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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaConsolida o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto.
native_id1006

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 40

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 14/2025
ASSUNTO: Consolida o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso
Alto.
PROPONENTE: Poder Executivo.
TRAMITAÇÃO: Ordinária.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, 1 e XII, Art. 153, Il e III, Art. 152, Art. 147,
arágrafo único, IV e art. 50 da Lei Orgânica do Município.
DATA: 10/04/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Enviamos à apreciação desta Egrégia Casa, o Projeto de Lei Complementar que
consolida toda a legislação pertinente ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do
Município de Pouso Alto.
Intenta-se com esse projeto de lei tornar acessível o arcabouço legal referente ao
regime dos servidores públicos e também embasar as adequações necessárias.
Para que possamos identificar as possíveis defasagens da referida legislação é preciso
que a tenhamos consolidada, conforme as alterações ocorridas com o passar dos anos.
Fomos agraciados com o competente trabalho da Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal de Pouso Alto e de seus estagiários que mergulharam em nossa legislação e, por meio
de amplo estudo e meticuloso trabalho, apresentou ao Município uma versão já consolidada do
Estatuto e pronta para se tornar um projeto de lej totalmente plausível e muito indispensável.
Segue essa Mensagem o Ofício nº 058/2025 de 2 de abril de 2025 em que o
Procurador Jurídico da Câmara nos encaminha, nos explica todo o trabalho realizado e sugere a
competência e a iniciativa privativas do Prefeito Municipal para legislar sobre o assunto.
O artigo 13 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998
que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e asconsolidação das leis, conforme
determina o pafágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.”, institui normas para a consolidação de leis e
outros atos normativos, o que orientou a formatação do presente projeto.
Apesar do trâmite ordinário da apreciação de um projeto de lei complementar,
requer-se à esta Casa de Leis o regular andamento do processo legislativo, inclusive por ser um
processo legislativo de interesse tanto da Câmara Municipal quanto.a Prefeitura.
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-
nos à disposição no que for necessáfio para discussão e aprovação do presente projeto.
ciosamente, à ]
RAULYSSON MAGEL TOR GIOVANNI DE PAULA MARTINS
j ici Secretário do Gabinete
À Sua Excelência o Senhor - Câmara Municipal de Pouso Alto (MG)
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
37.468-000 POUSO ALTO — MG
ao CAMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67.
) CEP: 37468-000 —- POUSO ALTO — MINAS GERAIS
Ad Telefone: (35) 3364.1446
qu + e-mail: camara(Dpousoalto.mg.leg.br
Ofício nº: 058/2025 02 de abril de 2025
Assunto: Atualização do Estatuto dos Servidores Públicos de Pouso Alto
Senhor Prefeito,
Como é sabido por todos, o Estatuto dos Servidores Públicos de Pouso Alto
atualmente publicado é uma versão datilografada e que não possui as modificações e
atualizações ocorridas desde a sua concepção.
A Procuradoria Jurídica da Câmara, com o auxílio de seus estagiários, realizou um
amplo estudo, identificando as leis que alteraram o Estatuto ao longo desses anos e realizou a
digitação e atualização deste, além da correção de algumas impropriedades gramaticais.
Importante mencionar que a Câmara ainda não dispõe de meios suficientes para realizar, por
si só, a compilação das leis através do Sistema Interlegis, e que a solução momentânea para
isso é a compilação das leis dentro de um mesmo arquivo.
Pois bem. Para que não tenhamos problemas futuros, acerca da legitimidade e
iniciativa para a proposição de um Projeto de Lei de Consolidação do Estatuto dos Servidores,
encaminhamos, em anexo a este Ofício, um arquivo com o Estatuto compilado (em Word e
PDF) e atualizado, além do arquivo atual datilografado e das leis modificativas desde sua
criação, para que a Prefeitura Municipal, querendo, proponha um Projeto de Lei de
Consolidação do Estatuto a fim de, finalmente, possuirmos um Estatuto mais estético,
atualizado e consolidado.
á
Atenciôsamente,
SILVA01612679633 5
Mateus Paulo da Silva -
Procurador Jurídico ”
4h5/25
“oajo4
A Sua Excelência o Senhor Q
RAULYSSON MAGELLA MANCILHA JÚNIOR
Praça Desembargador Ribeiro da Luz, 190
Centro - Pouso Alto, MG
CEP: 37468-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10) nos
“Consolida o Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais do Município de Pouso
Alto.”
