| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o rateio de honorários sucumbenciais aos servidores ocupantes de cargos jurídicos da Prefeitura Municipal de Pouso Alto e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. uu 37468-000 —- POUSO ALTO — MINAS GERAIS o CPA e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Pas Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM Nº 17/2026 ASSUNTO: Dispõe sobre o rateio de honorários sucumbenciais aos servidores ocupantes de cargos jurídicos da Prefeitura Municipal de Pouso Alto e dá outras providências. PROPONENTE: Poder Executivo. TRAMITAÇÃO: Ordinária. FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 185, Ie XXXI, Art. 153, III, Art. 152, Art. 17, Art. 15,1, Art. 14, Ie II, da Lei Orgânica do Município. DATA: 09/04/2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Em observação ao já consolidado na Jurisprudência Pátria de que o rateio de honorários sucumbenciais deve ocorrer por lei e ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, que sustenta que as verbas de natureza remuneratória e indenizatória pagas a agentes públicos devem ser instituídas e disciplinadas por lei, o Município de Pouso Alto inicia esse processo legislativo. Desta forma, o presente projeto de lei visa regulamentar, no município de Pouso Alto, a forma de rateio dos honorários sucumbenciais ao corpo jurídico da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, nos termos da determinação do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e do Código de Processo Civil vigente e, ainda, do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 6053, do Superior Tribunal de Justiça no Informativo 743 e da recente decisão na Reclamação nº 88319 do Supremo Tribunal Federal — STF. Nosso Município, até o momento, não legislou e fixou a forma de rateio dos honorários sucumbenciais, verbas consideradas alimentares dos advogados, inclusive os públicos, por sua atuação de êxito em demandas judiciais e administrativas em que o Município é vencedor, ocasionando o exercício direto pelos advogados públicos municipais da garantia ao recebimento a que fazem jus. Como não regulamentado em âmbito local, o Município se depara com a proibição de se apropriar desses valores por oficialmente ainda não constituírem uma receita pública e também, apesar do direito alimentar, os profissionais jurídicos públicos não disporem de um procedimento formal e legal instituído para acessarem regularmente os honorários conquistados por sua atuação. Por sua natureza alimentícia, por ser uma espécie remuneratória e sujeita ao teto remuneratório constitucional, a receita decorrente de ônus de sucumbência deve compor o qd x PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164, Centro. 37468-000 —- POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete (Mpousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 orçamento como de caráter arrecadatório com classificação específica e disponibilidade de recursos financeiros, assim como deve constar como uma despesa corrente do Município, já que deve integrar o Planejamento Orçamentário. No recentíssimo entendimento do STF, assim como o entendimento deste Município, do TCEMG e da STN, os honorários advocatícios têm de verba pública sui generis, ou seja, de caráter único e singular como recursos geridos por Entes Públicos, mas que não podem ser apropriados pelo Poder Público. Destaca-se o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, principalmente na Consulta nº 837432, de que, desde que não remunerados por subsídios, os advogados públicos, por determinação legal, fazem jus ao rateio e recebimento dos honorários sucumbenciais que comporão verba remuneratória variável e dependerá de norma regulamentadora local, observando o limite remuneratório constitucional e o ingresso dos valores nos cofres do Ente Público Municipal sendo inexigível o recolhimento de contribuição do INSS, mas obrigatória a retenção na fonte de Imposto de Renda. No caso específico do IRRF, a Solução de Consulta SRRF10/DISIT nº 10008 de 31 de agosto de 2022 determina que os honorários de sucumbência, sejam judiciais ou administrativos, repassados pelo Município aos ocupantes de cargos jurídicos municipais após o ingresso dos respectivos recursos nos seus cofres sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, competindo ao próprio Município sua retenção. E, consequentemente, incumbe ao Município o fornecimento do comprovante de rendimentos e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF. Além do que já era previsto no Estatuto da Advocacia, a Lei Nacional nº 8.906, de 4 de julho de 1994, como um inegável direito dos advogados, a partir de 2015, com o novo Código de Processo Civil, com destaque ao seu art. 85, $ 19, os advogados públicos tiveram seu direito aos honorários de sucumbência reafirmados e especificados com a garantia de que a Lei os regulamente, o que, em sua circunscrição e com base na legislação vigente, nosso Município pretende realizar. Não se trata de apropriação de recursos que legalmente não pertencem ao Município, mas de controle administrativo e legal que garante a regular e justa distribuição entre seus beneficiários, bem como o atendimento ao teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que