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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a autorização de consignações facultativas na folha de pagamento dos pagamentos dos agentes públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais.
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CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 - POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Apousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM N.º 18/2026
quão s
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
ASSUNTO: Dispõe sobre autorização de consignações facultativas na folha de pagamento dos
agentes públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 14, I; Art. 32, 88 1º 2º; Art. 50, caput da Lei Orgânica do Município.
DATA: 09/04/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Enviamos à apreciação desta Egrégia Casa, o Projeto de Lei
consignações facultativas na folha de pagamento dos agentes públicos
Eng que autoriza
ivos, aposentados e
pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo a Município de Pouso
Alto, Estado de Minas Gerais.
Em estrita observância ao Princípio da Legalidade Administrativa previsto na Lei
Orgânica Municipal e na Constituição Federal,
consignações facultativas no âmbito municipal. Mais do que regrar a práti
a presente medida disciplina o regime de
, a proposição visa
a,
salvaguardar os servidores, estabelecendo limites que protejam sua estabilidade financeira e
contratual.
Atualmente, o Município de Pouso Alto carece de uma norma,
discipline o desconto em folha de pagamento pera empréstimos consignado
local específica que
s destinados aos seus
servidores estatutários. Embora a Lei Federal nº 10.820/2003 trate do tema, sua aplicação é restrita
aos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS, não servindo de suporte jurídico para o
funcionalismo público municipal de regime próprio.
Nesse sentido, a presente medida encontra-se em perfeita consonância com a orientação
vigente no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Na
(https://mapjuris.tce.mg.gov.br/Excerto/ExportPdf/980597), a Corte consolidi
que a existência de norma local é indispensável para disciplinar os c;
Consulta n.º 980.597
u o entendimento de
ehéios e limites das
consignações. Tal regulamentação é o que assegura a indispensável segurança jurídica à tríade
envolvida: o Município, os agentes públicos e as entidades consignatárias,
financeiras ou cooperativas de crédito. Conforme destaca o excerto da ementa
um elas instituições
a referida decisão:
“4. Não está vedada a consignação pelo Município, em folha de
pagamento, do crédito contraído pelo servidor, desde
do servidor mutuário, devendo o instrumento contratu
que haja autorização
al ser averbado junto
à Administração, para que os descontos das parcelas sejam corretamente
efetivados.
5. Ato normativo municipal deve disciplinar os procedimentos afetos à
Administração Pública para a consignação em folha de pagamento,
observando determinadas condicionantes, de modo a reverenciar os
princípios previstos no art. 37, caput, da Constit
notadamente o da legalidade e da eficiência."
uição da República,
À presente proposição foi redigida sob o binômio da proteção multifacetária (ao agente
público, à Administração e ao instrumento contratual) e da eficiência administrativa, alicerçando-se
em pilares de segurança jurídica que se manifestam, inicialmente, na salvaguarda dos rendimentos
dos agentes.
No que tange à proteção do agente público, institui-se o limite prudencial de 30% (trinta
o M
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
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por cento) sobre a remuneração líquida para as consignações facultativas. Tal medida visa prevenir
o superendividamento das famílias e salvaguardar a natureza alimentar dos vencimentos, em estrita
observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o texto delimita com clareza a base de cálculo da margem, excluindo verbas
de natureza temporária ou indenizatória, assegurando que a subsistência básica não seja
comprometida por oscilações remuneratórias eventuais.
Quanto à proteção da Administração, estabelece-se que o Município atua como mero
intermediário dos repasses, não assumindo, sob qualquer pretexto, a condição de fiador ou devedor
solidário das obrigações contraídas perante terceiros. Essa blindagem jurídica desonera o erário de
responsabilidades estranhas à sua competência institucional.
O mesmo fundamento desobriga a necessidade de apresentação de impacto
orçamentário e financeiro, pois a operação não implica em gastos para os cofres públicos, nem cria
obrigações de pagamento direto por parte do Município. |
Como o ente público atua exclusivamente no suporte operacional (processando o
desconto em folha e repassando os valores retidos às instituições financeiras), não há desembolso de
recursos próprios, renúncia de receita ou aumento de despesas de pessoal. Assim, por se tratar de
um fluxo financeiro de natureza privada, em que o Município é apenas o agente intermediário
indireto, o projeto não se sujeita às exigências de adequação orçamentária previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
No pilar da proteção ao contrato e estabilidade das relações, o projeto prevê a
convalidação dos convênios vigentes, garantindo que os negócios jurídicos em curso permaneçam
hígidos, ao passo que impõe às instituições consignatárias o dever de adequação às novas normas
para futuras operações.