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei consolida toda a legislação municipal pertinente ao Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais do Município de Pouso Alto instituído pela Lei Municipal nº 659, de 29 de
dezembro de 1992 e por suas alterações posteriores.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico
Art. 2º O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Pouso Alto, bem
como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o Estatuário, instituído pela Lei Municipal
nº 659, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos
públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura
organizacional, que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei,
com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públitos.
Art. 5º Os cargos de provimento. efetivo da Administração Pública Municipal direta, autarquias
e das fundações públicas serão organizadas em carreiras.
Art. 6º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza -e complexidade das ati a serem
exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação kd Cd
Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO H
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I— a nacionalidade brasileira;
II — o gozo dos direitos políticos:
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HI — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — a idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
$ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei.
$2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
concurso.” (Redação modificada pela Lei Complementar nº136, 02/10/2018)
Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11 São formas de provimento e cargo público:
I - nomeação;
TI — promoção
HI — acesso;
IV — readaptação;
V-reversão; nos
VI — aproveitamento; :
VII — reintegração;
Seção II
-- Da Nomeação «
Art. 12 A nomeação far-se-á; tod
I— em caráter efetivo, quando de se tratar de cargo isolado da carreira;
Il — em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
E N
Art. 13 A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e prazo
de sua validade. à
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o“ingresso e o desenvolvimento do funcionário na
carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei, que fixará diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
+ Seção HI
Do Concurso Público
Art. 14 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso
público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
ATC
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$ 1º - Nos concursos para provimentos de cargo de nível universitário também pode ser
utilizadas prova de títulos.
$ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e
títulos.
Art. 15 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
$1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital,
.que será publicado no órgão oficial e divulgado.
$ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior,
com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 16 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossando.
$ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
$ 2º Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por nina outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
$3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
84º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
$ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no
81º. dá
<
Art. 18 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que- for Rr apto física e mentalmente
para o exercício do cargo. N
Art. 19 Exercício é o efetivo DR das atribuições do cargo.
Parágrafo Único - A autoridade ceicadão do ani ou entidade para onde for designado o
funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 20 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do-exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Unico - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 21 A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contadg no novo
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mi E lala (5) 33641 206
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover ou ascender o
funcionário.
Art. 22 O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo
para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que
implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que
se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 23 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação
ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 24 São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
Art. 25 O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 26 Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada
em inspeção médica.
a
$ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
$2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de ri fins, respeitada a
habilitação exigida.
$ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá “acarretar aumento ou | Fidução da
remuneração do funcionário. y
“Seção vm
Da Reversão
Art. 27 Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial, forem declaradas insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria.
Art. 28 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
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Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 29 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
Seção VIII
Do Estágio Probatório
Art. 30 Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I— assiduidade;
II — disciplina;
III — capacidade de iniciativa;
IV — produtividade;
V —responsabilidade.
Art. 31 O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito,
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão pessoal, com relação
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
$ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a
confirmação do funcionário em estágio.
+
$ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-á conhecimento deste, para
efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente,
que, decidirá sobre a exoneração ou 4 nomeação do funcionário. E
$4º - Sea tido PAR ga a exoneração do funcionário, ser-lhe-á
encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
8 5º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 2º deverá processar-se de imodo que a
exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o inc do estágio pau
Art. 32 Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que da nomeado
para outro cargo público municipal.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 33 Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente oc lo ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado
o disposto nos artigos 39 a 41.
—
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$ 2º - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de padrão e atribuições
equivalentes, respeitada habilitação profissional.
$ 3º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO HI
Do Tempo de Serviço
Art. 34 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não
serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria.
Art. 35 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual,
municipal ou distrital;
III — participação em programa de treinamento instituído e autorizado nam respectivo órgão ou
repartição municipal;
IV — desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
V- — júri, e outros veis oi por e.
VI - End rise nos incisos IL HI, v, VI, vi e IX do artigo 81, assim como as
licenças para tratamento da própriá saúde até o limite de 2 (dois) anos. (Redação modificada
pela Lei Complementar nº125, 29/03/2017)
Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa “de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e municípios.
CAPÍTULO IV à
“Da Vacância
Art. 36 A vacância do cargo público decorrerá de;
I — exoneração;
III — promoção;
IV — acesso;
V— aposentadoria;
VI — posse em outro cargo inacumulável;
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VII — falecimento.
