| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Dispõe a Abertura de Crédito Suplementar em Despesas Orçamentárias do Convênio nº 950814/2023, celebrado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Município de Pouso Alto, com a finalidade de Construir Adutora, Reservar e Distribuir Água na Sede do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 23/2025 ASSUNTO: Dispõe sobre a Abertura de Crédito Suplementar em Despesas Orçamentárias do Convênio nº 950814/2023, celebrado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Município de Pouso Alto, com a finalidade de Construir Adutora, Reservar e Distribuir Água na Sede do Município e dá outras providências. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO. TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, 1, Art. 156 e Art. 88, V, da Lei Orgânica do Município. DATA: 20/08/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Trazemos a necessidade de abertura de um crédito especial suplementar para garantir a construção de uma adutora com reservação de água e distribuição para a sede do município de Pouso Alto por meio de valores disponibilizados pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, via convênio 950814/2023, que estava sob cláusula suspensiva desde sua assinatura e que fora regularizada e liberada por nossa gestão no ano corrente. As ações pretendidas são parte do Projeto “Água para Todos”, previsto em nosso Plano de Governo em seu item 2.1, e que já vem sendo executado desde o início de nossa Gestão com benefício à população urbana e rural do município de Pouso Alto. Do total de R$ 2.000.005,68 (dois milhões e cinco reais e sessenta e oito centavos), uma grande conquista para adequar a captação, a reservação e o tratamento de água na sede de nosso Município, há necessidade de acobertar R$ 1.997.905,68 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). Portanto, tal incremento deve ser inserido no planejamento orçamentário do Município para 2025, principalmente, para que sejam inauguradas as fases iniciais e preparatórias da licitação das obras, encaminhamos o presente projeto de lei. Para tanto, com base no artigo 43, $ 1º, I, Il e III, da Lei Nacional nº 4.320, de 1964, a assunção da despesa que se pretende incluir em nosso orçamento é assegurada parte por superávit financeiro, que é que é a diferença positiva entre o ativo Nose PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 - Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. * [o 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS ae e-mail: gabinete(apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 financeiro e o passivo financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior, cujos recursos financeiros não se encontravam comprometidos com pagamentos futuros no encerramento do exercício fiscal passado; outra por excesso de arrecadação que se traduz, exatamente, na arrecadação de uma receita a maior em relação a que foi previamente consignada no orçamento vigente, e as demais por anulação parcial de dotações que se revela como o débito de um rubrica orçamentária para incrementar outra. Por tudo isso e pela necessidade de cumprimento integral do convênio no prazo avençando (um ano), justificamos e solicitamos o regime legal de urgência na apreciação deste projeto de lei e no regular andamento do processo legislativo. Certos da devida atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Câmara TT pal de Pouso Alto (MG) Atenciosamente, | PROTOCOLO GERAL 407/2025 Data: 20/08/2025 - Horário: 17:39 istrativo Pede 2S RAULYSSÓN MAGELLA Prefeito ici GIOVANNI DE PAULA MARTINS Secretário do Gabinete À Sua Excelência o Senhor WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro 37.468-000 POUSO ALTO — MG ES) PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 = q Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. * 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS > CR, , e e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br ms Telefone: (35) 3364.1206 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº L > /2025 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Suplementar em Despesas Orçamentárias do Convênio nº 950814/2023, celebrado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Município de Pouso Alto, com a finalidade de Construir Adutora, Reservar e Distribuir Água na Sede do Município e dá outras providências. O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por superávit financeiro, para atender às demandas do Poder Executivo, no valor de R$ 204.859,72 (duzentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme especificação abaixo: 02.07.00 — 17.511.0008 - 1.057 — 4.4.90.51.00 — Obras de Captação e Melhorias na Distribuição de Água Potável no Município................. e rrrrieeeererererereeeeeeerecernearemerenere R$ 204.859,72 (duzentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Fonte de Recurso: 2700000 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União). Art. 2º Os recursos necessários para execução do crédito previsto no Art. 1º desta Lei, serão aqueles previstos no art. 43, $ 1º, I, da Lei 4.320, de 1964, resultantes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na fonte de recursos nº 2700000 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União), no valor de R$ R$ 204.859,72 (duzentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos). Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação de convênio, para atender às demandas do Poder Executivo, no valor de R$ 1.054.955,15 (um milhão, cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme especificação abaixo: 02.07.00 — 17.511.0008 - 1.057 — 4.4.90.51.00 — Obras de Captação e Melhorias na Distribuição de Água Potável no Município R$ 1.054.955,15 (um milhão, cinquenta e quatro mi quinze centavos). Fonte de Recurso: 1700000 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União). , novecentos e cinquenta e cinco reais e Art. 4º Os recursos necessários para execução do crédito previsto no Art. 3º desta Lei, serão aqueles previstos no art. 43, $ 1º, II da Lei 4.320, de 1964, resultantes do excesso de arrecadação de convênio na fonte de recurso nº 1700000 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União), no valor de R$ 1.054.955,15 (um milhão, cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por anulação de dotações, para atender às demandas do Poder Executivo, no valor de R$ 738.090,81 (setecentos e trinta e oito mil, noventa reais e oitenta e um centavos). conforme especificação abaixo: 02.07.00 — 17.511.0008 - 1.057 — 4.4.90.51.00 — Obras de Captação e Melhorias na Distribuição de Água Potável no Município...............i ires ceeeeeeeeresereeeeeesereneeeeeeenias R$ 738.090,81 (setecentos e trinta e oito mil, noventa reais e oitenta e um centavos). Fonte de Recurso: 1700000 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União). Art. 6º Os recursos necessários para execução do crédito previsto no Art. 5º desta Lei, serão aqueles previstos no art. 43, $ 1º, III da Lei 4.320, de 1964, resultantes da anulação parcial de dotações do orçamento vigente do Poder Executivo, no valor de R$ 738.090,81 (setecentos e trinta e oito mil, noventa reais e oitenta e um centavos), conforme especificação abaixo: 02.07.00 — 26782.0008 - 1.033 — 4.4.90.51.00 — Pavimentação e Obras Complementares , noventa reais e oitenta e um centavos). Fonte de Recurso: 1700000 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 20 de agosto de 2025. RAULYSSON MAGELÃA MANCIL Preféi icipel GIOVANNI DE PAULA MARTINS Secretário do Gabinete MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Esplanada dos Ministérios - Bloco E - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP.: 70.067-901 - Brasília - DF - www.midr.gov.br CONVÊNIO CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR N.