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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaEstabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pouso Alto e dá outras providências.
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.leg.br
Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 10/2025
ASSUNTO: Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do
Município de Pouso Alto e dá outras providências.
PROPONENTE: Poder Executivo.
TRAMITAÇÃO: Ordinário.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, 1, VI e XVIII, Art. 153, IV, Art. 152, Art. 120,
V, Art. 34, Art. 34-A, Art. 33 € Art. 5º, da Lei Orgânica do Município.
DATA: 19/03/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
O projeto de lei em questão visa oficializar os meios de publicação dos atos
normativos e administrativos do Município de Pouso Alto, incluindo seus dois Poderes e futuros
órgãos da Administração Indireta que, porventura, venham a ser criados.
O artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Pouso Alto prevê que enquanto não
houver instituída a Imprensa Oficial do Município, a publicação oficial se dará por afixação no
mural ou por meios eletrônicos. ,
No mesmo sentido, seu artigo 33, nossa Lei Organizativa Municipal estabelece que
todos os atos oficiais devem ser publicados, incluindo a divulgação em meios eletrônicos de
acesso público, o que vem sendo cumprido. |
Dessa. forma e com 6 intuito de buscar formas “máis acessíveis e econômicas,
identificamos a necessidade de regulamentar o Diário Oficial do Município por meio do presente
Projeto de Lei Ordinária.
Inclusive, por meio dele, teremos a oportunidade de-aderir ao Diário: Oficial dos
Municípios Mineiros da Associação Mineira dos Municípios que já foi reconhecido como
instrumento hábil de publicação oficial pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
TCEMG (Representação nº 1.095.336, Primeira Câmara do TCEMG, julgado em 03 de agosto
de 2023) e, ainda, por um valor fixo e sem limites de publicação diária tanto por parte da
Prefeitura ou da Câmara Municipal. Ou, até mesmo, em algum momento, o Município poderá
constituir sua própria estrutura para publicação
Pela necessidade de: manutenção do cumprimento das obrigações legais de
publicidade dos atos oficiais municipais, encaminhamos, para apreciação desta Casa Legislativa,
este projeto de lei que, espera-se, siga o regular andamento de um processo legislativo.
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Se + PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
nv Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
pd y Lol 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
D& il: gabinete(Qpousoalto.mg leg. br
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-
nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
RAULYSSON MAGELLA MA
Prefeito Munici
cama E pe MARTINS
Secretário do Gabinete
Câmara Municipal de Pouso Alto (MG)
la er
À Sua Excelência o Senhor y
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
37.468-000 E POUSO ALTO — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03 | /2025
“Estabelece os meios oficiais de publicação
dos atos normativos e administrativos do
Município de Pouso Alto e dá outras
providências.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos que se sujeitam ao Princípio Constitucional da Publicidade do município de
Pouso Alto, bem como dos órgãos da Administração Indireta, suas autarquias e fundações, são o
quadro de avisos dos órgãos públicos, nos termos do artigo 33, da Lei Orgânica do Município, e
o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço
eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta
Lei, que se dará por decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação
em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação
por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal
durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art.6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município
de Pouso Alto.
Art. 8º O Município de Pouso Alto manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos,
cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
Parágrafo único. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Eletrônico, mediante solicitação e o ice do valor oi à sua reprodução.
Art. 9º As edições do Diário Eletrônico PREV aos requisitos de iniciados integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alto
designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos
representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário
Aim
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.leg.br
Telefone: (35) 3364.1206
Eletrônico.
Art. 10 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações
ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 19 de março de 2025.
RAULYSSON MAGELLA
Prefeito Myúiiei
N
GIOV. IDE PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete 4

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