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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre o custeio de despesas de viagens de vereadores e servidores da Câmara Municipal de Pouso Alto.
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Autoria

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CAMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO sa”
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. ã a!
CEP: 37.468-000 — POUSO ALTO / MINAS GERAIS
Telefone: (35) 3364.1446
e-mail: camara(B pousoalto.mg.log.br - CNPJ: 03.615.459/0001-98
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4 /2026
Dispõe sobre o custeio de despesas de viagens de
vereadores e servidores da Câmara Municipal de
Pouso Alto.
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os agentes políticos e servidores públicos do Legislativo Municipal que tiverem
necessidade de se deslocar, sempre no interesse público, em caráter eventual, transitório e em razão
do serviço, para outros municípios, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo do custeio das despesas de
deslocamento entre as cidades, ou do pagamento de indenização de transporte, com base no critério
estabelecido no artigo 4º desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Diária integral: para os deslocamentos com os requisitos:
a) 1º diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12 horas se houver
pernoite;
b) A partir da 2º diária: integral se houver pernoite fora da sede do Município.
H - Meia (1/2) diária: pagamento devido para os deslocamentos com os seguintes requisitos:
a) Apenas um deslocamento igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite fora da sede ou
circunscrição;
b) A partir da 2º diária de deslocamento, se completadas mais de 6 horas de afastamento, sem
pernoite;
c) Nos casos em que houver pernoite, mas a hospedagem for custeada separadamente pela Câmara
Municipal ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, ou o agente tiver
residência no local de destino.
HH - Diária antecipada: aquela cuja solicitação de pagamento é feita antes do efetivo deslocamento;
IV - Diária vencida: aquela cuja solicitação de pagamento é feita após o efetivo deslocamento.
$ 1º A contagem do tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial e
final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede do Município.
$2º A cada período de 24 horas de afastamento, se houver pernoite, será devido o valor de uma
diária integral. Nos deslocamentos por período igual ou superior a 30 horas, com apenas um
pernoite, será devido o pagamento de uma diária integral acrescida de meia diária.
Art. 3º As despesas com transporte do favorecido até a cidade de destino e posterior retorno serão
custeadas separadamente pela Câmara, mediante a disponibilização de veículo oficial, pagamento
de passagens ou, excepcionalmente, mediante locação de veículo ou pagamento de indenização de
transporte.
$1º O veículo oficial poderá ser conduzido por vereador ou servidor da Câmara, desde que
devidamente habilitado.
CAMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO sa
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. ê e
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82º Quando for usado o veículo oficial ou veículo locado, a Câmara arcará com o pagamento do
combustível necessário, em quantidade proporcional à necessária para o deslocamento a ser
realizado, para a ida do interessado até o destino e seu regresso.
$ 3º As despesas de que trata este artigo serão, sempre que possível, pagas diretamente pela
Câmara, mas excepcionalmente poderão ser pagas através de reembolso ao agente beneficiado,
mediante apresentação de comprovantes fiscais das despesas.
Art. 4º A indenização de transporte será devida em caráter excepcional, quando não houver
disponibilidade para uso do veículo oficial da Câmara, sendo autorizada a realização da viagem
em veículo particular.
$ 1º Para o cálculo da indenização de transporte, será observada a distância percorrida entre as
localidades de origem e destino, tomando-se como referência a localização georreferencial por
satélite, utilizando-se de aplicativo próprio como o Google Maps, com valor fixado por quilômetro
(km) percorrido, conforme Anexo I desta Lei.
$ 2º Quando dois ou mais agentes do Legislativo utilizarem o mesmo veículo para a viagem,
apenas um deles fará jus à indenização para transporte, desde que se obrigue a transportar consigo
os demais agentes autorizados, salvo se o número de autorizados for superior à capacidade do
veículo.
Art. 5º Os pagamentos de taxas de inscrição nos eventos e cursos para os quais tenha sido
autorizada a viagem correrão por conta da Câmara Municipal, devendo sempre que possível serem
pagas diretamente pela Câmara, ou, excepcionalmente, mediante reembolso, nos termas desta Lei.
Art. 6º Não será devido o pagamento de diária:
I- Em finais de semana ou feriados nacionais, salvo quando expressamente justificado e autorizado
pelo Presidente da Câmara;
H - Quando o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário da diária possua residência
ou outro domicílio;
HI - Quando as despesas de alimentação e hospedagem forem custeadas por terceiros, pessoa
jurídica de direito público ou privado;
IV - Ao agente público que estiver em falta com a prestação de contas de viagem anteriormente
concedida;
V-A estagiários.
