| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Abertura de Crédito Suplementar por Operação de Crédito contratada junto à Caixa Econômica Federal, em Despesas para Aquisição de Maquinários para a Secretaria Municipal de Obras Públicas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 02/2026 ASSUNTO: Dispõe sobre a Abertura de Crédito Suplementar por Operação de Crédito contratada junto à Caixa Econômica Federal, em Despesas para Aquisição de Maquinários para a Secretaria Municipal de Obras Públicas e dá outras providências. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO. TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, I, Art. 156 e Art. 88, V, da Lei Orgânica do Município. DATA: 22/01/2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Considerando que a Lei Ordinária nº 779, de 08 de julho de 2025 autorizou o Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, por meio do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA para aquisição de novos maquinários como uma retroescavadeira, uma pá carregadeira e um caminhão para serem utilizados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas para a promoção de suas atividades, principalmente o Projeto Estradão. E, ainda, dadas as tratativas com aquela instituição financeira oficial, somente neste início de ano está sendo possibilitada a efetivação da pretendida operação de crédito. Portanto, para que possamos incrementar os equipamentos e as ações de Desenvolvimento Urbano e Rural, o Município precisa incluir em seu planejamento orçamentário a operação de crédito que está se tornando realidade por meio da abertura de um crédito adicional. Por se tratar da expansão da expansão de uma ação, é necessária a abertura de um crédito suplementar no orçamento vigente. A realização da movimentação orçamentária por meio desta Lei garante segurança e tranquilidade ao Município de Pouso Alto face às adequações que a gestão pública ainda pode requerer. Para tanto, com base no artigo 43, $ 1º, II, da Lei Nacional nº 4.320, de 1964, a abertura de crédito adicional pretendida em nosso orçamento é assegurada por excesso de arrecadação. Por tudo isso e pela necessidade do processamento de despesas e, ainda, para que o Município possa promover de imediato a aquisição dos equipamentos, justificamos e solicitamos o regime legal de urgência na apreciação deste projeto de lei e no regular andamento do processo legislativo. Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Atenciosamente, Secretário de Gabinete À Sua Excelência o Senhor WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro 37.468-000 POUSO ALTO — MG PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ( KM 12026 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Suplementar por Operação de Crédito contratada junto à Caixa Econômica Federal, em Despesas para Aquisição de Maquinários para a Secretaria Municipal de Obras Públicas e dá outras providências. O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar por operação de crédito, para atender às demandas do Poder Executivo, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme especificação abaixo: 02.07.00 — 04.122.0008.1.015 — 4.4.90.52.00 — Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para a Secretaria Municipal de Obras Públicas......................... been eererererere R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) Fonte de Recurso: 1754000 (Recursos de Operações de Crédito). Art. 2º Os recursos necessários para execução do crédito disposto no Art. 1º desta Lei, serão aqueles previstos no art. 43, $ 1º, IV, da Lei Nacional nº 4.320, de 1964, resultantes do produto de operação de crédito na fonte de recursos nº 1754000 (Recursos de Operações de Crédito), no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 22 de janeiro de 2026. RAULYSSON MAGELLA Prefeito GIOV: IDE PAULA MARTINS Secretário de Gabinete Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — C 'A ] XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato nº. 0646416-06 Grau de sigilo HPÚBLICO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE POUSO ALTO DESTINADO AO APOIO FINANCEIRO PARA O FINANCIAMENTO DE DESPESAS DE CAPITAL, COM RECURSOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO -— FINISA. QUADRO | - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES [AGENTE FINANCEIRO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede em Brasília/DF, Quadra 4, Lote 3/4, Setor Bancário Sul, 70.070 — 140, inscrita no CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, representada por Sergio Werneck Rodrigues, CPF 552.856.516-20, RG M3 395.658, Gerente de Filial, Gerência Executiva de Governo Gerência Executiva Negocial de Governo de Juiz de. TOMADOR: Município de Pouso Alto, com sede em Pouso Alto/MG, PC DESEMBARGADOR RIBEIRO LUZ - 190 - CENTRO, CEP 37468-000, inscrito(a) no CNPJ/MF 18.667.212/0001-92, representada pelo(a) Prefeito Municipal, Senhor Raulysson Magella Mancilha Junior, CPF 043.894.556-56, RG 01981851308. [QUADRO Il - PARÂMETROS DA OPERAÇÃO Linha de Financiamento FINISA - DESPESA DE CAPITAL Valor do Financiamento (R$) 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) Cronograma