| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4929 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Autoriza o pagamento de incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), exclusivamente com recursos transferidos pela União no exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 LEI MUNICIPAL Nº 4.929, DE 04/05/2026 Autoriza o pagamento de incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), exclusivamente com recursos transferidos pela União no exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de incentivo financeiro aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), integrantes do quadro de pessoal do Município de Ponte Nova, exclusivamente com recursos financeiros transferidos pela União no exercício financeiro de 2025, destinados ao fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação dessas categorias. Parágrafo único. O pagamento de que trata esta Lei possui caráter excepcional e não implica instituição permanente de vantagem ou benefício. Art. 2º O incentivo financeiro será custeado exclusivamente com os recursos federais efetivamente repassados ao Município no exercício de 2025, ficando o pagamento condicionado à disponibilidade financeira correspondente. § 1º O valor global a ser distribuído corresponderá ao montante efetivamente recebido no exercício de 2025. § 2º O valor individual do incentivo será apurado mediante rateio igualitário entre os agentes aptos ao recebimento, admitida proporcionalidade apenas nos casos de exercício parcial no período de referência, na forma do regulamento. § 3º O pagamento poderá ser realizado em parcela única ou em mais de uma parcela, conforme definido em ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade financeira. Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Lei: I – possui natureza jurídica de incentivo eventual, vinculado a repasse federal específico e limitado ao exercício de 2025; II – não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 III – não constitui base de cálculo para vantagens, adicionais, gratificações ou encargos previdenciários; IV – não se caracteriza como aumento de vencimento ou criação de vantagem permanente; V – não gera direito adquirido, expectativa de continuidade ou obrigação de pagamento em exercícios futuros. Art. 4º Fará jus ao recebimento do incentivo financeiro o servidor que esteve em efetivo exercício das atribuições do cargo no período correspondente ao repasse financeiro do exercício de 2025. Parágrafo único. Não fará jus ao incentivo o servidor: I - afastado sem percepção de remuneração ou que não esteja no exercício das atribuições típicas do cargo durante o período de referência; II – afastado por benefício previdenciário, ressalvados os casos de licença-maternidade ou licença-paternidade; III – que não esteja regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde durante o período de referência; IV – demitido após regular processo administrativo disciplinar. Art. 5º É vedada a utilização de recursos próprios do Município para complementação do incentivo financeiro previsto nesta Lei, bem como a utilização de recursos referentes a exercícios anteriores ou posteriores ao exercício de 2025. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas aos recursos federais transferidos ao Município no exercício de 2025 para essa finalidade. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar transparência aos valores recebidos e pagos nos termos desta Lei, mediante publicação no Portal da Transparência, contendo, no mínimo: I - o valor total recebido da União no exercício de 2025; II - o montante destinado ao pagamento do incentivo; III - os valores efetivamente pagos; IV - eventual saldo remanescente. Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova – MG, 4 de maio de 2026. Milton Teodoro Irias Junior Prefeito Municipal Kátia Jardim de Carvalho Irias Secretária Municipal de Saúde Geisa Graziela Tavares Secretária Municipal de Recursos Humanos Fernanda de Magalhães Ribeiro Secretaria Municipal de Governo e Comunicação - Autor(es): Executivo / PL nº 4.177, de 24.03.2026 - Publicada em: 05.05.2026. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 4 LEI MUNICIPAL Nº 4.929, DE 04/05/2026 ANEXO ÚNICO ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Introdução O presente demonstrativo atende às exigências dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com a finalidade de estimar o impacto orçamentário-financeiro decorrente, exclusivamente, da autorização constante do art. 8º do Projeto de Lei, que permite, em caráter excepcional, o pagamento destinado a subsidiar o rateio dos saldos financeiros do exercício de 2025, referentes aos recursos federais transferidos ao Fundo Municipal de Saúde para fortalecimento das políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Para fins desta estimativa, considerou-se a natureza eventual do incentivo, condicionada ao efetivo ingresso do repasse federal específico, sem incorporação remuneratória e sem composição de base para vantagens ou encargos previdenciários. Registra-se, ainda, que a Portaria nº 1.024/2015 