| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de consignações facultativas na folha de pagamento dos pagamentos dos agentes públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais. |
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CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 MENSAGEM N.º 18/2026 quão s PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO ASSUNTO: Dispõe sobre autorização de consignações facultativas na folha de pagamento dos agentes públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO. TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 14, I; Art. 32, 88 1º 2º; Art. 50, caput da Lei Orgânica do Município. DATA: 09/04/2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Enviamos à apreciação desta Egrégia Casa, o Projeto de Lei consignações facultativas na folha de pagamento dos agentes públicos Eng que autoriza ivos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo a Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais. Em estrita observância ao Princípio da Legalidade Administrativa previsto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, consignações facultativas no âmbito municipal. Mais do que regrar a práti a presente medida disciplina o regime de , a proposição visa a, salvaguardar os servidores, estabelecendo limites que protejam sua estabilidade financeira e contratual. Atualmente, o Município de Pouso Alto carece de uma norma, discipline o desconto em folha de pagamento pera empréstimos consignado local específica que s destinados aos seus servidores estatutários. Embora a Lei Federal nº 10.820/2003 trate do tema, sua aplicação é restrita aos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS, não servindo de suporte jurídico para o funcionalismo público municipal de regime próprio. Nesse sentido, a presente medida encontra-se em perfeita consonância com a orientação vigente no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Na (https://mapjuris.tce.mg.gov.br/Excerto/ExportPdf/980597), a Corte consolidi que a existência de norma local é indispensável para disciplinar os c; Consulta n.º 980.597 u o entendimento de ehéios e limites das consignações. Tal regulamentação é o que assegura a indispensável segurança jurídica à tríade envolvida: o Município, os agentes públicos e as entidades consignatárias, financeiras ou cooperativas de crédito. Conforme destaca o excerto da ementa um elas instituições a referida decisão: “4. Não está vedada a consignação pelo Município, em folha de pagamento, do crédito contraído pelo servidor, desde do servidor mutuário, devendo o instrumento contratu que haja autorização al ser averbado junto à Administração, para que os descontos das parcelas sejam corretamente efetivados. 5. Ato normativo municipal deve disciplinar os procedimentos afetos à Administração Pública para a consignação em folha de pagamento, observando determinadas condicionantes, de modo a reverenciar os princípios previstos no art. 37, caput, da Constit notadamente o da legalidade e da eficiência." uição da República, À presente proposição foi redigida sob o binômio da proteção multifacetária (ao agente público, à Administração e ao instrumento contratual) e da eficiência administrativa, alicerçando-se em pilares de segurança jurídica que se manifestam, inicialmente, na salvaguarda dos rendimentos dos agentes. No que tange à proteção do agente público, institui-se o limite prudencial de 30% (trinta o M 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 por cento) sobre a remuneração líquida para as consignações facultativas. Tal medida visa prevenir o superendividamento das famílias e salvaguardar a natureza alimentar dos vencimentos, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, o texto delimita com clareza a base de cálculo da margem, excluindo verbas de natureza temporária ou indenizatória, assegurando que a subsistência básica não seja comprometida por oscilações remuneratórias eventuais. Quanto à proteção da Administração, estabelece-se que o Município atua como mero intermediário dos repasses, não assumindo, sob qualquer pretexto, a condição de fiador ou devedor solidário das obrigações contraídas perante terceiros. Essa blindagem jurídica desonera o erário de responsabilidades estranhas à sua competência institucional. O mesmo fundamento desobriga a necessidade de apresentação de impacto orçamentário e financeiro, pois a operação não implica em gastos para os cofres públicos, nem cria obrigações de pagamento direto por parte do Município. | Como o ente público atua exclusivamente no suporte operacional (processando o desconto em folha e repassando os valores retidos às instituições financeiras), não há desembolso de recursos próprios, renúncia de receita ou aumento de despesas de pessoal. Assim, por se tratar de um fluxo financeiro de natureza privada, em que o Município é apenas o agente intermediário indireto, o projeto não se sujeita às exigências de adequação orçamentária previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). No pilar da proteção ao contrato e estabilidade das relações, o projeto prevê a convalidação dos convênios vigentes, garantindo que os negócios jurídicos em curso permaneçam hígidos, ao passo que impõe às instituições consignatárias o dever de adequação às novas normas para futuras operações. Destarte, a aprovação desta matéria franqueia aos agentes do Executivo Municipal o acesso a linhas de crédito com custos reduzidos (próprios da modalidade consignada) sob um manto de transparência e estrita legalidade. Ainda, sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), cumpre registrar que a presente proposição prescinde de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 16 da LRF), uma vez que não acarreta aumento de despesa para o Erário, tratando-se de mera gestão de fluxos de pagamentos de terceiros. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, submeto o presente Projeto de Lei à análise de Vossas Excelências, contando com o costumeiro apoio desta egrégia Câmara Municipal para sua célere tramitação e aprovação. Atenciosamente, Galo) LUCAS TEIXEIRA GRASSI RAMOS Secretário de Gabinete em exercício À Sua Excelência o Senhor WILSON ARANTES DE OLIVEIRA Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro CEP 37.468-000 - POUSO ALTO —- MG PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. | 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS | e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br | Telefone: (35) 3364.1206 | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 2% /2026 | Dispõe sobre autorização de consignações facultativas na folha de pagamento dos agentes públicos ativos, aposentados, e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais. | O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei aplica-se aos seguintes agentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Pouso Alto/MG, cujos pagamentos sejam realizados pelo erário municipal: I— agentes políticos; II — servidores efetivos, em estágio probatório ou não; HI - servidores comissionados; IV — servidores admitidos em caráter temporário; V — Aposentados e pensionistas. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir desconto em folha de pagamento de consignações facultativas para quitação de empréstimos dos agentes elencados no art. 1º, nos termos desta Lei. $ 1º Para os fins desta Lei, considera-se consignação facultativa em folha de pagamento o desconto incidente sobre a remuneração do agente, mediante seu pedido prévio e formal, e com anuência da Administração, para ser repassada diretamente a terceiros. $2º A autorização do servidor terá caráter irrevogável e irretratável, e deverá ficar arquivada prioritariamente na instituição financeira pelo prazo de 12 (doze) meses após a quitação da obrigação, permanecendo os arquivos e informações à disposição do Município. Art. 3º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, entendida esta como a soma dos vencimentos deduzidos os descontos compulsórios. $ 1º Para fins do cálculo da margem consignável prevista no caput, a base de cálculo será composta exclusivamente pelas verbas de natureza fixa e permanente que integrem a remuneração do servidor. $ 2º Não se computam na base de cálculo da margem consignável verbas de natureza indenizatória, temporária ou acidental, como: I- Diárias; H — Ajudas de custo e auxílios de natureza indenizatória, tais como alimentação, transporte e pré- escolar; Or IN Ê Á- == PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS id) e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 III — Salário-família; IV — Adicional de férias; | V — Adicional pela prestação de serviços extraordinários (horas extras); VI — Adicional noturno; VII — Adicionais de insalubridade, periculosidade ou de penosidade; VIII — Gratificação natalina (13º salário); IX — Valores pagos a título de substituição temporária de cargo ou função; X — Ressarcimentos de despesas de saúde ou planos de saúde; XI — Outras verbas de caráter eventual ou indenizatório instituídas por lei. Art. 4º A efetivação do repasse das consignações facultativas está condicionada à existência de margem consignável disponível no mês de processamento da folha de pagamento. $ 1º Não caberá qualquer responsabilidade civil, administrativa ou solidária à Administração Pública pela impossibilidade de retenção ou repasse de valores nos casos em que a margem consignável for insuficiente, inexistente ou reduzida, como nos casos de: I — Exoneração, demissão, dispensa ou vacância do cargo ou função; II — Suspensão disciplinar ou afastamentos sem remuneração; HI — Licenças de qualquer natureza que impliquem perda ou redução de vencimentos: IV — Faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas com reflexos em folha de pagamento; V — Decisões judiciais que determinem a suspensão de pagamentos ou sequestro de verbas; VI - Recomposição de danos ao Erário; VII — Descontos obrigatórios ou prioritários que gozem de preferência legal sobre as consignações facultativas. $ 2º A insuficiência de margem para o desconto integral das parcelas pactuadas deve ser resolvida diretamente entre o agente público e a instituição consignatária. $ 3º Os descontos obrigatórios, assim entendidos aqueles decorrentes de lei ou decisão judicial, tais como impostos, contribuições previdenciárias, pensão alimentícia e reposições ao Erário, terão prioridade absoluta sobre as consignações facultativas, ficando o repasse destas últimas sujeito à suspensão ou redução proporcional sempre que o somatório total dos descontos exceder a margem disponível do agente. Art. 5º As autorizações concedidas pelos agentes para desconto em folha serão feitas em 3 (três) vias de igual teor e forma, ficando uma arquivada no setor de Recursos Humanos ou órgão o MN à PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto,mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 equivalente do respectivo órgão, sendo a outra entregue ao terceiro beneficiário do desconto e a última entregue à instituição financeira ou cooperativa de crédito. | Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos de credenciamento com instituições financeiras e cooperativas de crédito, visando à operacionalização de empréstimos e financiamentos com desconto em folha de pagamento aos agentes públicos municipais. $ 1º A concessão de crédito consignado, nos moldes desta lei, é restrita às instituições regularmente credenciadas, mediante termo formalizado junto ao Município, observados os critérios de habilitação jurídica e regularidade fiscal. $2º O regulamento desta Lei, a ser editado via Decreto, deverá. disciplinar, no mínimo: I— O rol expresso de instituições financeiras e cooperativas de crédito aptas ao credenciamento; II — Os critérios técnicos para a habilitação das consignatárias, incluindo a documentação necessária e o fluxo do processo administrativo de credenciamento; HI — O cronograma mensal e a data limite para comunicação e transmissão dos arquivos e informações sobre eventuais contratos ao departamento de Recursos Humanos, de modo a não comprometer o fechamento e o processamento da folha de pagamento; | | Ê IV — O prazo para máximo para repasse dos valores retidos pelo Município às instituições consignatárias; V — O procedimento administrativo para apuração de irregularidades, aplicação de sanções e descredenciamento de instituições que descumprirem as normas estabelecidas; VI — Procedimento administrativo simplificado para resolução de dúvidas e lacunas em relação à aplicação desta lei e seu regulamento. Art. 7º — A anuência da Administração Municipal para a efetivação dos descontos caracteriza-se como ato autorizativo de processamento em folha de pagamento, tornando-se irrevogável enquanto perdurar a obrigação financeira do agente público, observada esrtamente a existência de margem consignável disponível. $ 1º A irrevogabilidade mencionada no caput vincula a Administração à manutenção do desconto no sistema de folha, vedada a exclusão da rubrica por mera vaiado do servidor ou do gestor, salvo por quitação da dívida, ordem judicial ou lei em sentido contrário. $ 2º Em nenhuma hipótese a Administração Municipal assumirá a condição de garantidora, avalista ou devedora solidária das obrigações contraídas por seus agentes públicos, recaindo sobre estes e sobre as instituições consignatárias o risco integral pela eventual falta de margem para o repasse. Art. 8º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta por outras dívidas ou compromissos assumidos pelo agente junto ao consignatário. Art. 9º A solicitação de consignação facultativa implica a aceitação plena e irrevogável das normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, tanto pelo consignatário quanto pelo consignado. MA : PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO CNPJ: 18.667.212/0001-92 Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro. 37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(Opousoalto mg.gov.br Telefone: (35) 3364.1206 Art. 10 Em caso de revogação total ou parcial dessa Lei, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações em folha de pagamento, as consignações já registradas serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos, salvo determinação legal ou judicial em sentido contrário. Er Art. 11 Os convênios de consignação em folha de pagame; instituições financeiras ou cooperativas de crédito em permanecem válidos e eficazes, sendo considerados convalida: to firmados entre o Município e as a anterior à vigência desta Lei os nos termos deste dispositivo. $ 1º As averbações de descontos e os contratos de empréstimos individuais celebrados pelos agentes públicos sob a égide dos convênios mencionados no caput deverão ser integralmente cumpridos até a sua liquidação, observadas as taxas e prazos Pr $ 2º Para a celebração de operações de crédito ou renovaç ctuados. (refinanciamentos), as instituições ã consignatárias deverão adequar-se aos requisitos de crede A obento e às normas operacionais estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. $ 3º Eventuais conflitos de normas ou inconsistências preexistentes que impossibilitem sua adequação imediata ser: || fi identificadas nos convênios submetidos à análise de Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo, para el boração de relatório, emissão de parecer e sugestão das medidas pertinentes. $ 4º Recebido o relatório da Comissão Especial, caberá ao Chefe do Poder Executivo homologar a sugestão apresentada, rejeitá-la ou decidir de forma diversa, público que motivarem sua deliberação. rppnpntando as razões de interesse Art. 12 As lacunas ou dúvidas na aplicação desta Lei sei Recursos Humanos, mediante procedimento administrativo submetendo-se a decisão à posterior homologação e incorporaçi Art. 13 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. resolvidas pela Coordenação de mplificado devidamente instruído, regulamentar pelo Prefeito. Pouso Alto, 09 de abril de 2026. LUCAS TEIXEIRA GRASSI Secretário de Gabinete em exerc os ício