Art. 7º Não haverá pagamento de mais de 04 (quatro) diárias e/ou 04 (quatro) meias-diárias por
mês para cada servidor ou vereador, tampouco poderão ser indenizados mais de 08 (oito)
deslocamentos em veículos particulares no mesmo mês.
Parágrafo Único. O limite de pagamento de diárias previsto no caput poderá, excepcionalmente,
ser desconsiderado, em se tratando de deslocamentos do Presidente para fins de representação da
Câmara, desde que justificado por este a existência de relevante interesse público.
Art. 8º O pagamento de despesas de hospedagem, alimentação e transporte a palestrantes e outros
colaboradores eventuais a serviço da Câmara Municipal poderá ser autorizado pelo Presidente da
Câmara Municipal, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público, este
expressamente demonstrado pela autoridade solicitante ou diretamente interessada, e obedecida a
razoabilidade do valor empenhado.
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$ 1º O pagamento a que se refere o caput deverá ser compatível com o valor usual em práticas do
mesmo jaez.
$ 2º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o colaborador ou palestrante deve declarar
que não recebeu pagamento a título de diárias, hospedagem, transporte ou alimentação no órgão
de origem ou de terceiros.
Art. 9º A solicitação de diária antecipada ou a solicitação de pagamento de diária vencida, será
feita, exclusivamente por meio do formulário de requerimento ou requisição de diárias (conforme
modelos anexos).
Art. 10. A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte antecipadas
dependerá da prévia demonstração, pelo agente que a requerer, da necessidade do deslocamento e
da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades
desempenhadas no exercício da função ou mandato.
Art. 11. A autorização para o pagamento de diárias e indenizações de transporte vencidas
dependerá da efetiva comprovação, pelo agente que a requerer, de prévia autorização do Presidente
da Câmara para o deslocamento, comprovação do efetivo deslocamento, e da correlação entre o
motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício
da função ou mandato.
Art. 12. Q valor mensal a ser pago a título de diárias não poderá exceder ao correspondente a 80%
(oitenta por cento) da remuneração ou subsídio bruto recebido pelo servidor ou agente político.
$1º O limite acima estipulado poderá ser excedido para viagens a Brasília/DF, em no máximo 02
(duas) vezes durante o ano legislativo.
$2º Para a aplicação do disposto no caput, serão considerados exclusivamente os pagamentos de
diárias e meias-diárias, não se incluindo os pagamentos relativos às despesas de deslocamento,
como combustíveis, passagens e indenização de transporte, nem a título de reembolso de despesas
e às taxas de inscrição de que trata o artigo 5º.
Art. 13. Os pagamentos de diárias e indenizações de transporte serão efetuados, exclusivamente,
por depósito ou transferência em conta na rede bancária, ou por meio do sistema de pagamentos
instantâneos brasileiro (PIX), sempre em nome do beneficiário, através de chave por ele
informada.
Parágrafo único. Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito
em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do
afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência, devidamente
justificada, devendo o solicitante informar que se trata de viagem já iniciada.
Art. 14. É vedada a antecipação de diária de viagem ou de indenização de transporte ao
beneficiário que estiver com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de diárias
em aberto.
Art. 15. Ficam estabelecidos, para pagamento de diárias, os valores constantes do Anexo I desta
Lei (Quadro de Diárias), que dela fica fazendo parte integrante.
Parágrafo único. Os valores consignados no Quadro de Diárias serão corrigidos anualmente,
mediante Lei de iniciativa do Presidente da Câmara, com base no índice de inflação apurado pelo
IPCA do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
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Art. 16. O reembolso de despesas relacionadas a viagens de vereadores e servidores da Câmara
poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - Despesas de hospedagem e alimentação do agente solicitante, quando não houver pagamento
de diária;
II - Despesas com taxas de inscrição no curso ou evento motivador da viagem, quando não for
possível o seu pagamento antecipado pela Câmara;
III - Despesas com abastecimento dos veículos oficiais da Câmara, estacionamentos e pedágios
realizados fora do município, durante a viagem;
IV - Despesas com passagens aéreas, rodoviárias e táxis, quando necessário;
V - Despesas com reparos emergenciais no veículo oficial usado na viagem, decorrentes de falhas
ou danos imprevistos ocorridos fora do município;
$ 1º O reembolso deverá ser solicitado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos
respectivos comprovantes fiscais quitados dos pagamentos por ele realizados.
