br-locleg corpus explorer

← Pouso Alto (MG)

materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe a Abertura de Crédito Suplementar em Despesas Orçamentárias do Convênio nº 950814/2023, celebrado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Município de Pouso Alto, com a finalidade de Construir Adutora, Reservar e Distribuir Água na Sede do Município e dá outras providências.
native_id1020

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 32

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 23/2025
ASSUNTO: Dispõe sobre a Abertura de Crédito Suplementar em Despesas Orçamentárias do
Convênio nº 950814/2023, celebrado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e o Município de Pouso Alto, com a finalidade de Construir Adutora, Reservar e
Distribuir Água na Sede do Município e dá outras providências.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, 1, Art. 156 e Art. 88, V, da Lei Orgânica do
Município.
DATA: 20/08/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Trazemos a necessidade de abertura de um crédito especial suplementar para
garantir a construção de uma adutora com reservação de água e distribuição para a sede do
município de Pouso Alto por meio de valores disponibilizados pelo Ministério da Integração e
Desenvolvimento Regional, via convênio 950814/2023, que estava sob cláusula suspensiva
desde sua assinatura e que fora regularizada e liberada por nossa gestão no ano corrente.
As ações pretendidas são parte do Projeto “Água para Todos”, previsto em
nosso Plano de Governo em seu item 2.1, e que já vem sendo executado desde o início de
nossa Gestão com benefício à população urbana e rural do município de Pouso Alto.
Do total de R$ 2.000.005,68 (dois milhões e cinco reais e sessenta e oito
centavos), uma grande conquista para adequar a captação, a reservação e o tratamento de água
na sede de nosso Município, há necessidade de acobertar R$ 1.997.905,68 (um milhão,
novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Portanto, tal incremento deve ser inserido no planejamento orçamentário do
Município para 2025, principalmente, para que sejam inauguradas as fases iniciais e
preparatórias da licitação das obras, encaminhamos o presente projeto de lei.
Para tanto, com base no artigo 43, $ 1º, I, Il e III, da Lei Nacional nº
4.320, de 1964, a assunção da despesa que se pretende incluir em nosso orçamento é
assegurada parte por superávit financeiro, que é que é a diferença positiva entre o ativo
Nose
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
- Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
* [o 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
ae e-mail: gabinete(apousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
financeiro e o passivo financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior,
cujos recursos financeiros não se encontravam comprometidos com pagamentos futuros no
encerramento do exercício fiscal passado; outra por excesso de arrecadação que se traduz,
exatamente, na arrecadação de uma receita a maior em relação a que foi previamente
consignada no orçamento vigente, e as demais por anulação parcial de dotações que se
revela como o débito de um rubrica orçamentária para incrementar outra.
Por tudo isso e pela necessidade de cumprimento integral do convênio no
prazo avençando (um ano), justificamos e solicitamos o regime legal de urgência na
apreciação deste projeto de lei e no regular andamento do processo legislativo.
Certos da devida atenção e do pronto atendimento que o tema merece,
colocamo-nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente
projeto.
Câmara TT pal de Pouso Alto (MG)
Atenciosamente, |
PROTOCOLO GERAL 407/2025
Data: 20/08/2025 - Horário: 17:39
istrativo
Pede 2S
RAULYSSÓN MAGELLA
Prefeito ici
GIOVANNI DE PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete
À Sua Excelência o Senhor
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
37.468-000 POUSO ALTO — MG
ES)
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
= q Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
* 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
> CR, , e e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br
ms Telefone: (35) 3364.1206
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº L > /2025
Dispõe sobre a Abertura de Crédito Suplementar em
Despesas Orçamentárias do Convênio nº
950814/2023, celebrado entre o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e o
Município de Pouso Alto, com a finalidade de
Construir Adutora, Reservar e Distribuir Água na
Sede do Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional
Suplementar por superávit financeiro, para atender às demandas do Poder Executivo, no valor
de R$ 204.859,72 (duzentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois
centavos), conforme especificação abaixo:
02.07.00 — 17.511.0008 - 1.057 — 4.4.90.51.00 — Obras de Captação e Melhorias na
Distribuição de Água Potável no Município................. e rrrrieeeererererereeeeeeerecernearemerenere
R$ 204.859,72 (duzentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois
centavos).
Fonte de Recurso: 2700000 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres da União).
Art. 2º Os recursos necessários para execução do crédito previsto no Art. 1º desta Lei, serão
aqueles previstos no art. 43, $ 1º, I, da Lei 4.320, de 1964, resultantes do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior na fonte de recursos nº 2700000 (Outras
Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União), no valor de R$ R$
204.859,72 (duzentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois
centavos).
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional
Suplementar por excesso de arrecadação de convênio, para atender às demandas do Poder
Executivo, no valor de R$ 1.054.955,15 (um milhão, cinquenta e quatro mil, novecentos e
cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme especificação abaixo:
02.07.00 — 17.511.0008 - 1.057 — 4.4.90.51.00 — Obras de Captação e Melhorias na
Distribuição de Água Potável no Município
R$ 1.054.955,15 (um milhão, cinquenta e quatro mi
quinze centavos).
Fonte de Recurso: 1700000 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres da União).
, novecentos e cinquenta e cinco reais e
Art. 4º Os recursos necessários para execução do crédito previsto no Art. 3º desta Lei, serão
aqueles previstos no art. 43, $ 1º, II da Lei 4.320, de 1964, resultantes do excesso de
arrecadação de convênio na fonte de recurso nº 1700000 (Outras Transferências de Convênios
ou Instrumentos Congêneres da União), no valor de R$ 1.054.955,15 (um milhão, cinquenta e
quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional
Suplementar por anulação de dotações, para atender às demandas do Poder Executivo, no
valor de R$ 738.090,81 (setecentos e trinta e oito mil, noventa reais e oitenta e um centavos).
conforme especificação abaixo:
02.07.00 — 17.511.0008 - 1.057 — 4.4.90.51.00 — Obras de Captação e Melhorias na
Distribuição de Água Potável no Município...............i ires ceeeeeeeeresereeeeeesereneeeeeeenias
R$ 738.090,81 (setecentos e trinta e oito mil, noventa reais e oitenta e um centavos).
Fonte de Recurso: 1700000 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres da União).