Art. 37 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I— quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II — quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III — quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 38 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I-a juízo da autoridade competente;
II — a pedido do próprio funcionário.
Art. 39 A vaga ocorrerá na data:
I— do falecimento;
II — imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III — da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar,
exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV — da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 40 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral. -
Art. 41 O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. «&
Parágrafo Único - O órgão de pesisoal- determinará o imediato aproveitamento do funcionário
em disponibilidade em vaga que vier á ocorrer nos sc ou entidades da Administração
Pública Municipal.
Art. 42 O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade qi e mental, por junta médica oficial...
$ 1º Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício há cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de pot -
$2º Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 43 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário
não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica
oficial.
$1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito
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na forma desta Lei.
$ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento.
$3º É vedado o aproveitamento em cargo de padrão superior ao cargo anteriormente ocupado.
$ 4º No caso do aproveitamento se dar em cargo de padrão inferior, o funcionário Aproveitado
terá direito à diferença.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 44 A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
$1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 10 (dez) dias, quando será remunerada e por
todo o período.
$2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que
se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
$ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular de cargo de
direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para
outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou np do titular; nesse
caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens
a ;4
E CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 45 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o
poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo
37 da Constituição Federal. !
Parágrafo Único. De acordo com a Lei in ini artigo 51.,
Art. 46 Remuneração é o vencimento js cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
$ 1º O vencimento dos cargos públicas é irredutível.
$ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
A
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4 e-mail: gabinete(A pousoalto.mg.gov.br
Peq Telefone: (35) 3364.1206
Art. 47 Nenhum funcionário poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 48 A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um
quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 49 O funcionário perderá:
I — a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
KH — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60(sessenta) minutos.
Art. 50 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização de servidor poderá ser efetuado desconto de sua
remuneração em favor de entidade sindical.
Art. 51 As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de
quantias indevidas poderá implicar processo pe para apuração das responsabilidades e
aplicações das penalidades cabíveis. 3
Art. 52 O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida
ativa.
a a
Art. 53 O vencimento, a remuneração € o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II,
Dos Benefícios
- Seção única
Da Aposentadoria
Art. 54 O servidor público será ido:
I — por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei e
proporcionais nos demais casos; k
II — compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
II — voluntariamente:
A
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a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se técnicos, e aos 25
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
e) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
$ 1º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercícios de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar
federal.
$2º A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
$3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria ou disponibilidade.
$ 4º Os proventos da aposentadoria, nunca inferior aos salário mínimo, serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade e
serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em
atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função
em que se tiver dada a aposentadoria, na forma da lei.
$5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
$ 6º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da
aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
. <
$ 7º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço nas
atividades públicas, privadas, rurais ou urbanas, nos termos do $ 2º do art. 202 da Constituição
da República.
$8º O servidor público que retornar à atividade, após a cessação dos motivos que causaram sua
aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, -salvo-para o de ia à
contagem de tempo relativo ao período de afastamento.
$ 9º Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se estivesse no exercício.
$ 10º As aposentadorias e pensões núúdio concedidas e mantidas- pelos órgãos ou entidades aos
quais se encontrem vinculados os funcionários.
4
$ 11º O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará
devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal
cabível.
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(Redação in e Lei
Complementar nº 82, 30/06/1999)
CAPÍTULO HI
Das Vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55 - Além do vencimento e da remuneração, os servidores farão jus às seguintes vantagens:
(Redação dada pela Lei Ordinária nº182, 24/09/2004)
I— Ajuda de custo;
KI - Diárias;
III — Gratificações e adicionais;
IV — Abono família;
V— Auxílio Funeral. (incluído pela Lei Ordinária nº182, 24/09/2004)
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou
provento nos casos indicados em lei.
Art. 56 As vantagens previstas no inciso II do artigo anterior não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento. Noca
Seção II
Da Ajuda de Custo
Art. 57 A ajuda de custo destina-se à compensação das despesás de instalação do funcionário
que, no interesse do serviço, passa ater exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente. ao
Art. 58 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser
em regulamento, podendo exceder a importância o pi a3 eo meses do respectivo
vencimento.
Art. 59 Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, em virtude de
mandato eletivo. F ;
Art. 60 O funcionário ficará aliiiss a a restituir a a ajuda de custo, o injustificadamente,
não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração
de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. :
Seção III
Das Diárias
M é
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Art. 61 O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção.
$ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
$ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
funcionário não fará jus às diárias.