Destarte, a aprovação desta matéria franqueia aos agentes do Executivo Municipal o
acesso a linhas de crédito com custos reduzidos (próprios da modalidade consignada) sob um manto
de transparência e estrita legalidade.
Ainda, sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), cumpre
registrar que a presente proposição prescinde de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art.
16 da LRF), uma vez que não acarreta aumento de despesa para o Erário, tratando-se de mera
gestão de fluxos de pagamentos de terceiros.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, submeto o presente
Projeto de Lei à análise de Vossas Excelências, contando com o costumeiro apoio desta egrégia
Câmara Municipal para sua célere tramitação e aprovação.
Atenciosamente,
Galo)
LUCAS TEIXEIRA GRASSI RAMOS
Secretário de Gabinete em exercício
À Sua Excelência o Senhor
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
CEP 37.468-000 - POUSO ALTO —- MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 2% /2026 |
Dispõe sobre autorização de consignações facultativas na folha
de pagamento dos agentes públicos ativos, aposentados, e
pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas
Gerais. |
O Povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei aplica-se aos seguintes agentes da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de Pouso Alto/MG, cujos pagamentos sejam realizados pelo erário
municipal:
I— agentes políticos;
II — servidores efetivos, em estágio probatório ou não;
HI - servidores comissionados;
IV — servidores admitidos em caráter temporário;
V — Aposentados e pensionistas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir desconto em folha de pagamento
de consignações facultativas para quitação de empréstimos dos agentes elencados no art. 1º, nos
termos desta Lei.
$ 1º Para os fins desta Lei, considera-se consignação facultativa em folha de pagamento o desconto
incidente sobre a remuneração do agente, mediante seu pedido prévio e formal, e com anuência da
Administração, para ser repassada diretamente a terceiros.
$2º A autorização do servidor terá caráter irrevogável e irretratável, e deverá ficar arquivada
prioritariamente na instituição financeira pelo prazo de 12 (doze) meses após a quitação da
obrigação, permanecendo os arquivos e informações à disposição do Município.
Art. 3º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor
equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, entendida esta como a soma dos
vencimentos deduzidos os descontos compulsórios.
$ 1º Para fins do cálculo da margem consignável prevista no caput, a base de cálculo será composta
exclusivamente pelas verbas de natureza fixa e permanente que integrem a remuneração do
servidor.
$ 2º Não se computam na base de cálculo da margem consignável verbas de natureza indenizatória,
temporária ou acidental, como:
I- Diárias;
H — Ajudas de custo e auxílios de natureza indenizatória, tais como alimentação, transporte e pré-
escolar;
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III — Salário-família;
IV — Adicional de férias; |
V — Adicional pela prestação de serviços extraordinários (horas extras);
VI — Adicional noturno;
VII — Adicionais de insalubridade, periculosidade ou de penosidade;
VIII — Gratificação natalina (13º salário);
IX — Valores pagos a título de substituição temporária de cargo ou função;
X — Ressarcimentos de despesas de saúde ou planos de saúde;
XI — Outras verbas de caráter eventual ou indenizatório instituídas por lei.
Art. 4º A efetivação do repasse das consignações facultativas está condicionada à existência de
margem consignável disponível no mês de processamento da folha de pagamento.
$ 1º Não caberá qualquer responsabilidade civil, administrativa ou solidária à Administração
Pública pela impossibilidade de retenção ou repasse de valores nos casos em que a margem
consignável for insuficiente, inexistente ou reduzida, como nos casos de:
I — Exoneração, demissão, dispensa ou vacância do cargo ou função;
II — Suspensão disciplinar ou afastamentos sem remuneração;
HI — Licenças de qualquer natureza que impliquem perda ou redução de vencimentos:
IV — Faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas com reflexos em folha de pagamento;
V — Decisões judiciais que determinem a suspensão de pagamentos ou sequestro de verbas;
VI - Recomposição de danos ao Erário;
VII — Descontos obrigatórios ou prioritários que gozem de preferência legal sobre as consignações
facultativas.
$ 2º A insuficiência de margem para o desconto integral das parcelas pactuadas deve ser resolvida
diretamente entre o agente público e a instituição consignatária.
$ 3º Os descontos obrigatórios, assim entendidos aqueles decorrentes de lei ou decisão judicial, tais
como impostos, contribuições previdenciárias, pensão alimentícia e reposições ao Erário, terão
prioridade absoluta sobre as consignações facultativas, ficando o repasse destas últimas sujeito à
suspensão ou redução proporcional sempre que o somatório total dos descontos exceder a margem
disponível do agente.