º 950814/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E O MUNICÍPIO DE POUSO ALTO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM A FINALIDADE DE CONSTRUIR ADUTORA, RESERVAR E DISTRIBUIR ÁGUA NA SEDE DO MUNICÍPIO. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 03.353.358/0001- 96, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 8º andar, Brasília/DF, CEP.: 70.067-901, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo Secretário Nacional de Segurança Hídrica, GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador do CPF/MF n.º 601.335.625-49, nomeado pela Portaria n.º 1.854, de 28/02/2023, publicada no D.O.U. de 01/03/2023, Seção Il, combinada com a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 2.191, de 27/06/2023, publicada no D.O.U. de 28/06/2023, Seção |, e o MUNICÍPIO DE POUSO ALTO, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 18.667.212/0001-92, com sede na Praça Desembargador Ribeiro da Luz n.º 190, Centro CEP.: 37468-000, doravante denominado CONVENENTE, representado pelo Prefeito Municipal, VICENTE WAGNER GUIMARÃES PEREIRA, brasileiro, portador do CPF/MF n.º 624.833.238- 04, residente e domiciliado no referido Município. RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de Construção de adutora com reservação de água e distribuição para Sede Municipal, registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal n.º 7.983, de 08 de abril 2013, no Decreto Federal n.º 11.531, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGlI/MF/CGU n.º 33, de 30 de agosto de 2023, consoante o processo administrativo n.º 59000.018049/2023-66 e mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Da, O presente Convênio tem por objeto Construção de adutora com reservação de água e distribuição para Sede municipal de Pouso Alto, conforme detalhado no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto Básico propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE no Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente. Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, Ill, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE dos seguintes documentos a serem apresentados tempestivamente pelo CONVENENTE: | - Projeto básico, nos termos do art.10, XXII, c/c com o art. 24, inc. |, “a”, da Portaria Conjunta MGl/MF/CGU n.º 33, de 2023; IH - Certificado de Sustentabilidade Hídrica (CERTOH) ou dispensa, conforme legislação específica; ll -Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvados os casos em delegada ao contratado, que a responsabilidade por eventual desapropriação for nos termos do art. 53, 8 2º, inc. II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023; IV - Comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do art. 25,8 5º, inc. |, da Lei nº 14.133, de 2021; V - Autorização para construção de obra hídrica ou outorga de uso do recurso hídrico ou dispensa, conforme legislação específica; VI - O plano de sustentabilidade; nos termos do art. 10, inciso XXVI e art. 24, inciso |, alínea d, inciso Il, alínea c, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33/2023. Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até 9 (nove) meses, contados da data de assinatura do instrumento, podendo ser prorrogado desde que o tempo total não exceda a 18 (dezoito) meses. Subcláusula segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) dai apreciado(s) pelo CONCEDENTE e, se aceito (s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário. Subcláusula terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o (CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento no prazo determinado pelo CONCEDENTE. Subcláusula quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do convênio, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais, ou sua imediata rescisão, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados, na forma do art. 25 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula quinta. As despesas referentes ao custo para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser arcadas com recursos da União, desde que o desembolso do CONCEDENTE não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento. Subcláusula sexta. A liberação dos recursos referentes às despesas subcláusula quinta dar-se-á logo após a celebração e publicação conforme estabelecido no cronograma de desembolso, e não cumprimento ou a retirada da condição suspensiva. Subcláusula sétima. A rejeição pelo CONCEDENTE ou a não apresentação pelo CONVENENTE das peças documentais de que trata a subcláusula quinta ensejará a devolução dos recursos recebidos aos cofres da União, inclusive aqueles decorrentes de aplicação financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Subcláusula oitava. A não devolução dos recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial. Subcláusula nona. Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos e termos de referência aprovados pelo CONCEDENTE, exceto para ampliação do objeto pactuado, redução ou exclusão de metas ou etapas, desde que não cause prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto. Subcláusula décima. A análise pelo CONCEDENTE acerca do orçamento estimado no Projeto Básico será realizada por meio da verificação, no mínimo, da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise de no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total orçado, excetuados os custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes: | - DO CONCEDENTE: a) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema; b) verificar a realização do processo licitatório ou da cotação prévia; A == c) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com o cronograma de desemboiso, na forma estabelecida no art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023; d) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos; e) comunicar quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional ao