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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui, no município de Pouso Alto, o Progrma de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Famílias Acolhedoras".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS e-mail: gabinete(a)pousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 15/2026
ASSUNTO: Institui, no município de Pouso Alto, o Programa de Acolhimento Familiar
Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Famílias Acolhedoras”.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
TRAMITAÇÃO: Ordinária.
FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Art. 242, III, IV e V, Art. 226, Art. 153, ll e IV, Art. 152,
Art. 148 e Art. 3º, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Município.
DATA: 09/04/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei m questão institui, no Município de Pouso Alto, o Programa de
Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Famílias
Acolhedoras”.
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a política municipal de proteção à
criança e ao adolescente, oferecendo uma alternativa humanizada ao acolhimento institucional.
O programa visa garantir que crianças e adolescentes em situação de risco ou com direitos
violados possam ser acolhidos temporariamente em ambiente familiar, assegurando-lhes
condições mais adequadas ao seu desenvolvimento emocional, social e psicológico.
Importante destacar que o acolhimento familiar é medida prevista na legislação vigente,
especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo reconhecida como uma das
formas mais eficazes de proteção, por preservar vínculos afetivos e proporcionar convivência
em ambiente familiar e comunitário.
O projeto estabelece diretrizes claras quanto:
* à organização e execução do programa;
e aos critérios de cadastramento, seleção e acompanhamento das famílias acolhedoras;
e às responsabilidades dos envolvidos;
* ao acompanhamento técnico especializado;
e eà garantia de suporte financeiro e institucional às famílias participantes.
Além disso, a proposta prevê a atuação integrada entre diversos órgãos e instituições,
como o Conselho Tutelar, o Ministério Público, o Poder Judiciário e os Conselhos Municipais,
assegurando transparência, legalidade e efetividade na execução da política pública.
Cumpre ressaltar que o programa também contempla o acompanhamento das famílias
de origem, com vistas à reintegração familiar sempre que possível, respeitando o princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente.
Do ponto de vista administrativo e social, trata-se de medida de grande relevância,
que contribui para:
e a redução da institucionalização de crianças e adolescentes;
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2X
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e a humanização do atendimento;
e o fortalecimento da rede de proteção social;
* ea promoção da dignidade da pessoa humana.
Diante da importância da matéria e do relevante interesse público envolvido, contamos
com o apoio dos nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei.
Certos da adequada atenção que o tema merece, apresentamos para análise, deliberação
e aprovação de Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei, em regime de urgência.
Atenciosamente,
RAULYSSON MAGELLA MANÇILHA JÚ LUCAS TEIXEIRA GRASSI RAMOS
Prefeito Municipal Secretário de Gabinete em exercício
À Sua Excelência o Senhor
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 4b /2026
Institui, no município de Pouso Alto, o Programa de
Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e
Adolescentes, denominado “Famílias Acolhedoras”.
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e
Adolescentes, denominado "Famílias Acolhedoras", como parte integrante da Política de
Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Pouso Alto.
Parágrafo único. O Famílias Acolhedoras atenderá crianças e adolescentes do Município de
Pouso Alto que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção,
sempre com determinação judicial.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS PARCEIROS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O serviço público “Famílias Acolhedoras” será executado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e será referenciado pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS,
a fim de atender aos seguintes objetivos:
I. | - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em
ambiente familiar e comunitário;
IH. —- Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno
de seus filhos, sempre que possível;
HI. — - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta que, neste caso, será por meio de tutela, guarda ou adoção de
competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca.
