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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
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Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 19/2025
ASSUNTO: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá outras providências.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
TRAMITAÇÃO: Urgência.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 212, XII, Art. 185, [e XXX, Art. 152, Art. 156, Art.
141, IV, Art. 88, Ve Art. 19, XVII, da Lei Orgânica do Município.
DATA: 05/06/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Assumimos em nosso Plano de Governo os compromissos de, no Item 2.2 — Pouso
Alto, “Buscar incessantemente recursos nas esferas estadual e federal para atender às
necessidades de infraestrutura, como construções, ampliações e equipamentos para todas as
áreas, como saúde, educação, esporte, segurança, etc; e Manter as estradas rurais com qualidade
em todos os bairros.” e no item 2.9 — Desenvolvimento Urbano, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, “Adquirir novos equipamentos necessários para a realização de obras no município;
Investir na infraestrutura e logística das estradas rurais; e Criar o PROJETO ESTRADÃO que
visa a conservação e criação de um plano para a melhoria eficiente das estradas rurais, trazendo
resultados duradouros;”.
Desta forma, neste início do Governo, identificamos as condições e a realidade da
Prefeitura Municipal de Pouso Alto e concebemos este projeto de lei que materializa umas das
primeiras iniciativas de modernização para o Desenvolvimento Urbano e Rural que vem sendo
proposto por nossa Gestão. a À
Com aproximadamente 700 quilômetros de estradas vicinais, o município!'de Pouso
Alto tem uma necessidade constante de manutenção preventiva e corretiva dessas áreas de
trânsito de moradores, de produção e de turistas. |
Por esses motivos, é urgente e necessária a aquisição de novos maquinários como
uma retroescavadeira, uma pá carregadeira e um caminhão para serem “utilizados pela Secretaria
Municipal de Obras Públicas para a promoção de suas atividades.
Como alternativa, optamos pela contratação de uma operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal, por meio de seu Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento - FINISA, cuja simulação segue essa Mensagem, que disponibiliza uma
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AS
modalidade de crédito para o setor público, com o objetivo de financiar projetos de
infraestrutura e saneamento, incluindo obras, aquisições e serviços.
Trata-se de linha de crédito que oferece condições simplificadas para contratação,
andamento e prestação de contas.
Assim, com muito cuidado na gestão pública, a garantia que o Município
pretende ofertar está autorizada pela norma constitucional de reprodução obrigatória do
artigo 167, IV, in fine, da Constituição Federal com previsão reproduzida no artigo 88, V, in
fine, da Lei Orgânica do Município.
Igualmente, este Projeto de Lei Ordinária se revela consonante com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, mais precisamente aos seus artigos 29 e 35, $ 1º, por se tratar de
operação de crédito que visa o financiamento de despesas de capital para aquisição de
maquinários que serão utilizados na infraestrutura do serviço público municipal.
Também e para tanto, apresentamos, com base na Resolução nº 43, de 2021 do
Senado Federal, a Declaração de Comprometimento Anual com Amortizações, Juros e
demais Encargos da Dívida Consolidada que demonstra o atendimento e a adequação da
contratação aos limites de comprometimento anual da Receita Corrente Líquida para o
período autorizado no artigo 5º do presente Projeto, ou seja, para os próximos cinco anos.
Pela necessidade de aquisição dos equipamentos pretendidos para incrementar as
ações que estão sendo executadas na infraestrutura municipal principalmente nas estradas rurais.,
justificamos e solicitamos o regime legal de urgência na apreciação deste projeto de lei e no
regular andamento do processo legislativo.
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-
nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto.
Ns
Atenciosamente,
RAULYSSON MAGELLA
Prefeito Munier
JNIOR Ad
GIO IDE PAULA MARTINS
) Secretário do Gabinete as ESB NO
A Sua Excelência o Senhor : A (4
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
37.468-000 POUSO ALTO — MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº AY 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito com a Caixa Econômica Federal,
com ou sem garantia da União e dá outras
providências.”
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhões e quinhentos mil reais), no
âmbito do programa FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da
Resolução CMN nº. 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, para apoio financeiro à
aquisição de veículos e maquinários, observada a legislação vigente, em especial as disposições
da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, 8 1º,
artigo 32, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que
se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser nana com ou sem garantia da
União. ; -
$ 1º Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada com garantia da
União, para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a vincular, como. contragarantia à garantia da União, à operação de crédito
de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a
que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, <e” e “f”, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos do-$ 4º do art. 167, tdos
da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.”
$ 2º. Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei; seja contratada sem garantia da União,
para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos
158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos
termos da ressalva apresentada pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no
Na
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que couber, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como
outras garantias admitidas em direito.
$ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
$ 4º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e a consignação das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 5º O prazo de liquidação e amortização da operação de crédito prevista no artigo 1º desta
Lei será de 60 (sessenta) meses e o período de carência para início do pagamento do principal
será de 06 (seis) meses.
