas pelo artigo anterior, os cargos de serviço público municipal poderão ter maiores níveis de vencimentos, desde que devidamente autorizados por lei. Art. 17. Somente será permitida a realização de serviços extraordinários remunerados além da prorrogação e/ou ampliação da jornada de trabalho, para estudo e implantação de novos sistemas de trabalho, elaboração de orçamentos, de balanços gerais, de mensagens e relatórios especiais, de alteração de registros financeiros, tributários, funcionais, materiais e/ou patrimoniais, assim como em casos excepcionais, a juízo do Prefeito Municipal. § 1o Não haverá prestação de serviço extraordinário além de 4 (quatro) horas por dia, vedada sua realização durante as horas que preceda e sucede, imediatamente, o início e o fim do expediente comum estabelecido como jornada de trabalho, na forma do artigo 11 desta lei. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS § 2o A autorização de serviço extraordinário e a fixação do número de horas extras é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, não podendo, entretanto, exceder de 160 (cento e sessenta) dias ou 640 (seiscentos e quarenta) horas por ano. § 3o Fica expressamente vedado, sob pena de responsabilidade, atribuir serviço extraordinário a pessoa estranha aos quadros gerais de funcionários do Município, da administração direta ou indireta. § 4o Quando, e se houver necessidade de serviço extraordinário além dos limites estabelecidos no § 2o deste artigo, poderá o Prefeito Municipal determinar a prorrogação ou antecipação do expediente de até 2 (duas) horas por dia, sem remuneração. Art. 18. Ressalvada a classificação dos cargos e respectivos ocupantes constantes dos anexos que compõem o Quadro Geral de Funcionários do Município que integram a presente lei, a investidura em cargos constantes do Anexo I – Cargos Isolados de Provimento Efetivo, depende de concurso, na forma do artigo 96 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A primeira investidura se fará por nomeação, posse e exercício em cargo isolado de provimento efetivo que for posto em concurso para seu provimento, e as demais por designação ou transferência. Art. 19. Poderá haver readaptação, exclusivamente no cargo em desvio de função, “ex-ofício”, ou a pedido do interessado, desde que o desvio de função subsista há mais de 2 (dois) anos. Art. 20. A transferência do funcionário de um para outro cargo poderá se verificar desde que o funcionário seja ocupante do cargo transferido há mais de 2 (dois) anos e comprove rigorosa aptidão para o desempenho das funções do novo cargo, além da habilitação profissional regular, se for o caso, sempre a juízo do Prefeito do Município. Art. 21. O Município assegura aos seus funcionários, na forma do artigo 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais, os seguintes direitos, além de outros que a lei instituir, que visam à melhoria de sua condição social e a produtividade, aumento da eficiência e aperfeiçoamento do setor público municipal: I - estabilidade após 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado por concurso; II – preferência de nomeação, em igualdade de condições, para cargo público municipal, quando não estável; III – disponibilidade remunerada, quando estável, nos casos de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo, até o aproveitamento em cargo equivalente; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS IV – promoção na forma desta lei; V – férias anuais e férias-prêmio remuneradas; VI – retribuição nunca inferior às necessidades de subsistência; VII – abono de família; VIII – adicionais por tempo de serviço; IX – bolsa de estudo, inclusive para dependentes, em estabelecimentos de ensino de segundo grau, conforme o que for estabelecido em convênio com estabelecimento de ensino não municipal, com prioridade para quem comprovar insuficiência de recursos; X – assistência e previdência sociais. § 1o É facultado ao funcionário prestar concurso para adquirir estabilidade, contando-se-lhe 10 pontos por ano ou fração de tempo de serviço prestado ao Município, anteriormente à realização do concurso e dando-se-lhe preferência para nomeação no caso de igualdade de condições. § 2o A disponibilidade de que trata o item III deste artigo será remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de serviço público prestado pelo funcionário, e somente se tornará efetiva na impossibilidade de readaptação ou transferência, na forma desta lei, ainda que para cargo não equivalente e de natureza diferente. § 3o Nenhuma promoção será considerada hábil e efetiva se não observar as disposições desta lei. § 4o As férias anuais remuneradas serão de 30 (trinta) dias consecutivos; serão gozadas no exercício a que disserem respeito; não serão acumuladas e não serão pagas em nenhuma hipótese; podendo ser contadas em dobro, para efeito de aposentadoria, à requerimento do interessado e despacho do Prefeito. § 5o As férias-prêmio remuneradas serão de 6 (seis) meses por decênio do efetivo exercício no Município e poderão ser contadas em dobro para efeito de aposentadoria, adicionadas ao tempo de serviço público contado para este fim, ou transformadas em promoção de um padrão remuneratório, na forma desta lei, sempre a requerimento do interessado e despacho do Prefeito do Município. § 6o Não haverá aumento de vencimentos isolados, mas será, tanto quanto possível, abrangente a todos os funcionários municipais, salvo as reestruturações. § 7o Além do adicional quinquenario a que se refere o artigo 12 desta lei, é assegurado ao funcionário o adicional trintenário de 20% (vinte por cento) devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao em que o funcionário completar 30 (trinta) anos de serviço público no Município. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS § 8o O adicional trintenário a que se refere o parágrafo anterior será calculado sobre os vencimentos percebidos pelo funcionário no momento em que completar 30 (trinta) anos de serviço público e elevará o seu cargo ao padrão de vencimentos correspondente, feito o arredondamento da fração do padrão remuneratório para mais, se for o caso. § 9o As bolsas de estudo referidas no item IX deste artigo serão requeridas pelos interessados, que poderão obtê-las segundo convênio a ser firmado entre o Município e o Estado e/ou estabelecimentos particulares de ensino de segundo grau; ficando o Executivo Municipal autorizado, deste logo, a firmar os referidos convênios, em os quais mencionar-se-ão o número de bolsas e seus valores, a serem conveniadas. § 10. O servidor municipal continua vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Esteado de Minas Gerais, na forma por que dispõe o artigo 7o (sétimo) do Regulamento Geral da Previdência Social, do nível federal de governo. Art. 22. As vantagens pecuniárias referidas no artigo anterior e percebidas pelo funcionário à época da aposentadoria ou disponibilidade, incorporam-se aos proventos na inatividade e serão devidamente especificadas e destacadas do padrão de vencimentos, no cálculo dos mencionados proventos. Art. 23. As parcelas de vencimentos constantes dos proventos do pessoal inativo, nos termos do artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passam a ter os correspondentes valores dos cargos idênticos, equivalentes ou semelhantes e respectivos padrões de atividade, ainda que com denominação diferente, modificando-se, em conseqüência, as demais parcelas que compõem os proventos da inatividade. § 1o Toda e qualquer vantagem legal atribuída ao cargo de atividade, salvo pela prestação de serviços extraordinários e afins, reflete-se e será igualmente concedida e incorporada aos proventos de inatividade, no cargo ou função correspondente, idêntica, equivalente ou semelhante, na mesma proporção da aposentadoria ou inatividade. § 2o Ressalvado o disposto no artigo 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais, os proventos de inatividade, em nenhum caso, poderão exceder a remuneração percebida na atividade, no cargo ou função equivalente, ainda que com denominação diferente. Art. 24. Ficam revogadas quaisquer concessões de gratificações ou percentagem pela arrecadação geral do Município, pelo recebimento espontâneo da Dívida Ativa ou quaisquer outras rendas do Município e de gratificações de qualquer natureza incidentes sobre a receita municipal, ao funcionário municipal, MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS salvo a que for convencionada com a rede bancária municipal para a cobrança de tributos municipais. § 1o Sobre a cobrança da Dívida Ativa serão atribuídos os percentuais de 20% (vinte por cento) e de 10% (dez por cento) respectivamente sobre a Dívida Ativa ajuizada e não ajuizada, devendo o percentual correspondente ser incluído à débito do contribuinte responsável, na Guia de Recolhimento emitida pelo encarregado de sua cobrança. § 2o O percentual recolhido nos termos do parágrafo anterior será creditado em conta nominal e extraorçamentariamente ao encarregado da cobrança da Dívida Ativa, e paga pelo mesmo sistema, mediante emissão das correspondentes Ordens de Pagamento, que serão conhecidas pelo órgão encarregado do controle interno do Município. § 3o Em sendo funcionário o encarregado da cobrança da Dívida Ativa Municipal, os percentuais referidos nos parágrafos anteriores serão incorporados à receita geral do Município, através da rubrica “1.5.1.00 – Multas” dos orçamentos municipais. Art. 25. É da exclusiva competência do Prefeito Municipal atribuir a superintendência, chefia ou direção de órgãos e unidades administrativas aos funcionários municipais, mediante recrutamento amplo ou restrito, segundo as disposições desta lei. Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, entra esta lei em vigência na data de 1o de janeiro de 1.976. Ponte Nova – MG, 6 de novembro de 1975. Miguel Valentim Lanna Prefeito Municipal José Edgard Gonçalves Contador Geral – CRC-MG n o 17.710.