a À -
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SEÇÃO II
DOS PARCEIROS
Art. 3º O serviço público “Famílias Acolhedoras” terá como parceiros:
1 -o Juizado e a Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de São Lourenço;
II - o Conselho Tutelar de Pouso Alto;
II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Pouso Alto;
IV - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Pouso Alto;
V -a Secretaria Municipal de Saúde de Pouso Alto;
VI - a Secretaria Municipal de Educação de Pouso Alto.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º A criança ou adolescente cadastrado no serviço “Famílias Acolhedora” de Pouso Alto,
receberá:
I - com a mais absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas e sociais existentes e já consolidadas;
II - atendimento psicossocial garantido pelo serviço público municipal ao “Famílias
Acolhedoras”;
III- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem,
nos casos em que houver possibilidade;
IV - atenção incondicional para cumprimento dos princípios descritos no artigo 92, da Lei
Nacional n.º 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO
SEÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º A inscrição das famílias interessadas em participar do “Famílias Acolhedoras” será
gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os
documentos abaixo indicados:
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1 — Documento de Identidade;
If - Certidão de Nascimento ou Casamento;
HI - Comprovante de residência no município de Pouso Alto atualizado;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V - Declaração de que tem ciência quanto à impossibilidade de adoção da criança acolhida.
$ 1º Será realizado, anualmente, sob ampla divulgação, um chamamento público por edital com
a exposição das regras desta Lei com prazo de quinze dias entre a publicação e o início das
inscrições que deverão ficar abertas por 30 (dias).
$ 2º Deserto o chamamento previsto no $ 1º e não havendo famílias inscritas no Programa
“Famílias Acolhedoras” ou caso as inscritas não receberem parecer psicossocial favorável, será
adotada, até a realização de novo chamamento no ano seguinte, a medida de proteção previsto
no art. 101, VII, da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
SECAO H
DOS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO
Art. 6º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os requisitos para
participar do serviço público são:
I | - Pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao gênero e ao estado civil;
II - Concordância de todos os membros da família, apurada em parecer psicossocial;
III - Residir no município de Pouso Alto;
V - Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e
adolescentes;
VI - Parecer psicossocial favorável.
SEÇÃO III
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 7º A seleção entre as famílias inscritas será feita por meio de estudo psicossocial, de
responsabilidade da Equipe Técnica do serviço público “Famílias Acolhedoras”.
fon 4
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8 1º O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio
de visitas domiciliares e entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e
comunitárias.
$ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço público, as famílias
assinarão um Termo de Adesão ao “Famílias Acolhedoras”.
$3º Em caso de emissão de parecer desfavorável, as famílias inscritas serão impedidas de se
inscreverem no programa “Famílias Acolhedoras” e comunicadas oficialmente.
$ 4º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer a solicitação
por escrito.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 8º As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes
acolhidos, responsabilizando-se pelo que segue:
I. | - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos
do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
I. — - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento por parte da equipe
do programa;
NI. —- Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão
acompanhando a situação, sempre que solicitado;
IV. — - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou
retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do serviço
público “Famílias Acolhedoras”;
V. —- Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda perante
o Juizado da Infância e Juventude, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou
do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela
autoridade judiciária;
VI. -A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O ACOLHIMENTO
O
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Art. 9º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a
criança ou adolescente para a inclusão no serviço público “Famílias Acolhedoras”, conforme
determina o art. 101, 44 2º e 3º, da Lei Nacional nº 8.069/1990.
$ 1º Os profissionais do “Famílias Acolhedoras” efetuarão o contato com as famílias de apoio,
observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências
expressas pela família de apoio no processo de inscrição.
8 2º A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo durar,
no máximo, 2 (dois) anos, por analogia ao art. 19, $2º, da Lei Nacional nº 8.069/1990, salvo
comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária.
$ 3º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se
grupo de irmãos.
$ 4º O encaminhamento da criança ou do adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e
Responsabilidade concedido à Família Acolhedora", determinado em processo judicial.
$ 5º O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente, respaldado, quando possível, pela
escuta especializada do Município, poderá fazer o encaminhamento de criança ou adolescente
ao serviço “Famílias Acolhedoras”, desde que comunique a autoridade judiciária no prazo
improrrogável de 24 horas, identificando a criança ou o adolescente encaminhado.
$ 6º Nesses casos, cabe ao Serviço de “Famílias Acolhedoras” prestar informações à
autoridade judiciária em igual prazo.