vincula todo o funcionalismo público. Quanto ao registro contábil e à classificação determinada pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, a Confederação Nacional dos Municípios - CNM orienta da seguinte forma: a M PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. j 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS mano e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 Também é importante informar o adequado registro contábil, de modo a garantir que o reconhecimento dos fatos sejam (sic) devidamente realizados desde o ingresso dos recursos nos cofres municipais até o devido pagamento ao advogado público. Em resumo, a receita deve ser classificada como orçamentária (NR 1.9.9.9.12.2.0-Ônus de Sucumbência) porque preenche requisitos de caráter arrecadatórios, possui classificação específica no ementário e apresenta disponibilidades de recursos financeiros para o erário municipal. Já em relação à despesa, é preciso reconhecer que ela decorre do pagamento aos advogados públicos e, por isso, possui características como: natureza alimentícia, espécie remuneratória e sujeitas ao teto. Assim, a sua classificação deve ser como Despesa Corrente e integrante do grupo de Despesa de Pessoal com Aplicação Direta pelo Município, sob o elemento de Outras Despesas Variáveis que tratam dos desembolsos nessas condições específicas (ND 3.1.90.16). (BRASIL, Confederação Nacional dos Municípios — CNM. Disponível em: x https://enm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade- publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos- honorarios-sucumbenciais>. Acessado em: 16 mar. 2026.) No mesmo sentido, o Ementário de Receitas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais define a classificação da receita “Ônus de Sucumbência” e determina que ela “Agrega as receitas provenientes de sentença judicial que condena o vencido a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos advogados públicos, nos termos do art. 85, caput e $ 19, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.” Existe também uma vinculação de despesa a uma fonte de recurso ordinária (Fonte: 501000) com uma tratativa que é especial por parte do TCEMG com o propósito garantir o acompanhamento, a transparência e a rastreabilidade da despesa desde sua assunção até sua saída. Ainda, a lei de rateio de honorários não gera aumento de despesa, pois não lida com recursos próprios do Município, sendo que os honorários sucumbenciais não lhes pertencem e sua atuação será somente a de gestão e distribuição direta e de garantia da observância do teto constitucional. Trata-se de uma conta de soma zero, como apontado pela CNM, pois é variável, podendo ocorrer ou não sem habitualidade consolidada. Na regulamentação que se pretende neste Projeto de Lei, não há renúncia de receitas e não há aumento, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretará em aumento de despesa de caráter continuado, o que dispensa o impacto orçamentário financeiro e a declaração de adequação orçamentária legal. A PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 Portanto, a matéria é de grande importância para a Advocacia cabendo ao Município de a Pouso Alto honrar sua obrigação legal e moral de reconhecê-la e regulamentá-la em âmbito local. Apesar do trâmite ordinário de sua apreciação, requer-se a esta Casa de Leis o regular andamento do processo legislativo para que seja possível cumprir, o mais breve possível, a obrigação legal de regulamentar este importante tema. Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto. Atenciosamente RAULYSSON MAGELLA MANCI LUCAS TEIXEIRA GRASSI RAMOS Secretário de Gabinete em exercício À Sua Excelência o Senhor WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro CEP 37.468-000 - POUSO ALTO — MG PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Mpousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2 9-12026 Dispõe sobre o rateio de honorários sucumbenciais aos servidores ocupantes de cargos jurídicos da Prefeitura Municipal de Pouso Alto e dá outras providências. O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou em acordos administrativos de qualquer natureza em que for parte o Município de Pouso Alto serão devidos e destinados aos servidores ocupantes dos cargos jurídicos da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, não remunerados por subsídios, na forma estabelecida nos artigos 3º, 81º, 22, 23 e 24, $ 3º, da Lei Nacional nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e no artigo 85, caput e $ 19, da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015. $ 1º A verba honorária prevista no caput deste artigo não constitui encargo da Prefeitura Municipal e nem receita da Municipalidade, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. $ 2º Dispensada à parte contrária de arcar com a verba sucumbencial, com vistas a facilitar a realização de transações, esta não poderá ser recobrada do Município de Pouso Alto. $ 3º Ainda que classificados como ingressos orçamentários para o Município, os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e remuneratória para os advogados públicos, respeitado o teto constitucional, nos termos dos art. 4º, 8 3º desta Lei. Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência são cobrados pelo Município de Pouso Alto e recebem o tratamento jurídico previsto nesta Lei e na legislação nacional vigente. $ 1º Conforme os parâmetros do art. 85, $ 2º do Código de Processo Civil vigente, os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de confissão de dívida, acordos administrativos de qualquer natureza ou parcelamento de créditos do Município cobrados judicialmente serão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. $ 2º Quando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência for em decorrência de remissão ou anistia geral, o percentual de honorários poderá ser reduzido até o percentual de 5% (cinco por cento) e poderá ser dividido no mesmo número de parcelas do principal. Art. 3º Os honorários serão partilhados de forma igualitária entre os ocupantes dos cargos jurídicos da Prefeitura Municipal de Pouso Alto, quando disponíveis, nos termos do art. 4º desta Lei. Parágrafo único. Fica assegurado o direito de renúncia à percepção dos honorários sucumbenciais estabelecidos no caput do artigo 1º desta Lei, desde que mediante requerimento individual escrito até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado, nesse caso o valor renunciado será partilhado de forma igualitária entre os demais profissionais jurídicos. PR PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 Art. 4º Os honorários advocatícios sucumbenciais são verbas alimentares dos ocupantes de cargos jurídicos e serão devidos aos beneficiários, sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos e funções. $ 1º Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei não se incorporarão à remuneração para nenhum fim e não servirão de parâmetro, nem influenciarão os percentuais, os índices ou a data base de reajuste dos cargos jurídicos, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais. $ 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária. $3º Os honorários de sucumbência a serem repassados pelo Município de Pouso Alto, depois do ingresso dos respectivos recursos nos cofres públicos, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte, competindo ao próprio Município a retenção do imposto, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — DIRF. $ 4º O recebimento dos honorários de sucumbência somados à remuneração do cargo não poderá ultrapassar o limite do teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. $ 5º Quando os honorários sucumbenciais devidos em função do rateio mensal, porventura, ultrapassarem o limite previsto no $ 4º deste artigo, o valor excedente permanecerá em conta bancária específica. $6º O valor excedente retido em conta bancária, na forma do $ 5º, será rateado nos meses em que o total arrecadado não atingir, em novo rateio, o limite previsto no $ 4º deste artigo. Art. 5º A contabilização de honorários advocatícios sucumbenciais recebidos por advogados públicos quando a Fazenda Pública Municipal é vencedora em demandas judiciais e administrativas será efetivada como ingressos orçamentários, conforme define o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente. Art. 6º Para o cumprimento desta Lei, o recolhimento dos honorários será feito diretamente em conta bancária específica de titularidade da Prefeitura Municipal de Pouso Alto. $ 1º Os honorários advocatícios sucumbenciais arrecadados, quando recebidos e apurados, serão partilhados e repassados, mensalmente, aos servidores ocupantes de cargos jurídicos mediante transferência bancária para as mesmas contas individuais previamente cadastradas em que os beneficiários recebem sua remuneração. $ 2º O repasse mensal ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado. Art. 7º Na hipótese de férias, afastamentos ou licenças, os ocupantes de cargos jurídicos não perderão o direito aos honorários advocatícios, salvo na hipótese de licenças não remuneradas O N Y PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. mu 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS es ES. 4 e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br ig: da Telefone: (35) 3364.1206 previstas e autorizadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Pouso Alto, Art. 8º Excepcionalmente, os honorários de sucumbência serão rateados com profissionais ou escritórios de advocacia terceirizados e contratados por licitação, dispensa ou inexigibilidade, que eventualmente atuarem no processo até a fase do cumprimento de sentença e com contrato administrativo em vigor, em montante limitado a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor sucumbencial para a pessoa física ou jurídica contratada, devendo a outra parte ser direcionada ao corpo jurídico do município de Pouso Alto. $ 1º Os honorários previstos no caput deste artigo deverão, igualmente, atender o previsto no art. 4º e no art. 6º, 8 1º desta Lei. 8 2º Os profissionais ou escritórios de advocacia terceirizados e contratados por licitação, dispensa ou inexigibilidade a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar requerimento administrativo que será avaliado e atestado pela Procuradoria Jurídica do Município e pelo Gabinete do Prefeito. Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pouso Alto, 09 de abril de 2026. RAULYSSON MAGEL Prefeit icipal LUCAS TEIXEIRA GRASSI RAMOS Secretário de Gabinete em exercício