$2º A autorização para o reembolso dependerá de análise e deferimento pelo Presidente da
Câmara e, quando deferido, abrangerá somente o valor dos gastos regularmente efetuados e
comprovados.
S$ 3º Não serão passíveis de reembolso as despesas de viagens já cobertas por diárias ou
indenização de transporte.
$ 4º Salvo quando tenha sido concedida autorização antes da viagem, o deferimento do reembolso
não será obrigatório, cabendo ao Presidente julgar não somente sobre a regularidade dos
comprovantes, mas também sobre o interesse e a conveniência da viagem para a Câmara e o
Município.
$ 5º Não se fará reembolso quando o interessado deixar de requerê-lo no prazo previsto, ou deixar
de apresentar os respectivos comprovantes ou o devido Relatório de Viagem.
$ 6º As despesas com passagens deverão ser comprovadas por documento emitido pela empresa
transportadora ou agência de viagens.
87º As despesas com combustíveis, peças e serviços de reparos emergenciais nos veículos oficiais
da Câmara, deverão ser comprovadas por nota fiscal, na qual constará, obrigatoriamente, a placa
do veículo.
$ 8º Não se fará reembolso de despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana em
valor superior ao da respectiva diária que caberia no mesmo caso.
Art. 17. O efetivo deslocamento do servidor ou agente político que importe em pagamento de
diárias, reembolso e indenização de transporte deverá ser comprovado no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados do retorno do deslocamento, mediante a apresentação de prestação de
contas contendo os seguintes documentos, no que for aplicável:
I - Relatório de viagem;
H - Declaração de que o beneficiário não tem residência no local de destino, quando for o caso;
HI - Comprovantes originais de passagens e dos cartões de embarque, quando for o caso;
IV - Comprovante de efetiva participação no compromisso que justificou o interesse público no
deslocamento, ou declaração firmada neste sentido pelo beneficiário, quando, pela natureza do
compromisso, não for possível obter tal comprovante.
Parágrafo único. Para os fins de comprovação de presença no local de destino, basta a
apresentação do certificado de participação ou documento equivalente e a nota fiscal referente à
hospedagem.
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Art. 18. É admitido o pagamento de diária a vereador para o encontro com deputados, quando o
objetivo, comprovadamente, seja tratar de interesses do município, especialmente:
I - busca de emendas parlamentares;
- articulação de convênios;
III - reuniões institucionais;
IV - tratativas para obras ou programas públicos.
Parágrafo único. A comprovação da agenda de reunião e a regularidade da diária se darão com
a apresentação:
I- do ofício de agendamento;
II - do relatório de viagem;
HI - dos comprovantes ou registros da reunião.
Art. 19. Prescreve em 03 (três) meses a pretensão ao recebimento de diárias, indenização
decorrentes de despesas de deslocamento ou pedidos de reembolsos, contado o prazo da data de
retorno da viagem.
Art. 20. Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:
I- O beneficiário da diária que prestar informações inverídicas;
IH - O servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os requisitos legais
e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da autoridade competente;
HI - O Presidente da Câmara, quando o pagamento da diária for manifestamente contrário aos
termos desta Lei.
Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias, bem como o fornecimento
de informações incorretas na documentação pertinente, ensejarão a aplicação das penalidades
cabíveis, conforme o grau da falta apurada em procedimento administrativo, com a comunicação
do fato ao Ministério Público Estadual.
Art. 21. A solicitação de antecipação de diária de viagem, o controle do efetivo deslocamento e
do atendimento ao interesse público, assim como a respectiva prestação de contas são de inteira
responsabilidade do agente público beneficiário.
Art. 22. Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou crédito de
valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente
deverão ser restituídas, com a devida justificativa, mediante depósito na conta da Câmara
Municipal, vedada a restituição em espécie, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da
identificação do equívoco.
$ 1º Caberá também a devolução ou o desconto dos valores pagos ao agente que deixar de
apresentar o Relatório de Viagem ou prestação de contas no prazo determinado pelo artigo 17.
$ 2º Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto
do valor respectivo em folha de pagamento, no máximo no mês subsequente ao estabelecido para
prestação de contas.
Art. 23. O servidor e o agente político deverão registrar, no Relatório de Viagem, o relato
pormenorizado alusivo à prática das atividades a serviço da Câmara Municipal, bem como
informações relativas ao exercício de outras atribuições na localidade de destino, tudo isso anexado
à prestação de contas.
