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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Pouso Alto e dá outras providências."
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO “a
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, 67. EA
CEP: 37.468-000 — POUSO ALTO / MINAS GERAIS
Telefone: (35) 3364.1446
e-mail: camara(Dpousoalto.mg.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 112026
Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de
Pouso Alto e dá outras providências.
O povo do Município de Pouso Alto, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no Município de Pouso Alto, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma
acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se a aplicação das orientações e prioridades do Programa
Nacional de Imunizações (PN) e demais normas sobre imunização de pessoas com TEA.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I - promoção do atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento
prévio e domiciliar para a vacinação;
II - amparo à pessoa com deficiência e garantia de seus direitos básicos;
HI - garantia da vacinação e do direito à saúde para pessoas com TEA e com dificuldade de
locomoção;
IV - oferecimento de maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de
vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a
imunização;
V - facilitação do acesso aos serviços de jiniização, inclusive, quando necessário, por meio da
vacinação domiciliar;
VI - fortalecimento contínuo da política de atenção domiciliar;
VII - capacitação e educação continuada das equipes de saúde e demais políticas quanto às
especificidades do cuidado das pessoas-com TEA;
VIII - acolhimento e orientação das pessoas com TEA e de seus familiares quanto à possibilidade
de vacinação domiciliar.
Art. 4º A vacinação domiciliar observará a avaliação clínica e os demais critérios estabelecidos
pelo PNI, as normas das políticas de saúde da rede SUS e da Política Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Podem ser aplicadas outras medidas de acessibilidade em conjunto ou de
maneira isolada, diante das especificidades de cada caso.
Art. 5º Para fins de fortalecimento desta lei, o Poder Executivo poderá:
I - promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação em
domicílio das pessoas com TEA;
II - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta lei;
HI - incluir, no formulário de solicitação para atendimento domiciliar, campo específico de
atendimento à pessoa com TEA, de modo a garantir a adequada triagem e organização das equipes
multiprofissionais;
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IV - promover aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades
sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo
e adaptado às especificidades de cada indivíduo;
V - assegurar o acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal,
sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os necessários regulamentos para a fiel execução desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Município de Pouso
Alto, a garantia de vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA,
como medida de promoção da saúde, de inclusão social e de efetivação dos direitos fundamentais
desses grupos.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente pelo art. 196 da Constituição Federal,
sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua
promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, o art. 198 estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, pautada pela
universalidade, integralidade e equidade.
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista, reconhecidas como pessoas com
deficiência para todos os efeitos legais (Lei Federal nº 12.764/2012), frequentemente enfrentam
barreiras significativas no acesso aos serviços de saúde, especialmente em ambientes que podem
gerar estímulos excessivos, ansiedade, sofrimento sensorial e crises comportamentais, como
ocorre, muitas vezes, nos locais tradicionais de vacinação.
A vacinação domiciliar, quando indicada, configura medida de acessibilidade e adaptação
razoável, compatível com as diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS — e do Programa
Nacional de Imunizações — PNI, permitindo que a imunização ocorra de forma segura, eficaz e
respeitosa às particularidades da pessoa com TEA, sem prejuízo dos critérios técnicos e clínicos
estabelecidos pelas autoridades sanitárias.
O projeto não cria novas obrigações desproporcionais ao Poder Executivo, tampouco
interfere na organização administrativa da saúde, limitando-se a estabelecer diretrizes, objetivos e
garantias de acesso, respeitando a discricionariedade administrativa quanto à regulamentação e à
execução da política pública. Trata-se, portanto, de norma compatível. com a competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Além disso, a proposta fortalece a política de atenção domiciliar, incentiva a capacitação
das equipes de saúde e promove o acolhimento das famílias, contribuindo para a efetividade das
campanhas de vacinação, para a redução da evasão vacinal e para a proteção da saúde coletiva.
Diante do exposto, o Projeto de Lei representa um avanço na promoção da dignidade da
pessoa humana, da inclusão e da justiçã social, reafirmando o compromisso do Município de
Pouso Alto com a proteção integral das pessoas com deficiência e com a garantia de um sistema de
saúde mais humano, acessível e equitativo. É
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CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
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Por tais razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposição.
Pouso Alto, 18 de março de 2026.
Cláudio José Viana
Vereador
Câmara ici de Pouso Alto (MG)

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