$ 7º Admite-se que o Conselho Tutelar encaminhe a criança ou o adolescente para o Serviço
“Famílias Acolhedoras” nas seguintes hipóteses:
a) acriança ou o adolescente estiver residindo na rua;
b) a criança ou o adolescente tiver sido abandonado em espaço público;
e) acriança ou o adolescente tiver sido encontrado em situação de grave violência.
$ 8º As famílias acolhedoras serão, sempre que possível, previamente informadas com relação
à previsão de tempo de acolhimento da criança para qual foi chamada.
SEÇÃO VI DO ACOMPANHAMENTO
Art. 10 O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na seguinte forma:
I. - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família,
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
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H. | -Estudos de caso;
HI. | - Atendimento psicológico;
IV. — - Presença das famílias com a criança ou o adolescente nos encontros de preparação
e acompanhamento.
$ 1º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança
será realizado pelos profissionais do serviço “Famílias Acolhedoras”, em conjunto com os
serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação e Procuradoria Jurídica.
$ 2º Nos casos em que a família já estiver incluída no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS, o trabalho será realizado em parceria com os profissionais deste serviço.
$3º A equipe técnica do serviço “Famílias Acolhedoras” acompanhará as visitas entre a criança,
a família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro, de
preferência em sala reservada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
84º A participação da família acolhedora nas visitas dos acolhidos aos pais será decidida pela
equipe técnica do Serviço em conjunto com a família.
$ 5º No máximo a cada 6 (seis) meses, a equipe técnica do Serviço “Famílias Acolhedoras”
elaborará relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido
e sua família, encaminhando-a ao Juiz da Infância e Juventude, para fins de reavaliação,
conforme disposto nos artigos 19, $1º e 92, $2º, da Lei Nacional nº 8.069/90.
$ 6º Nos relatórios de acompanhamento deverá opinar pela possibilidade ou não de reintegração
familiar da criança ou adolescente acolhido.
SEÇÃO VII
DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 11 O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de
origem ou a colocação em família substituta.
Parágrafo único. Ao término do acolhimento familiar, cumpre à equipe técnica do serviço
“Famílias Acolhedoras” a adoção das seguintes medidas:
IL - Acompanhamento do grupo familiar após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
avaiy PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
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IH. — - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança,
atendendo às suas necessidades;
HI. — - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família
de origem ou família candidata à adoção, quando tal medida se mostrar conveniente aos
interesses da criança ou adolescente;
IV. - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São
Lourenço, comunicando quando se verificar o desligamento efetivo da família de
origem do serviço público “Famílias Acolhedoras”.
Capítulo V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 12 O serviço “Famílias Acolhedoras” do município de Pouso Alto disporá de:
1 —um Coordenador;
IH —um Assistente Social;
HI — um Psicólogo.
Art. 13 A função de Coordenador do serviço “Famílias Acolhedoras”, de livre nomeação pelo
Chefe do Executivo, será ocupada por servidor efetivo de nível superior e formação preferencial
nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Direito, Sociologia, Administração ou
Filosofia e será gratificada por função, conforme a legislação municipal vigente.
$ 1º O Coordenador cumprirá carga horária de vinte horas semanais.
$2º Cabe ao coordenador desempenhar as seguintes funções:
I | - Gestão e Supervisão do funcionamento do serviço;
II - Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias Acolhedoras;
II - Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos
desenvolvidos;
IV - Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
V Articulação com a rede de serviços;
VI - Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
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Art. 14 Para compor a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar serão alocados
servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal de Pouso Alto que não componham as
equipes básicas de Assistência Social ou de atendimento complementar ao Programa “Famílias
Acolhedoras” na seguinte ordem:
I - um cargo de Assistente Social, provido por profissional de nível superior, com
formação em Serviço Social e experiência no atendimento de crianças, adolescentes e famílias
em situação de risco social;
H - um cargo de Psicólogo, provido por profissional de nível superior, com formação em
Psicologia e experiência no atendimento de crianças, adolescentes e famílias em situação de
risco social.
Parágrafo único - Os profissionais descritos neste artigo desempenharão carga horária de vinte
horas semanais e serão gratificados por função, conforme a legislação municipal vigente.