disciplina expressamente os ACS; para os ACE, adota memória segregada com a mesma sistemática estimativa anual utilizada no projeto local. Parâmetros utilizados Base legal do cálculo: art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pela Lei Federal nº 12.994/2014, art. 7º do Decreto Federal nº 8.474/2015 e art. 6º da Portaria nº 1.024/2015; O objeto deste demonstrativo restringe-se ao pagamento excepcional referente ao rateio do saldo financeiro do exercício de 2025, não abrangendo a instituição de repasse anual continuado; Nos termos do art. 6º, § 2º, da Portaria nº 1.024/2015, o repasse anual corresponde a 12 parcelas mensais, acrescidas de 1 parcela adicional no último trimestre, calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do exercício; Considerando a fundamentação jurídica estabelecida pela recente decisão judicial que impôs ao Município o dever de repasse do incentivo financeiro retroativos aos últimos 05 (cinco) anos e em estrita observância ao Artigo 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, que dispõe: MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 5 'Art. 9º-D. É instituído incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.' Ficam considerados aptos ao recebimento do referido incentivo, conforme dados de ativos do município e nos termos da condenação judicial e em cumprimento ao exercício-base de 2025 os profissionais ativos do município. Não foram computados décimo terceiro salário, adicional de férias, auxílioalimentação ou encargos patronais, pois o texto do projeto atribui ao incentivo financeiro natureza de incentivo eventual, sem incorporação remuneratória e sem integração à base de encargos previdenciários. Tabela Base Financeira de Referência 2025 A tabela abaixo apresenta a base individual anual estimada do incentivo financeiro por categoria. Para os ACS, a memória observa expressamente o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 1.024/2015, ou seja, 5% do piso salarial e 13 parcelas anuais (12 mensais + 1 parcela adicional). Para os ACE, a planilha adota a mesma sistemática estimativa anual, em tabela segregada. Cargo Valor Piso 2025 R$ Percentual do art. 9º- D / Decreto nº 8.474/2015 Valor Incentivo Financeiro Mensal R$ Nº Agentes Valor Total R$ Valor Individual estimado 2025 R$ ACS 3.036,00 5% 151,80 77 151.951,80 1.973,40 ACE 3.036,00 5% 151,80 34 67.095,60 1.973,40 Impacto Anual por Exercício Considerando o art. 8º do projeto, o quadro abaixo foi reorganizado exclusivamente para o eventual pagamento do rateio do saldo financeiro de 2025. O pagamento efetivo dependerá de apuração formal do saldo financeiro disponível. Item 2025 ACS R$ 151.951,80 MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 6 Item 2025 ACE R$ 67.095,60 Total R$ 219.047,40 Conclusão técnica: para fins exclusivamente estimativos e como teto de referência do universo potencial de rateio do exercício de 2025, o art. 8º pode gerar impacto de até R$ 219.047,40 em 2026, sem reflexos projetados para 2027 e 2028. O pagamento efetivo, contudo, fica limitado ao saldo financeiro de 2025 formalmente apurado na conta específica. Relação com a despesa total com pessoal e com a Receita Corrente Líquida (RCL) O limite prudencial correspondente a 51,30% da RCL projetada perfaz R$ 225.868.417,80 em 2026. Considerando, para fins conservadores, o teto estimativo de R$ 219.047,40 em 2026 e a ausência de repercussão nos exercícios subsequentes, a despesa total com pessoal permanece dentro da margem prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Indicador de referência municipal 2026 2027 2028 RCL projetada R$ 440.289.313,46 R$ 466.706.672,27 R$ 494.709.072,60 Custo Total Folha R$ 167.385.095,19 R$ 177.664.825,96 R$188.082.035,75 % Custo total folha 38,02% 38,07% 38,02% % Limite RCL 51,30% 51,30% 51,30% R$ Limite RCL R$ 225.868.417,80 R$ 239.420.522,87 R$ 253.785.754,25 Margem 13,28% 13,23% 13,28% Reflexo sobre a folha R$ 58.483.322,61 R$ 61.755.696,91 R$ 65.703.718,50 A despesa total consolidada com pessoal da Administração Direta e Indireta para o período de janeiro a dezembro de 2026, acrescida com o atual Projeto de Lei, está estimada em R$ 167.385.095,19 (cento e sessenta e sete milhões, trezentos e oitenta e cinco mil e noventa e cinco reais e dezenove centavos). MUNICÍPIO DE PONTE NOVA ESTADO DE MINAS GERAIS 7 Considerações finais Com base nas premissas adotadas, na memória de cálculo e nos termos do art. 8º do projeto, conclui-se que o demonstrativo deve refletir apenas o eventual pagamento excepcional destinado a subsidiar o rateio dos saldos financeiros do exercício de 2025, e não a instituição de despesa anual recorrente para 2026, 2027 e 2028. Conclui-se, assim, que a despesa projetada para os exercícios de 2026 permanece suportável no cenário estimado, sem extrapolação do limite prudencial de 51,30% da Receita Corrente Líquida adotado pelo órgão. Ponte Nova - MG, 24 de março de 2026. Milton Teodoro Irias Junior Prefeito Municipal Consolação de Freitas Silva Paula Secretária Municipal de Planejamento e Gestão Luciano dos Santos Chefe de Departamento de Orçamento