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Art. 24. Para o servidor público pertencente a outro órgão da Administração Pública e colocado
eventualmente à disposição da Câmara Municipal, quando em viagem, serão observados os
mesmos critérios e valores e procedimentos estabelecidos para os servidores da Casa Legislativa.
Art. 25. Ao beneficiário de diária não será concedido adiantamento de numerário para aquisição
de passagens aéreas, devendo tais aquisições serem processadas diretamente pela Câmara, por
meio do regular procedimento de compra ou, excepcionalmente, serem pagas através de
reembolso.
Art. 26. Compete ao Assessor Legislativo auxiliar os vereadores na elaboração do Requerimento
de diárias é seu respectivo Relatório, cabendo à Contabilidade da Câmara receber, conferir é
encaminhar para aprovação do Controle Interno a prestação de contas das diárias e dos
adiantamentos relacionados a cada viagem, ficando tal decisão sujeita à ratificação do Presidente
da Câmara.
Art. 27. As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos omissos serão,
respectivamente, autorizadas ou resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 28. O beneficiário, em razão do recebimento indevido de diárias e indenizações de transporte,
e por ato administrativo da Presidência da Câmara Municipal, deverá ser compelido ao
ressarcimento do valor indevidamente pago, no prazo máximo de 30 dias, respeitado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 29. São parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I - Quadro de diárias e indenização de transporte;
IH - Modelo 1 - Formulário de requerimento de diárias;
III - Modelo 2 - Formulário de requisição de diárias para o Presidente;
IV - Modelo 3 - Relatório de Viagem;
V - Modelo 4 - Declaração do agente público de que não tem residência no local de destino.
Art. M. Ficam revogadas as Resoluções nº 56, de 11 de abril de 2017, e nº 80, de 09 de maio de
2023.
Pouso Alto, 09 de março de 2026.
=
Wilson Arantes de Oliveira Janette Fátima Rússaho Mancilha Neri Cláudio José Viana
Presidente Vice-Pregidente Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa formalizar, por meio de lei em sentido estrito, o regime de
concessão e pagamento de diárias e indenizações de transporte no âmbito do Poder Legislativo de
Pouso Alto, atualmente regido pela Resolução nº 56/2017.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de adequação ao entendimento jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal (STF). Decisões recentes da Corte, em especial as proferidas pelo
Ministro Flávio Dino, reafirmam que verbas de natureza indenizatória pagas a agentes públicos
devem ser instituídas e disciplinadas por lei formal, e não apenas por atos administrativos internos
ou resoluções. A transposição dessas normas para o corpo de uma Lei Ordinária garante a plena
validade jurídica dos pagamentos e protege o erário contra eventuais suspensões judiciais por vício
de forma.
O projeto mantém a essência de que as diárias se destinam exclusivamente ao custeio de
despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana para deslocamentos a serviço e no
interesse público. Reforça-se o caráter transitório e eventual dessas despesas, vedando qualquer
incorporação à remuneração dos servidores ou subsídio dos vereadores.
A proposta assegura a continuidade de mecanismos rigorosos de controle, tais como:
- Limitação Mensal: Fica mantido o teto onde o valor total das diárias não poderá exceder
80% da remuneração bruta do beneficiário.
- Comprovação Obrigatória: A exigência de relatório detalhado de viagem e
comprovantes de participação em eventos em até 15 dias após o retorno.
- Indenização de Transporte: Regulamenta o uso de veículo particular de forma
excepcional, com base em quilometragem percorrida, quando não houver disponibilidade de
veículo oficial.
- Moralidade e Transparência: Ao elevar estas regras ao status de lei, a Câmara Municipal
de Pouso Alto reafirma seu compromisso com a transparência. O projeto define claramente as
hipóteses em que o pagamento é vedado, como em casos de pernoite em local onde o agente possua
residência ou quando o beneficiário estiver em débito com a prestação de contas.
Portanto, a transformação da Resolução em Lei não implica na criação de novos gastos,
mas sim na regularização institucional de despesas necessárias ao funcionamento da atividade
parlamentar e administrativa, revestindo-as da legalidade exigida pelos Tribunais Superiores e
garantindo segurança jurídica aos agentes políticos e servidores desta Casa.
Ante o exposto, submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres pares, certos de
sua importância para a conformidade legal do nosso Município.
Pouso Alto, 05 de março de 2026.
