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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-10
Ementa“Autoriza a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
| Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
k 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(A)pousoalto.mg.gov.br
oa Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 09/2025
ASSUNTO: Autoriza a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos,
comissionados, contratados e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.
PROPONENTE: Poder Executivo.
TRAMITAÇÃO: Ordinária.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, Ie XII, Art. 153, III, Art. 152, art. 59 e art. 50, XIV
da Lei Orgânica do Município.
DATA: 06/02/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
O projeto de lei em questão visa autorizar a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores
públicos municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.
Dentre nossas metas de Governo está a valorização do serviço e do servidor público municipal.
Portanto, dentre tantas prioridades e planos que temos para incentivar o servidor público de
nossa Pouso Alto, apresento um projeto de lei que vem sendo gestado desde o primeiro dia de nossa
Administração e que exigiu estudo, adequações e trabalho técnico com nossa realidade jurídica e
orçamentário-financeira.
Trata-se da materialização de uma antiga reivindicação dos servidores municipais.
As exigências do artigo 21 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2021 seguem supridas na
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e na declaração do ordenador de despesa que
acompanham este projeto de lei.
Como este projeto de lei segue no início do mandato e do exercício financeiro vigente, apesar
do trâmite ordinário de sua apreciação, requer-se à esta Casa de Leis o regular andamento do
processo legislativo para que seja possível à Administração Pública levar essa conquista o mais
breve possível aos servidores públicos municipais.
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-nos à
disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto.
Atenciosamente, Ra at
RAULYSSON MAGELLA Assinado de forma diga por RAULISSON peer erre
MANCILHA JUNIOR:04389455656 pç Erperpatooaias Verte em apaga gov
RAULYSSON MAGELLA MANCILHA JÚNIOR GIOVANNI DE PAULA MARTINS
Prefeito Municipal Secretário do Gabinete
À Sua Excelência o Senhor i Fra
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA El /H ao,
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
37.468-000 POUSO ALTO — MG Rocio a GERAL 126/2025
- Horário: 17:36
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
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Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Mpousoalto.mg gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03 /2025
“Autoriza a concessão de Auxílio-Alimentação aos
servidores públicos municipais efetivos, comissionados,
contratados e secretários municipais da Prefeitura
Municipal de Pouso Alto.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores
públicos municipais efetivos, comissionados, contratados e secretários municipais da Prefeitura
Municipal de Pouso Alto.
$ 1º O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório, com vista a custear a alimentação dos
beneficiários e não integrará sua remuneração para nenhum efeito.
$ 2º Nos casos de acúmulo de cargos autorizados pela Constituição Federal e da Lei Orgânica do
Município, o beneficiário fará jus a percepção de um único Auxílio-Alimentação.
Art. 2º O valor do Auxílio-Alimentação será R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º O Auxílio-Alimentação será pago em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal,
independente de requerimento, a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Pouso Alto,
incluindo os ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e os secretários municipais,
assim como os eventuais contratados por tempo, determinado, nos termos do artigo 37, XI da
Constituição Federal e artigo 55, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Será paga uma parcela extra do Auxílio-Alimentação na mesma data do
pagamento da Gratificação Natalina (13º salário).
Art. 4º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos servidores públicos municipais nas
seguintes situações:
I- inativos;
I — em gozo de qualquer licença estatutária, com exceção das licenças à maternidade e à
paternidade;
HI — que estejam cedidos a outros órgãos públicos sem ônus para a Prefeitura Municipal;
IV — suspensos em decorrência de decisão final em processo disciplinar.
Art. 5º O Auxílio-Alimentação não será:
I— incorporado ao vencimento ou remuneração;
II — configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
HI — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV — acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de
qualquer outra forma de auxílio;
V — considerado para efeitos de cálculo de gratificação natalina (13º salário), prevista no artigos 67
e 68 da Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto”.
Art. 6º O valor do Auxílio-Alimentação deverá ser calculado de acordo com o período
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efetivamente trabalhado, descontadas as faltas injustiçadas e incluindo:
I— os sábados, domingos e feriados;
Il — os dias em que for decretado ponto facultativo;
HI — os dias correspondentes às concessões autorizadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais do Município de Pouso Alto; ,
IV —o período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares;
V-—o período em que o servidor estiver afastado para gozo de licença-maternidade ou licença-
paternidade;
VI —o período em que o servidor estiver afastado por incapacidade temporária em gozo de Auxílio-
Doença e Auxílio-Acidente perante o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS.
Art. 7º Perderá o direito ao recebimento do Auxílio-Alimentação o servidor que for exonerado,
aposentar-se ou renunciar expressamente ao benefício por meio de declaração escrita devidamente
protocolada na Prefeitura Municipal de Pouso Alto.
Art. 8º O valor do Auxílio-Alimentação poderá ser corrigido anualmente, na mesma data-base, por
meio de Decreto do Executivo, mediante aplicação do índice de inflação acumulado nos doze meses
anteriores, medido pelo IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de
Pouso Alto, o benefício poderá ser majorado ou minorado, respeitado o devido processo legislativo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia
do mês em que ocorrer a sua publicação.
Pouso Alto, 06 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
RAULYSSON MAGELLA | Assinado de forma digital por
RAULYSSON MAGELLA MANCILHA peca rostgç ndo
MANCILHA JUNIOR:04389455656 Verifique emtrapa: Nalidar gov br
JUNIOR:04389455656 Dados: 2025.02.06 17:18:49 -03'00'
RAULYSSON MAGELLA MANCILHA JÚNIOR GIOVANNI DE PAULA MARTINS
Prefeito Municipal Secretário do Gabinete

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