Art. 15 São atribuições da equipe técnica:
I | - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão
das famílias acolhedoras;
II - Articulação com a rede de serviços e o Sistema de Justiça;
III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à
reintegração familiar;
IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes;
V Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
VI - Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de
serviços e do Sistema de Justiça das intervenções necessárias ao acompanhamento das
crianças e adolescentes e suas famílias;
VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público
de relatórios, com frequência semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente
apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou
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e) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de
encaminhamento para adoção.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSÍDIOS
SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO “FAMÍLIAS ACOLHEDORAS”
Art. 16 O serviço público “Famílias Acolhedoras” será subsidiado por meio de recursos
financeiros do Município de Pouso Alto oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social
e de convênios com o Estado e a União.
Parágrafo Único. Os recursos destinados à implementação e à manutenção do serviço
relacionado nesta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal
Assistência Social, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
preconizado no artigo 227, caput, da Constituição Federal e no art. 4º, caput e parágrafo único,
da Lei Nacional n.º 8.069/1990.
SEÇÃO HI
DO SUBSÍDIO AS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 17 As Famílias Acolhedoras cadastradas, quando comprovada a necessidade em avaliação
da equipe técnica do serviço, têm a garantia de subsídio, por criança ou adolescente em
acolhimento, nos seguintes termos:
I - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá subsídio em gêneros alimentícios, vestuários, produtos de higiene pessoal
ou farmacêuticos, de acordo com as necessidades da criança ou do adolescente acolhida(o);
H - Nos acolhimentos superiores a 0l(um) mês, a família acolhedora receberá, além dos
subsídios citados no inciso I deste artigo, subsídio financeiro no valor de R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais) mensal.
HI - Quando se tratar de acolhimento familiar de grupo de irmãos, a família acolhedora
receberá o subsídio previsto no inciso anterior por cada acolhido, além dos subsídios citados no
inciso I deste artigo.
Iv - Em se tratando de acolhimento de crianças ou adolescentes com deficiência física ou
mental, a família acolhedora receberá subsídio de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
mensal, além dos subsídios citados no inciso I deste artigo, aplicável ainda que o acolhido com
deficiência possua grupo de irmãos.
a A
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$ 1º O subsídio financeiro será repassado por meio de transferência bancária ou de pagamento
instantâneo brasileiro em conta corrente ou poupança em nome da família acolhedora, aberta
para esse fim exclusivo.
$2º O subsídio mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante
o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Pouso Alto, por meio de
recursos financeiros oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 3º As crianças e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da
comunidade, tais como Centro de Educação Infantil, Escola, Unidades Básicas de Saúde,
atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio à criança e ao adolescente,
dentre outras, ocasião em que deverão ser atendidas com a mais absoluta prioridade.
8 4º Quando a criança for reintegrada à família de origem, havendo necessidade, será fornecido
à família de origem subsídio financeiro mensal, nos valores mencionados no caput, pelo período
de 03 (três) meses, sendo que os profissionais da equipe técnica do serviço “Famílias
Acolhedoras” farão a avaliação quanto à necessidade e duração do repasse do subsídio
financeiro por menor ou maior tempo.
$5º O valor do subsídio das “Famílias Acolhedoras” poderá ser revisto anualmente, através de
lei, a fim de evitar perdas inflacionárias e o desestímulo das famílias em assumir crianças e
adolescentes.
$6º Os valores a serem repassados às “Famílias Acolhedoras” a título de subsídio deverá ser
gasto exclusivamente com as despesas da criança ou adolescente acolhido, devendo a
coordenação do serviço, a qualquer tempo, exigir das famílias cadastradas a devida prestação
de contas.
87º Os subsídios de que trata o caput apenas serão pagos durante o período em que a criança
ou adolescente acolhido estiver sob os cuidados da família acolhedora.
8 8º O exercício da função de famílias acolhedoras não gera nenhum vínculo empregatício
entre as famílias e o Município de Pouso Alto.