Art. 6º Os recursos necessários para execução do crédito previsto no Art. 5º desta Lei, serão
aqueles previstos no art. 43, $ 1º, III da Lei 4.320, de 1964, resultantes da anulação parcial de
dotações do orçamento vigente do Poder Executivo, no valor de R$ 738.090,81 (setecentos e
trinta e oito mil, noventa reais e oitenta e um centavos), conforme especificação abaixo:
02.07.00 — 26782.0008 - 1.033 — 4.4.90.51.00 — Pavimentação e Obras Complementares
, noventa reais e oitenta e um centavos).
Fonte de Recurso: 1700000 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos
Congêneres da União).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 20 de agosto de 2025.
RAULYSSON MAGELÃA MANCIL
Preféi icipel
GIOVANNI DE PAULA MARTINS
Secretário do Gabinete
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Esplanada dos Ministérios - Bloco E - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP.: 70.067-901 - Brasília - DF -
www.midr.gov.br
CONVÊNIO
CONVÊNIO
TRANSFEREGOV.BR N.º
950814/2023, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL E O MUNICÍPIO DE
POUSO ALTO, NO ESTADO
DE MINAS GERAIS, COM A
FINALIDADE DE CONSTRUIR
ADUTORA, RESERVAR E
DISTRIBUIR ÁGUA NA SEDE
DO MUNICÍPIO.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 03.353.358/0001-
96, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 8º andar, Brasília/DF, CEP.:
70.067-901, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo
Secretário Nacional de Segurança Hídrica, GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA,
brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador do CPF/MF n.º
601.335.625-49, nomeado pela Portaria n.º 1.854, de 28/02/2023, publicada no
D.O.U. de 01/03/2023, Seção Il, combinada com a delegação de competência
conferida pela Portaria n.º 2.191, de 27/06/2023, publicada no D.O.U. de
28/06/2023, Seção |, e o MUNICÍPIO DE POUSO ALTO, no Estado de Minas
Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 18.667.212/0001-92, com sede na Praça
Desembargador Ribeiro da Luz n.º 190, Centro CEP.: 37468-000, doravante
denominado CONVENENTE, representado pelo Prefeito Municipal, VICENTE
WAGNER GUIMARÃES PEREIRA, brasileiro, portador do CPF/MF n.º 624.833.238-
04, residente e domiciliado no referido Município.
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de Construção de
adutora com reservação de água e distribuição para Sede Municipal, registrado no
Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000, na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal n.º 93.872, de
23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal n.º 7.983, de 08 de abril 2013, no
Decreto Federal n.º 11.531, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria
Conjunta MGlI/MF/CGU n.º 33, de 30 de agosto de 2023, consoante o processo
administrativo n.º 59000.018049/2023-66 e mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Da,
O presente Convênio tem por objeto Construção de adutora com reservação de
água e distribuição para Sede municipal de Pouso Alto, conforme detalhado no
Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de
Trabalho e o Projeto Básico propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo
CONCEDENTE no Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que
deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto
integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados
previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja
alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, Ill, da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE
dos seguintes documentos a serem apresentados tempestivamente pelo
CONVENENTE:
| - Projeto básico, nos termos do art.10, XXII, c/c com o art. 24, inc. |, “a”, da
Portaria Conjunta MGl/MF/CGU n.º 33, de 2023;
IH - Certificado de Sustentabilidade Hídrica (CERTOH) ou dispensa, conforme
legislação específica;
ll -Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do
imóvel, ressalvados os
casos em delegada ao contratado, que a responsabilidade por eventual
desapropriação for nos termos
do art. 53, 8 2º, inc. II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023;
IV - Comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou
licença prévia,
comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a
responsabilidade pela
obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do
art. 25,8 5º, inc. |,
da Lei nº 14.133, de 2021;
V - Autorização para construção de obra hídrica ou outorga de uso do recurso
hídrico ou dispensa,
conforme legislação específica;
VI - O plano de sustentabilidade; nos termos do art. 10, inciso XXVI e art. 24, inciso
|, alínea d, inciso Il,
alínea c, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33/2023.
Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s)
referido(s) no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos
recursos, até 9 (nove) meses, contados da data de assinatura do
instrumento, podendo ser prorrogado desde que o tempo total não exceda a 18
(dezoito) meses.
Subcláusula segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão)
dai
apreciado(s) pelo CONCEDENTE e, se aceito (s), ensejará(ão) a adequação do
Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s)
apresentado(s), o (CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá
providenciar o seu saneamento no prazo determinado pelo CONCEDENTE.
Subcláusula quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula
não seja(m) entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação,
proceder-se-á à extinção do convênio, quando não tiverem sido liberados recursos
para elaboração das peças documentais, ou sua imediata rescisão, com o
ressarcimento de eventuais recursos liberados, na forma do art. 25 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula quinta. As despesas referentes ao custo para elaboração de
estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos
básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental,
poderão ser arcadas com recursos da União, desde que o desembolso do
CONCEDENTE não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor global do
instrumento.
Subcláusula sexta. A liberação dos recursos referentes às despesas subcláusula
quinta dar-se-á logo após a celebração e publicação conforme estabelecido no
cronograma de desembolso, e não cumprimento ou a retirada da condição
suspensiva.
Subcláusula sétima. A rejeição pelo CONCEDENTE ou a não apresentação pelo
CONVENENTE das peças documentais de que trata a subcláusula quinta ensejará
a devolução dos recursos recebidos aos cofres da União, inclusive aqueles
decorrentes de aplicação financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Subcláusula oitava. A não devolução dos recursos no prazo máximo de 30
(trinta) dias ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula nona. Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicos e
termos de referência aprovados pelo CONCEDENTE, exceto para ampliação do
objeto pactuado, redução ou exclusão de metas ou etapas, desde que não cause
prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto.
Subcláusula décima. A análise pelo CONCEDENTE acerca do orçamento
estimado no Projeto Básico será realizada por meio da verificação, no mínimo, da
seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise de no
mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam
ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total orçado, excetuados os custos
dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e
administração local.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações
dos partícipes:
| - DO CONCEDENTE:
a) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização,
alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o
caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados
os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
b) verificar a realização do processo licitatório ou da cotação prévia; A ==
c) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução
deste Convênio, de acordo com o cronograma de desemboiso, na forma
estabelecida no art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023;
d) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira
do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de
recursos;
e) comunicar quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou
institucional ao CONVENENTE, por meio do Transferegov.br, no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período;
f) verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro
de Responsabilidade Técnica - RRT;
9) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu
Plano de Trabalho, observados os regramentos legais e a tempestividade, de
forma que não haja prejuízo à execução do objeto;
h) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento;
i) garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma
regular, o acompanhamento das obras e serviços de engenharia, inclusive com
visitas de campo preliminar, na forma do art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
n.º 33, de 2023;
j) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças
técnicas e documentais, acompanhar a execução física do objeto pactuado, e
realizar a conformidade financeira e a análise da prestação de contas final;
k) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução
dos projetos e atividades;
|) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do
ressarcimento;
m) instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e
a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
n) analisar a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados
da execução física e financeira, bem como de outros elementos comprovem o que
cumprimento do objeto pactuado;
o) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
p) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação constatada a má
aplicação dos recursos públicos transferidos; e
q) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na
sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento,
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o
detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a
execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir
a responsabilidade pela execução do objeto do Convênio, no caso de ocorrência de
fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade. “Ea
ú
H - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, o
Anteprojeto ou
Projeto Básico, e/ou o Termo de Referência aceitos pelo CONCEDENTE, adotando
todas as medidas
necessárias à correta execução deste Convênio;
b) encaminhar as suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na
forma e prazos estabelecidos;
c) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para
pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação
financeira;
d) definir:
i) por metas e etapas, a forma de execução do objeto; e
ii) as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade
preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções
constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao
objeto;
e) elaborar os projetos documentação jurídica e técnicos relacionados ao objeto
pactuado, reunir toda institucional necessária à celebração deste Convênio, de
acordo com os normativos do programa;
f) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução
dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as
normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
9) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários
à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
h) apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção,
licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente,
órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como
concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação
aplicável;
i) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do
Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as
vedações relativas à execução das despesas;
j) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em
conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, inclusive os
resultantes de eventual aplicação financeira, bem assim aqueles oferecidos como
contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e,
exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações
constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
k) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta
bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
1) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à celebração,
execução, acompanhamento, prestação de contas do Convênio, e informações
acerca da TCE, quando couber, incluindo regularmente as informações e os
documentos exigidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023,
m) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade
com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras
que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social,
CONCEDENTE sempre que houver alterações;
n) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação
do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por
estes investimentos;
o) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira
responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos
Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o
respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto
deles; e
iv) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme
previsto na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c o art. 51 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023;
p) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou
fornecimento - CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade,
inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades
que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
q) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a
empresa contratada permita o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos
órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da
mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas;
r) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a
empresa contratada insira as informações e os documentos relativos à execução
no Transferegov.br;
s) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF;
t) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do
CONVENENTE, ou da UNIDADE EXECUTORA, ou registro no Transferegov.br que a
substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório, observado o disposto no inciso IV, do art. 62 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023;
u) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado
pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total
ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNP), o termo
de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a
ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de
serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
v) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e
dispensa de licitação, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente;
w) cumprir as normas do Decreto n.º 7.983, de 2013, nas licitações realizadas por
estados, Distrito Federal e municípios, voltadas à execução de obras ou serviços de
engenharia;
x) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto,
observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da
intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber;
y) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br,
para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades
de fiscalização;
z) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios
referentes às visitas realizadas quando solicitado;
aa) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a
fruição do objeto;
bb) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos
recursos relativos ao presente instrumento;
cc) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de aprovação da prestação de contas final;
dd) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos
à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e
avaliação dos resultados obtidos;
ee) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-
lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os
documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio,
especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
ff) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle
interno e externo da União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos
e informações referentes a respectivo objeto;
99) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste
Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
hh) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à
conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do
CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na
respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas
comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados
neste Termo de Convênio;
ii) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em
toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto
descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido
pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e
outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os
recursos deste Convênio, consoante o disposto em norma do órgão público
responsável;
jj) operar, manter e conservar adequadamente O patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade
do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
kk) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do o ia
Il) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo,
o acesso à movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao
presente Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário perante a União e
respectivos órgãos de controle;
mm) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou
de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério
Público Federal e o respectivo Ministério Público Estadual;
nn) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo
disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos,
irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio,
comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
00) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará
ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos
relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios,
solicitações, reclamações e denúncias;
pp) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em
local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento
utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de
liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações
realizadas para a execução do objeto pactuado;
qq) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do
instrumento, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que
tratam da matéria;
rr) incluir, nas placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code do aplicativo
para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, bem como informações
sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme
previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras; e
ss) afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da
Marca do Governo Federal - Obras, mantendo-a em bom estado de conservação
durante todo o prazo de execução das obras.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 26 (vinte e seis) meses, contados a partir
da (assinatura do instrumento ou publicação do respectivo extrato no Diário Oficial
da União ou outro termo inicial especialmente indicado), podendo ser prorrogada,
por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no
mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula primeira. A prorrogação, além dos prazos estipulados no art. 35,
inciso Vil, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023, somente será
admitida nas hipóteses de que trata art. 35, 84º, da mesma Portaria, e desde que
o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que houve o atraso e
viável para a conclusão do objeto pactuado.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste
Termo de Convênio, antes de seu término, quando der causa ao atraso na
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado, nos termos do art. 34, XXIV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33,
de 2023. A eo air
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato
fixados em R$ 2.000.005,68 (dois milhões e cinco reais e sessenta e oito centavos),
serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano
de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
| - R$ 1.997.905,68 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e
cinco reais e sessenta e oito centavos), relativos ao presente exercício, correrão à
conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei n.º
14.535, de 17 de janeiro de 2023, publicada no D.O.U de 17, de janeiro de 2023,
UG 530013, assegurado pela Nota de Empenho n.º 2023NE000110, vinculada ao
Programa de Trabalho n.º 18.544.2221.00TB.0001, PTRES 204865, à conta de
recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 1444, Natureza da
Despesa 44.40.42;
H - R$ 2.100,00 (dois mil E cem reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE,
consignados na Lei Orçamentária n.º 698, de 15 de dezembro de 2022, do
Município.
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a
Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser
reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado,
mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento
dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira,
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio,
podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do
CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à
época da celebração do instrumento.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação
financeira dos recursos não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida
proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração
do instrumento, por meio da previsão orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao
presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em
instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se
menção ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNP] do órgão ou da entidade
IM.
CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma
de desembolso previsto no instrumento, e quando envolver aquisição de
equipamentos, a execução de custeio ou serviços comuns, estará condicionada à
conclusão da análise técnica e à verificação e aceite da realização do processo
licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única
ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão
aplicados conforme disposto no art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33,
de 2023.
Subcláusula quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação
das demais parcelas ficará condicionada, em regra, à execução de no mínimo 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório
pelo CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em
observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da liberação da parcela pelo
CONCEDENTE ou do último pagamento realizado pelo CONVENENTE, o
CONCEDENTE deverá proceder de acordo com os 88 7º ao 9º do art. 68 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 30 de agosto de 2023.
Subcláusula oitava. A movimentação financeira na conta corrente específica do
instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade
ordem de pagamento de parcerias - OPP, nos termos do art. 76 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula nona. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número
de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância com
as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula décima. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o
CONVENENTE:
| - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na
conta bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de
parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
Il - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com
execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas
anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela única.
Subcláusula décima primeira. A liberação dos recursos dependerá da
disponibilidade financeira do CONCEDENTE e obedecerá a previsão estabelecida
no cronograma de desembolso, observadas as condições do art. 68 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula décima segunda. Os recursos deste Convênio serão
M
automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula décima terceira. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser
devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade
prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para
ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as
hipóteses do $ 4º do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula décima quarta. A conta bancária específica do Convênio
será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula décima quinta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE
para que solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente
específica:
| - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus
rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados
no objeto da transferência pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e
não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da
Subcláusula Sétima;
H - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a
devolução dos recursos, no prazo previsto no $1º do art. 95 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula décima sexta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da
Subcláusula décima quinta, junto à instituição financeira albergante da conta
corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados,
bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula décima sétima. No caso de paralisação da execução pelo prazo
disposto na Subcláusula sétima, a conta corrente específica do instrumento deverá
ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias e suspensa a liberação
de novos recursos para o CONVENENTE no âmbito do mesmo órgão ou entidade
CONCEDENTE.
Subcláusula décima oitava. É vedada a liberação de recursos pelo
CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da
alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 1997, ressalvadas as
exceções previstas em lei.
Subcláusula décima nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos
neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos
fiscalizadores.
Subcláusula vigésima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente
específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de
despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação financeira, nas
hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo
com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. Na execução de despesas do convênio (rençia ser
observadas as disposições dos artigos 73 e 78 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
n.º 33, de 2023.
Subcláusula segunda. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do
ajuste:
| - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da
estabelecida neste instrumento;
Il - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
Ill - realizar licitação em desacordo com o estabelecido no anteprojeto, projeto
básico ou termo de referência;
IV - realizar o aproveitamento de licitação que utilize projeto de engenharia
diferente daquele previamente aprovado;
V - iniciar a execução do objeto antes da emissão da autorização de início de obra,
exceto quando se tratar dos recursos para atender às despesas relativas aos
estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos
básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental,
limitado a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento;
VI - alterar o objeto do convênio, reformular os projetos básicos ou termos de
referência, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou
exclusão de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto,
desde que as alterações tenham sido previamente aprovadas pelo CONCEDENTE;
VII - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato
gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
vIll - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público
integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração
direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica,
salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IX - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que
se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de
recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
X - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
XI - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo
ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho;
XII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
XII - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a
conta que não a vinculada ao presente Convênio;
XIV - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades
impedidas de receber recursos federais;
XV - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu
quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou
de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas ea;
hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XVI - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo
quando houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não
configurar descentralização total da execução; e
XVII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de
metas ao plano de trabalho pactuado, sem justificativa do convenente
e autorização do CONCEDENTE.
Subcláusula terceira. Os atos referentes à movimentação dos recursos
depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no
Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE
mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores
de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que
o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio
CONVENENTE, mediante sua justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo
ser registrado no Transferegov.br o beneficiário final da despesa:
| - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP,
excetuando-se falhas de planejamento;
1l - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
Ill - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias
custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em
valores além da contrapartida pactuada, desde que tenha havido a emissão da
Autorização de Início de Obra - AIO.
Subcláusula quarta. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE
incluirá no Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
|- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
Il - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
HI - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quinta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a
identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado
pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite
individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em
conta toda a duração do instrumento.
Subcláusula sexta. Para obras de engenharia com valor superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá haver liberação do repasse de
recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, que
tenham peso significativo no orçamento da obra, conforme disciplinado pelo
CONCEDENTE ou mandatária, desde que:
| - seja apresentado pelo CONVENENTE depositário;
Il - a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do plano
de trabalho;
HI - a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto daquele
da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação:
a) haja previsão expressa no edital da possibilidade de pagamento de materiais ou
equipamentos postos em canteiro;
b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido
menor que o praticado sobre os serviços de engenharia;
c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento; e
b) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou
instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido; e
IV - haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e
equipamentos postos em canteiro.
Subcláusula sétima. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais
especiais de fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da
respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto n.º 93.872, de 1986, e
do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023, observadas as
seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para
viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de
produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento
específico;
Il - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação
e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
ll - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária
emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no
País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas
no art. 96, 8 1º, da Lei n.º 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com
recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições
contidas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n.º 10.520, de 17 de julho
de 2002, na Lei n.º 14.133, de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal,
no Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto n.º 10.024, de 20
de setembro de 2019, no Decreto n.º 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023 e das demais leis e normativos vigentes que
tratarem da matéria.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de
economia mista ou suas subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE
EXECUTORA, deverão ser observadas as disposições da Lei n.º 13.303, de 2016,
quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda: No caso da contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, deverá ser realizada no Transferegov.br, no mínimo, cotação prévia de
preços, demonstrando a compatibilidade com os preços de mercado, observados
os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Subcláusula terceira. Os editais de licitação para consecução do objeto
conveniado serão publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente
Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais observar as disposições da
legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido, o
disposto no art. 12, inciso XIll e art. 53 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de
2023.
Subcláusula quarta. O prazo para início do procedimento licitatório será de até
60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do instrumento ou, havendo
cláusula suspensiva, do aceite do termo de referência ou da emissão gn
VK
análise técnica, e poderá ser prorrogado, desde que motivado pelo CONVENENTE
e aceito pelo CONCEDENTE, permitida o início da contagem do prazo a que se
refere esta subcláusula a partir da apresentação de declaração do CONVENENTE
informando a abertura do processo licitatório desde que observados os requisitos
do art. 52, 82º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula quinta. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de
equipamentos ou a execução de custeio, serviços comuns, inclusive os de
engenharia, ou a retomada de obras paralisadas em casos devidamente
justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser
aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no art. 54 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido
homologado em data anterior ao início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula sexta. Nos casos de que trata a Subcláusula Quarta, somente serão
aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento
de transferência voluntária e a liberação dos recursos está condicionada à
conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula sétima. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder
Executivo Federal, o CONCEDENTE poderá exigir do CONVENENTE a adesão à
respectiva ata, nos termos do art. 86, 8 6º, da Lei n.º 14.133, de 2021, observados
os requisitos do art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, 2023.
Subcláusula oitava. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE
dispostas nos artigos 11 e 12 da Portaria Conjunta MGl/MF/CGU n.º 33, de 2023,
também deverão ser observadas quando da contratação com terceiros.
Subcláusula nona. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais
transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou
a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
ll - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como
impedidas ou suspensas; ou
ll - mo Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade
Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula décima. O CONVENENTE deve consultar a situação do
fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
- CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de
solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula décima primeira. Nos casos em que a execução do objeto do
Convênio, conforme previsto no plano de trabalho, envolver parceria do
CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser
observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023,
e na legislação específica que rege a parceria.
Subcláusula décima segunda. Nos instrumentos com valor global a partir de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando o CONVENENTE optar pelo regime
de contratação integrada, a análise técnica dos projetos pelo PR
o
ser realizada nos termos do art. 56 da Portaria Conjunta MGlI/MF/CGU n.º 33, de
2023.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de
qualquer das partes.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve
ser apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do
término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em
prazo inferior, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada
pelo CONCEDENTE, observados os regramentos legais e a tempestividade, de
forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do
objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os
benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez
aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta
deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de
orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das
metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e
acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do
Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, na forma da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023, de forma a plena execução do
objeto.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir
a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da
ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo
o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de
culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da
assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente
o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento.
Subcláusula terceira. No prazo máximo 10 (dez) dias, contados após a
designação de que trata a Subcláusula segunda, o CONCEDENTE deverá registrar
no Transferegov.br, os servidores ou empregados responsáveis pelo
acompanhamento.
Subcláusula quarta. O CONCEDENTE deverá realizar o acompanhamento e
a conformidade financeira por meio dos documentos e informações inseridos
no Transferegov.br, verificando:
|- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação
aplicável; | ú
H - os pagamentos realizados pelo CONVENENTE;
Hl - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no
Transferegov.br;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas,
por meio da verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente
executado; e
V - as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme
cronograma pactuado.
Subcláusula quinta. O CONCEDENTE deverá realizar visita de campo preliminar
e vistoria final in loco e, adicionalmente, vistorias intermediárias in loco, observado
o disposto no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula sexta. No exercício da atividade de acompanhamento da execução
do objeto, o CONCEDENTE poderá:
| - valer-se do apoio técnico de terceiros;
- delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que
se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
ll - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento;
IV - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade,
observado o disposto no art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023;
e
V - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela
legislação aplicável.
Subcláusula sétima. Os processos, documentos ou informações referentes à
execução deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do
CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao
eventual apoiador técnico.
Subcláusula oitava. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de
controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas
funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e
penal.
Subcláusula nona. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental
ou institucional verificados pelo CONCEDENTE deverão ser informados ao
CONVENENTE, por meio do Transferegov.br, para saneamento ou apresentação
de informações e esclarecimentos, na forma do art. 87 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o
pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a
Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um
por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do
Tesouro Nacional.
Subcláusula décima primeira. Nos casos de identificação de eretas
a
procedimento licitatório ou na execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE
observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula décima segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de
transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que
praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento,
não cabendo a responsabilzação do CONCEDENTE por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE responde pelos
danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do
Convênio.
Subcláusula décima terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de
controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo
fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa,
cientificará a Advocacia-Geral da União, os Ministérios Públicos Federal e Estadual
e a Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 90 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na
atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e
contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus
prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá:
| - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais
habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das
obras e serviços;
Il - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o
servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem
como a ART e RRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
HI - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos
requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de
engenharia aprovados.
Subcláusula segunda. Os fiscais indicados pelo CONVENENTE, responsáveis pelo
acompanhamento e fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a
cada boletim de medição inserido no Transferegov.br pela empresa contratada
para execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos,
por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por
este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem
fins lucrativos, prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos
provenientes deste Convênio celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na
Subcláusula primeira, deverá ser apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que
demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas 2... (o)
hà
resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de
ação ou omissão do antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o
CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e
documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas
adotadas serão inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira
e quarta, o CONCEDENTE, ao ser comunicado das medidas adotadas e após
avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado
em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo
CONCEDENTE no Transferegov.br, iniciando-se concomitantemente com a
liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo
CONVENENTE no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
| - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que
ocorrer primeiro;
H - da denúncia; ou
Ill - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas
no prazo de que trata a Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará,
estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua
apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a
Subcláusula oitava, o CONCEDENTE deverá:
| - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos; e
Il - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos
repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras,
corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula décima segunda.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de
que trata o inciso Il da Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências
para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto na Subcláusula
segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a
demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que
permitam avaliar a execução do objeto, sendo compostos por:
| - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
HI - Relatório de Cumprimento do Objeto;
Ill - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão
ambiental competente, quando necessário; e “=
A
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a
manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “x” do
inciso Il da Cláusula Quarta.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá
conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE
quanto à execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da
prestação de contas pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o
recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de
sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final
e manifestação conclusiva pelo CONCEDENTE será de:
| - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado prorrogável
no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou
Il - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável
no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso | da
Subcláusula décima quarta terá início a partir da data de atribuição da nota de
risco ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso Il da
Subcláusula décima quarta dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no
Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de
complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou
informações complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de
irregularidade, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco)
dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades ou apresente
justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as
impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam
aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima
oitava, será realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento -
AR, com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar,
devendo ser incluída no Transferegov.br.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima
Quarta, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a
prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição
contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o
fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br
só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o
CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. A análise da prestação de contas final poderá
ser realizada por:
| - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no
cotejo entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo
preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de in a
H
H - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização
do procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima terceira. A análise convencional da prestação de contas
final dar- se-á por meio da avaliação:
| - das informações e documentos de que trata a Subcláusula Décima Primeira;
H - da nota de risco do instrumento; e
HI - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou
outros documentos produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos
órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas
funções.
Subcláusula vigésima quarta. A conformidade financeira deverá ser realizada
durante o período de vigência do Convênio, devendo constar, do parecer final de
análise da prestação de contas, a manifestação quanto as impropriedades ou
irregularidades, com destaque para as que não foram sanadas até a finalização do
documento conclusivo.
Subcláusula vigésima quinta. A análise convencional da prestação de contas
final contemplará a avaliação da execução física do objeto e da execução
financeira do instrumento.
Subcláusula vigésima sexta. O resultado da análise convencional da prestação
de contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima sétima. O parecer técnico conclusivo de que trata a
Subcláusula vigésima sexta deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas
ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade
competente.
Subcláusula vigésima oitava. A análise convencional da prestação de contas
final pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
| - aprovação;
Il - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de
natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
Ill- rejeição.
Subcláusula vigésima nona. A decisão sobre a aprovação, aprovação com
ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete:
| - ao CONCEDENTE; e
Il - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação
nos termos do $ 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGl/MF/CGU n.º 33, de 2023.
Subcláusula trigésima. Nos casos de extinção do órgão ou entidade
CONCEDENTE, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão
sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Subcláusula trigésima primeira. A rejeição da prestação de contas final dar-se-
á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições
A
constantes deste Convênio ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023;
d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida
pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não
haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista na
Cláusula Décima Quinta;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75
e 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023;
9) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a
proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o
julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos
recursos.
Subcláusula trigésima segunda. A decisão sobre a aprovação, aprovação com
ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada
no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca
do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular
aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de
aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a
proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da
época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até
30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do
objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro:
| - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a
Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A, por meio de Guia de
Recolhimento da União - GRU, disponível no
site www.t ro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG)
530013 e Gestão 00001 (Tesouro); e
H - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada,
para uma conta de livre movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula
primeira, o CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta
específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos para a Conta Unica do
Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso | da Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou
financeira, deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma
indicada no inciso | da Subcláusula primeira, os recursos recebidos e os
respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e
juros de mora de que trata a Subcláusula nona da Cláusula Décima Segunda.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de
contas final pelos motivos relacionados na Subcláusula trigésima primeira da
Cláusula Décima Quarta, o CONCEDENTE deverá notificar o CONVENENTE
UN
para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento
da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor
rejeitado, corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula Décima Segunda.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula
quarta ensejará o registro de impugnação das contas do Convênio no
Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em
cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:
| - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo
pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da
prestação de contas; ou
Il - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na
Subcláusula oitava da Cláusula Décima Quarta, nas hipóteses de omissão na
apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de
julgamento da tomada de contas especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo
referente à rejeição constará como impugnado e o CONVENENTE será
cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso |
da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de
Contas da União que autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a
autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance, como
o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a inclusão nos
cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste
Convênio serão de propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do
Decreto n.º 11.531, de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33 de 2023.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e
materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos
instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a
este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda
dos bens remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE
com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa
governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização desses
bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
|. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula obrigatória de permanência
ou sancionadora dos denunciantes; Segs
”
Il - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer
documento apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial, observado o disposto nos artigos 106 e 107 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 2023;
ll - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver
descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no
instrumento,
Subcláusula primeira. O CONCEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará
no Diário Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão
do instrumento, o CONVENENTE deverá:
| - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos
de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
Il - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
do registro da denúncia ou rescisão do instrumento no Transferegov.br, o
CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho,
independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão do Convênio decorrente de dano ao erário
provocado por ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial, de acordo com a legislação específica, exceto se
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último
caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando
identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo
extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo
CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da respectiva
assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico
denominado Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de
recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do
presente instrumento.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste
Convênio, facultada a comunicação por meio eletrônico, à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10
(dez) dias contados da assinatura bem como da liberação dos recursos financeiros
correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação,
facultando-se a comunicação também por meio eletrônico.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
| - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os
M
sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município,
quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até
dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.452, de 1997, facultada a
notificação por meio eletrônico;
IH - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de
controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a
transferência de recursos, quando houver; e
HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo
menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento
na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução
do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite
acesso direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como
regularmente efetuadas quando realizadas por intermédio do Transferegov.br,
exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
H - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como
quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas
somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
HI - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br
deverão ser supridas através da regular instrução processual, sem prejuízo do
posterior registro do ato no mesmo sistema Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes
do presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a
Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da
Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei n.º 13.140, de 2015, do
art. 11 da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41,
inciso Ill, alínea “b” do Anexo | ao Decreto n.º 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para
dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso | do art. 109 da Constituição
Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e
achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão
assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em
Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE:
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA
Secretário Nacional de Segurança Hídrica
Pelo CONVENENTE:
VICENTE WAGNER GUIMARÃES PEREIRA
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nome: Wesley Pamphilio dos Santos
CPF.: 008.043.891-10
Nome: Bruno de Oliveira Aragão
CPF.: 954.756.131-68
seil Documento assinado eletronicamente por VICENTE WAGNER GUIMARAES
o | PEREIRA, Usuário Externo, em 13/12/2023, às 10:15, com fundamento
no art. 4º, 8 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Oliveira Aragão,
Coordenador(a) de Acompanhamento de Contratos de Repasse, em
assinatura “ 113/12/2023, às 14:24, com fundamento no art. 4º, 8 3º, do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Wesley Santos,
Coordenador(a) Geral de Gestão de Acordos e Convênios, em
aotnntato “ 115/12/2023, às 14:52, com fundamento no art. 4º, 8 3º, do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Giuseppe Serra Seca Vieira,
Secretário(a) Nacional de Segurança Hídrica, em 20/12/2023, às 18:19,
assinatura com fundamento no art. 4º, 5 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro
de 2020.
» A autenticidade do documento pode ser conferida no site
59000.018049/2023-66 4731426v8
io fá
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - seção 3
ISSN 1677-7069 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR EXTRATO DE CONVÊNIO
PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO . ne Nº Processo: 59000013577202329, Concedente:
axo : ra
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2823 ui do deserve “do município, Valor Total: R$ 956.000,00, Valor de
A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Contrapartida: R$ 1.000,00, Valor a ser transferido ou descen pe
Executivo - - torna público que realizará licitação objetivando a aquisição de 355 oo, PES. 2967. ponte E Mans Empanho: Nato: R$
suporte ajustável/ para notebook, com garantia de 60 meses. Abertura: pipe ag sta GILSON BOTELHO BASTOS CPF nº e S6U3S,
37/00/202, às 0h Morário de Basa, no sistema AVES ; Convenente:
encontra-se disponível nos sites: wywvw.comprasnetgovbr e
venifgrap cometa. EXTRATO DE CONVÊNIO
MUNICIPIO DE XAXIM CNPJ nº 82854670000130, AQUISIÇÃO DÊ ESCAVADEIRA
Ministério da Igualdade Racial HIDRAULICA, Valor Total: R$ 680.000,00, Valor de Contrapartida: R$ 202.500,00, Valor a
Orçamentário: Num Empenho: 03 Valor R$ A77.S0O,AS, PIRES 223670, Fonte
GAB ISTRA Num 2023NE000370, 3
resida pa: SAPOS, Sutidoo Concadentes AOMANA” saio ES TO
Assinatura: , 3 MELO ALVES ne
EXTRATO DE TERMO ADITIVO “** 186.624-**, ANTONIO FOLLE CPF nº ***.596,709-**.
SOESST/2020. Convenente: Concedente ha clio mn ço e read SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Assinatura: : Concedente: ANIELLE
DA SILVA, CPF nº ***.381.567-**, Convenente: AMANDA CRISTINA DE AQUINO COSTA, CPF
nº ***.512.873-**,
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
URBANO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Termo Aditivo de Supressão Nº 000001/2023 ao Convênio Nº 871719/2018.
: Concedente: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPIO
ROCHA NETO, CPF
DIANIERY DE SOUZA COELHO, CPF nº ***.274.922-**,
EXTRATO DE CONVÊNIO
Td Coma E CREIO, Nº Deere EROOONLFIEEINTDOA,, Creconionta
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
: ADRIANA MELO ALVES CPF nº
***186.624-**, Consertos ALCINO BILAC MACHADO CPF nt *e=.759.706-ȼ.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Convênio Ne 945932/2023, Nº Processo: 59000014165202314, Concedente:
MINISTÉRIO "DA INTEGRAÇÃO “E DO DESENVOLVIMENTO
MUNICIPIO DE OURO VERDE CNPJ nº
por exercício: 2023 - R$ 470.000,00, Crédito eim
2023NE000377, Valor: R$ 470.000,00, PTRES: 223670, Fonte Recurso:
444042, Vigência: Zafiafanas » 22j12jaoas, Data de Assinatura: 20/12/2023,
Concedente: ADRIANA MELO ALVES CPF nº ***.186.624-**, Convenente: CLAUDINEI DOS
SANTOS CPF nº ***.406.738-**.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Coenácio. sm ocqumían, Nº Processo: RCRR TREE, Concedente:
DO DESENVOL REGIONAL,
MUNICIPIO DE PRINCESA CNP 1 é gestos
Concedente: ADRIANA MELO ALVES CPF nº “o is 620.00,
: EDILSON MIGUEL VOLKWEIS CPF nº ***.378.379-**.
EXTRATO DE CONVÊNIO
obesidade O Do oi EUR, Comcontonto:
Espécie: da 6,
93.000,00, Valor a ser transferido ou por 2023 - R$ 382.000,00,
Crédito : Num Empenho:
de natura: 20/12/2023, Signatários: ALVES CPF nº
186.624-**, Convenente: JAILSO BARDINI CPF nº ***.187.549-**.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 947367/2023, Nº Processo: 59000017344202303, Concedente:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
trec/forr do b/ autenticidade hm, pelo código 05302023122200160
CONVÊNIO Nº 941541/2023. Processo Nº 59000.007367/2023-00. Convenentes: A UNIÃO,
por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
ENPI/MF 05.353 358/0001.96, -96, representado pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa
Sa o o MARRCHO DE TAS TRUE, COPANHE 29:158577/0006-08. Cleto: a aepaição de
veículos e com instalação para órgão de proteção e defesa civil municipal,
no Estado do Rio de Janeiro, DO VALOR E DA DOTAÇÃO
RIA: R$ 1659.51131, conforme a seguinte classificação orçamentária: R$
1.629.209,00 à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela
Lei n. 14.535, de 17 de janeiro de 2023, UG Nota de
2023NE000S4S, de
WOLFF BARREIROS-
JOACIR BARSAGLIO PEREIRA - Prefeito, CPF Nº 995.506 117.53.
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 945931/2023 - MIDR
DÃO ER RR NUD Cornetas sa,
INTEGRAÇÃO E
do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentaria
de dezembro de 2022. Este convênio só terá efeito após apresentados, pelo CONVENENTE,
e aprovados pelo CONCEDENTE, os documentos discriminados na CLÁUSULA TERCEIRA - DA
SUSPENSIVÁ Primeira.
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 950527/2023 - MIDR
Processo nº 59000.012377/2023-59. Convenentes: A UNIÃO, pelo MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO IVIMENTO REGIONAL, CNPJ/MF nº 03.353.358/0001-96, por
meio da Secretaria Nacional de
Giuseppe Widrica, CPF nº 601.335.625-
49 e José Carlos de Matos Soares - Prefeito Municipal, CPF nº 608.895.785-91
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 952372/2023 - MIDR
Widriea, CPF nº 601.335.625-
e José Bezerra Tenório Filho - Prefeito Municipal, CPF nº 833.780.303-72
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 950814/2023 - MIDR
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - seção 3
ISSN 1677-7069 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 925872/2022; Processo nº
59000.004266/2022-98. Convenentes: A União, pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, inscrito no CNPJ/MF nº 03.353.358/0001-96, por meio da sua
Secretaria Nacional de Segurança Hídrica e o Município de Itajé/RN, inscrito no CNPJ/MF nº
01.612.395/0001-46. : Readequação do Plano de Trabalho, bem como a ampliação
do valor total do Convênio, mediante aumento da do CONVENENTE,
alterando-se a CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ONGAME ARA NENE,
vigorar com a seguinte redação: Os recursos financeiros para a execução do objeto deste
Convênio, neste ato fados em R$ 2.518.337,52, serão alocados de acordo com o
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte
orçamentária:
[R$ SEG OB, elavos so present enero, conrã à conta da dotação loca no
orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei n.º 14.303, de 21 de janeiro de 2022
(LOA), publicada no DOU de 24 de janeiro de 2022, UG 530013, assegurado pela Nota de
Empenho n.º 2022NE000022, vinculada
11 R$ 1855792, relativos 3 contrapartida do CONVENENTE, sendo R$ 5.000,00, de que
trata o art. 82 da Lei n.º 14.194, de 20 de agosto de 2021 (LDO), estão consignados através
da Lei Orçamentária Municipal n.º 388, de 13 de dezembro de 2021 e R$ 13.337,92,
consignados através da Lei Orçamentária n.º 410, de 16 de agosto de 2022, do Município
de Itajá. Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar,
exercícios subsequentes, no valor total de R$ 2.000.000,00, realizada mediante
registro contábil e poderá ser formalizada por meio de Subcláusula quarta. Os
às consignados no plano
Segurança Hídrica CPF nº 601.335.625-49 e Alaor
Ferreira Pessoa Neto - Prefeito Municipal CPF nº 008.349.084-17.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESULTADO DE JULGAMENTO
PREGÃO Nº 22/2023
Processo: (prq em dot pe Objeto: de empresa
prestação de de engenharia, eventuais, com
VIRGÍLIO DE AZEVEDO MAIA FILHO
Pregoeiro
(SIDEC - 21/12/2023) 443001-44205-2023NE000001
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2023 - UASG 443001
VIRGILIO DE AZEVEDO MAIA FILHO
Pregoeiro
(SIASGnet - 21/12/2023) 443001-44205-2023NE000001
VIRGILIO DE AZEVEDO MAIA FILHO
Pregoeiro
(SIASGnet - 21/12/2023) 443001-44205-2023NE 000001
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E GESTÃO DE
PESSOAS
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
Prtps/forr in gov bo /autenticidade hem, pelo código 05302023122200161
usos de recursos hídricos, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho;
Vigência: 31/01/2026, com início a partir da assinatura; Data da assinatura:
20/12/2023; e Subscrição: Filipe de Mello Sampaio Cunha, Diretor-Presidente Interino
da ANA, e Fábio Ahnert, Diretor-Presidente da AGERH/ES.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 82/2023 - UASG 193002
Nº Processo: 59400.004891/2022-71.
Pregão Nº djataa, Contratante: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONT.AS SECAS.
Contratado: 12.463.759/0001-90 - CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACAO DE
técni
Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 19/12/2023 a 19/03/2025. Valor
Total: R$ 15.876.717,15. Data de Assinatura: 19/12/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 21/12/2023).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 85/2023 - UASG 193002
Número do Contrato: 69/2018.
Nº Processo: 59400.000920/2017-14.
Pregão. Nº 3/2018. Contratante: PEPTAMENTO, NNCIONAL DE COnAS Coats pras.
Contratado: 07.360.290/0001-23 - SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA..
de
Vigência: 28/12/2023 a 28/12/2024. Valor Total
Atualizado do Contrato: R$ 1.828.754,64. Data de Assinatura: 18/12/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 18/12/2023).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 85/2023 - UASG 193002
Número do Contrato: 69/2018.
Nº Processo: 59400.000920/2017-14.
Pregão. Nº 3/2018. Contratante: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONT.AS SECAS.
pescar 07.360.290/0001-23 - SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA.. Objeto: Trata o
de prorrogação em Gartter excopeional da vigência do contrato docs ne 69/2015
(o218406), relato, a prestação de serviços continuados de limpeza e conservação, com
fornecimento de mote lince papel tola, papel hiénico sabonete luto) de
apoio administrativo, categoria de contínuo,
prrnrfincoe-geeigceã 202 aeiaroãa “lr to
Atualizado do Contrato: R$ 1.828.754,64. Data de Assinatura: 18/
(COMPRASNET 4.0 - 18/12/2023).
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Bo/202a DNOCS/CEST/BA Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram:
Nacional de Obras às Secas, CNPJ nº 00043711/0007.39 é
SRES E ACUICULTORES DO MUNICIMO CNP
Acordo de
cooperação Técnica tem objeto
entre o DNOCS e a Associação Récnica de
acordo com Plano de Tr pelo DNOCS, que integra o
NOTA FISCAL NE 0012677" | SERIE 2/2268 | NORA RRÇÃO ENTO anda
23108657 AGRÍCOLAS EIRELI; Prazo: 01 ano, contados a
port da cata de sua asinmpura, podendo ser por comum acordo entre os
partícipes, ares porosa? k
[eine 6.686/53, alterada pela Li nt 8.883/94; Data de ediasta : 19/12/2023; Assina
Guimarães de Carvalho, Coordenador Estadual do DNOCS, na Derevaldo de Freitas,
President da Assocação e José França dos Santos Procurador da Asocição Processo nº
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
LEILÃO Nº 2/2023/DNOCS
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
- DNOCS , no uso de suas o resultado do Leilão nº
nos exatos termos pelo Leiloeiro Público Oficial, sr.
EDUARDO SYDNEY BEZERRA DE GIRÃO, Matrícula Juceg nº 0117, na ATA nº 002/2023 e
ADJUDICA os bens aos
Diretor Geral do DNOCS
apostilamento tem 1º de
En eng tdoo ire
Er 1.828.754,64. Data de Assinatura: 26/07/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 26/07/2023).
COORDENADORIA ESTADUAL EM SERGIPE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 74/2023
FERRdO, AONITVO AO IROCENSO) Ho Ene 4000425/2022:22
ANDO O CNNAERE FEIA IICA 789/2022 CEST-
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 77/2023
TERMO ADITIVO AO PROCESSO Nº 59414.000407/2022-31
ACORDO COOPERAÇÃO TÉCNICA 781/2022 CEST-SE
77/2023 - : Segundo Termo Aditivo ao Acordo de
celebram:
DNOCS-
” 781/2022 CEST-SE
Documento assinado digtalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/06/2001,
que insttui à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -

open original →