CONVENENTE, por meio do Transferegov.br, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período; f) verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; 9) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto; h) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; i) garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o acompanhamento das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas de campo preliminar, na forma do art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023; j) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas e documentais, acompanhar a execução física do objeto pactuado, e realizar a conformidade financeira e a análise da prestação de contas final; k) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades; |) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento; m) instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso; n) analisar a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos comprovem o que cumprimento do objeto pactuado; o) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final; p) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos; e q) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do Convênio, no caso de ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade. “Ea ú H - DO CONVENENTE: a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, o Anteprojeto ou Projeto Básico, e/ou o Termo de Referência aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio; b) encaminhar as suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na forma e prazos estabelecidos; c) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira; d) definir: i) por metas e etapas, a forma de execução do objeto; e ii) as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto; e) elaborar os projetos documentação jurídica e técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa; f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades; 9) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos; h) apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável; i) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas; j) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação financeira, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas; k) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; 1) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento, prestação de contas do Convênio, e informações acerca da TCE, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023, m) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, CONCEDENTE sempre que houver alterações; n) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; o) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando: i) a correção dos procedimentos legais; ii) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência; iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e iv) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme previsto na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c o art. 51 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023; p) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado; q) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas; r) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira as informações e os documentos relativos à execução no Transferegov.br; s) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF; t) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE, ou da UNIDADE EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o disposto no inciso IV, do art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023; u) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNP), o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições; v) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente; w) cumprir as normas do Decreto n.º 7.983, de 2013, nas licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios, voltadas à execução de obras ou serviços de engenharia; x) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber; y) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização; z) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas realizadas quando solicitado; aa) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto; bb) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao presente instrumento; cc) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas final; dd) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; ee) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo- lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados; ff) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a respectivo objeto; 99) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento; hh) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio; ii) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto em norma do órgão público responsável; jj) operar, manter e conservar adequadamente O patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina; kk) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do o ia Il) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle; mm) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual; nn) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE; 00) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; pp) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; qq) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do instrumento, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria; rr) incluir, nas placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, bem como informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras; e ss) afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA Este Termo de Convênio terá vigência de 26 (vinte e seis) meses, contados a partir da (assinatura do instrumento ou publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União ou outro termo inicial especialmente indicado), podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. Subcláusula primeira. A prorrogação, além dos prazos estipulados no art. 35, inciso Vil, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023, somente será admitida nas hipóteses de que trata art. 35, 84º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado. Subcláusula segunda. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos do art. 34, XXIV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. A eo air CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 2.000.005,68 (dois milhões e cinco reais e sessenta e oito centavos), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária: | - R$ 1.997.905,68 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023, publicada no D.O.U de 17, de janeiro de 2023, UG 530013, assegurado pela Nota de Empenho n.º 2023NE000110, vinculada ao Programa de Trabalho n.º 18.544.2221.00TB.0001, PTRES 204865, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 1444, Natureza da Despesa 44.40.42; H - R$ 2.100,00 (dois mil E cem reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária n.