Art. 62 O funcionário que receber diárias e não de afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 63 A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 64 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
funcionários as seguintes gratificações a adicionais:
I- gratificação de função; ,
KI — gratificação natalina; ;
HI — adicional por tempo de serviço;
IV — adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V — adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI — adicional noturno; A É
VIII — abono familiar.
* Subseção I
Da Gratificação de Função
Art. 65 Ao funcionário investido em função de chefia é divido uma ratiicação pelo seu
exercício. o
Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 66 A lei municipal estabelecerá o valor da anna dos cargos em comissão e das
gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. A remuneração pelo;exercício do cargo em comissão, bem como a referente
às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor.
Art. 67 O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará os direitos ao
servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
JÊ jose
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Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor
perderá a respectiva remuneração.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 68 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
$ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício,
da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
$2º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral,
para efeito do parágrafo anterior.
$3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não
incluídas as vantagens exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será
paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
84º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos
que receberem na data do pagamento daquela.
$ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta)
de junho e a seguinte até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
$ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que
ocorrer o pagamento.
$ 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro,
abatida a importárícia da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 69 Caso o funcionário deixe o serviço público Municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á
paga proporcionalmente ao número de meses de exercício do ano, com base na'remuneração do
mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. ; N
Subseção HI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 70 Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de
dez por cento sobre seu vencimento, os quais a este se incorporam para efeito de aposentadoria.
$ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em «que o funcionário completar o
tempo de serviço exigido.
$ 2º O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um a terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de maior monta.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
e
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Rr gd aco ii Lei o nºI2l,
01/06/2016)
ja. (Redação
pane di Lei nen nº1 21, 01706201 9
Subseção V
Do Adicional do Serviço Extraordinário
Art. 71 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
em relação à hora hormal de trabalho.
Art. 72 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado, por
igual período, se o interesse público exigir, conforme se ke em regulamento.
$ 1º O serviço extraordinário ei neste artigo será precedido de autorização de chefia
imediata que justificará o fato.
$ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 75 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Subseção VI
Do, Adicional Noturno
Art. 73 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
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Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Subseção VII
Do Abono Familiar
Art. 74 Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I — pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia
e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II — por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha
renda própria;
HI — por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
$ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor
que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
$ 2º Quando o pai e mãe forem funcionários municipais ativos ou inativos, o abono familiar será
concedido a ambos.
$3º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 75 Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus
beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, qnto fizerem jus à
concessão.
$ 1º Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono
familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
a
$ 2º Passará aíser efetuado ao “cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar
correspondente ao beneficiário que Vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde
que aquele consiga autorização judicial pára mantê-lo e ser seu responsável.
$ 3º Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o
requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda'e sustento se encontrem,
operando seus efeitos a partir da data do polido. Es e
Art. 76 O valor do abono família corresponderá a 5% (cinco por cento) do nível I do Plano de
Cargos e Salários dos servidores mea: set
(Redação revogada due Lei Pere nº 82,
30/06/1999)
Art. 77 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
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Art. 78 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono
familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Seção V
Do Auxílio Funeral
Art. 79 O Auxílio Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado,
em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. (Redação incluída pela Lei
Ordinária nº182, 24/09/2004)
$ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de
maior remuneração. (Redação incluída pela Lei Ordinária nº182, 24/09/2004)
$2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da apresentação do
respectivo requerimento, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver
custeado o funeral.” (Redação incluída pela Lei Ordinária nº182, 24/09/2004)
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 80 Conceder-se-á ao funcionário licença: *
I — para tratamento de saúde;
Il — à gestante, à adotante e à paternidade;
III — por acidente em serviço;
IV — por motivo de doença em pessoa da família;
V— para o serviço militar;
VI — para atividade política; HA
VII — para tratar de interesses particulares;
VIII — para desempenho de mandato classista;
IX — prêmio.
À
$ 1º A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame messi e Rempnação
do parentesco. . ad
$ 2º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo dos casos dos incisos II e V.
$ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no
inciso II deste artigo.
4
Art. 81 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
Seção II
Va
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Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 82 Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 83 Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
$ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
$ 2º Inexistindo médico ou órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do
Município.
Art. 84 Findo o prazo de licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 85 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença,
salvo quando se tratarem de lesões produzidos por acidentes em serviço, doença profissional ou
quaisquer das doenças especificadas no art. 53, inciso 1.
Art. 86 O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à
inspeção médica.
