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materia nº 1/2025

Tipo Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaAltera disposições da Lei Orgânica do Município de Pouso Alto, dispondo sobre o processo de emendas parlamentares individuais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO seem,
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. & a
CEP: 37.468-000 — POUSO ALTO / MINAS GERAIS
Telefax: (35) 3364.1446
e-mail: camara(D pousoalto.mg.leg.br - CNPJ: 03.615.459/0001-98
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025
Altera disposições da Lei Orgânica do Município de
Pouso Alto, dispondo sobre o processo de emendas
parlamentares individuais.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alto, nos termos do $ 2º, do artigo 146 da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei
Orgânica:
Art. 1º Ficam modificadas as disposições dos 88 7º, 9º e 10 do art. 86 da Lei Orgânica do Município de
Pouso Alto, e acrescenta-se o $16 ao mesmo artigo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. E
RE
CArt. 86. ...
$ 7º As emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
Li
$9º E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o $ 6º, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação. Para tanto, considera-se equitativa a
execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 10 As programações orçamentárias previstas no $ 6º não serão de execução
obrigatória apenas nos casos de impedimentos de ordem técnica, conforme
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 16 O Poder Executivo fornecerá, desde que solicitado formalmente, até o dia 31
de agosto de cada ano, projetos de engenharia necessários à elaboração e à
execução das emendas parlamentares individuais, que assim exigirem, limitados a
01 (um) projeto por parlamentar, sendo vedados descontos nos percentuais das
emendas para custeio dos respectivos projetos:”. N
Pouso Alto, 07 de julho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO gem,
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. â h
CEP: 37.468-000 - POUSO ALTO / MINAS GERAIS
Telefax: (35) 3364.1446
e-mail: camara(Dpousoalto.mg.leg.br - CNPJ: 03.615.459/0001-98
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda visa readequar, no orçamento municipal anual, o percentual da Receita
Corrente Líquida (RCL) destinado às emendas individuais parlamentares, aos patamares previstos na
Constituição Federal, que atualmente encontra-se em 2% (dois por cento) da RCL.
Tal previsão está amparada de constitucionalidade, já que reproduz mandamentos previstos nos $$
9º ao 19 do artigo 166 da Constituição da República, atendendo às alterações inseridas pela Emenda
Constitucional nº 86/2015, pela Emenda Constitucional nº 100/2019 e pela Emenda Constitucional nº
126/2022.
Igualmente, a Constituição Estadual de Minas Gerais prevê em seu artigo 160, $ 4º, a possibilidade
de emendas individuais ao Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Além disso, a proposta também prevê que, caso os vereadores necessitem de projetos de
engenharia a fim de melhor formular suas emendas e/ou executá-las, poderão solicitá-los ao Poder
Executivo desde que o façam nos limites e nos prazos fixados.
Vale ressaltar que as emendas aprovadas terão execução orçamentária obrigatória, afastando, com
isso, qualquer discricionariedade por parte do Poder Executivo, à exceção das impossibilidades de ordem
técnicas, conforme definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Destaca-se que, além do Legislativo Federal e dos Legislativos Estaduais, diversas Câmara
Municipais do Brasil têm adotado a mudança de percentual de 1,2% para 2% do orçamento.
Possibilitar a elaboração de emendas que visem determinar a execução de despesas que atendam
aos interesses da comunidade é uma forma de fortalecer a atuação dos membros deste Legislativo, não
apenas no que diz respeito às suas funções típicas, mas também no que se refere à prerrogativa legítima de
representação dos interesses da sociedade.
Com estes esclarecimentos, contamos com a aprovação dos senhores vereadores desta proposição.
Pouso Alto, 07 de julho de 2025. s
Le,
Adriano Monteiro Chag; Cláudio Ferreira dos Passos Cláudio José Viana
Vereador o Ra Vereador Vereador
Janette ER bia Mancilha Neri José Passos Teixeira, Luis Fernando Canela Rabelo
Vereadora Vereador “Vereador
Maria Joana Pires Ribeiro a Wilson Arantes de Oliveira
Vereadora Vereador E Vereador
Câmara de Pouso Alto (MG)
PROTOCOLO GERAL
dit Godido

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