| Tipo | Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Pouso Alto, dispondo sobre o processo de emendas parlamentares individuais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO seem, Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. & a CEP: 37.468-000 — POUSO ALTO / MINAS GERAIS Telefax: (35) 3364.1446 e-mail: camara(D pousoalto.mg.leg.br - CNPJ: 03.615.459/0001-98 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025 Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Pouso Alto, dispondo sobre o processo de emendas parlamentares individuais. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alto, nos termos do $ 2º, do artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica: Art. 1º Ficam modificadas as disposições dos 88 7º, 9º e 10 do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Pouso Alto, e acrescenta-se o $16 ao mesmo artigo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. E RE CArt. 86. ... $ 7º As emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Li $9º E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 6º, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação. Para tanto, considera-se equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. $ 10 As programações orçamentárias previstas no $ 6º não serão de execução obrigatória apenas nos casos de impedimentos de ordem técnica, conforme disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 16 O Poder Executivo fornecerá, desde que solicitado formalmente, até o dia 31 de agosto de cada ano, projetos de engenharia necessários à elaboração e à execução das emendas parlamentares individuais, que assim exigirem, limitados a 01 (um) projeto por parlamentar, sendo vedados descontos nos percentuais das emendas para custeio dos respectivos projetos:”. N Pouso Alto, 07 de julho de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO gem, Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. â h CEP: 37.468-000 - POUSO ALTO / MINAS GERAIS Telefax: (35) 3364.1446 e-mail: camara(Dpousoalto.mg.leg.br - CNPJ: 03.615.459/0001-98 JUSTIFICATIVA A presente Emenda visa readequar, no orçamento municipal anual, o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) destinado às emendas individuais parlamentares, aos patamares previstos na Constituição Federal, que atualmente encontra-se em 2% (dois por cento) da RCL. Tal previsão está amparada de constitucionalidade, já que reproduz mandamentos previstos nos $$ 9º ao 19 do artigo 166 da Constituição da República, atendendo às alterações inseridas pela Emenda Constitucional nº 86/2015, pela Emenda Constitucional nº 100/2019 e pela Emenda Constitucional nº 126/2022. Igualmente, a Constituição Estadual de Minas Gerais prevê em seu artigo 160, $ 4º, a possibilidade de emendas individuais ao Projeto de Lei do Orçamento Anual. Além disso, a proposta também prevê que, caso os vereadores necessitem de projetos de engenharia a fim de melhor formular suas emendas e/ou executá-las, poderão solicitá-los ao Poder Executivo desde que o façam nos limites e nos prazos fixados. Vale ressaltar que as emendas aprovadas terão execução orçamentária obrigatória, afastando, com isso, qualquer discricionariedade por parte do Poder Executivo, à exceção das impossibilidades de ordem técnicas, conforme definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Destaca-se que, além do Legislativo Federal e dos Legislativos Estaduais, diversas Câmara Municipais do Brasil têm adotado a mudança de percentual de 1,2% para 2% do orçamento. Possibilitar a elaboração de emendas que visem determinar a execução de despesas que atendam aos interesses da comunidade é uma forma de fortalecer a atuação dos membros deste Legislativo, não apenas no que diz respeito às suas funções típicas, mas também no que se refere à prerrogativa legítima de representação dos interesses da sociedade. Com estes esclarecimentos, contamos com a aprovação dos senhores vereadores desta proposição. Pouso Alto, 07 de julho de 2025. s Le, Adriano Monteiro Chag; Cláudio Ferreira dos Passos Cláudio José Viana Vereador o Ra Vereador Vereador Janette ER bia Mancilha Neri José Passos Teixeira, Luis Fernando Canela Rabelo Vereadora Vereador “Vereador Maria Joana Pires Ribeiro a Wilson Arantes de Oliveira Vereadora Vereador E Vereador Câmara de Pouso Alto (MG) PROTOCOLO GERAL dit Godido