Art. 5º As autorizações concedidas pelos agentes para desconto em folha serão feitas em 3 (três)
vias de igual teor e forma, ficando uma arquivada no setor de Recursos Humanos ou órgão
o MN à
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equivalente do respectivo órgão, sendo a outra entregue ao terceiro beneficiário do desconto e a
última entregue à instituição financeira ou cooperativa de crédito.
|
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos de
credenciamento com instituições financeiras e cooperativas de crédito, visando à operacionalização
de empréstimos e financiamentos com desconto em folha de pagamento aos agentes públicos
municipais.
$ 1º A concessão de crédito consignado, nos moldes desta lei, é restrita às instituições regularmente
credenciadas, mediante termo formalizado junto ao Município, observados os critérios de
habilitação jurídica e regularidade fiscal.
$2º O regulamento desta Lei, a ser editado via Decreto, deverá. disciplinar, no mínimo:
I— O rol expresso de instituições financeiras e cooperativas de crédito aptas ao credenciamento;
II — Os critérios técnicos para a habilitação das consignatárias, incluindo a documentação necessária
e o fluxo do processo administrativo de credenciamento;
HI — O cronograma mensal e a data limite para comunicação e transmissão dos arquivos e
informações sobre eventuais contratos ao departamento de Recursos Humanos, de modo a não
comprometer o fechamento e o processamento da folha de pagamento;
|
| Ê
IV — O prazo para máximo para repasse dos valores retidos pelo Município às instituições
consignatárias;
V — O procedimento administrativo para apuração de irregularidades, aplicação de sanções e
descredenciamento de instituições que descumprirem as normas estabelecidas;
VI — Procedimento administrativo simplificado para resolução de dúvidas e lacunas em relação à
aplicação desta lei e seu regulamento.
Art. 7º — A anuência da Administração Municipal para a efetivação dos descontos caracteriza-se
como ato autorizativo de processamento em folha de pagamento, tornando-se irrevogável enquanto
perdurar a obrigação financeira do agente público, observada esrtamente a existência de margem
consignável disponível.
$ 1º A irrevogabilidade mencionada no caput vincula a Administração à manutenção do desconto
no sistema de folha, vedada a exclusão da rubrica por mera vaiado do servidor ou do gestor, salvo
por quitação da dívida, ordem judicial ou lei em sentido contrário.
$ 2º Em nenhuma hipótese a Administração Municipal assumirá a condição de garantidora, avalista
ou devedora solidária das obrigações contraídas por seus agentes públicos, recaindo sobre estes e
sobre as instituições consignatárias o risco integral pela eventual falta de margem para o repasse.
Art. 8º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos Órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta por outras dívidas ou compromissos assumidos pelo
agente junto ao consignatário.
Art. 9º A solicitação de consignação facultativa implica a aceitação plena e irrevogável das normas
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, tanto pelo consignatário quanto pelo consignado.
MA :
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Art. 10 Em caso de revogação total ou parcial dessa Lei, ou a introdução de qualquer ato
administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações em folha de pagamento, as
consignações já registradas serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a
liquidação total dos referidos empréstimos, salvo determinação legal ou judicial em sentido
contrário.
Er
Art. 11 Os convênios de consignação em folha de pagame;
instituições financeiras ou cooperativas de crédito em
permanecem válidos e eficazes, sendo considerados convalida:
to firmados entre o Município e as
a anterior à vigência desta Lei
os nos termos deste dispositivo.
$ 1º As averbações de descontos e os contratos de empréstimos individuais celebrados pelos
agentes públicos sob a égide dos convênios mencionados no caput deverão ser integralmente
cumpridos até a sua liquidação, observadas as taxas e prazos Pr
$ 2º Para a celebração de operações de crédito ou renovaç
ctuados.
(refinanciamentos), as instituições
ã
consignatárias deverão adequar-se aos requisitos de crede A obento e às normas operacionais
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
$ 3º Eventuais conflitos de normas ou inconsistências
preexistentes que impossibilitem sua adequação imediata ser:
||
fi identificadas nos convênios
submetidos à análise de Comissão
Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo, para el boração de relatório, emissão de
parecer e sugestão das medidas pertinentes.
$ 4º Recebido o relatório da Comissão Especial, caberá ao Chefe do Poder Executivo homologar a
sugestão apresentada, rejeitá-la ou decidir de forma diversa,
público que motivarem sua deliberação.
rppnpntando as razões de interesse
Art. 12 As lacunas ou dúvidas na aplicação desta Lei sei
Recursos Humanos, mediante procedimento administrativo
submetendo-se a decisão à posterior homologação e incorporaçi
Art. 13 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
resolvidas pela Coordenação de
mplificado devidamente instruído,
regulamentar pelo Prefeito.
Pouso Alto, 09 de abril de 2026.
LUCAS TEIXEIRA GRASSI
Secretário de Gabinete em exerc
os
ício

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