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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a instituição, no município de Pouso Alto, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, por destinação do proprietário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 18/2025
ASSUNTO: Dispõe sobre a instituição, no município de Pouso Alto, de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural - RPPN, por destinação do proprietário.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
TRAMITAÇÃO: Ordinária.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 244, $ 1º, V, VL VII e XVII, Art. 193, VI, Art.
183, $e Art. 152e Art. 15, VI, da Lei Orgânica do Município.
DATA: 02/06/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Por força do artigo 22, da Lei Nacional nº 9.985, de 18 de junho de 2022, o poder
público está autorizado a criar unidades de conservação, dentre elas as reservas particulares do
patrimônio natural — RPPN.
Neste sentido, assim como o Estado de Minas Gerais, nosso Município necessita
também regulamentar a criação e a manutenção das RPPN por destinação do proprietário de
imóveis com potencial ambiental e ecológico.
Parte de nosso Município compõe o Parque Estadual da Serra do Papagaio e,
igualmente, a Área de Proteção Ambiental Federal da Serra da Mantiqueira, além de já possuir
uma RPPNF - Reserva Particular do Patrimônio Natural Federal, denominada Fazenda Serra do
Ribeirão. o as
Junto á preservação do meio ambiente, essas unidades de conservação promovem um
incremento financeiro ao ICMS Solidário do Estado de Minas Gerais no quesito Meio Ambiente
que é repassado aos cofres públicos municipais. és
Desta forma, regulamentar a criação de RPPN Municipais fortalece o Ponto de
conservação de nossos ecossistemas junto à garantia da destinação de recursos financeiros para a
promoção de ações e de educação voltadas ao meio ambiente e à sustentabilidade.
O presente Projeto de Lei Ordinária, cuja minuta já fora apreciada e aprovada pelo
Conselho de Desenvolvimento Ambiental — CODEMA do município de Pouso Alto, é uma das
formas de concretização do item 2.9 ne nosso Plano de Governo que prevê avanços nas ações
ligadas à preservação de reservas naturais e biológicas-e a implementação de programas de
preservação do meio ambiente.
Dado o interesse universal e ecológico deste projeto de lei, apesar do trâmite
fe
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ordinário de sua apreciação, requer-se à esta Casa de Leis o regular andamento do processo
legislativo para que seja possível a Administração Pública Municipal iniciar um trabalho de
divulgação e conscientização referentes às RPPN Municipais.
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-
nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
RAULYSSON MAGELLA MAN JÚNIOR
Prefei unicipal
GIOVANNI DE PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete
+ cao p de
GERAL 3052053,
À Sua Excelência o Senhor
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Ruyg Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
37.468-000 POUSO ALTO — MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ho /2025
“Dispõe sobre a instituição, no município de Pouso
Alto, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural -
RPPN, por destinação do proprietário.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui, no município de Pouso Alto, a categoria de manejo de unidade de
conservação de uso indireta denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN,
por reconhecimento do Poder Público.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação
constituída por área de posse e domínio exclusivamente privados, protegidas por iniciativa do
seu proprietário, gravadas com perpetuidade, mediante reconhecimento do Poder Público
municipal pelo relevante interesse ambiental ou paisagístico na sua preservação.
Parágrafo Único. A área da RPPN deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento)
da área total do imóvel.
Art. 3º As RPPN buscam a proteção dos recursos naturais e a conservação da diversidade
biológica, podendo ser utilizadas para visitação com objetivos turísticos, recreativos,
educacionais e de pesquisa científica.
+
N
Parágrafo Único. As atividades previstas no caput deste artigo e a realização de obras
somente poderão ser executadas após o licenciamento perante o órgão ambiental do município
de Pouso Alto, desde que não comprometam ou alterem os atributos naturais que justificaram a
sua criação, o equilíbrio ecológico e a biodiversidade, nem coloque em risco a sobrevivência
das populações de-espécies ali existentes.
Art. 4º A área será declarada como RPPN mediante Decreto do Executivo.