de Desembolso Anual - Total por Exercício Ano Valor (R$) 2026 1.500.000,00 [ ] [Eca Taxa de Juros 131 05% (cento e trinta e um e cinco centésimos por cento) do CDI a.a. Prazo Total do Financiamento / Contrato 66 meses Prazo de Carência 6 meses Data de término da carência 6 (seis) meses após a assinatura do contrato Data da primeira amortização 11/08/2026 Prazo de Amortização 60 meses | Dia Eleito 11 de cada mês Até 24 (vinte e quatro) meses Prazo de Desembolso a Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAI XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato Sê. nº. 0646416-06 Por este instrumento, as partes, de um lado o AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante designada simplesmente CAIXA, e de outro TOMADOR, devidamente qualificados no QUADRO |, neste ato por seus respectivos representantes, conforme ao final assinados e identificados, ajustam o presente contrato de FINANCIAMENTO. CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando considerados em conjunto PARTES. CONSIDERANDO, | — a manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, descrita no QUADRO V; Il — a adimplência do TOMADOR com a CAIXA e as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público), bem como a comprovação das adimplências a que se referem art. 16 e o inciso VIll do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001 do Senado Federal: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária), RFB/PGFN (Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União), e o cumprimento do disposto no inciso IV do 8 10º do art. 97 do ADCT (EC 62/2009). ll — a Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito, constante no QUADRO VI, publicada no Diário Oficial do TOMADOR; IV — os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.995/22; V — considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste CONTRATO, o seguinte significado: BANCO DEPOSITÁRIO - Agente Financeiro responsável pela arrecadação do ICMS; CONTA VINCULADA - É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em seu nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros relativos ao(s) desembolso(s). DESEMBOLSO DE RECURSOS - É a movimentação de recursos originados do presente financiamento para a CONTA VINCULADA, feita pela CAIXA, após solicitação do TOMADOR/AGENTE PROMOTOR. DIA ELEITO — É aquele definido para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas prestações. DÍVIDA VINCENDA -— Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento. FIEL DEPOSITÁRIO - Pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guard conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas SE - M Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — C A ] XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato Sã. nº. 0646416-06 1.3 A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de endividamento público no âmbito da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.995/22, seus aditamentos e alterações, requerendo confirmação nos termos da CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO 21 Os recursos deste contrato se destinam, única e exclusivamente, à aplicação descrita no campo Destinação dos Recursos do contrato, nos termos da Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito, cujas informações estão contidas no QUADRO VI. 25121 A destinação dos recursos contidas no QUADRO VI não poderá ser alterada sem a concordância formal da CAIXA, requerendo, neste caso, a realização de aditamento para sua confirmação. 22 É de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES. 2.3 É vedada a utilização de recursos deste CONTRATO para o reembolso de despesas, bem como a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada em data anterior à assinatura deste CONTRATO. 24 Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira são utilizados necessariamente para pagamento de Despesas de Capital, de responsabilidade do TOMADOR, ou para amortização extraordinária do contrato de financiamento. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS 3.1 PRAZO DE DESEMBOLSO 3.14 O prazo para o desembolso do crédito deste CONTRATO é descrito no campo Prazo de Desembolso do QUADRO Il, contados em meses da data de assinatura deste contrato. És B74 PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO 1º DESEMBOLSO 3.2.1 O prazo para realização do 1º desembolso é descrito no campo Prazo para realização do 1º desembolso do QUADRO Il e contados em dias a partir da data de assinatura deste CONTRATO. 3.3 PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO 3.3.1 O Prazo Total deste CONTRATO é composto por um prazo de carência, e um prazo de amortização, estando descritos no QUADRO II. SE=— 3.4 PRAZO DE CARÊNCIA «< Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAI XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato Sê nº. 0646416-06 52 Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da Taxa CDI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI divulgada até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da divulgação posterior da Taxa CDI que seria aplicável. 