| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | “Autoriza a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 | Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. k 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(A)pousoalto.mg.gov.br oa Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 09/2025 ASSUNTO: Autoriza a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos, comissionados, contratados e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto. PROPONENTE: Poder Executivo. TRAMITAÇÃO: Ordinária. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, Ie XII, Art. 153, III, Art. 152, art. 59 e art. 50, XIV da Lei Orgânica do Município. DATA: 06/02/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; O projeto de lei em questão visa autorizar a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto. Dentre nossas metas de Governo está a valorização do serviço e do servidor público municipal. Portanto, dentre tantas prioridades e planos que temos para incentivar o servidor público de nossa Pouso Alto, apresento um projeto de lei que vem sendo gestado desde o primeiro dia de nossa Administração e que exigiu estudo, adequações e trabalho técnico com nossa realidade jurídica e orçamentário-financeira. Trata-se da materialização de uma antiga reivindicação dos servidores municipais. As exigências do artigo 21 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2021 seguem supridas na estimativa de impacto orçamentário-financeiro e na declaração do ordenador de despesa que acompanham este projeto de lei. Como este projeto de lei segue no início do mandato e do exercício financeiro vigente, apesar do trâmite ordinário de sua apreciação, requer-se à esta Casa de Leis o regular andamento do processo legislativo para que seja possível à Administração Pública levar essa conquista o mais breve possível aos servidores públicos municipais. Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Atenciosamente, Ra at RAULYSSON MAGELLA Assinado de forma diga por RAULISSON peer erre MANCILHA JUNIOR:04389455656 pç Erperpatooaias Verte em apaga gov RAULYSSON MAGELLA MANCILHA JÚNIOR GIOVANNI DE PAULA MARTINS Prefeito Municipal Secretário do Gabinete À Sua Excelência o Senhor i Fra WILSON ARANTES DE OLIVEIRA El /H ao, Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro 37.468-000 POUSO ALTO — MG Rocio a GERAL 126/2025 - Horário: 17:36 “Ad Cid PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Mpousoalto.mg gov.br Telefone: (35) 3364.1206 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03 /2025 “Autoriza a concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.” O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados e secretários municipais da Prefeitura Municipal de Pouso Alto. $ 1º O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório, com vista a custear a alimentação dos beneficiários e não integrará sua remuneração para nenhum efeito. $ 2º Nos casos de acúmulo de cargos autorizados pela Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, o beneficiário fará jus a percepção de um único Auxílio-Alimentação. Art. 2º O valor do Auxílio-Alimentação será R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 3º O Auxílio-Alimentação será pago em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal, independente de requerimento, a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, incluindo os ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e os secretários municipais, assim como os eventuais contratados por tempo, determinado, nos termos do artigo 37, XI da Constituição Federal e artigo 55, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Será paga uma parcela extra do Auxílio-Alimentação na mesma data do pagamento da Gratificação Natalina (13º salário). Art. 4º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos servidores públicos municipais nas seguintes situações: I- inativos; I — em gozo de qualquer licença estatutária, com exceção das licenças à maternidade e à paternidade; HI — que estejam cedidos a outros órgãos públicos sem ônus para a Prefeitura Municipal; IV — suspensos em decorrência de decisão final em processo disciplinar. Art. 5º O Auxílio-Alimentação não será: I— incorporado ao vencimento ou remuneração; II — configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; HI — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV — acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio; V — considerado para efeitos de cálculo de gratificação natalina (13º salário), prevista no artigos 67 e 68 da Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto”. Art. 6º O valor do Auxílio-Alimentação deverá ser calculado de acordo com o período PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Dpousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 efetivamente trabalhado, descontadas as faltas injustiçadas e incluindo: I— os sábados, domingos e feriados; Il — os dias em que for decretado ponto facultativo; HI — os dias correspondentes às concessões autorizadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto; , IV —o período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares; V-—o período em que o servidor estiver afastado para gozo de licença-maternidade ou licença- paternidade; VI —o período em que o servidor estiver afastado por incapacidade temporária em gozo de Auxílio- Doença e Auxílio-Acidente perante o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. Art. 7º Perderá o direito ao recebimento do Auxílio-Alimentação o servidor que for exonerado, aposentar-se ou renunciar expressamente ao benefício por meio de declaração escrita devidamente protocolada na Prefeitura Municipal de Pouso Alto. Art. 8º O valor do Auxílio-Alimentação poderá ser corrigido anualmente, na mesma data-base, por meio de Decreto do Executivo, mediante aplicação do índice de inflação acumulado nos doze meses anteriores, medido pelo IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, o benefício poderá ser majorado ou minorado, respeitado o devido processo legislativo. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que ocorrer a sua publicação. Pouso Alto, 06 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente RAULYSSON MAGELLA | Assinado de forma digital por RAULYSSON MAGELLA MANCILHA peca rostgç ndo MANCILHA JUNIOR:04389455656 Verifique emtrapa: Nalidar gov br JUNIOR:04389455656 Dados: 2025.02.06 17:18:49 -03'00' RAULYSSON MAGELLA MANCILHA JÚNIOR GIOVANNI DE PAULA MARTINS Prefeito Municipal Secretário do Gabinete