| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Pouso Alto e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO “a Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. EA CEP: 37.468-000 — POUSO ALTO / MINAS GERAIS Telefone: (35) 3364.1446 e-mail: camara(Dpousoalto.mg.leg.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 112026 Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Pouso Alto e dá outras providências. O povo do Município de Pouso Alto, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantida a vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Pouso Alto, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se a aplicação das orientações e prioridades do Programa Nacional de Imunizações (PN) e demais normas sobre imunização de pessoas com TEA. Art. 3º São objetivos desta lei: I - promoção do atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio e domiciliar para a vacinação; II - amparo à pessoa com deficiência e garantia de seus direitos básicos; HI - garantia da vacinação e do direito à saúde para pessoas com TEA e com dificuldade de locomoção; IV - oferecimento de maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização; V - facilitação do acesso aos serviços de jiniização, inclusive, quando necessário, por meio da vacinação domiciliar; VI - fortalecimento contínuo da política de atenção domiciliar; VII - capacitação e educação continuada das equipes de saúde e demais políticas quanto às especificidades do cuidado das pessoas-com TEA; VIII - acolhimento e orientação das pessoas com TEA e de seus familiares quanto à possibilidade de vacinação domiciliar. Art. 4º A vacinação domiciliar observará a avaliação clínica e os demais critérios estabelecidos pelo PNI, as normas das políticas de saúde da rede SUS e da Política Municipal de Saúde. Parágrafo único. Podem ser aplicadas outras medidas de acessibilidade em conjunto ou de maneira isolada, diante das especificidades de cada caso. Art. 5º Para fins de fortalecimento desta lei, o Poder Executivo poderá: I - promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação em domicílio das pessoas com TEA; II - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta lei; HI - incluir, no formulário de solicitação para atendimento domiciliar, campo específico de atendimento à pessoa com TEA, de modo a garantir a adequada triagem e organização das equipes multiprofissionais; ia to CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO “A Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. â | CEP: 37.468-000 — POUSO ALTO / MINAS GERAIS 4 Telefone: (35) 3364.1446 ai e-mail: camara(Dpousoalto.mg.leg.br IV - promover aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo; V - assegurar o acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA. Art. 6º O Poder Executivo expedirá os necessários regulamentos para a fiel execução desta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Município de Pouso Alto, a garantia de vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, como medida de promoção da saúde, de inclusão social e de efetivação dos direitos fundamentais desses grupos. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, o art. 198 estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, pautada pela universalidade, integralidade e equidade. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista, reconhecidas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais (Lei Federal nº 12.764/2012), frequentemente enfrentam barreiras significativas no acesso aos serviços de saúde, especialmente em ambientes que podem gerar estímulos excessivos, ansiedade, sofrimento sensorial e crises comportamentais, como ocorre, muitas vezes, nos locais tradicionais de vacinação. A vacinação domiciliar, quando indicada, configura medida de acessibilidade e adaptação razoável, compatível com as diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS — e do Programa Nacional de Imunizações — PNI, permitindo que a imunização ocorra de forma segura, eficaz e respeitosa às particularidades da pessoa com TEA, sem prejuízo dos critérios técnicos e clínicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias. O projeto não cria novas obrigações desproporcionais ao Poder Executivo, tampouco interfere na organização administrativa da saúde, limitando-se a estabelecer diretrizes, objetivos e garantias de acesso, respeitando a discricionariedade administrativa quanto à regulamentação e à execução da política pública. Trata-se, portanto, de norma compatível. com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Além disso, a proposta fortalece a política de atenção domiciliar, incentiva a capacitação das equipes de saúde e promove o acolhimento das famílias, contribuindo para a efetividade das campanhas de vacinação, para a redução da evasão vacinal e para a proteção da saúde coletiva. Diante do exposto, o Projeto de Lei representa um avanço na promoção da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da justiçã social, reafirmando o compromisso do Município de Pouso Alto com a proteção integral das pessoas com deficiência e com a garantia de um sistema de saúde mais humano, acessível e equitativo. É ee => CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. CEP: 37.468-000 — POUSO ALTO / MINAS GERAIS Telefone: (35) 3364.1446 e-mail: camara(Mpousoalto.mg.leg.br Por tais razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. Pouso Alto, 18 de março de 2026. Cláudio José Viana Vereador Câmara ici de Pouso Alto (MG)