| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de incentivo à Doação de Sangue, Medula Óssea, Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano de Pouso Alto." |
| native_id | 1036 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 36/2025 ASSUNTO: Institui a Política Municipal de Incentivo à Doação de Sangue, Medula Óssea, Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano de Pouso Alto. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO. TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 217, Art. 218, $ 1º, 185, 1, XXXIII, Art. 148, Art. 15, II, Art. 14, XXXVI, Art. 3º, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Município. DATA: 18/09/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Dada a necessidade de constante promoção e educação em saúde e da responsabilidade do Município, como parte integrante da gestão e consolidação do Sistema Único de Saúde — SUS, apresentamos o presente projeto de lei ordinária. Considerando o senso solidário e cidadão do povo pouso-altense, no intuito de formar uma rede de apoio, buscamos estabelecer uma política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano. Pretendemos, muito além de uma política de governo, inclusive expressas no item 2.6 de nosso Plano de Governo (Planejar ações de transmissão de conhecimentos básicos de saúde à população, Trabalhar em cooperação com a Santa Casa visando melhorias para os cidadãos, Intensificar as ações das vigilâncias epidemiológicas e sanitárias), instituir uma política de Estado capaz de promover educação permanente em saúde e de manter o acesso imediato da população a insumos, materiais e substâncias utilizadas no processo de tratamento de saúde, como, por exemplo, hemocomponentes. Delinea-se, portanto, os objetivos,as obrigações do Poder Público Municipal, os meios de operacionalização e a utilização dos serviços públicos e privados de saúde para a sua consecução. Ainda, este projeto traça incentivos, possibilidades de parcerias e definimos o mês de junho como o “Junho Vermelho”, tendo em vista que em 14 de junho é comemorado o Dia Mundial do Doador de Sangue. E Para que seja possível a oficialização e implantação efetiva da pretendida política municipal, encaminhamos, para apreciação desta Casa Legislativa, este projeto de lei que, espera- se, siga o regular andamento de um processo legislativo. Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Atenciosamente, Secretário de Gabinete À Sua Excelência o Senhor 4 da ag WILSON ARANTES DE OLIVEIRA e Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro 37.468-000 POUSO ALTO — MG PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26 /2025 Institui a Política Municipal de Incentivo à Doação de Sangue, Medula Ossea, Orgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano de Pouso Alto. O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no município de Pouso Alto, a Política Municipal de Incentivo à Doação de Sangue, Medula Óssea, de Órgãos, de Tecidos e de Partes do Corpo Humano. Art. 2º A Política Municipal de Incentivo à Doação de Sangue, Medula Óssea, de Órgãos, de Tecidos e de Partes do Corpo Humano visa divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo para fins terapêuticos e científicos, observados os preceitos éticos e legais pertinentes e vigentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º A Política Municipal de Incentivo à Doação de Sangue, Medula Óssea, Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo de Pouso Alto será concretizada com a participação de instituições públicas e privadas de saúde. Art. 4º Serão adotadas medidas com a finalidade de esclarecer a população sobre a importância da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo. Art. 5º O Poder Executivo, diretamente ou com a participação de entidades privadas, e em parceria com a Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paula de Pouso Alto e com a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano e oportunizará, nos limites das competências do SUS Municipal, o apoio necessário a todos os procedimentos de divulgação, cadastro prévio, triagem, logística e transporte. Art. 6º Nas unidades básicas de saúde, nos hospitais, nas clínicas, nos laboratórios e demais serviços de saúde municipais e privados, deverão ser promovidas propagandas elucidativas em relação à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo. Art. 7º As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde de Pouso Alto, com o apoio da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paula de Pouso Alto e a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais — Hemominas, abrangendo, dentre outras, as previstas nos artigos seguintes. Art. 8º As unidades básicas de saúde, os hospitais, as clínicas, os laboratórios e demais serviços de saúde deverão treinar profissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes, visitantes, empresas e organizações a aderirem à política instituída por esta Lei, por meio da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo. Art. 9º Quanto aos doadores de sangue, as unidades de saúde municipais manterão cadastros de doadores, acompanhamento de saúde e controle da regularidade das doações e das condições prévias de saúde para a doação. $ 1º As unidades básicas de saúde deverão, sempre que possível e sob o devido treinamento, Pe PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. mu 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS Ex 44 e-mail: gabinete()pousoalto.mg.gov.br ams Telefone: (35) 3364.1206 orientação e supervisão da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais — Hemominas, treinar profissionais de saúde para a realização de processo prévio que avalia a saúde do candidato, o seu estilo de vida e os requisitos para garantir a segurança do doador e do receptor. $ 2º As informações do cadastro respeitarão, sob a devida proteção de dados, a privacidade da identidade dos doadores e recebedores, salvo em casos de solicitação judicial ou feita por doador ou recebedor. $ 3º As informações obtidas por profissionais de saúde no ato da pré-triagem e triagem serão protegidas pelo dever de sigilo profissional e confidencialidade, sob pena de responsabilização civil, disciplinar e penal. Art. 10 Toda coleta de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo deverão obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 11 O Poder Público Municipal incentivará os servidores públicos municipais a participarem regularmente das doações de sangue e a se inscreverem em programas de doação de medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo. $ 1º Será garantido aos servidores públicos municipais o abono de falta (s) ao trabalho para doação nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto. 82º O servidor deverá apresentar ao Departamento de Pessoal do órgão público a que se vincula atestado ou declaração oficial da instituição donatária no prazo máximo de três dias úteis. Art. 12 Nas doações de sangue, o transporte de grupos de doação será acompanhado por um servidor público municipal que fará jus ao recebimento de diária de viagem ou de ajuda de custo, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 13 O Poder Público Municipal, quando os postos de coleta forem em outros municípios, poderá garantir a alimentação dos doadores, por meio de regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde e do servidor por ele designado para o acompanhamento do grupo. Art. 14 Anualmente, o mês de junho será dedicado ao incentivo da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo para fins terapêuticos e científicos, por meio da campanha Junho Vermelho. Parágrafo único. No mês de junho, serão intensificadas as ações de promoção e incentivo à doação, destacando a importância da solidariedade e da cidadania no ato de doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos, culminando com a celebração do Dia Mundial do Doador de Sangue em 14 de junho. Art. 15 O doador regular de sangue e o doador de medula óssea, de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano ficam isentos da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo município de Pouso Alto. $ 1º Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público. $ 2º Considera-se doador de medula óssea aquele inscrito como potencial doador de medula óssea k) PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. mu 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS 3R ag e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Pam + Telefone: (35) 3364.1206 em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja comprovação se dará por meio de carteira ou declaração oficial da instituição reconhecida pelo SUS. $ 3º Considera-se doador de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano aquele que comprove a efetiva doação, atestada por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público e pelo SUS. $ 4º Os editais de concursos públicos ou de processos seletivos deverão informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa. $ 5º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato do concurso público ou do processo seletivo que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o caput deste artigo estará sujeito a: I — cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; II — exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III — declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. $ 6º Para exercer o direito previsto nesta Lei, o doador fica obrigado a apresentar comprovante oficial de sua condição no ato da inscrição no concurso público. 87º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência. Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 17 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 18 de setembro de 2025. GIOVANNI E sea MARTINS Secretário de Gabinete