Seção m
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Puteriidado
Art. 87 Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
sem prejuízos da remunetação. k é
$ 1º A licença poderá ter início no Primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
$ 2º No caso de nascimento prematuro; a licença terá início à partir do parto. N
$3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado. '
$ 5º Será concedida a prorrogação por prazo de 60 (sessenta) dias da licença-maternidade à
funcionária constante no parágrafo 1º deste artigo, sem prejuízos da remuneração e com as
seguintes condições: (Redação incluída pela Lei Complementar nº 99, 10/03/2009)
I - requerimento da funcionária a partir do nono mês de gestação até o final do primeiro mês
após o parto; (Redação incluída pela Lei Complementar nº 99, 10/03/2009)
II - durante o período da licença-maternidade não poderá a funcionária exercer qualquer
ra
pe
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atividade remunerada; (Redação incluída pela Lei Complementar nº 99, 10/03/2009)
III - havendo comprovação da vedação do dispositivo do inciso anterior, a prorrogação da
licença-maternidade será imediatamente cancelada. (Redação incluída pela Lei Complementar nº
99, 10/03/2009)
Art. 88 Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos.
Parágrafo Único. Será concedida a prorrogação por prazo de 15 (quinze) dias da licença
paternidade ao funcionário, constante no caput deste artigo, sem prejuízos da remuneração e com
as seguintes condições: (Redação incluída pela Lei Complementar nº 120, 25/05/2016)
I — Durante o período da licença paternidade não poderá o funcionário exercer qualquer
atividade remunerada; (Redação incluida pela Lei Complementar nº 120, 25/05/2016)
II — Havendo comprovação da vedação do dispositivo do inciso anterior, a prorrogação da
licença paternidade será imediatamente cancelada. (Redação incluída pela Lei Complementar nº
120, 25/05/2016)
Art. 89 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de
meia hora.
Art. 90 À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade
serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada; para ajustamento do adotado ao novo
lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
E Seção IV «
Da Licença por Acidente em Serviço
+ ow
+
Art. 91 Será licenciado com remuneração integral o funcionário acidentado em serviço.
Art. 922 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se
relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: ; .
I— decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II — sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa. '
Art. 93 O funcionário acidentado em serviço que necessite de- tratamento especializado poderá
ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
A
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Art. 94 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família
Amt. 95 Poderá se ser puseram a são ao Sencinmário, por motivo ar ça di cônjuge ou
companheiro, de pai ou mãe, de avô ou avó, de neto ou neta, dos filhos, de irmão ou irmã, de
padrasto ou madrasta, e de enteado ou enteada, que constem do seu assentamento individual,
mediante comprovação médica. (redação modificada pela Lei Complementar nº139,
12/06/2019)
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado,
através de acompanhamento social.
$2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes
prazos, sem remuneração.
$3º A licença prevista neste artigo só será concedida sé não houver prejuízo para o serviço
público.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 96 Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de
documento oficial. - «
<
$ 1º Do vencimento do funcionário será descontada a importância recebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do Se militar.
$ 2º Ao funcionário desincorporado será concedido pa 'não excedente a 7 (sete) dias para
reassumir o exercício, sem perda do vencimento.
Seção VII â
Da Licença para-Atividade Política
Art. 97 O funcionário terá direito a licença sem remuneração; durante o período que mediar
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da gleição, o
funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
e
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EA
$2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 98 A critério da Administração, poderão ser concedidas ao funcionário ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação modificada pela Lei
complementar nº146, 22/11/2022)
$ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no
interesse do serviço.
$ 2º Não se concederá nova licença antes do decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 99 Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata
o artigo anterior.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 100 É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
$1º Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), pór entidade.
82º A licença terá duração igual à do-mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única vez. l
$3º O funcionário ocupante de “cargo em comissão, ou- função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que: trata este
artigo. a ="
Seção X +
Da Licença-Prêmio
Art. 101 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três)
meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. (Redação modificada pela Lei
Complementar nº147, 22/11/2022)
$ 1º É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três)
A
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parcelas.
$2º Somente o tempo de serviço público será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 102 Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I-— Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
— Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
e) desempenho de mandato classista.
$ 1º A licença-prêmio a pedido do funcionário poderá ser gozada integral ou parcialmente,
atendida com interesse da Administração.
