| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Altera o artigo 105 e acrescenta o artigo 105-A à Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. uu 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS (4 e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 21/2025 ASSUNTO: Altera o artigo 105 e acrescenta o artigo 105-A à Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto”. PROPONENTE: Poder Executivo. TRAMITAÇÃO: Ordinária. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, 1 e XII, Art. 153, Il e II, Art. 152, Art. 147, parágrafo único, IV e art. 50 da Lei Orgânica do Município. DATA: 08/07/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Enviamos à apreciação desta Egrégia Casa, o Projeto de Lei Complementar que altera o artigo 105 e acrescenta o artigo 105-A do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto. Trata-se do preenchimento de uma lacuna da Lei Municipal nº 659, de 1992, há muito existente. Dentre as licenças que são garantidas ao servidor público municipal estável e efetivo consta a Licença-Prêmio prevista na Seção X do citado Estatuto Municipal. A atual previsão concede ao servidor efetivo o direito ao gozo da referida licença durante o exercício de seu cargo e, ainda, prevê a indenização de 50% (cinquenta por cento) de sua integralidade, caso seja do interesse público e do próprio servidor interessado. No entanto, há a possibilidade de ocorrer casos em que o servidor público encerre seu vínculo com a Prefeitura ou com a Câmara sem o gozo da totalidade da Licença-Prêmio a que tem direito, aliás, um direito adquirido. E, nossa legislação atual, é silente em relação aos outros 50 % (cinquenta por cento) que, porventura, não foram gozados ou indenizados. Por isso, buscamos a regulamentação clara e justa da licença-prêmio a que faz juz todos os servidores efetivos que tenham cumprido os requisitos temporais, disciplinares e legais para sua aquisição. Fazendo um paralelo para ilustrar e facilitar a compreensão de Vossas Excelências, na iniciativa privada ou em um regime jurídico celetista, o empregado ou funcionário tem o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS que é uma segurança financeira no momento do rompimento do seu vínculo empregatício. Já o servidor público estatutário não faz jus a esse benefício securitário quando aposenta, falece, pede exoneração ou é demitido, pois não J ício q pos pe ND TÃG) x ção poi E PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS v] PAM e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 há previsão legal para tanto e o regime jurídico adotado não o autoriza. A lei vigente prioriza o gozo da licença-prêmio pelo servidor efetivo enquanto no exercício do seu cargo; no entanto, no interesse da Administração e do próprio servidor, caso existam licenças-prêmio remanescentes há que se regulamentar sua apuração e seu pagamento. As exigências do artigo 21 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2021 seguem supridas na estimativa de impacto orçamentário-financeiro e na declaração do ordenador de despesa que acompanham este projeto de lei. Apesar do trâmite ordinário da apreciação de um projeto de lei complementar, requer-se à esta Casa de Leis o regular andamento do processo legislativo, inclusive por ser um processo legislativo de interesse tanto da Câmara Municipal quanto a Prefeitura. Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo- nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Atenciosamente, “ GE a RAULYSSON MAGELLA GIOVANNI DE PAULA MARTINS Prefeito Municipal Secretário do Gabinete À Sua Excelência o Senhor WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro 37.468-000 POUSO ALTO — MG PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. ua 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS 43 e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 /2025 “Altera o artigo 105 e acrescenta o artigo 105- A à Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do ER) Município de Pouso Alto”. O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 105 e acrescido o artigo 105-A à Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto” que passa a constar com a seguinte r O: “Art. 105 A requerimento do servidor, enquanto na ativa, a metade da Licença-prêmio a que fizer jus poderá ser convertida em dinheiro. Art. 105-A Fica autorizado o Município de Pouso Alto a, excepcionalmente, converter a licença-prêmio, quando ainda não gozada, em pecúnia, desde que preenchidos os requisitos a seguir: I— que o servidor tenha se aposentado; II — que o servidor tenha falecido durante o exercício do cargo; HI — que o servidor tenha sido exonerado do cargo, desde que a exoneração não tenha sido motivada por condenação em processo administrativo disciplinar, em processo criminal ou em condenação judicial por ato contra a Administração Pública; IV — que o servidor tenha pedido a exoneração, desde que não exista sindicância ou processo disciplinar em curso contra ele e não tenha sido motivada por condenação em processp administrativo disciplinar, em processo criminal ou em condenação judicial por ato contra a Administração Pública. $ 1º Preferencialmente, o chefe imediato do servidor deverá gerir seu pessoal efetivo para gozar a totalidade