5.3 Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos para aplicações em operações creditícias. CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA 6.1 PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA — a cobrança do principal e encargos será feita da seguinte forma: 6.1.1 A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR, para que este promova a liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO em qualquer Agência da CAIXA. 6.1.2 O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste CONTRATO. 6.1,3 Neste ato, o TOMADOR também autoriza a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta indicada no campo Conta de Débito do QUADRO III, os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, bem como TARIFAS, COMISSÕES, TAXAS E MULTAS até o encerramento dos compromissos assumidos neste Contrato e sua total liquidação. 6.1.4 Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação. 6.1.5 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos. CLÁUSULA SÉTIMA - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — wr FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato CAIXA p p 9.1.1 9.2 9.3 9.4 nº. 0646416-06 Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira não observam o valor mínimo de 02 (duas) prestações, conforme item acima, e podem ser utilizados a qualquer momento. Para qualquer evento de liquidação antecipada da dívida ou de amortização extraordinária, será cobrada taxa conforme fórmulas abaixo, de forma a assegurar o retorno à CAIXA dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO. A Taxa para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado pró- rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS. TXLA = SD x (CDI% x CDI) Onde: TXLA = Taxa para Liquidação Antecipada; SD = Saldo Devedor atualizado pró-rata; CDI = CDI vigente na data de liquidação; e CDI% = Percentual do CDI a.a., conforme Quadro Il A Taxa para Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização extraordinária, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS. TAE = VAE x (CDI% x CDI) Onde: TAE = Taxa para Amortização Extraordinária; VAE = Valor da Amortização Extraordinária; CDI = CDI vigente na data de amortização; e CDI% = Percentual do CDI a.a., conforme Quadro Il CLÁUSULA DÉCIMA - DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO 10.1 10.2 10.2.1 10.2.2 Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação inadimplida. Caso o descumprimento de obrigação não-financeira acarrete a liquidação antecipada do contrato, além da multa citada no subitem 10.1 será cobrada a Taxa para Liquidação Antecipada de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO. Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida. Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data fixada por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento do pedidos de devolução dos recursos da CAIXA, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito. Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAI XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato Ee nº. 0646416-06 Para o primeiro desembolso é vedada a recomposição integral do valor da parcela 4º Até 180 dias Não se aplica | desembolsada, exceto para a situação de vencimento antecipado ou redução do valor financiado do contrato. Para os desembolsos intermediários é permitida a recomposição de valores não comprovados, de modo a permitir a continuidade dos desembolsos. Demais 100% dos Desembolsos AtS:180 dias psi Não havendo continuidade dos desembolsos os valores não comprovados devem ser ressarcidos à CAIXA em até 30 dias contados do fim do prazo de comprovação. 1 Único Não se aplica Ressarcir à CAIXA em até 30 dias contados do fim Até 30 dias do prazo de comprovação. ia, 11.9.1 Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a comprovação não seja fundamentada e aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 12:] O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos. 12.2 O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa, legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste CONTRATO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — TARIFAS, TAXAS E MULTAS 13.1 Tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela de Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação do evento pela CAIXA. 13.2 As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, em decorrência d E normas legais e/ou infralegais não serão objeto de cobrança de tarifas, taxas ed multas. pa Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — C A IXA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato nº. 0646416-06 Constituição Federal de 1988, e pela Autorização Legislativa indicada no QUADRO VI, até o limite do saldo devedor atualizado. 15.