Art. 6º Os orçamentos e/ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o artigo 5º, decorre de produto
de operações de crédito que trata a presente Lei, dd artigo 43, $ 1º, IV e $ 3º, ambos da
Lei Nacional nº 4.320, de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 05 de junho de 2025.
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GIOVANNIDE PAULA MARTINS:
Secretário do Gabinete
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COMPROMETIMENTO ANUAL COM AMORTIZAÇÕES, JUROS E DEMAIS ENCARGOS DA DÍVIDA
CONSOLIDADA
Projeto de Lei que trata de autorização para o Poder Executivo Municipal contratar operação
de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá outras
providências.
Exercício de 2025
Receita Corrente Líquida Acumulada R$ 38.145.620,82
Limite Máximo - Inciso Il, Art. 72, Resolução
á a 11,5 R$ 4.386.746,39
43/2001 Senado Federal ia >
A ização, J
Dívida Consolidada er eia ct % RCL
Demais Encargos Anuais
fes
| Empréstimos Internos - BDMG R$ 234.848,14 0,62%
Parcelamento e Renegociações de Dívida - R$ 179.695,62 0,47%
Contribuições Previdenciárias EEE | á
Operação de Crédito a Contratar R$ 111.597,53 0,29%
VALOR TOTAL - DÍVIDA CONTRATADA E A R$ 526.141,29 1,38%
CONTRATAR
+
Exercício de 2026
Receita Corrente Líquida Acumulada R$ 40.707.283,68
Limite Máximo - Inciso Il, Art. 72, Resolução 1 50% R$ 4.681.337,62
43/2001 Senado Federal Ea É
Ea ' Amortização, Juros e
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Dívida Consolidada Demais Encargos Anuais É % RCI
Empréstimos Internos - BDMG R$ 228.722,86 0,56%
Parcelamento e Renegociações de Dívida - R$ 153.015,00 0,38%
Contribuições Previdenciárias 7
Operação de Crédito a Contratar “R$ 510.249,03 1,25%
VALOR TOTAL - DÍVIDA CONTRATADA E A |" R$891.986,89 2,19%
CONTRATAR
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Exercício de 2027 k
Receita Corrente Líquida Acumulada R$ 42.335.575,03
Limite Máximo - Inciso Il, Art. 7º, Resolução
A f 11,50% - RS 4.868.591,13
43/2001 Senado Federal E iai
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Dívida Consolidada sun unos % RCL
Demais Encargos Anuais
Empréstimos Internos - BDMG R$ 198.113,40 0,47%
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Parcelamento e Renegociações de Dívida - R$ 140.773,80 0,33%
Contribuições Previdenciárias pas Á
Operação de Crédito a Contratar R$ 474.088,67 UE 1,12%
VALOR TOTAL - DÍVIDA CONTRATADA E A R$ 812.975,87 1,92%
| CONTRATAR é À
is, Exercício de 2028 Es
Receita Corrente Líquida Acumulada R$ 43.935.859,74
Limite Máximo - Inciso Il, Art. 72, Resolução 11,50% R$ 5.052.623,87
43/2001 Senado Federal A :
Divida Consolidada Ampaas, Jr0a % RCL
Demais Encargos Anuais
|
Empréstimos Internos - BDMG R$ 0,00 - 1 0,00%
Parcelamento e Renegociações de Dívida - R$ 123.880,94 0,28%
Contribuições Previdenciárias L E é
E
Operação de Crédito a Contratar R$ 422.232,96 0,96%
VALOR TOTAL - DÍVIDA CONTRATADA E A - “R$ 546.113,90 1,24%
CONTRATAR . o:
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E Exercício de 2029
Receita Corrente Líquida Acumulada R$ 45.693.294,13
Limite Máximo - Inciso Il, Art. 72, Resolução 11,50% R$ 5.254.728,82
43/2001 Senado Federal : RPE
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Dívida Consolidada oi casario % RCL
Demais Encargos Anuais
E
| Empréstimos Internos - BDMG R$ 0,00 0,00%
Parcelamento e Renegociações de Dívida - R$ 113.970,47 0,25%
Contribuições Previdenciárias Ea ;
Operação de Crédito a Contratar es R$ 377.602,76 0,83%
VALOR TOTAL - DÍVIDA CONTRATADA E A R$ 491.573,23 1,08%
CONTRATAR
Exercício de 2030 à
Receita Corrente Líquida Acumulada Ex R$ 47.521.025,89
Limite Máximo - Inciso Il, Art. 72, Resolução 11,50% R$ 5.464.917,98
43/2001 Senado Federal N K E
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Divida Consolidada Demais Encargos Anusis % RCL
Empréstimos Internos - BDMG R$ 0,00 0,00% =
Parcelamento e Renegociações de Dívida - R$ 104.852,83 0,22%
Contribuições Previdenciárias JE
Operação de Crédito a Contratar R$-201.584,34 0,42%
á À
VALOR TOTAL - DÍVIDA CONTRATADA E A R$ 306.437,17 0,64%
CONTRATAR
Pouso Alto, 04 dejunho de 2025.
ÍRIO NOGUEIRA
ntabilidade

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