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norma nº 4910/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4910 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaRegulamenta a Lei Complementar Federal nº 226/2026 no âmbito da Câmara Municipal de Ponte Nova.
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
LEI MUNICIPAL Nº 4.910, DE 23/02/2026
Regulamenta a Lei Complementar 
Federal nº 226/2026 no âmbito da 
Câmara Municipal de Ponte Nova. 
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito da Câmara Municipal de Ponte Nova, 
o intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 
como tempo de período aquisitivo para a concessão de quinquênios, licenças￾prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com 
pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Art. 2º Fica autorizado o pagamento retroativo de quinquênios, licenças￾prêmio e demais mecanismos equivalentes aos servidores da Câmara Municipal 
de Ponte Nova em razão do reconhecimento do período previsto no caput, nos 
termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12.01.2026. 
Art. 3º As despesas desta Lei correrão à conta da seguinte dotação 
orçamentária: 01.122.0047.6004 (pagamentos servidores e encargos Câmara). 
Art. 4º Integra a presente Lei o demonstrativo contendo a estima de 
impacto orçamentário e financeiro, conforme anexo único. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ponte Nova – MG, 23 de fevereiro de 2026.
Milton Teodoro Irias Junior
Prefeito Municipal
Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretaria Municipal de Governo Interina
- Autor(es): Legislativo (Mesa Diretora - Wellington Sabino de Oliveira – PP Presidente, 
Fabiano Souza da Cruz – AVANTE Vice-Presidente, Márcio Alves Ferreira – PDT
Secretário) / PLL nº 2, de 03.01.2026.
- Publicada em: 24.02.2026.
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI MUNICIPAL Nº 4.910, DE 23/02/2026
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, 
de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na qualidade de ordenador da 
despesa, declaro que, com a aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 
02/2026, que regulamenta a Lei Complementar Federal nº 226/2026 no âmbito da 
Câmara Municipal de Ponte Nova, a despesa com pessoal permanecerá 
atendendo aos limites constitucionais e legais, não comprometendo o equilíbrio 
orçamentário e financeiro do ente.
Conforme demonstrado no Anexo I, extraído do Sistema de Informações 
Contábeis e Fiscais do Setor Público (SICONFI), do Tesouro Nacional, referente 
ao 3º quadrimestre de 2025, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal indica que 
a Câmara Municipal utilizou o percentual de 1,15% da Receita Corrente Líquida 
(RCL) com gastos totais de pessoal, percentual significativamente inferior ao 
limite de 6,00%, estabelecido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Com o aumento de despesa com pessoal previsto para o exercício de 
2026, proposto pela Lei nº 4.898/2025, que concede revisão e reajuste nas 
remunerações dos servidores do Poder Legislativo e agentes políticos para o 
exercício de 2026, e dá outras providências a estimativa é de que o gasto com 
pessoal em relação à RCL atinja 1,32%, considerando a Receita Corrente Líquida 
atual.
Os valores correspondentes aos quinquênios congelados foram apurados 
em R$ 171.773,26 (cento e setenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e 
vinte e seis centavos), valores estes já corrigidos. O pagamento desse montante 
no exercício de 2026, acrescido das obrigações patronais dos servidores ativos, 
correspondentes a 21% de INSS, totalizará R$ 198.552,78 (cento e noventa e oito 
mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), o que 
representará um acréscimo aproximado de 0,047%. Considerando o aumento do 
impacto previsto pela Lei 4.898/2025, a previsão de impacto financeiro alcançaria 
o percentual final de 1,37% da RCL.
Ressalta-se, ainda, que não será comprometido o limite constitucional de 
gastos do Poder Legislativo, conforme disposto no art. 29-A, caput e § 1º, da 
Constituição Federal.
Diante da análise dos dados apresentados, verifica-se que a despesa 
proposta atende a todos os limites e exigências legais para sua execução. 
MUNICÍPIO DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Destaca-se, por fim, que o pagamento ocorrerá em parcela única, no exercício 
de 2026, não gerando impacto financeiro em exercícios futuros.
Ponte Nova – MG, 3 de fevereiro de 2026.
Wellington Sabino de Oliveira
Presidente
Claudiomiro Herneck Pires
Contador: CRC/MG 71755/O-8
Chefe da Divisão de Contabilidade e Tecnologia

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