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA. 15.2.2.1 Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos indicado(s) no QUADRO IV, destinando-os à quitação do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento. 15.2.2.1.1 Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a: É não acatar contraordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de ordem judicial; H. obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL S/A e junto à CAIXA; HI. pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes. 15.2:3 Na inexistência de acordo operacional de retenção de recursos oriundos do ICMS ou por meio deste, o TOMADOR autoriza a CAIXA, desde já: a) a realizar o bloqueio e o resgate dos seus recursos oriundos do ICMS quando centralizados em contas de depósitos mantidas na CAIXA, para liquidação ou amortização parcial da dívida e imputar, quanto aos valores faltantes, juros de mora, atualização e quaisquer outros encargos legais e convencionais à conta deste FINANCIAMENTO, os quais continuam exigíveis e realizáveis na data em que ocorrer disponibilidade na(s) mencionada(s) conta(s) de depósitos. b) a solicitar o bloqueio e resgate dos seus recursos oriundos do ICMS quando centralizados em contas de depósitos mantidas em BANCO DEPOSITÁRIO e a este proceder, incontinenti, ao atendimento da solicitação podendo a CAIXA, ainda, receber o saldo específico disponível para liquidação ou amortização parcial da dívida e imputar, quanto aos valores faltantes, juros de mora, atualização e quaisquer outros encargos legais e convencionais à conta deste FINANCIAMENTO, os quais continuam exigíveis e realizáveis na data em que ocorrer disponibilidade na(s) mencionada(s) conta(s) de depósitos. => " 15.2.4 O TOMADOR compromete-se, desde já: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato nº. 0646416-06 Iv. manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e os benefícios dele resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços para os quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o seu uso nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA; V. manter todos os registros — contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e outros documentos — que comprovem as despesas relacionadas às suas respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO; VI. elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento; VII. responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e condições estabelecidos no presente CONTRATO; VII. pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência da CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas neste CONTRATO; IX. arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO; X. apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a documentação comprobatória referentes ao presente CONTRATO; XI. comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas; XII. permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante aviso prévio daquela ao TOMADOR, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para análise do andamento dos PROJETOS/AÇÕES e verificação das obrigações assumidas neste CONTRATO; XIII. não ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO, sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, que a seu critério, poderá declarar o vencimento antecipado da dívida, conforme CLÁUSULA DÉCIMA NONA; XIV. apresentar, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA. Em relação aos bens, deverão ser apresentadas informações de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos são adquiridos com recursos do presente CONTRATO. 16.2 Constituem obrigações do AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente S Di neste CONTRATO: M Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAI XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato Sá. nº. 0646416-06 a) apresentação de pedido de desembolso de recursos dentro do Prazo de Desembolso e do Prazo para realização do 1º desembolso definidos no QUADRO Il do presente contrato, discriminando a(s) despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos; b) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas expressas neste CONTRATO; c) Inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e/ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa afetar a segurança do crédito a ser concedido; d) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa — CPD-EN; e) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP; f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA; 9) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, conforme inciso Ill, do item 23.1 da CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL; h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA; i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR; j) observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e a segurança ocupacional, a inexistência de trabalho infantil e também da inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016; k) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais, devidas pelo TOMADOR; |) | em ano eleitoral deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e disposições contidas na CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA; m) apresentar à CAIXA documento que comprove o recebimento, pelo BANCOS DEPOSITÁRIO da comunicação ou da Notificação Extrajudicial pelo qual o IM Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato nº. 0646416-06 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO 19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: l. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; H. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente CONTRATO; IR inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV. | ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; Vl. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; VII. descumpra no todo ou em parte as disposições contidas na CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL; VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebime da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados. “> Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato nº. 0646416-06 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR 22.1 O TOMADOR declara: |. | responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO; II. conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES; HH. que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes; Iv. que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte; V. que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada e/ou área degradada; VI. não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados com o Ministério Público. 22.2 As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas. 2283 O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações referentes ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações de Créditos - SCR, atendendo à determinação do BACEN. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL 231 Durante a execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos deste CONTRATO o TOMADOR obriga-se a: |. cumprir a legislação ambiental, conforme disposto na legislação federal, estadual e municipal; Il. comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que cause ou possa causar danos ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental, bem como sobre a existência de autos de infração emitidos pela autoridade ambiental ou ações promovidas pelo Ministério Público, com a indicação das ações reparadoras das ocorrências e as medidas de reversão adotadas para a respectiva solução. Wl. fornecer à CAIXA cópia das licenças ambientais, de instalação ou operação-R válidas na forma da legislação ambiental aplicável, em relação aos Ur Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — C A | XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato Ed nº. 0646416-06 a situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo essas informações consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações, cujo propósito é permitir ao BACEN a supervisão indireta da solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 24.3 O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial. 24.4 O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022. 24.5 As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em sua competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima mencionados. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA DOCUMENTAÇÃO 25.4 O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes aos serviços realizados relativamente aos PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em nome da CAIXA. 25.2 Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e em perfeito estado tal documentação à CAIXA, quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas na legislação em vigor. 25.3 O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA, de forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS CONSIDERAÇÕES 26.1 Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR. 26.2 Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. 26.3 As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar pia ad ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou a cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. | Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAI XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato Edo nº. 0646416-06 30.2 As Partes têm conhecimento que as autorizações para tratamento dos dados poderão ser revogadas a qualquer momento pela respectiva pessoa natural, mediante simples requerimento, e, portanto, se comprometem a informar uma à outra a respeito de eventuais revogações de consentimento, a fim de que as devidas medidas sejam tomadas. 30.3 Na ocorrência de qualquer incidente, especialmente quando houver vazamento no tratamento dos dados que manuseia, a CAIXA fica obrigada a notificar imediatamente o TOMADOR, o AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente neste CONTRATO e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme artigo 48 da Lei — LGPD. 30.4 O TOMADOR, o AGENTE PROMOTOR quando interveniente anuente neste CONTRATO e a CAIXA se comprometem a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, especialmente em relação à necessidade de obter consentimento prévio dos titulares para tratamento de seus dados, se for o caso. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS 31.1 A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue: Il. A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao TOMADOR, cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da documentação apresentada para tal; H. O TOMADOR deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação financeira (tais como: TED, ordem de pagamento, depósito em conta corrente, boleto bancário quitado e recibos), além das notas de liquidação; sejam dos recursos obtidos com este CONTRATO, sejam com outras fontes de financiamento, recursos próprios, entre outros: a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data a partir da assinatura deste CONTRATO; b) nas notas de liquidação, devem constar os códigos da ação orçamentária e o código de natureza de despesa de capital, bem como o código de fonte de recursos de operação de crédito; c) nas notas fiscais ou recibos apresentados devem constar o número do presente contrato. HH. No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato de compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite do TOMADOR, contendo a descrição dos serviços a serem realizados, valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos SG l recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal de venda futura; IA Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAI XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato -a nº. 0846416-06 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS 32.1 Caso o objeto deste contrato preveja o financiamento de Despesas de Capital — investimento com obras, deverá ser observado o que se segue: 32.1.1 PLACA DE OBRA I. A colocação de Placa de Obra é OBRIGATÓRIA, quando solicitada pela CAIXA e deve ser afixada pelo TOMADOR, sendo mantida durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES; Il. A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR. 32.1.2 PLACA INSTITUCIONAL |. A Placa Institucional, composta por peças e materiais publicitários, é destinada à divulgação da marca, produtos e serviços da CAIXA. Il. As peças ou materiais publicitários serão disponibilizados e custeados pela CAIXA. IR Fica a CAIXA autorizada, de forma irrevogável e irretratável, a instalar e realizar a manutenção da Placa Institucional durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES. 32.2 Todas as placas descritas nesta CLÁUSULA serão confeccionadas conforme modelo definido pela CAIXA e devem ser afixadas no local do empreendimento objeto de execução das obras financiadas por meio do presente contrato, em local visível ao público. 32.3 O TOMADOR declara também que autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a realizar ações promocionais, das obras executadas com recursos deste CONTRATO, por meio de materiais publicitários impressos ou veiculados na mídia. 32.4 Para o disposto nesta CLÁUSULA deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA 33.1 O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e seus representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla verificação da aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do TOMADOR e às obras de engenharia civil, bem como os comprovantes de pagamentos de fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo licitatório envolvido, pagamento de impostos, E E contábeis, jurídicos e qualquer outra informação solicitada e atinente aos recursos deste CONTRATO, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida. VÃ Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — C A |] XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato à. nº. 0646416-06 calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou órgão que venha a sucedê-lo, devendo nesta situação o TOMADOR apresentar à CAIXA declaração para esta finalidade. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 36.1 As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente CONTRATO. 36.2 Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente CONTRATO. 36.3 Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei. 36.4 Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a CAIXA, relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e entregue via correio ou portador, nos respectivos locais de relacionamento, ou por meio dos canais digitais indicados pelas partes. 36.5 O TOMADOR se obriga a comunicar a alteração de seu endereço para fins de recebimento das notificações e demais correspondências encaminhadas pela CAIXA no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência. 36.6 Os PROJETOS/AÇÕES objetos deste CONTRATO serão executados por intermédio do(a) GIGOVVJF, que será responsável pela coordenação geral de suas atividades. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO 37.1 O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente CONTRATO, ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de fiscalização. 