89º A especificação e os parâmetros mínimos de gêneros alimentícios, vestuários, produtos de
higiene pessoal ou farmacêuticos será definido por ato normativo próprio com a participação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 18 O serviço “Famílias Acolhedoras” contará com os seguintes recursos materiais:
o
/
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I | - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de
origem, nos termos dispostos no artigo 17, Ie Il e parágrafos;
I - Capacitação para a equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
III - Sala para equipe técnica, que disponha de espaço e mobiliário suficiente para
desenvolvimento de atividades de natureza técnica como elaboração de relatórios,
atendimento, reuniões, entre outros, com independência e separação de outras atividades
e/ou programas que a instituição desenvolva.
IV - Sala de atendimento com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou
familiar e condições que garantam privacidade.
V - Espaço físico para atendimento pelos profissionais do serviço, de acordo com a
necessidade de cada profissional, e equipamentos necessários;
VI - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a
regularidade do serviço previsto nesta Lei, encaminhando ao Juizado e à Promotoria da Infância
e da Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu
funcionamento.
Art. 20 As despesas constantes na presente Lei correrão no presente exercício a conta de
dotações próprias consignados no Orçamento vigente.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 09 de abril de 20
LUCAS TEIXEIRA GRASSI RAMOS
Secretário do Gabinete em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete Q pousoalto.mg.gov.br
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 06/2026
Subsídios relativos ao Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes - “Famílias Acolhedoras”
Projeto de Lei nº /2026
4.040.155,23
Valor Mensal Médio de Subsídio por Criança/Adolescente Acolhido ;
Número de acolhimentos estimados, no exercício de 2026, de acordo com o Ofício 18 da Secretaria
Municipal de Assistência Social
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2027, conforme PPA 2026/2029
45.801.761,44
Número de acolhimentos estimados, no exercício de 2027, de acordo com o Ofício 18 da Secretaria
5
Municipal de Assistência Social DS
Estimativa de Gasto Anual para o Exercício de 2027 g 99.000,00
Percentual Estimado de Impacto Orçamentário-Financeiro para o Exercício de 2027 Do 022%
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2028, conforme PPA 2026/2029 47.542.228,38
Número de acolhimentos estimados, no exercício de 2027, de acordo com o Ofício 18 da Secretaria A
Municipal de Assistência Social
O Projeto de Lei apresentado e o respectivo percentual estão dentro dos parâmetros que atendem à Lei de
Responsabilidade Fiscal, de acordó com as respectivas dotações orçamentárias vigentes e os recursos financeiros serão
suficientes para se cumprir a execução a que se propõe.
Pouso Alto, 10 de abril de 2026.
Untra/
Afonso Martelo Círio Nogueira Célia Mara Mota
Diretor é Contabilidade Coordenadora de Tesouraria
Raulyssor:Magella
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Secretaria Municipal de Assistência Social
Memorando Nº 18/2026.
Pouso Alto-MG, 10 de Abril de 2026.
De: Secretaria de Assistência Social
Para: Contador(a) Chefe / Setor de Contabilidade
Assunto: Assunto: Complemento à solicitação de Impacto Orçamentário-Financeiro e
Declaração de Adequação Orçamentária-Financeira para o Projeto Família Acolhedora.
Prezado(a) Contador(a),
Em complemento ao memorando Nº16/2026, sobre o Impacto Orçamentário-Financeiro
e Declaração de Adequação Orçamentária-Financeira para o Projeto Família Acolhedora,
informo as quantidades estimadas de acolhimento de crianças e adolescentes para os
próximos exercícios, considerando a manutenção e expansão do projeto:
e 2026: 5 acolhimentos;
e 2027: 5 acolhimentos;
e 2028: 8 acolhimentos.
Essas estimativas consideram subsídios mensais de R$ 1.500,00 por criança e R$
1.800,00 para adolescentes ou pessoas com deficiência, conforme detalhado no e-mail
principal. Elas visam projetar o impacto financeiro anual, permitindo a alocação
orçamentária necessária para garantir o acolhimento familiar temporário em situações de
risco.
