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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre o rateio de honorários sucumbenciais aos servidores ocupantes de cargos jurídicos da Prefeitura Municipal de Pouso Alto e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
uu 37468-000 —- POUSO ALTO — MINAS GERAIS
o CPA e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br
Pas Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 17/2026
ASSUNTO: Dispõe sobre o rateio de honorários sucumbenciais aos servidores ocupantes
de cargos jurídicos da Prefeitura Municipal de Pouso Alto e dá outras providências.
PROPONENTE: Poder Executivo.
TRAMITAÇÃO: Ordinária.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, Ie XXXI, Art. 153, III, Art. 152, Art. 17, Art.
15,1, Art. 14, Ie II, da Lei Orgânica do Município.
DATA: 09/04/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Em observação ao já consolidado na Jurisprudência Pátria de que o rateio de honorários
sucumbenciais deve ocorrer por lei e ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF), com repercussão geral, que sustenta que as verbas de natureza remuneratória e
indenizatória pagas a agentes públicos devem ser instituídas e disciplinadas por lei, o
Município de Pouso Alto inicia esse processo legislativo.
Desta forma, o presente projeto de lei visa regulamentar, no município de Pouso Alto, a
forma de rateio dos honorários sucumbenciais ao corpo jurídico da Prefeitura Municipal de
Pouso Alto, nos termos da determinação do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB e do Código de Processo Civil vigente e, ainda, do entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI
6053, do Superior Tribunal de Justiça no Informativo 743 e da recente decisão na Reclamação
nº 88319 do Supremo Tribunal Federal — STF.
Nosso Município, até o momento, não legislou e fixou a forma de rateio dos honorários
sucumbenciais, verbas consideradas alimentares dos advogados, inclusive os públicos, por sua
atuação de êxito em demandas judiciais e administrativas em que o Município é vencedor,
ocasionando o exercício direto pelos advogados públicos municipais da garantia ao
recebimento a que fazem jus.
Como não regulamentado em âmbito local, o Município se depara com a proibição de se
apropriar desses valores por oficialmente ainda não constituírem uma receita pública e
também, apesar do direito alimentar, os profissionais jurídicos públicos não disporem de um
procedimento formal e legal instituído para acessarem regularmente os honorários
conquistados por sua atuação.
Por sua natureza alimentícia, por ser uma espécie remuneratória e sujeita ao teto
remuneratório constitucional, a receita decorrente de ônus de sucumbência deve compor o
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orçamento como de caráter arrecadatório com classificação específica e disponibilidade de
recursos financeiros, assim como deve constar como uma despesa corrente do Município, já
que deve integrar o Planejamento Orçamentário.
No recentíssimo entendimento do STF, assim como o entendimento deste Município, do
TCEMG e da STN, os honorários advocatícios têm de verba pública sui generis, ou seja, de
caráter único e singular como recursos geridos por Entes Públicos, mas que não podem ser
apropriados pelo Poder Público.
Destaca-se o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
principalmente na Consulta nº 837432, de que, desde que não remunerados por subsídios, os
advogados públicos, por determinação legal, fazem jus ao rateio e recebimento dos honorários
sucumbenciais que comporão verba remuneratória variável e dependerá de norma
regulamentadora local, observando o limite remuneratório constitucional e o ingresso dos
valores nos cofres do Ente Público Municipal sendo inexigível o recolhimento de contribuição
do INSS, mas obrigatória a retenção na fonte de Imposto de Renda.
No caso específico do IRRF, a Solução de Consulta SRRF10/DISIT nº 10008 de 31 de
agosto de 2022 determina que os honorários de sucumbência, sejam judiciais ou
administrativos, repassados pelo Município aos ocupantes de cargos jurídicos municipais após
o ingresso dos respectivos recursos nos seus cofres sujeitam-se à incidência do imposto sobre
a renda na fonte, competindo ao próprio Município sua retenção. E, consequentemente,
incumbe ao Município o fornecimento do comprovante de rendimentos e a apresentação da
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.
Além do que já era previsto no Estatuto da Advocacia, a Lei Nacional nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, como um inegável direito dos advogados, a partir de 2015, com o novo Código
de Processo Civil, com destaque ao seu art. 85, $ 19, os advogados públicos tiveram seu
direito aos honorários de sucumbência reafirmados e especificados com a garantia de que a
Lei os regulamente, o que, em sua circunscrição e com base na legislação vigente, nosso
Município pretende realizar.
Não se trata de apropriação de recursos que legalmente não pertencem ao Município, mas
de controle administrativo e legal que garante a regular e justa distribuição entre seus
beneficiários, bem como o atendimento ao teto remuneratório constitucional dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal que vincula todo o funcionalismo público.