$2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na
proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 103 O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 104 O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, e a
metade da Licença-prêmio a que fizer jus.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 105 0 meme gozará, recorra 25 pré E enem dias úteis de férias por ano,
concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. (Redação modificada pela
Lei complementa nº149, 23/02/2023)
A
$1º As fitas poderão ser parceladas em até três ctapáã, desde que assim pa eridas pelo
ca
funcionário, e no interesse da Administração Pública. (Redação modifi
complementar nº149, 23/02/2023)
pela Lei
$2º Se o funcionário cometer excesso de faltas injustificadas, a Administração deverá reduzir o
período de férias regulamentares, conforme definido na tabela abaixo: (Redação modificada pela
Lei complementar nº149, 23/02/2023)
de 06 a 14 faltas
de 15 a 23 faltas
Faltas Injustificadas Direito a Férias (dias úteis)
até 05 faltas 2s
20 |
15 |
| a
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[ de 24 a 29 faltas 10
| a partir de 30 faltas 00
$ 3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o funcionário terá direito a férias.
$ 4º Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que
percebia no momento em que passou à fruí-las.
$5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento
do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese
de conversão em dinheiro.
Art. 106 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
icencas -a-que-se -referem-os-—ineiso g+. (Revogado pela Lei
Complementar nº 149, 23/02/2023)
Art. 107 No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias,
previsto no art. 111.
Art. 108 O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único - O funcionário referido neste'artigo não fará jus ao abono pecuniário de que
trata o artigo anterior. i
Art. 109 Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião de férias, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
a aa
Parágrafo Único. No caso de o funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo. ;
Art. 110 O funcionário em regime de acumulação líquida perceberá o adicional calculado sobre
a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta ó gozó de férias.
Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo. exercido pelo
servidor. 2", :
CATÍLO.VI
Das Concessões
Art. 111 Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I-por 1 (um) dia, para doação de sangue; :
KI — pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação modificada pela Lei Complementar nº145,
Rr
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Ps” a os (35) 3364. BRIDOSO Rr
2/1 rea
HI — por 08 (oito) dista cenittcistivos « em sudo ge e: (Redação modificada pela Lei Complementar
nº145, 2/11/2022)
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV — por 1 (um) dia, na data de seu aniversário, quando recair em dia de expediente; (Redação
incluída pela Lei Ordinária nº247, 27/06/2007)
Art. 112 Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 113 O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I— para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
KI — em casos previstos em leis especificas.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante.
Art. 114 O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que
autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o
período, somente decorrido outro, será permitida nova ausêntia, ou licença para tratar de
interesse particulaí.
if
(
CAPÍTULO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 115 Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo; “aplicam-se as disposições
previstas na Constituição da aciona = E
Parágrafo Único - O funcionário investido em mandato eletivo municipal, estadual ou federal,
ficará sujeito as normas contidas na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VE
Da Assistência à Saúde
Art. 116 A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema
Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário
ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
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CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 117 É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de
interesse legítimo.
Art. 118 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Parágrafo Único. As solicitações deverão ser decididas no máximo em 30 (trinta) dias.
Art. 119 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
Art. 120 Caberá recurso:
I— do indeferimento do pedido de reconsideração;
KI — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
$ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 121 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 122 O recurso poderá ser recebido-com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do-ato impugnado. e N
Art. 123 O direito de requerer prescreve:
I —- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e “de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem interesse pias e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II — em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, abri quando outro prazp for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data x publicação do ato impugnado
ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 124 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia
=
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em que cessar a interrupção.
Art. 125 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 126 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 127 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 128 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO HI
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 129 - São deveres do funcionário:
I — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II — ser leal às instituições a que servir;
III — observar as normas legais e regulamentares;
IV — cumprir as ordens superiores, exceto pia manifestamente ilegais;
V — atender com presteza:
a) Ao público em geral prestando as iatodiiões requeridas ressalvadas as protegidas por
sigilo; :
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação
de interesse pessoal;
e) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública. «é
VI — zelar pela ecónomia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII — levar ao conhecimento da, aúitoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VIII — guardar sigilo sobre assuntos da repartição:
IX — manter conduta compatível com -a normalidade administrativas o
X — ser assíduo e pontual ao serviço; 1
XI — tratar com urbanidade as pessoas; a E
XII — representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de- que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. - -
k Seção I
Das Proibições -
Art. 130 Ao funcionário é proibido:
I — ausentar-se do serviço durante o expediente, em prévia autorização do chefe imediato;
RR
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II — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V— promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
VI — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder
Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII — compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional,
sindical ou partido político;
IX — manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
— valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XI — participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for
precedida de licitação;
XII — atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até segundo grau de cônjuge ou
companheiro;
XIII — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIV — praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou ás particulares;
XVII — cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações transitórias de emergência;
XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis-com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
XIX — violar, no exercício da função;-as prerrogativas e direitos dos advogados previstos nos
artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”. pm incluída pela Lei
Complementar nº 144, 26/08/2022) -- N
Seção II. :
Da Acumulação | E
Art. 131 Ressalvados os casos pan na rc ci da República, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
$ 1º - A proibição de acumular estende-se a cárgos, empregos e funções em autarquias,
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
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Art. 132 O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 133 O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos
de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
$ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver
compatibilidade de horários.