Solicito a inclusão desses dados no cálculo do impacto, priorizando a viabilidade para o
exercício de 2026.
Atenciosamente,
Mafia Lua Guimarães Pires
Secretária Municipal de Assistência Social
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
CEP: 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
E-mail: assistenciasocial(Opousoalto.mg.gov.br - Telefone: (35) 3364.1206
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Secretaria Municipal de Assistência Social
Memorando Nº 016/2026.
Pouso Alto-MG, 26 de Março de 2026.
De: Secretaria de Assistência Social
Para: Contador(a) Chefe / Setor de Contabilidade
Assunto: Solicitação de elaboração do Impacto Orçamentário-Financeiro para o
Projeto Família Acolhedora - Previsão 2026.
Prezado(a) Contador(a),
Solicito a elaboração do Impacto Orçamentário-Financeiro e da Declaração de
Adequação Orçamentária-Financeira para o Projeto Família Acolhedora, com previsão
para o exercício de 2026.
O Projeto Família Acolhedora é uma iniciativa crucial da Secretaria Municipal de
Assistência Social, que visa proporcionar acolhimento familiar temporário a crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, oferecendo-lhes um ambiente seguro
e afetuoso enquanto aguardam a resolução de sua situação jurídica. Para a manutenção e
expansão deste projeto, são previstos subsídios mensais para as famílias acolhedoras,
sendo de R$ 1.500,00 por criança acolhida e R$ 1.800,00 mensais para adolescentes ou
pessoas com deficiência.
Em 2025, o município atendeu um total de 6 crianças, sendo acolhidos na Casa Lar em
São Lourenço.
Atenciosamente,
Nun
Maria Lua Guimarães Pires
Secretária Municipal de Assistência Social
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
CEP: 37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
E-mail: assistenciasocial(Opousoalto.mg.gov.br - Telefone: (35) 3364.1206
PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
Rua Barão de Pouso Alto, 164 — Telefone: (35) 3364-1206
CEP: 37468-000 - Pouso Alto — Minas Gerais
CNPJ: 18.667.212/0001-92 - e-mail: gabinete O pousoalto.mg.gov.br
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 06/2026
Subsídios relativos ao Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes - “Famílias Acolhedoras”
Projeto de Lei nº /2026
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2026, estimada na LOA .. 44.040.155,23
Valor Mensal Médio de Subsídio por Criança/Adolescente Acolhido 3 1.650,00
Número de acolhimentos estimados, no exercício de 2026, de acordo com o Ofício 18 da Secretaria 5
Municipal de Assistência Social
66.000,00
Percentual Estimado de Impacto Orçamentário-Financeiro para o Exercício de 2026 0,15%
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2027, conforme PPA 2026/2029 45.801.761,44
Número de acolhimentos estimados, no exercício de 2027, de acordo com o Ofício 18 da Secretaria
Municipal de Assistência Social
Estimativa de Gasto Anual para o Exercício de 2027
Percentual Estimado de Impacto Orçamentário-Financeiro para o Exercício de 2027
99.000,00
Receita Corrente Líquida Prevista para o Exercício de 2028, conforme PPA 2026/2029
Número de acolhimentos estimados, no exercício de 2027, de acordo com o Ofício 18 da Secretaria
47.542.228,38
Municipal de Assistência Social :
Estimativa de Gasto Anual para o Exercício de 2027 158.400,00
Percentual Estimado de Impacto Orçamentário-Financeiro para o Exercício de 2028
O Projeto de Lei apresentado e o respectivo percentual estão dentro dos parâmetros que atendem à Lei de
Responsabilidade Fiscal, de acordo com as respectivas dotações orçamentárias vigentes e os recursos financeiros serão
suficientes para se cumprir a execução a que se propõe.
Pouso Alto, 10 de abril de 2026.
Círio Nogueira
Célia Mara Mota
DiretorÃte Contabilidade Coordenadora de Tesouraria
enço de Oliveira Raulysson Magella Mancilha
Procuratlor Jurídico Prefeito Muhicipal

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