º 698, de 15 de dezembro de 2022, do Município. Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE. Subcláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE. Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento. Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos não poderão ser computadas como contrapartida. Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da previsão orçamentária. CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial. Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNP] do órgão ou da entidade IM. CONVENENTE. Subcláusula segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no instrumento, e quando envolver aquisição de equipamentos, a execução de custeio ou serviços comuns, estará condicionada à conclusão da análise técnica e à verificação e aceite da realização do processo licitatório pelo CONCEDENTE. Subcláusula terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o): a) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento; e b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE. Subcláusula quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará condicionada, em regra, à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. Subcláusula sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório. Subcláusula sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da liberação da parcela pelo CONCEDENTE ou do último pagamento realizado pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá proceder de acordo com os 88 7º ao 9º do art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 30 de agosto de 2023. Subcláusula oitava. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias - OPP, nos termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula nona. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio. Subcláusula décima. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE: | - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e Il - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela única. Subcláusula décima primeira. A liberação dos recursos dependerá da disponibilidade financeira do CONCEDENTE e obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso, observadas as condições do art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula décima segunda. Os recursos deste Convênio serão M automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. Subcláusula décima terceira. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do $ 4º do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula décima quarta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias. Subcláusula décima quinta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica: | - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da Subcláusula Sétima; H - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no $1º do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula décima sexta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula décima quinta, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União. Subcláusula décima sétima. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula sétima, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias e suspensa a liberação de novos recursos para o CONVENENTE no âmbito do mesmo órgão ou entidade CONCEDENTE. Subcláusula décima oitava. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei. Subcláusula décima nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores. Subcláusula vigésima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável. Subcláusula primeira. Na execução de despesas do convênio (rençia ser observadas as disposições dos artigos 73 e 78 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula segunda. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: | - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento; Il - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio; Ill - realizar licitação em desacordo com o estabelecido no anteprojeto, projeto básico ou termo de referência; IV - realizar o aproveitamento de licitação que utilize projeto de engenharia diferente daquele previamente aprovado; V - iniciar a execução do objeto antes da emissão da autorização de início de obra, exceto quando se tratar dos recursos para atender às despesas relativas aos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, limitado a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento; VI - alterar o objeto do convênio, reformular os projetos básicos ou termos de referência, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham sido previamente aprovadas pelo CONCEDENTE; VII - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento; vIll - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IX - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; X - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; XI - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho; XII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; XII - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente Convênio; XIV - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos federais; XV - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas ea; hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVI - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e XVII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização do CONCEDENTE. Subcláusula terceira. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário final da despesa: | - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas de planejamento; 1l - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e Ill - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada, desde que tenha havido a emissão da Autorização de Início de Obra - AIO. Subcláusula quarta. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações: |- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; Il - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e HI - informações das notas fiscais ou documentos contábeis. Subcláusula quinta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento. Subcláusula sexta. Para obras de engenharia com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra, conforme disciplinado pelo CONCEDENTE ou mandatária, desde que: | - seja apresentado pelo CONVENENTE depositário; Il - a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho; HI - a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto daquele da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação: a) haja previsão expressa no edital da possibilidade de pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro; b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia; c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento; e b) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido; e IV - haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e equipamentos postos em canteiro. Subcláusula sétima. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto n.º 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023, observadas as seguintes condições: | - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico; Il - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e ll - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, 8 1º, da Lei n.º 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei n.º 14.133, de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, no Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, no Decreto n.º 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023 e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria. Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão ser observadas as disposições da Lei n.º 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros. Subcláusula segunda: No caso da contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser realizada no Transferegov.br, no mínimo, cotação prévia de preços, demonstrando a compatibilidade com os preços de mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Subcláusula terceira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido, o disposto no art. 12, inciso XIll e art. 53 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula quarta. O prazo para início do procedimento licitatório será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, do aceite do termo de referência ou da emissão gn VK análise técnica, e poderá ser prorrogado, desde que motivado pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE, permitida o início da contagem do prazo a que se refere esta subcláusula a partir da apresentação de declaração do CONVENENTE informando a abertura do processo licitatório desde que observados os requisitos do art. 52, 82º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula quinta. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, serviços comuns, inclusive os de engenharia, ou a retomada de obras paralisadas em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023: a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao início da vigência do instrumento; b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento. Subcláusula sexta. Nos casos de que trata a Subcláusula Quarta, somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE. Subcláusula sétima. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo Federal, o CONCEDENTE poderá exigir do CONVENENTE a adesão à respectiva ata, nos termos do art. 86, 8 6º, da Lei n.º 14.133, de 2021, observados os requisitos do art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, 2023. Subcláusula oitava. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos artigos 11 e 12 da Portaria Conjunta MGl/MF/CGU n.º 33, de 2023, também deverão ser observadas quando da contratação com terceiros. Subcláusula nona. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem: | - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União; ll - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou ll - mo Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. Subcláusula décima. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem. Subcláusula décima primeira. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023, e na legislação específica que rege a parceria. Subcláusula décima segunda. Nos instrumentos com valor global a partir de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando o CONVENENTE optar pelo regime de contratação integrada, a análise técnica dos projetos pelo PR o ser realizada nos termos do art. 56 da Portaria Conjunta MGlI/MF/CGU n.º 33, de 2023. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes. Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência. Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto. Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto. Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho. Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, na forma da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023, de forma a plena execução do objeto. Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento. Subcláusula segunda. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento. Subcláusula terceira. No prazo máximo 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata a Subcláusula segunda, o CONCEDENTE deverá registrar no Transferegov.br, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento. Subcláusula quarta. O CONCEDENTE deverá realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando: |- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; | ú H - os pagamentos realizados pelo CONVENENTE; Hl - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no Transferegov.br; IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas, por meio da verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado; e V - as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme cronograma pactuado. Subcláusula quinta. O CONCEDENTE deverá realizar visita de campo preliminar e vistoria final in loco e, adicionalmente, vistorias intermediárias in loco, observado o disposto no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula sexta. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá: | - valer-se do apoio técnico de terceiros; - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; ll - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; IV - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023; e V - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável. Subcláusula sétima. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico. Subcláusula oitava. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Subcláusula nona. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional verificados pelo CONCEDENTE deverão ser informados ao CONVENENTE, por meio do Transferegov.br, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, na forma do art. 87 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional. Subcláusula décima primeira. Nos casos de identificação de eretas a procedimento licitatório ou na execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula décima segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilzação do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio. Subcláusula décima terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União, os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 90 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá: | - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; Il - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART e RRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e HI - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados. Subcláusula segunda. Os fiscais indicados pelo CONVENENTE, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição inserido no Transferegov.br pela empresa contratada para execução. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio. Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste Convênio celebrado por seus antecessores. Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas 2... (o) hà resguardo do patrimônio público. Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários. Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br. Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas. Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio. Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados: | - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; H - da denúncia; ou Ill - da rescisão. Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o CONCEDENTE deverá: | - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e Il - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula décima segunda. Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso Il da Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração da TCE. Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo compostos por: | - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br; HI - Relatório de Cumprimento do Objeto; Ill - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver; V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; e “= A VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “x” do inciso Il da Cláusula Quarta. Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado. Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento. Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo CONCEDENTE será de: | - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou Il - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso | da Subcláusula décima quarta terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br. Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso Il da Subcláusula décima quarta dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares. Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades ou apresente justificativas. Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas. Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser incluída no Transferegov.br. Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas. Subcláusula vigésima segunda. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por: | - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de in a H H - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado. Subcláusula vigésima terceira. A análise convencional da prestação de contas final dar- se-á por meio da avaliação: | - das informações e documentos de que trata a Subcláusula Décima Primeira; H - da nota de risco do instrumento; e HI - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções. Subcláusula vigésima quarta. A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de vigência do Convênio, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de contas, a manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para as que não foram sanadas até a finalização do documento conclusivo. Subcláusula vigésima quinta. A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento. Subcláusula vigésima sexta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo. Subcláusula vigésima sétima. O parecer técnico conclusivo de que trata a Subcláusula vigésima sexta deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente. Subcláusula vigésima oitava. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE poderá resultar em: | - aprovação; Il - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou Ill- rejeição. Subcláusula vigésima nona. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete: | - ao CONCEDENTE; e Il - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do $ 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGl/MF/CGU n.º 33, de 2023. Subcláusula trigésima. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. Subcláusula trigésima primeira. A rejeição da prestação de contas final dar-se- á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições A constantes deste Convênio ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023; d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023; e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista na Cláusula Décima Quinta; f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023; 9) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos. Subcláusula trigésima segunda. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados. Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro: | - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site www.t ro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 530013 e Gestão 00001 (Tesouro); e H - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua titularidade. Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos para a Conta Unica do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso | da Subcláusula primeira. Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso | da Subcláusula primeira, os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora de que trata a Subcláusula nona da Cláusula Décima Segunda. Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados na Subcláusula trigésima primeira da Cláusula Décima Quarta, o CONCEDENTE deverá notificar o CONVENENTE UN para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula Décima Segunda. Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE. Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses: | - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou Il - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula Décima Quarta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial. Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso | da Subcláusula sexta. Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto n.º 11.531, de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33 de 2023. Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este. Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização desses bens. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO O presente Convênio poderá ser: |. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes; Segs ” Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, observado o disposto nos artigos 106 e 107 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023; ll - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento, Subcláusula primeira. O CONCEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção. Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá: | - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e Il - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias. Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário. Subcláusula quarta. A rescisão do Convênio decorrente de dano ao erário provocado por ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com a legislação específica, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da respectiva assinatura. Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento. Subcláusula segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio, facultada a comunicação por meio eletrônico, à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação também por meio eletrônico. Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a: | - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os M sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico; IH - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Transferegov.br. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições: | - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial; H - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e HI - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema Transferegov.br. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei n.º 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso Ill, alínea “b” do Anexo | ao Decreto n.º 11.328, de 1º de janeiro de 2023. Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso | do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Pelo CONCEDENTE: GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA Secretário Nacional de Segurança Hídrica Pelo CONVENENTE: VICENTE WAGNER GUIMARÃES PEREIRA Prefeito Municipal TESTEMUNHAS: Nome: Wesley Pamphilio dos Santos CPF.: 008.043.891-10 Nome: Bruno de Oliveira Aragão CPF.: 954.756.131-68 seil Documento assinado eletronicamente por VICENTE WAGNER GUIMARAES o | PEREIRA, Usuário Externo, em 13/12/2023, às 10:15, com fundamento no art. 4º, 8 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Bruno de Oliveira Aragão, Coordenador(a) de Acompanhamento de Contratos de Repasse, em assinatura “ 113/12/2023, às 14:24, com fundamento no art. 4º, 8 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Wesley Santos, Coordenador(a) Geral de Gestão de Acordos e Convênios, em aotnntato “ 115/12/2023, às 14:52, com fundamento no art. 4º, 8 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Giuseppe Serra Seca Vieira, Secretário(a) Nacional de Segurança Hídrica, em 20/12/2023, às 18:19, assinatura com fundamento no art. 4º, 5 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. » A autenticidade do documento pode ser conferida no site 59000.018049/2023-66 4731426v8 io fá DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - seção 3 ISSN 1677-7069 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR EXTRATO DE CONVÊNIO PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO . ne Nº Processo: 59000013577202329, Concedente: axo : ra PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2823 ui do deserve “do município, Valor Total: R$ 956.000,00, Valor de A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Contrapartida: R$ 1.000,00, Valor a ser transferido ou descen pe Executivo - - torna público que realizará licitação objetivando a aquisição de 355 oo, PES. 2967. ponte E Mans Empanho: Nato: R$ suporte ajustável/ para notebook, com garantia de 60 meses. Abertura: pipe ag sta GILSON BOTELHO BASTOS CPF nº e S6U3S, 37/00/202, às 0h Morário de Basa, no sistema AVES ; Convenente: encontra-se disponível nos sites: wywvw.comprasnetgovbr e venifgrap cometa. EXTRATO DE CONVÊNIO MUNICIPIO DE XAXIM CNPJ nº 82854670000130, AQUISIÇÃO DÊ ESCAVADEIRA Ministério da Igualdade Racial HIDRAULICA, Valor Total: R$ 680.000,00, Valor de Contrapartida: R$ 202.500,00, Valor a Orçamentário: Num Empenho: 03 Valor R$ A77.S0O,AS, PIRES 223670, Fonte GAB ISTRA Num 2023NE000370, 3 resida pa: SAPOS, Sutidoo Concadentes AOMANA” saio ES TO Assinatura: , 3 MELO ALVES ne EXTRATO DE TERMO ADITIVO “** 186.624-**, ANTONIO FOLLE CPF nº ***.596,709-**. SOESST/2020. Convenente: Concedente ha clio mn ço e read SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Assinatura: : Concedente: ANIELLE DA SILVA, CPF nº ***.381.567-**, Convenente: AMANDA CRISTINA DE AQUINO COSTA, CPF nº ***.512.873-**, Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Termo Aditivo de Supressão Nº 000001/2023 ao Convênio Nº 871719/2018. : Concedente: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPIO ROCHA NETO, CPF DIANIERY DE SOUZA COELHO, CPF nº ***.274.922-**, EXTRATO DE CONVÊNIO Td Coma E CREIO, Nº Deere EROOONLFIEEINTDOA,, Creconionta MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO : ADRIANA MELO ALVES CPF nº ***186.624-**, Consertos ALCINO BILAC MACHADO CPF nt *e=.759.706-»º. EXTRATO DE CONVÊNIO Convênio Ne 945932/2023, Nº Processo: 59000014165202314, Concedente: MINISTÉRIO "DA INTEGRAÇÃO “E DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPIO DE OURO VERDE CNPJ nº por exercício: 2023 - R$ 470.000,00, Crédito eim 2023NE000377, Valor: R$ 470.000,00, PTRES: 223670, Fonte Recurso: 444042, Vigência: Zafiafanas » 22j12jaoas, Data de Assinatura: 20/12/2023, Concedente: ADRIANA MELO ALVES CPF nº ***.186.624-**, Convenente: CLAUDINEI DOS SANTOS CPF nº ***.406.738-**. EXTRATO DE CONVÊNIO Espécie: Coenácio. sm ocqumían, Nº Processo: RCRR TREE, Concedente: DO DESENVOL REGIONAL, MUNICIPIO DE PRINCESA CNP 1 é gestos Concedente: ADRIANA MELO ALVES CPF nº “o is 620.00, : EDILSON MIGUEL VOLKWEIS CPF nº ***.378.379-**. EXTRATO DE CONVÊNIO obesidade O Do oi EUR, Comcontonto: Espécie: da 6, 93.000,00, Valor a ser transferido ou por 2023 - R$ 382.000,00, Crédito : Num Empenho: de natura: 20/12/2023, Signatários: ALVES CPF nº 186.624-**, Convenente: JAILSO BARDINI CPF nº ***.187.549-**. EXTRATO DE CONVÊNIO Espécie: Convênio Nº 947367/2023, Nº Processo: 59000017344202303, Concedente: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico trec/forr do b/ autenticidade hm, pelo código 05302023122200160 CONVÊNIO Nº 941541/2023. Processo Nº 59000.007367/2023-00. Convenentes: A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ENPI/MF 05.353 358/0001.96, -96, representado pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Sa o o MARRCHO DE TAS TRUE, COPANHE 29:158577/0006-08. Cleto: a aepaição de veículos e com instalação para órgão de proteção e defesa civil municipal, no Estado do Rio de Janeiro, DO VALOR E DA DOTAÇÃO RIA: R$ 1659.51131, conforme a seguinte classificação orçamentária: R$ 1.629.209,00 à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei n. 14.535, de 17 de janeiro de 2023, UG Nota de 2023NE000S4S, de WOLFF BARREIROS- JOACIR BARSAGLIO PEREIRA - Prefeito, CPF Nº 995.506 117.53. SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 945931/2023 - MIDR DÃO ER RR NUD Cornetas sa, INTEGRAÇÃO E do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentaria de dezembro de 2022. Este convênio só terá efeito após apresentados, pelo CONVENENTE, e aprovados pelo CONCEDENTE, os documentos discriminados na CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSIVÁ Primeira. EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 950527/2023 - MIDR Processo nº 59000.012377/2023-59. Convenentes: A UNIÃO, pelo MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO IVIMENTO REGIONAL, CNPJ/MF nº 03.353.358/0001-96, por meio da Secretaria Nacional de Giuseppe Widrica, CPF nº 601.335.625- 49 e José Carlos de Matos Soares - Prefeito Municipal, CPF nº 608.895.785-91 EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 952372/2023 - MIDR Widriea, CPF nº 601.335.625- e José Bezerra Tenório Filho - Prefeito Municipal, CPF nº 833.780.303-72 EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 950814/2023 - MIDR DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - seção 3 ISSN 1677-7069 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 925872/2022; Processo nº 59000.004266/2022-98. Convenentes: A União, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, inscrito no CNPJ/MF nº 03.353.358/0001-96, por meio da sua Secretaria Nacional de Segurança Hídrica e o Município de Itajé/RN, inscrito no CNPJ/MF nº 01.612.395/0001-46. : Readequação do Plano de Trabalho, bem como a ampliação do valor total do Convênio, mediante aumento da do CONVENENTE, alterando-se a CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ONGAME ARA NENE, vigorar com a seguinte redação: Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fados em R$ 2.518.337,52, serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte orçamentária: [R$ SEG OB, elavos so present enero, conrã à conta da dotação loca no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei n.º 14.303, de 21 de janeiro de 2022 (LOA), publicada no DOU de 24 de janeiro de 2022, UG 530013, assegurado pela Nota de Empenho n.º 2022NE000022, vinculada 11 R$ 1855792, relativos 3 contrapartida do CONVENENTE, sendo R$ 5.000,00, de que trata o art. 82 da Lei n.º 14.194, de 20 de agosto de 2021 (LDO), estão consignados através da Lei Orçamentária Municipal n.º 388, de 13 de dezembro de 2021 e R$ 13.337,92, consignados através da Lei Orçamentária n.º 410, de 16 de agosto de 2022, do Município de Itajá. Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, exercícios subsequentes, no valor total de R$ 2.000.000,00, realizada mediante registro contábil e poderá ser formalizada por meio de Subcláusula quarta. Os às consignados no plano Segurança Hídrica CPF nº 601.335.625-49 e Alaor Ferreira Pessoa Neto - Prefeito Municipal CPF nº 008.349.084-17. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 22/2023 Processo: (prq em dot pe Objeto: de empresa prestação de de engenharia, eventuais, com VIRGÍLIO DE AZEVEDO MAIA FILHO Pregoeiro (SIDEC - 21/12/2023) 443001-44205-2023NE000001 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2023 - UASG 443001 VIRGILIO DE AZEVEDO MAIA FILHO Pregoeiro (SIASGnet - 21/12/2023) 443001-44205-2023NE000001 VIRGILIO DE AZEVEDO MAIA FILHO Pregoeiro (SIASGnet - 21/12/2023) 443001-44205-2023NE 000001 SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E GESTÃO DE PESSOAS EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico Prtps/forr in gov bo /autenticidade hem, pelo código 05302023122200161 usos de recursos hídricos, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho; Vigência: 31/01/2026, com início a partir da assinatura; Data da assinatura: 20/12/2023; e Subscrição: Filipe de Mello Sampaio Cunha, Diretor-Presidente Interino da ANA, e Fábio Ahnert, Diretor-Presidente da AGERH/ES. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EXTRATO DE CONTRATO Nº 82/2023 - UASG 193002 Nº Processo: 59400.004891/2022-71. Pregão Nº djataa, Contratante: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONT.AS SECAS. Contratado: 12.463.759/0001-90 - CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACAO DE técni Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 19/12/2023 a 19/03/2025. Valor Total: R$ 15.876.717,15. Data de Assinatura: 19/12/2023. (COMPRASNET 4.0 - 21/12/2023). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 85/2023 - UASG 193002 Número do Contrato: 69/2018. Nº Processo: 59400.000920/2017-14. Pregão. Nº 3/2018. Contratante: PEPTAMENTO, NNCIONAL DE COnAS Coats pras. Contratado: 07.360.290/0001-23 - SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA.. de Vigência: 28/12/2023 a 28/12/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 1.828.754,64. Data de Assinatura: 18/12/2023. (COMPRASNET 4.0 - 18/12/2023). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 85/2023 - UASG 193002 Número do Contrato: 69/2018. Nº Processo: 59400.000920/2017-14. Pregão. Nº 3/2018. Contratante: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONT.AS SECAS. pescar 07.360.290/0001-23 - SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA.. Objeto: Trata o de prorrogação em Gartter excopeional da vigência do contrato docs ne 69/2015 (o218406), relato, a prestação de serviços continuados de limpeza e conservação, com fornecimento de mote lince papel tola, papel hiénico sabonete luto) de apoio administrativo, categoria de contínuo, prrnrfincoe-geeigceã 202 aeiaroãa “lr to Atualizado do Contrato: R$ 1.828.754,64. Data de Assinatura: 18/ (COMPRASNET 4.0 - 18/12/2023). EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Bo/202a DNOCS/CEST/BA Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram: Nacional de Obras às Secas, CNPJ nº 00043711/0007.39 é SRES E ACUICULTORES DO MUNICIMO CNP Acordo de cooperação Técnica tem objeto entre o DNOCS e a Associação Récnica de acordo com Plano de Tr pelo DNOCS, que integra o NOTA FISCAL NE 0012677" | SERIE 2/2268 | NORA RRÇÃO ENTO anda 23108657 AGRÍCOLAS EIRELI; Prazo: 01 ano, contados a port da cata de sua asinmpura, podendo ser por comum acordo entre os partícipes, ares porosa? k [eine 6.686/53, alterada pela Li nt 8.883/94; Data de ediasta : 19/12/2023; Assina Guimarães de Carvalho, Coordenador Estadual do DNOCS, na Derevaldo de Freitas, President da Assocação e José França dos Santos Procurador da Asocição Processo nº AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO LEILÃO Nº 2/2023/DNOCS O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS , no uso de suas o resultado do Leilão nº nos exatos termos pelo Leiloeiro Público Oficial, sr. EDUARDO SYDNEY BEZERRA DE GIRÃO, Matrícula Juceg nº 0117, na ATA nº 002/2023 e ADJUDICA os bens aos Diretor Geral do DNOCS apostilamento tem 1º de En eng tdoo ire Er 1.828.754,64. Data de Assinatura: 26/07/2023. (COMPRASNET 4.0 - 26/07/2023). COORDENADORIA ESTADUAL EM SERGIPE EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 74/2023 FERRdO, AONITVO AO IROCENSO) Ho Ene 4000425/2022:22 ANDO O CNNAERE FEIA IICA 789/2022 CEST- EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 77/2023 TERMO ADITIVO AO PROCESSO Nº 59414.000407/2022-31 ACORDO COOPERAÇÃO TÉCNICA 781/2022 CEST-SE 77/2023 - : Segundo Termo Aditivo ao Acordo de celebram: DNOCS- ” 781/2022 CEST-SE Documento assinado digtalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/06/2001, que insttui à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -