| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS IPTU E ÀGUA E ESGOTO 2025 no âmbito do Município de Pouso Alto, MG, e dá outras providências. |
| native_id | 1025 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(A pousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 28/2025 ASSUNTO: Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025 no âmbito do Município de Pouso Alto, MG, e dá outras providências. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO. TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 195, Art. 193, Art. 185, Ie XX, Art. 156, Art. 72, 84º e Art. 67, $ 4º, da Lei Orgânica do Município. DATA: 21/08/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Como já fora anunciado em outras oportunidades, como política econômica de nossa Gestão e também para reduzir a Dívida Ativa e incrementar a receita pública municipal, apresentamos o Projeto de Lei Ordinária do Programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025. A intenção do pretendido Parcelamento Incentivado é aumentar a arrecadação de débitos tributários, garantir o cumprimento das metas fiscais e buscar reduzir drasticamente o represamento dos créditos tributários municipais. O Programa proposto para o ano de 2025 visa permitir aos contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a regularização de seus débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Água e Esgoto, por meio de uma transação com o Município, com a possibilidade de parcelamento e concessão de descontos significativos sobre os juros, visto que o nosso Código Tributário Municipal não prevê a incidência de multas, de modo a fomentar a quitação das pendências tributárias de forma acessível e eficiente. A medida atende diretamente aos interesses da Administração Municipal, ao promover a recuperação de receitas essenciais para a manutenção dos serviços públicos e para o cumprimento das obrigações fiscais do Município. Além disso, a iniciativa se alinha aos princípios da justiça fiscal, promovendo uma solução viável para aqueles que, por diversas razões, se encontram em situação de inadimplência. Trata-se, digamos, de uma mutualidade de concessões entre Fisco Municipal e contribuinte. A implementação deste programa oferece aos contribuintes a oportunidade de regularização fiscal, em consonância com os objetivos de recuperação arrecadatória da Fazenda Municipal, por intermédio do regime especial de parcelamento instituído. Por se tratar de uma transação e não de um benefício fiscal já que não incide sobre a receita tributária, mas sobre as penalidades inscritas em dívida ativa, o REFIS não é considerado uma renúncia de receita. O tributo e a penalidade pecuniária, em nosso caso, os juros, são institutos distintos, pois o primeiro tem sua definição legal derivada do Poder Tributário do Estado e os juros legalmente instituídos visam resguardar a validade da ordem jurídica por meio coercitivo, ou seja, se revela como uma sanção por mora no pagamento propriamente dita, sem viés tributário. Em entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça, os Programas de Recuperação Fiscal não se enquadram como anistia, renúncia ou remissão fiscal, mas se e A PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS 3" ç -mail: gabinete(Apousoalto. br Paio Telefone: (35) 3364.1206. apresentam como uma forma de transação do Fisco com o contribuinte e não como benefício fiscal, já que não acarreta redução direta ou indireta no tributo a ser pago (Relator Ministro Castro Meira, REsp. 739.037/RS; e Relatora Ministra Eliana Calmon, REsp 499.090/SC), afastando assim a incidência dos artigos 150, $6º e 165, 88 2º e 6º da Constituição Federal, do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, no caso de Pouso Alto, dos artigos 19, VII e 72, $ 4º, da Lei Orgânica do Município. Desta forma, o momento do envio do presente Projeto se justifica no fim dos trâmites de regularização, principalmente de certidões de dívida ativa enviadas a protesto, no fim do exercício de 2024, sem critérios e de maneira anômala, inclusive estando alguns já prescritos, que exigiu o minucioso trabalho de identificação, de triagem e de cancelamento via sistema e diretamente com o Cartório de Protestos de São Lourenço. Assim sendo, segue, em regime legal de urgência, para apreciação desta Casa de Leis, o projeto cuja matéria proporcionará, ainda no exercício de 2025 e conforme o cronograma proposto, ajustes econômicos, tributários e administrativos ao Município e à população contribuinte. Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo- nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Atenciosamente, GIOVANNI DE LA MARTINS Secretário do Gabinete Câmara Municipal de Pouso Alto (MG) À Sua Excelência o Senhor WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro 37.468-000 POUSO ALTO — MG PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2$ 12025 Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025 no âmbito do Município de Pouso Alto, MG, e dá outras providências. O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Pouso Alto, o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025, com o objetivo de promover a regularização de débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Água e Esgoto de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em Dívida Ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa, como o protesto, ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, que poderão ser negociados nos termos desta Lei pelo restante que falta para pagamento. Art. 2º O ingresso no REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025 dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado, que permitirá a adesão ao regime especial de parcelamento dos débitos fiscais. $ 1º A opção pelo REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025 implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários do contribuinte, objeto do parcelamento, junto ao Fisco Municipal. $ 2º A adesão ao REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025 exclui a possibilidade de qualquer outro parcelamento ou renegociação dos débitos, exceto nos termos desta Lei. $ 3º Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos que, até a data da publicação desta Lei, estejam sujeitos a penhora em execução fiscal, conforme disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil. « Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, descontos referentes aos juros dos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, para pessoas físicas e jurídicas, nas seguintes condições: I- 90% (noventa por cento) de desconto, para pagamento à vista; HH — 75% (setenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 05 (cinco) parcelas; HI — 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 10 (dez) parcelas; IV — 55% (cinquenta e cinco por gi de desconto, para pagamento em até 15 (quinze) parcelas; V — 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas. $ 1º A quitação do débito em parcela única, no caso de pagamento à vista, ou o pagamento da PR PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS ho A e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Pao A Telefone: (35) 3364.1206 primeira parcela, no caso de parcelamento, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após a assinatura do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei. $ 2º Os débitos que ainda não tenham sido inscritos em Dívida Ativa poderão ser incluídos no parcelamento nas condições previstas neste artigo. $ 3º Os benefícios dessa lei não abarcam a atualização monetária, e sequer eximem o contribuinte do pagamento de taxa de expediente e da(s) taxa(s) administrativa(s). $ 4º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação da importância já paga, a qualquer título. Art. 4º O valor de cada parcela, nas hipóteses de parcelamento até 20 (vinte) vezes, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) de 1 (uma) Unidade de Referência Municipal — URM de Pouso Alto. Art. 5º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que envolvam os débitos objeto do REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito relacionadas às referidas ações judiciais, bem como deverá requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, III, c, da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015. Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir as condições estabelecidas neste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o débito originário restabelecido, deduzindo-se os valores pagos até a data da revogação. Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os benefícios previstos nesta Lei, pelo prazo previsto no artigo 160, caput, do Código Tributário do Município de Pouso Alto, mediante requerimento do devedor, observadas as seguintes condições: 1- 90% (noventa por cento) de desconto, para pagamento à vista; II — 75% (setenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 05 (cinco) parcelas; III — 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 10 (dez) parcelas; IV — 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 15 (quinze) parcelas; V — 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas. Parágrafo único. No reparcelamento, poderão ser incluídos débitos novos, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Art. 7º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a rescisão imediata do parcelamento e o retorno do débito à sua condição original, com a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da cobrança por meio de execução fiscal ou suas PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 —- POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 de protesto, conforme o caso. Art. 8º Os créditos tributários parcelados englobam o valor principal e os juros incidentes até a data da concessão do benefício. Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput deste artigo estarão sujeitos a parcelas fixas. Art. 9º O requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado, presencialmente, junto ao Setor de Cadastro e Tributação, por meio da assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida. Parágrafo único. O requerimento para parcelamento será, preferencialmente, firmado pelo proprietário ou nos casos de posse, de relação contratual ou de sucessão hereditária não consumada, pelo responsável direto pelo imóvel, acompanhado dos seguintes documentos: I — Cópia de documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física — CPF e comprovante de endereço, se pessoa física; II — Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado, do Cadastro de Pessoa Física — CPF e do comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica. Art. 10 O requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado junto ao Setor de Cadastro e Tributação. Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser requeridos entre os dias 15 de outubro de 2025 a 30 de novembro de 2025, podendo ser adiantado ou prorrogado, desde que sob ampla divulgação. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar e a regulamentar, por meio de decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários previstos nesta Lei. Art. 12 Nos termos do artigo 159, do Código Tributário do Município de Pouso Alto, o débito regularmente inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, constituído como crédito tributário, prescreverá em 5 (cinco) anos contados da data de sua inscrição, caso não seja objeto de cobrança por meio de protesto extrajudicial ou ajuizamento de ação de execução fiscal no referido período. $ 1º A propositura da ação de execução fiscal ou o registro do protesto extrajudicial, sob a ordem do artigo 159, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Pouso Alto interrompe o prazo prescricional, reiniciando-o a partir da data do despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal ou da data do protocolo do protesto, respectivamente. $2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos de natureza tributária e não tributária, observadas as causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas em lei específica. $3º A prescrição de que trata o caput será reconhecida de ofício pelo órgão responsável pela administração da Dívida Ativa ou poderá ser alegada a qualquer tempo pelo devedor, em NE a PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 processo administrativo ou judicial. $ 4º Uma vez reconhecida a prescrição, o débito será baixado da Dívida Ativa, extinguindo-se a obrigação fiscal correspondente e cessando qualquer medida de cobrança administrativa ou judicial a ele relacionada. $ 5º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de nova ação de execução fiscal ou novo protesto, caso o débito seja novamente inscrito em Dívida Ativa por fatos geradores ou fundamentos diversos, respeitados os novos prazos prescricionais. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 21 de agosto de 2025. GIOVANNI DE E MARTINS -Secretário do Gabinete +. PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 | ANEXO I- TERMO DE REQUERIMENTO Eu, () pessoa jurídica, ( ) pessoa física, inscrito (a) no CPF/CNPJ] sob o nº » com endereço à , na qualidade de contribuinte do Município de Pouso Alto/MG, venho, por meio deste termo, requerer a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025, nos termos da Lei Ordinária nº XXX, de XX de XX de 2025, para a regularização dos débitos relativos ( ) ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ( ) à Taxa de Água e Esgoto, de minha responsabilidade, conforme as condições abaixo especificadas: Débito referente ao período: Valor: R$ Escolha da forma de pagamento (marque a opção escolhida): () Pagamento à vista, com desconto de 90%. () Parcelamento em até 05 parcelas, com desconto de 75%. () Parcelamento em até 10 parcelas, com desconto de 65%. () Parcelamento em até 15 parcelas, com desconto de 55%. () Parcelamento em até 20 parcelas, com desconto de 45%. Declarações: Declaro, para os devidos fins, que os débitos descritos neste termo são de minha responsabilidade e estão devidamente registrados na Dívida Ativa do Município de Pouso Alto/MG. Comprometo-me a cumprir as condições previstas na Lei Ordinária nº XXX, de XX de XX de 2025, e a regularizar minha situação fiscal junto ao Município. Declaro que tomei ciência das condições e implicações do parcelamento, bem como da perda dos benefícios no caso de inadimplemento. Assinatura do Contribuinte: Data: de de Responsável pelo Setor de Cadastro é Tributação: Data de recebimento: * de de PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(a pousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 ANEXO II —- TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ] Pelo presente termo, eu () pessoa jurídica, () pessoa física, inscrito (a) no CPF/CNPJ sob o nº » com endereço à , na qualidade de contribuinte do Município de Pouso Alto/MG, declaro, de forma irrevogável e irretratável, que, reconheço a existência da dívida tributária referente ( ) ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ( ) à Taxa de Água e Esgoto, no valor de R$ + conforme inscrição de número na dívida ativa e assumo a responsabilidade pelo pagamento do referido débito, com as condições previstas no Programa de Recuperação Fiscal — REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2025, conforme Lei Ordinária nº XXX, de XX de XX de 2025, comprometendo-me a quitar o valor acordado nas condições e prazos aqui mencionados. Parcelamento ou pagamento à vista: () Pagamento à vista, com desconto de 90%. () Parcelamento em até 05 parcelas, com desconto de 75%. () Parcelamento em até 10 parcelas, com dino de 65%. () Parcelamento em até 15 parcelas, com desconto de 55%. () Parcelamento em até 20 parcelas, com desconto de 45%. Declaro estar ciente de que, em caso de inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, o parcelamento será rescindido, e o débito retornará a sua condição original, com o prosseguimento da cobrança, conforme estipulado na Lei Ordinária nº XXX/2025. Assumo a obrigação de desistir de todas as ações judiciais que envolvam o débito descrito, conforme disposto no art. 5º da Lei nº XXX/20XX, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito e declaro que todos os dados aqui fornecidos são verdadeiros e comprometo-me a cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Assinatura do Contribuinte: Data: * de de ; Responsável pela Setor de Cadastro:e Tributação: Data de recebimento: de de