Caneta
Wilson Arantes de Oliveira Janette Fátima RusSano| Mancilha Neri Cláudio José Viana
Presidente Vice-Presidente Secretário
PROTOCOLO GERAL 119/2026
Data: 10/03/2026 - Horário: 14:34
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ANEXO I - Quadro de diárias e indenização de transporte
| QUADRO DE DIÁRIAS ]
Destino | Diária completa | Meia Diária
Distrito Federal (Brasília) 911,55
Capitais de Estado 687,37
Outras cidades 461,06
455,78
INDENIZAÇÃO DE TRAN SPORTE
Valor de referência para a
indenização, nos termos do art. 4º
desta Lei.
R$ 0,70 (setenta centavos) por
km percorrido.
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ANEXO II - Modelo 1 (Formulário de requerimento de diárias)
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS PARA SERVIDOR/VEREADOR
Requeiro ao Presidente da Câmara autorização para a realização de viagem, para tratar
de assunto de interesse desta Casa, com a finalidade abaixo especificada, mediante pagamento
de diárias e das demais despesas relacionadas.
Declaro que estou ciente de que deverei apresentar à Câmara, no prazo máximo de
quinze dias após meu retorno, um relatório das atividades fora do Município, e ainda entregar
os comprovantes exigíveis e o certificado de participação no evento, se for o caso, sob pena de
não poder receber novas diárias e de devolução do valor recebido, nos termos da legislação
vigente.
Dados do Autor e da Viagem
Autor:
Cargo/Função:
Local de Destino: Distância:
Motivo/Objetivo da Viagem:
Evento e temas:
Curso:
Entidade
Promotora:
Período de Duração:
Duração Prevista da Viagem Despesas Solicitadas
Valor (em R$)
(ou:) Ajuda de custo
Auxílio p/ transporte
Taxa de Inscrição
Data do pedido:
dia do pecico Total das Despesas:
Assinatura do requerente: | | Observações:
Autorização e Encaminhamento
Despachado pelo Deferido Indeferido | Ass. Presidente:
Presidente em:
À Contabilidade Recebido do Responsável:
CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO “as
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ANEXO III - Modelo 2 (Formulário de requisição de diárias para o Presidente)
REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS PARA O PRESIDENTE
Requeiro ao Serviço de Contabilidade da Câmara que providencie o pagamento, em
meu favor, do valor abaixo discriminado, a título de pagamento de diárias e outras despesas,
para a realização de viagem, representando a Câmara Municipal de Pouso Alto, com a
finalidade abaixo especificada.
Declaro, para os devidos fins, que estou ciente de que deverei apresentar à Câmara, no prazo
de 15 dias após meu retorno, um relatório das atividades exercidas fora do Município, e
ainda entregar os comprovantes de gastos exigíveis e o certificado de participação no
evento, se for o caso, tudo sob pena de não poder receber novas diárias e de devolução do
valor recebido.
Dados do Autor e da Viagem
Autor:
Cargo/Função:
Local de Destino: Distância:
Motivo/Objetivo da Viagem:
ERA
Evento e temas:
Curso:
Entidade
Promotora:
Período de Duração:
Duração Prevista da Viagem Despesas Solicitadas
Saída: E | Descrição Valor (em R$)
: Qtd. Diárias:
Chegada 5 (ou:) Ajuda de custo
(retorno): y Auxílio p/ transporte
Taxa de mir
[Data do pedido: Total das Despesas:
Observações:
Assinatura do Presidente:
Recibo e Encaminhamento |
Contabilidade em: e do Responsável:
10
CAMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO “2
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ANEXO IV - Modelo 3 (Relatório de Viagem)
RELATÓRIO DE VIAGEM
Dados do Favorecido e da Viagem
Favorecido: Cargo/Função:
Local de Meio de
Destino: Transporte; |
Motivo da Viagem (ou evento de que participou):
| Acerto de Diárias e Ajudas de Custo
Recebidas | Utilizadas
Ajudas de
custo
Resultado:
Duração da Viagem
d
Observações (Em caso de despesas a restituir, discriminar neste campo)
Controle E devido?
Certificado comprovante de participação
o. ipaçã
Comprovante de hospe
Comprovante de presença no local de destino
Comprovante de despesas a restituir
Devolução de valores excedentes ou não utilizados
Assinatura e Encaminhamento
Data do Assinatura do
Relatório: Favorecido:
[Entregue à Recibo do
Contabilidade Responsável:
em: RE,

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