Quanto ao registro contábil e à classificação determinada pelo Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, a Confederação
Nacional dos Municípios - CNM orienta da seguinte forma:
a M
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Também é importante informar o adequado registro
contábil, de modo a garantir que o reconhecimento dos
fatos sejam (sic) devidamente realizados desde o ingresso
dos recursos nos cofres municipais até o devido
pagamento ao advogado público. Em resumo, a receita
deve ser classificada como orçamentária (NR
1.9.9.9.12.2.0-Ônus de Sucumbência) porque preenche
requisitos de caráter arrecadatórios, possui classificação
específica no ementário e apresenta disponibilidades de
recursos financeiros para o erário municipal.
Já em relação à despesa, é preciso reconhecer que ela
decorre do pagamento aos advogados públicos e, por isso,
possui características como: natureza alimentícia, espécie
remuneratória e sujeitas ao teto. Assim, a sua classificação
deve ser como Despesa Corrente e integrante do grupo de
Despesa de Pessoal com Aplicação Direta pelo Município,
sob o elemento de Outras Despesas Variáveis que tratam
dos desembolsos nessas condições específicas (ND
3.1.90.16).
(BRASIL, Confederação Nacional dos Municípios —
CNM. Disponível em: x
https://enm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-
publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-
honorarios-sucumbenciais>. Acessado em: 16 mar. 2026.)
No mesmo sentido, o Ementário de Receitas do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais define a classificação da receita “Ônus de Sucumbência” e determina que ela “Agrega
as receitas provenientes de sentença judicial que condena o vencido a pagar honorários
advocatícios de sucumbência, no caso dos advogados públicos, nos termos do art. 85, caput e
$ 19, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.”
Existe também uma vinculação de despesa a uma fonte de recurso ordinária (Fonte:
501000) com uma tratativa que é especial por parte do TCEMG com o propósito garantir o
acompanhamento, a transparência e a rastreabilidade da despesa desde sua assunção até sua
saída.
Ainda, a lei de rateio de honorários não gera aumento de despesa, pois não lida com
recursos próprios do Município, sendo que os honorários sucumbenciais não lhes pertencem e
sua atuação será somente a de gestão e distribuição direta e de garantia da observância do teto
constitucional. Trata-se de uma conta de soma zero, como apontado pela CNM, pois é
variável, podendo ocorrer ou não sem habitualidade consolidada.
Na regulamentação que se pretende neste Projeto de Lei, não há renúncia de receitas e
não há aumento, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretará em
aumento de despesa de caráter continuado, o que dispensa o impacto orçamentário financeiro
e a declaração de adequação orçamentária legal.
A
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Portanto, a matéria é de grande importância para a Advocacia cabendo ao Município de
a
Pouso Alto honrar sua obrigação legal e moral de reconhecê-la e regulamentá-la em âmbito
local.
Apesar do trâmite ordinário de sua apreciação, requer-se a esta Casa de Leis o regular
andamento do processo legislativo para que seja possível cumprir, o mais breve possível, a
obrigação legal de regulamentar este importante tema.
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-nos à
disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto.
Atenciosamente
RAULYSSON MAGELLA MANCI LUCAS TEIXEIRA GRASSI RAMOS
Secretário de Gabinete em exercício
À Sua Excelência o Senhor
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
CEP 37.468-000 - POUSO ALTO — MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2 9-12026
Dispõe sobre o rateio de honorários sucumbenciais
aos servidores ocupantes de cargos jurídicos da
Prefeitura Municipal de Pouso Alto e dá outras
providências.
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento,
acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou em acordos administrativos de qualquer
natureza em que for parte o Município de Pouso Alto serão devidos e destinados aos
servidores ocupantes dos cargos jurídicos da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, não
remunerados por subsídios, na forma estabelecida nos artigos 3º, 81º, 22, 23 e 24, $ 3º, da Lei
Nacional nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e no artigo 85, caput e $ 19, da Lei Nacional nº
13.105, de 16 de março de 2015.
$ 1º A verba honorária prevista no caput deste artigo não constitui encargo da Prefeitura
Municipal e nem receita da Municipalidade, sendo paga exclusivamente pela parte
sucumbente ou devedora.
$ 2º Dispensada à parte contrária de arcar com a verba sucumbencial, com vistas a facilitar a
realização de transações, esta não poderá ser recobrada do Município de Pouso Alto.
$ 3º Ainda que classificados como ingressos orçamentários para o Município, os honorários
sucumbenciais possuem natureza alimentar e remuneratória para os advogados públicos,
respeitado o teto constitucional, nos termos dos art. 4º, 8 3º desta Lei.
Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência são cobrados pelo Município de Pouso
Alto e recebem o tratamento jurídico previsto nesta Lei e na legislação nacional vigente.
$ 1º Conforme os parâmetros do art. 85, $ 2º do Código de Processo Civil vigente, os
honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de confissão de dívida, acordos
administrativos de qualquer natureza ou parcelamento de créditos do Município cobrados
judicialmente serão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
$ 2º Quando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência for em decorrência
de remissão ou anistia geral, o percentual de honorários poderá ser reduzido até o percentual
de 5% (cinco por cento) e poderá ser dividido no mesmo número de parcelas do principal.
Art. 3º Os honorários serão partilhados de forma igualitária entre os ocupantes dos cargos
jurídicos da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, quando disponíveis, nos termos do art. 4º
desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito de renúncia à percepção dos honorários
sucumbenciais estabelecidos no caput do artigo 1º desta Lei, desde que mediante
requerimento individual escrito até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se
apurou o montante arrecadado, nesse caso o valor renunciado será partilhado de forma
igualitária entre os demais profissionais jurídicos.
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Art. 4º Os honorários advocatícios sucumbenciais são verbas alimentares dos ocupantes de
cargos jurídicos e serão devidos aos beneficiários, sem prejuízo dos vencimentos integrais de
seus cargos e funções.
$ 1º Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei não se
incorporarão à remuneração para nenhum fim e não servirão de parâmetro, nem influenciarão
os percentuais, os índices ou a data base de reajuste dos cargos jurídicos, nem mesmo
incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
$ 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável, nem computável para cálculo
de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição
previdenciária.
$3º Os honorários de sucumbência a serem repassados pelo Município de Pouso Alto, depois
do ingresso dos respectivos recursos nos cofres públicos, sujeitam-se à incidência do Imposto
sobre a Renda na Fonte, competindo ao próprio Município a retenção do imposto, o
fornecimento do comprovante de rendimentos e a apresentação da Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte — DIRF.
$ 4º O recebimento dos honorários de sucumbência somados à remuneração do cargo não
poderá ultrapassar o limite do teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
$ 5º Quando os honorários sucumbenciais devidos em função do rateio mensal, porventura,
ultrapassarem o limite previsto no $ 4º deste artigo, o valor excedente permanecerá em conta
bancária específica.
$6º O valor excedente retido em conta bancária, na forma do $ 5º, será rateado nos meses em
que o total arrecadado não atingir, em novo rateio, o limite previsto no $ 4º deste artigo.
Art. 5º A contabilização de honorários advocatícios sucumbenciais recebidos por advogados
públicos quando a Fazenda Pública Municipal é vencedora em demandas judiciais e
administrativas será efetivada como ingressos orçamentários, conforme define o Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando
as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente.
Art. 6º Para o cumprimento desta Lei, o recolhimento dos honorários será feito diretamente
em conta bancária específica de titularidade da Prefeitura Municipal de Pouso Alto.
$ 1º Os honorários advocatícios sucumbenciais arrecadados, quando recebidos e apurados,
serão partilhados e repassados, mensalmente, aos servidores ocupantes de cargos jurídicos
mediante transferência bancária para as mesmas contas individuais previamente cadastradas
em que os beneficiários recebem sua remuneração.
$ 2º O repasse mensal ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que se
apurou o montante arrecadado.
Art. 7º Na hipótese de férias, afastamentos ou licenças, os ocupantes de cargos jurídicos não
perderão o direito aos honorários advocatícios, salvo na hipótese de licenças não remuneradas
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mu 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS
es ES. 4 e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br
ig: da Telefone: (35) 3364.1206
previstas e autorizadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de
Pouso Alto,
Art. 8º Excepcionalmente, os honorários de sucumbência serão rateados com profissionais
ou escritórios de advocacia terceirizados e contratados por licitação, dispensa ou
inexigibilidade, que eventualmente atuarem no processo até a fase do cumprimento de
sentença e com contrato administrativo em vigor, em montante limitado a, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) do valor sucumbencial para a pessoa física ou jurídica contratada,
devendo a outra parte ser direcionada ao corpo jurídico do município de Pouso Alto.
$ 1º Os honorários previstos no caput deste artigo deverão, igualmente, atender o previsto no
art. 4º e no art. 6º, 8 1º desta Lei.
8 2º Os profissionais ou escritórios de advocacia terceirizados e contratados por licitação,
dispensa ou inexigibilidade a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar
requerimento administrativo que será avaliado e atestado pela Procuradoria Jurídica do
Município e pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 09 de abril de 2026.
RAULYSSON MAGEL
Prefeit icipal
LUCAS TEIXEIRA GRASSI RAMOS
Secretário de Gabinete em exercício

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