$ 1º A pessoa jurídica ou física interessada em que o imóvel de sua propriedade seja integral
ou parcialmente reconhecido como RPPN, deve apresentar requerimento firmado pelo
proprietário(s) e respectivo cônjuge, quando necessário, se pessoa física, ou do representante
legal, se pessoa jurídica, direcionado à Secretaria Municipal de -Meio Ambiente,
protocolizado na Prefeitura Municipal de Pouso Alto e acompanhado de cópia dos seguintes
documentos: E . ; É
I — certidão de matrícula do imóvel nó Cartório de. Registro de Imóveis que comprove o
domínio do bem; É
II — cédula de identidade do proprietário, se pessoa física, ou de procuração, por instrumento
público, com poderes específicos, se for o caso, assim como, se legalmente necessário, o
documento comprobatório de outorga uxória;
KI — do ato de designação de representante legal da pessoa jurídica com atribuições e poderes
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bastantes, ou procuração com poderes específicos, se for o caso;
IH — comprovante de quitação com os impostos municipais, estaduais e federais, principalmente
do Imposto Territorial Rural — ITR;
IV — mapa da propriedade, georreferenciado, com descrição das divisas e identificação dos
confrontantes e da área proposta como RPPN, com seu respectivo memorial descritivo.
$2º É condição de validade do decreto de reconhecimento a manifestação favorável do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente analisará o requerimento e a respectiva
documentação e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu protocolo:
I — emitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia
vegetal, a paisagem, a hidrologia e o estado de conservação dos atributos ambientais,
relacionando as atividades desenvolvidas no local e indicando as eventuais pressões
potencialmente degradadoras do ambiente;
II — emitir parecer conclusivo acerca da área cujo reconhecimento como RPPN se requer, e,
se favorável, convocar o proprietário a firmar, em duas vias, Termo de Compromisso que
será também subscrito pelo responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo
Prefeito Municipal;
HI — através do seu Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e à
vista de processo devidamente instruído e relatado, deliberar sobre a instituição de área
como RPPN, determinando, em caso afirmativo, o seu registro no Cadastro Estadual de
Unidades de Conservação;
IV - publicar no diário oficial eletrônico do Município, próprio ou terceirizado, o Decreto do
Executivo reconhecendo a área como RPPN.
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Parágrafo único. O Prefeito Municipal se manifestará acerca do pedido no prazo máximo
de 30 (trinta) dias da manifestação do Conselho.
Art. 6º Publicado o Decreto do Executivo que reconhece a RPPN, o proprietário deverá, no
prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação do Termo de Compromisso a que se refere o
artigo 5º, II, desta Lei, à margem da matrícula do bem'no Cartório de Registro de Imóveis
competente a fim de gravar a área reconhecida como RPPN-em caráter perpétuo, nos termos do
artigo 22, da Lei Nacional nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a fim-de ser emitido o título de
reconhecimento definitivo. :
Parágrafo único. O descumprimento, pelo proprietário, da obrigação prevista no caput
importará a revogação do decreto de reconhecimento. Ê
Art. 7º As RPPN municipais poderão receber recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
na forma e nas condições previstas na Lei Ordinária nº 689, de 08 de setembro de 2022 que
“Autoriza o Executivo a prestar apoio financeiro aos proprietários de Reservas Particulares do
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Patrimônio Natural — RPPN, situadas dentro dos limites políticos de Pouso Alto e dá outras
providências.”
Parágrafo Único - Os órgãos públicos municipais prestarão o auxílio necessário para a
preservação da RPPN, bem como o apoio técnico na elaboração e implementação do Plano de
Manejo.
Art. 8º As RPPN registradas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação serão
semestralmente reavaliadas, por meio de vistoria de representantes da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, ficando o proprietário do imóvel, em caso de descaracterização dos atributos
que justificaram a sua criação, obrigado a recompô-los.
$ 1º Para efeito de descaracterização, serão observadas atividades e/ou intervenções na RPPN
que possam prejudicar seus atributos, sua manutenção, sua qualidade ambiental e que propiciem
o desvio de sua destinação.
$2º A área da RPPN que porventura tenha sido descaracterizada deverá ser recomposta por seu
proprietário através de procedimentos técnicos e utilizando espécies nativas da região onde se
encontra inserida.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental emitirão, no que couber, instruções normativas com o fim de
regulamentar o procedimento para instituição das unidades de conservação de que trata essa Lei.
Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 02 de junho de 2025.
RAULYSSON MAGELL ÚNIOR
aii E SE qn
Secretário do Gabinete
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