37.2 O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil — BACEN, a Controladoria-Geral da União - CGU, o Tribunal de Contas da União — TCU, a Secretaria do Tesouro Nacional — STN e o Ministério Público Federal — MPF, por meio de seus representantes indicados, podem nos termos e limites da lei, ter livre acesso às informações relativas ao presente FINANCIAMENTO com a finalidade de efetuar, quando necessário, inspeções técnicas, administrativas, SR. financeiras e contábeis, inclusive, a critérios daquelas instituições, à sua contabilidade e arquivos. [o Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAI XA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato dos nº. 0846416-06 aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos para aplicações em operações creditícias. = Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — 9 A IXA FINISA, para Municípios — Garantia de FPM e ICMS — Contrato nº. 0646416-06 ANEXO | FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros, nos seguintes termos: 1 o. CDIpa) (252 p bu = 50x | (1+ 2) ab) DUn JperíoDo = > Joia Onde: i=1 Joia = juros do dia. JperioDO = juros do período. SD = saldo devedor para a data de início do período. DUn = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao DIA ELEITO anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao DIA ELEITO do Vencimento. CDlpia = CDI diário anualizado divulgado pela Brasil, Bolsa, Balcão B3. P = percentual da taxa CDI. 1,51 11,52 1.3 1.4 1.5.1 1.5 1.6 1.7 Os juros na fase de carência serão cobrados mensalmente. As prestações mensalmente e sucessivas são devidas no DIA ELEITO, sendo compostas por juros e acrescidas de cota de amortização na fase de retorno, calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante — SAC. Os referidos encargos financeiros são calculados e capitalizados por dias úteis, sendo incorporados ao saldo devedor e serão cobrados juntamente com a prestação. Nos casos de pagamento, amortização extraordinária ou liquidação antecipada em épocas diferentes da data de aniversário do presente CONTRATO, será feita a aplicação “pro rata” dia útil. Consideram-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos, feriados bancários nacionais e o dia 31 de dezembro. O índice de CDI B3 utilizado no cálculo dos encargos é o índice acumulado diariamente para o período de apuração, sendo que se o índice não estiver atualizado para algum dos dias do período, é utilizado o último índice divulgado. O índice de CDI B3 é divulgado por meio do endereço eletrônico http://www .b3.com.br. Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de er M BEZ&126AT&11XB&100B(ONB(s18H7&18DB&188FU&ASLE&KOG CEF DRP - DOCUMENTO DE RECEBIMENTO/PAGAMENTO FOLHA 1 CER.SB.16 EM 23/01/2026 &n=ceeceececenenananacanana IDENTIFICACAO DO TOMADOR ----- =... ... =... + NUMERO DO DRP : 2972.581-5 1 69118 - MUNICIPIO DE POUSO ALTO - MG T I PC DESEMBARGADOR RIBEIRO LUZ -199 -CENTRO -CEP 37468 I LIQUIDACAO ATE : 26/01/2026 J: I &nocecccccceccccncncacancacacoccncocococaconeconanceeannananaeeanaenaananaa + UNIDADE MOVIMENTO: 0122 CONTRATO N MOV PRT COD. VALOR MOV. (EM PM) VALOR MOV. (EM R$ ) VENCIMENTO PM HIS TM FI (EM PM) ISENCAO VALOR MORA (EM PM) VALOR MORA (EM R$ ) JUROS REM. (EM PM) JUROS REM. (EM R$ ) VL TOTAL (EM R$ ) 0646416-06 1 000 15.000, 00000- 15.000,00- 26/01/2026 TX-SANIN esmsoo GOHO0O e, 00000 e,00 DO00000900900009090000900099900000000 8,00000 2,00 15.000,00- *** TOTAL A PAGAR 15.000,00- 8,00 8,08 15.000,00- (QUINZE MIL REAIS*SESSSSSEsecesse se ess se cesso sedes e ORIGEM | EVENTO | DATA EFETIVA | DESCRICAO | VALOR eoconeneneo [iscaaaao[200nanaonosaaofunasoaooacosoooenoooonenocooeoo[oooenoooenecootonoooosnoooooenoooonnn | 0461-8 | 26/01/2026 | RECEBIMENTOS ENTIDADE CAIXA | 15.000,00- --- FORMA DE PAGAMENTO ++ ++ ++ DEBITO EM C/C I I = - - GI à EE rt ++ +e+onto +==+ +--+ DOO009000000000000090009090009090000000: EM ESPECIE TIO BEBER A qanamnmaconananada cocanaococeneeenaa ++ ASSINATURA/CARIMBO | ASSINATURA/CARIMBO ++ EM CHEQUE E +--+ NOTA : O PAGAMENTO DESTE DRP NAO QUITA DEBITOS ANTERIORES +emeoeanannooaoo RESERVADO PARA AUTENTICACAO MECANICA-------- =... no + +-SENHA-+ QTD PARCELAS : 1 E II I E II 15750 1 I a I Dee eee + tecececa + VIA TOMADOR --- 80.001 --- FIM DO RELATORIO --- =... nin n nin nn nono nono nono SISTEMA CER - VERSAO 01.0 --- CEF DRP - DOCUMENTO DE RECEBIMENTO/PAGAMENTO FOLHA 1 CER.SB.16YY EM 23/01/2026 d-ccceccanoocooaeacanananaa IDENTIFICACAO DO TOMADOR -+ NUMERO DO DRP : 2972.581-5 I 69110 - MUNICIPIO DE POUSO ALTO - MG I I PC DESEMBARGADOR RIBEIRO LUZ -198 -CENTRO -CEP 37468 II LIQUIDACAO ATE : 26/01/2026 I I + UNIDADE MOVIMENTO: 0122 CONTRATO N MOV PRT COD. VALOR MOV. (EM PM) VALOR MOV. (EM R$ ) VENCIMENTO PM HIS TM FI (EM PM) ISENCAO VALOR MORA (EM PM) VALOR MORA (EM R$ ) JUROS REM. (EM PM) JUROS REM. (EM R$ ) VL TOTAL (EM R$ ) 0646416-06 1 000 15.000, 08800- 15.000,00- 26/01/2026 TX-SANIN o,omm0o GOLOO e, 00000 2,00 8,00000 2,00 15.000,00- *** TOTAL A PAGAR 15.000,00- E ORIGEM EVENTO | DATA EFETIVA DESCRICAO VALOR ORIGEM EVENTO | DATA EFETIVA DESCRICAO VALOR ORIGEM EVENTO | DATA EFETIVA DESCRICAO VALOR ORIGEM EVENTO | DATA EFETIVA DESCRICAO VALOR 26/01/2026 RECEBIMENTOS ENTIDADE CAIXA 15.000,00- 26/01/2026 RECEBIMENTOS ENTIDADE CAIXA 15.000,00- 26/01/2026 RECEBIMENTOS ENTIDADE CAIXA 15.000,00- 26/01/2026 RECEBIMENTOS ENTIDADE CAIXA 15.000,00- --- FORMA DE PAGAMENTO ++ DEBITO EM C/C I 1 ++ --- AUTORIZACAO -- ++ 00000000000090000000000000000000000004 EM ESPECIE LIL mam mama ma mamamanao ananaaaana ao oo === +--+ ASSINATURA/CARIMBO | ASSINATURA/CARIMBO ++ EM CHEQUE E +--+ NOTA : O PAGAMENTO DESTE DRP NAO QUITA DEBITOS ANTERIORES --RESERVADO PARA AUTENTICACAO MECANICA--------------=--—-- + +-SENHA-+ QTD PARCELAS : i I II 1 I II 15750 1 I II I + + --+ VIA UNIDADE GESTORA --- 80.001 --- FIM DO RELATORIO ---====== ==... 22 2nnn iii nnnno ooo nono ooo SISTEMA CER - VERSAO 01.0 ---BDE