$2º O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração
deste ou pela do cargo em comissão.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 134 O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 135 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
$ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causada ao Erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 50, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
$ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda
Pública em ação regressiva.
$3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida. é
Art. 136 A responsabilidade pertalabrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário,
nessa qualidade.
Art. 137 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissiyo praticado no
desempenho do cargo ou função. cm paaedd à
Art. 138 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes
entre si. F ,
Art. 139 A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
À Seção IV
Das Penalidades
Art. 140 São penalidades disciplinares:
I— advertência;
it ii
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HH — suspensão;
HI — demissão;
IV — extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V— destituição de cargo em comissão.
Art. 141 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 142 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante
do art. 132, inciso I a IX e XIX, e de observância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação
modificada pela Lei Complementar nº144, 26/08/2022)
Parágrafo único. Na hipótese de violação de proibição prevista no inciso XIX do artigo 132, a
aplicação de penalidade disciplinar dependerá de prévia manifestação da Subseção competente
da OAB e da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da Seccional da OAB ou outro
órgão que venha a substitui-lo, sob pena de nulidade. (Redação incluída pela Lei Complementar
nº 144, 26/08/2022)
Art. 143 A suspensão será aplicada em. caso de reincidência das faltas punidas com a
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
$ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando
os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
$ 2º Quando houver conveniência pata o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de 50% (cinquenta por .cento) por dia do' vencimento ou
remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. N
Art. 144 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o
decurso de 3 (três) anos e de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
funcionário não houver, nesse período, pa nova nano RR.
Parágrafo Único - O cancelamento da sind não surtirá efeitos retroativos.
Art. 145 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I— crime contra a Administração Pública;
II — abandono de cargo;
HI — inassiduidade habitual;
IV — improbidade administrativa;
V— incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
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Es
— insubordinação grave em serviço:
VII — ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa
de outrem;
VIII — aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX — revelação de segredo apropriado em razão de cargo;
X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI — corrupção;
XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII — transgressão do art. 132, incisos X a XVII.
Art. 146 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o
funcionário optará por um dos cargos.
$ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
$2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercidos em
órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 147 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na
atividade falta punível com a demissão.
Art. 148 A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 149 A demissão ou a destituição de cargô em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X
do art. 147, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de
ação penal cabível.
Art. 150 A demissão ou a destituição de cargo em comissão;4por infringência ao artigo 132,
incisos X e XII, ihcompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos. “* —
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por ea do art. 147, incisos 1, Vo. VII, X e
XI.
Art. 151 Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao o serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 5
Art. 152 Entende-se por inassiduidadé-habitual a falta ao casi sem causa justificada por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 153 O ato de imposição da penalidade mencionará nã ii o fundamento legal e q causa da
sanção disciplinar.
Art. 154 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I— pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e
SA —
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fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II — pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior âquelas mencionadas
no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
HI — pelo chefe de repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV — pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 155 A ação disciplinar prescreverá:
I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
$3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse ia a a correr pelo prazo restante, a partir do
dia em que cessar a interrupção. '
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Seção I
- Disposições Gerais
4
Art. 156 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediatamente mediante , Sindicância ou ii é disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
” N
Art. 157 As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas ne escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não ii evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. .
Art. 158 Da sindicância poderá resultar:
I — arquivamento de processo; , j
II — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III — instauração de processo disciplinar.
Art. 159 Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de
A
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suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 160 Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção HI
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 161 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do
funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 162 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários
estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
$1º A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
«é
$2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 163 A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades.com independência e imparcialidade
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido o interesse da Administração.
Art. 164 O processo disciplinar se desenvolve nas saga fases:
I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; ;
II — inquérito administrativo, que onmpaenção instrução, defesa e relatório; .
HI — julgamento.
Art. 165 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Et ga
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$ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Subseção II
Do Inquérito
Art. 166 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 167 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 168 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 169 É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial do perito.
E é
Art. 170 As testémunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda vià, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for funcionário público, a expedição “do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com gn do dia e da hora
marcados para a inquirição.
Art. 171 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito. E b
$ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação
entre os dependentes. À
Art. 172 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
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$ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre
eles.
$ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 173 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 174 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do funcionário, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
$2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
$ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
indispensáveis. ae
$ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 175 O indiciado que mudar de residência fica obrigado-á comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser Encontrado.
í
AR q
Art. 176 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
no Órgão Oficial do Município e em Jornal de grande a na localidade, para apresentar
defesa.
À
Parágrafo Único. Na hipótese deste estação o prazo para pesa Em de 15 (quinze) dias a partir
da última publicação do edital.
Art. 177 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
$ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um
funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 178 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
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$ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
funcionário.
$ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem com as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 179 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção HI
Do julgamento
Art. 180 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este
será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
$ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição de pena mais grave.
$ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Art. 156.
Art. 181 O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
funcionário de responsabilidade.
Art. 182 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de Outra comissão para instauração de novo
processo. !
$ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade din processo. "
$2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 157, Sa”,
responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 183 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 184 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processó disciplinar será remetido
ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 185 O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou
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aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso 1, o ato
será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 186 Serão assegurados transportes e diárias:
I — ao funcionário convocado para prestar depoimentos fora de sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II — aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
Art. 187 O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º Em caso do falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa
poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 188 No processo revisional, o ônus da próva cabe ao requerente.
Art. 189 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
É é
Art. 190 O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou
autoridade equivalente, que, se aútorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão, na forma prevista do art. 164 desta Lei.
Art. 191 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar. -
Art. 192 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as;circunstâncias o exigirem.
Art. 193 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
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Art. 194 O julgamento cabe à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 195 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação a destituição de cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título IV
Disposições Finais
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 196 Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 197 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimentos de direitos ou vantagens
de funcionário municipais terão validade por 12 (doze) meses, ou devendo ser renovados anual
ou semestralmente.
Art. 198 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da PE ou, na sua
falta, por médico credenciado pelo Município.
$ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá
designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico
do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal:
$ 2º Os atestados médicos concedidos-aos funcionários municipais, quando em tratamento fora
do município, terão sua validade condiciónada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 199 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. N
Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o. primeiro dia
útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 200 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros
papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo,
nesta qualidade.
Art. 201 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de end ou exercício em cargo
público.
Art. 202 A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao
Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
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Art. 203 Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física
reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 204 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 205 A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 206 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da
presente Lei.
Capítulo II
Disposições Transitórias
Art. 207 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatuários da
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 208 A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo
cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da
instituição de regime instituído por esta Lei.
Art. 209 A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de
pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 210 A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a- Administração direta,
as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 211 As férias para os cargos de Técnica Administrativa e Técnica Pedagógica, assim como
de Supervisora da Merenda Escolar, serão gozadas no mês de-fulho de cada ano e, a partir de
Janeiro, poderão séguir o recesso eres
Art. 212 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que
lhes competirem, regulamentarão o presente Estatuto.
Art. 213 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, isolação as disposições em
contrário. a
Art. 214 Revogam-se as seguintes leis: +
I— Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992;
HI — Lei Ordinária nº 182, de 24 de setembro de 2004;
III — Lei Ordinária nº 247, de 27 de junho de 2007; - 7
IV — Lei Complementar nº 99, de 10 de março de 2009;
V-— Lei Complementar nº 120, de 25 desmaio de 2016;
VI — Lei Complementar nº 125, de 29 de março de 2017;-
VII — Lei Complementar nº 136, de 02 de outubro de 2018;
VIII — Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2019;
IX — Lei Complementar nº 144, de 26 de agosto de 2022;
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X — Lei Complementar nº 145, de 22 de novembro de 2022;
XI — Lei Complementar nº 146, de 22 de novembro de 2022;
XII — Lei Complementar nº 147, de 22 de novembro de 2022;
XIII — Lei Complementar nº 149, de 23 de fevereiro de 2023.
Art. 215 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alto, 10 de abril de 2025.
GIOVANNI E] a MARTINS
Secretário do Gabinete

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