das licenças-prêmio a que tem direito, enquanto estiver na ativa, nos limites previstos no artigo 104, desta Lei. $ 2º O pedido administrativo de conversão da licença-prêmio em pecúnia dos períodos já adquiridos e não usufruídos deverá ser formalizado em até cinco anos contados da data da aposentadoria, da exoneração ou do falecimento do servidor, sob pena de prescrição. $3º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia a serem pagos no momento da rescisão mediante alvará judicial, termo de adjudicação, formal de partilha ou escritura pública de inventário aos sucessores do servidor público falecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 $4º Conforme sua disponibilidade orçamentário-financeira, é facultado ao Município de Pouso Alto o parcelamento dos valores referentes à conversão da licença-prêmio de cada servidor requerente, deferida pela autoridade competente. 85º O valor de cada parcela de que trata o $ 4º deste artigo será de, no mínimo, 10 (dez) Unidades de Referência Municipal (URM) prevista no artigo 224, da Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 1996. 86º Quando o valor total da conversão ou alguma de suas parcelas for menor que o limite previsto no $ 5º, o montante será pago em parcela única.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Pouso Alto, 08 de julho de 2025. GIOVANNI a As MARTINS Secretário do Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefax: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete Q pousoalto.mg.gov.br IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 05/2025 Altera o artigo 105 e acrescenta o artigo 105-A à Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto”. Projeto de Lei nº /2025 Cálculo do impacto orçamentário-financeiro: Orçamento Previsto para 2025 39.960.301,39 Orçamento Previsto para 2026 41.962.043,68 Orçamento Previsto para 2027 | 43.640.525,43 Desembolso Pagamento de Férias Prêmio — Estimativa de Servidores — Período Aquisitivo 1.242.370,83 Percentual de Comprometimento da Despesa em relação ao Orçamento/2024 | 311% Percentual de Comprometimento da Despesa em relação ao Orçamento/2025 | 2,96% Percentual de Comprometimento da Despesa em relação ao Orçamento/2026 2,85% Detalhamento do Cálculo: ERES RNA P CEAR Admissão Nbsdi t S Vencimentos sn Conversão em Orçamento Orçamento Orçamento 2027 io DA: apati es Mensais aba Espécie 2025 2026 á Prêmio 01/09/1979 | 03/11/1956 | Masculino 716519) 24 171.964,56 | 39:960.301,39 | 41.962.043,68 | 4364052548 piae 01/02/1980 | 15/04/1961 | Masculino 5.849,78 24 140.394,72 01/06/1980 | 03/02/1961 | Masculino 7.165,19 24 171.964,56 01/02/1987 | 22/02/1955 | Masculino 13.005,85 21 273.122,85 01/02/1993 | 25/01/1960 | Masculino 4.692,55 18 84.465,90 01/06/2009 | 02/07/1960 | Masculino 3.144,90 6 18.869,40 26/07/2011 | 05/06/1960 | Masculino 2.163,40 6 12.980,40 impacto Orgamento am Porcentagem | Bi inttsa fio to 6 e UG Ba cl dd io 43.126,86 a 873.762,39 29 | “po 2,00 | PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefax: (35) 3364-1206 CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete Q pousoalto.mg.gov.br direito, com a data de corte em 31/12/2025. instante. E K Vencimentos Mesas Conversão em Orçamento Orçamento Admissão Nascimento Sexo Mensais ei Espécie 2025 2026 Orçamento 2027 01/07/1994 |22/07/1960 | Feminino | 345138 15 51.770,70 | 39.960.301,39 | 41.962.043,68 | 43.640.525,43 | 01/07/1994 | 29/08/1961 | Feminino 3.451,38 15 81.770,70 13/09/1994 | 12/05/1956 | Feminino | 3.522,27 15 52.834,05 01/02/2000 | 29/11/1962 | Feminino 266234 | 2 31.948,08 28/04/2000 | 06/07/1959 | Feminino | 2.852,51 12 34.230,12 | 01/08/2007 | 15/06/1962 | Feminino 3.658,32 9 32.924,88 01/08/2007 | 26/03/1957 | Feminino | 6.905,79 pa 6215211 01/02/2010 | 09/06/1964 | Feminino | 5.591,38 6 | 33.548,28 01/02/2018 | 01/08/1960 | Feminino 1.669,80 3 E 5.009,40 15/02/2018 | 27/12/1966 Feminino 4.140,04 E) 12.420,12 Impacto Orçamento em Porcentagem | 37.905,21 99 368.608,44 0,92 | 0,88 0,84 E) Total 81.092,07 222 1.242.370,83 311 | 2,96 2,85 No presente estudo foram considerados todos os servidores que já se encontram ou que ainda entrarão no período de idade mínima para aposentadoria, configurando-se como prováveis beneficiários deste Ainda destacamos que, apesar dos dados apresentados neste estudo, não há evidências concretas de que todos os servidores relacionados no mesmo irão fazer a conversão das férias prêmio em pecúnia na sua totalidade ou que optarão pela sua aquisição em iguais períodos. Desta forma, o desembolso, caso ocorra, possivelmente não deverá se concretizar no montante integral do presente estudo ao mesmo O Projeto de Lei apresentado e o respectivo percentual estão dentro dos parâmetros que atendem à Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as respectivas dotações orçamentárias vigentes e os recursos financeiros serão suficientes para se cumprir a execução a que se propõe. Ressaltamos ainda que as despesas em questão possuem compatibilidade com PPA, LDO e LOA vigentes, nos termos do artigo 16, Il, da LRF. dbilidade Josemar Fonseca O Nogueira aç ssor Jurídico Administrativo Coordenadora de Tesourari; Raulysson Magella Mancil Pouso Alto, 24 de junho de 2025. pda Célia Mara Mota Prefeito ipal