| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pouso Alto e dá outras providências. |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.leg.br Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 10/2025 ASSUNTO: Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pouso Alto e dá outras providências. PROPONENTE: Poder Executivo. TRAMITAÇÃO: Ordinário. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, 1, VI e XVIII, Art. 153, IV, Art. 152, Art. 120, V, Art. 34, Art. 34-A, Art. 33 € Art. 5º, da Lei Orgânica do Município. DATA: 19/03/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; O projeto de lei em questão visa oficializar os meios de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pouso Alto, incluindo seus dois Poderes e futuros órgãos da Administração Indireta que, porventura, venham a ser criados. O artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Pouso Alto prevê que enquanto não houver instituída a Imprensa Oficial do Município, a publicação oficial se dará por afixação no mural ou por meios eletrônicos. , No mesmo sentido, seu artigo 33, nossa Lei Organizativa Municipal estabelece que todos os atos oficiais devem ser publicados, incluindo a divulgação em meios eletrônicos de acesso público, o que vem sendo cumprido. | Dessa. forma e com 6 intuito de buscar formas “máis acessíveis e econômicas, identificamos a necessidade de regulamentar o Diário Oficial do Município por meio do presente Projeto de Lei Ordinária. Inclusive, por meio dele, teremos a oportunidade de-aderir ao Diário: Oficial dos Municípios Mineiros da Associação Mineira dos Municípios que já foi reconhecido como instrumento hábil de publicação oficial pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG (Representação nº 1.095.336, Primeira Câmara do TCEMG, julgado em 03 de agosto de 2023) e, ainda, por um valor fixo e sem limites de publicação diária tanto por parte da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Ou, até mesmo, em algum momento, o Município poderá constituir sua própria estrutura para publicação Pela necessidade de: manutenção do cumprimento das obrigações legais de publicidade dos atos oficiais municipais, encaminhamos, para apreciação desta Casa Legislativa, este projeto de lei que, espera-se, siga o regular andamento de um processo legislativo. =" Se + PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 nv Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. pd y Lol 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS D& il: gabinete(Qpousoalto.mg leg. br Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo- nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Atenciosamente, RAULYSSON MAGELLA MA Prefeito Munici cama E pe MARTINS Secretário do Gabinete Câmara Municipal de Pouso Alto (MG) la er À Sua Excelência o Senhor y WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro 37.468-000 E POUSO ALTO — MG PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS Pg sd So PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03 | /2025 “Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pouso Alto e dá outras providências.” O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao Princípio Constitucional da Publicidade do município de Pouso Alto, bem como dos órgãos da Administração Indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos, nos termos do artigo 33, da Lei Orgânica do Município, e o Diário Oficial Eletrônico. Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros. Art. 5º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art.6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município de Pouso Alto. Art. 8º O Município de Pouso Alto manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. Parágrafo único. O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o ice do valor oi à sua reprodução. Art. 9º As edições do Diário Eletrônico PREV aos requisitos de iniciados integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alto designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Aim PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.leg.br Telefone: (35) 3364.1206 Eletrônico. Art. 10 Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 19 de março de 2025. RAULYSSON MAGELLA Prefeito Myúiiei N GIOV. IDE PAULA MARTINS Secretário do Gabinete 4