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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2026 no âmbito do Município de Pouso Alto, MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO
CNPJ: 18.667.212/0001-92
Rua Barão de Pouso Alto, 164. Centro.
37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
e-mail: gabinete(Opousoalto.mg.gov.br
Telefone: (35) 3364.1206
MENSAGEM Nº 27/2026
ASSUNTO: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO
2026 no âmbito do Município de Pouso Alto, MG, e dá outras providências.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 195, Art. 193, Art. 185, Le XX, Art. 156, Art. 72, $ 4º e Art. 67, $
4º, da Lei Orgânica do Município.
DATA: 14/05/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Repetindo a experiência exitosa do ano de 2025, como política econômica de nossa
Gestão e também para melhor gerir a Dívida Ativa e continuar incrementando a receita pública
municipal, apresentamos o Projeto de Lei Ordinária do Programa de Refinanciamento Fiscal -
REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2026.
A intenção do pretendido Parcelamento Incentivado é aumentar a arrecadação de
débitos tributários, garantir o cumprimento das metas fiscais e buscar reduzir drasticamente o
represamento dos créditos tributários municipais.
O Programa proposto para o ano de 2026 visa permitir aos contribuintes, tanto
pessoas físicas quanto jurídicas, a regularização de seus débitos referentes ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Água e Esgoto, por meio de uma transação com o
Município, com a possibilidade de parcelamento e concessão de descontos significativos sobre
os juros, visto que o nosso Código Tributário Municipal não prevê a incidência de multas, de
modo a fomentar a quitação das pendências tributárias de forma acessível e eficiente.
A medida atende diretamente aos interesses da Administração Municipal, ao
promover a recuperação de receitas essenciais para a manutenção dos serviços públicos e para o
cumprimento das obrigações fiscais do Município. Além disso, a iniciativa se alinha aos
princípios da justiça fiscal, promovendo uma solução viável para aqueles que, por diversas
razões, se encontram em situação de inadimplência. Trata-se, digamos, de uma mutualidade de
concessões entre Fisco Municipal e contribuinte.
A manutenção deste programa em 2026 oferece aos contribuintes a oportunidade de
regularização fiscal, em consonância com os objetivos de recuperação arrecadatória da Fazenda
Municipal, por intermédio do regime especial de parcelamento instituído.
Por se tratar de uma transação e não de um benefício fiscal já que não incide sobre a
receita tributária, mas sobre as penalidades inscritas em dívida ativa, o REFIS não é considerado
uma renúncia de receita.
O tributo e a penalidade pecuniária, em nosso caso, os juros, são institutos distintos.
pois o primeiro tem sua definição legal derivada do Poder Tributário do Estado e os juros
legalmente instituídos visam resguardar a validade da ordem jurídica por meio coercitivo, ou
seja, se revela como uma sanção por móra no pagamento propriamente dita, sem viés tributário.
Em entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça, os Programas de
Recuperação Fiscal não se enquadram como anistia, renúncia ou remissão fiscal, mas se
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apresentam como uma forma de transação do Fisco com o contribuinte e não como benefício
fiscal, já que não acarreta redução direta ou indireta no tributo a ser pago (Relator Ministro
Castro Meira, REsp. 739.037/RS; e Relatora Ministra Eliana Calmon, REsp 499.090/SC),
afastando assim a incidência dos artigos 150, $6º e 165, $$ 2º e 6º da Constituição Federal, do
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, no caso de Pouso Alto, dos artigos 19, VIl e 72, 8
4º, da Lei Orgânica do Município.
Oportunamente, dado o cronograma proposto pelo Setor de Tributação e Cadastro
para o exercício de 2026, trazemos à apreciação de Vossas Excelências o projeto de lei do
Programa Refis 2026.
Assim sendo, segue, em regime legal de urgência, para apreciação desta Casa de
Leis, o projeto cuja matéria proporcionará ajustes econômicos, tributários e administrativos ao
Município e à população contribuinte.
Certos da adequada atenção e do pronto atendimento que o tema merece, colocamo-
nos à disposição no que for necessário para discussão e aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
SHEILA DE s ei RANGEL
Secretária de Gabinete
À Sua Excelência o Senhor ,
WILSON ARANTES DE OLIVEIRA
Rua Monsenhor Joaquim Marciano de Oliveira, nº 67 — Centro
37.468-000 POUSO ALTO — MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº dd, 12026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS
IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2026 no âmbito do
Município de Pouso Alto, MG, e dá outras
providências.
O povo do Município de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Pouso Alto, o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2026, com o objetivo de promover a regularização
de débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Água
e Esgoto de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em Dívida Ativa, que se encontrem em
fase de cobrança administrativa, como o protesto, ou judicial, com exigibilidade suspensa ou
não, que poderão ser negociados nos termos desta Lei pelo saldo remanescente.
Art. 2º O ingresso no REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2026 dar-se-á por opção do
contribuinte, mediante requerimento formalizado, que permitirá a adesão ao regime especial de
parcelamento dos débitos fiscais.
$ 1º A opção pelo REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2026 implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos tributários do contribuinte, objeto do parcelamento, junto ao Fisco
Municipal.
$2º A adesão ao REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2026 exclui a possibilidade de qualquer
outro parcelamento ou renegociação dos débitos, exceto nos termos desta Lei.
$ 3º Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos que, até a data da publicação
desta Lei, estejam sujeitos a penhora em execução fiscal, conforme disposto no artigo 835 do
Código de Processo Civil. E
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, descontos
referentes aos juros dos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, para pessoas físicas e jurídicas,
nas seguintes condições:
I1- 90% (noventa por cento) de desconto, para pagamento à vista;
H — 75% (setenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
III — 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
IV — 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 15 (quinze)
parcelas;
V — 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas.
$ 1º A quitação do débito em parcela única, no caso de pagamento à vista, ou o pagamento da
y
IN
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primeira parcela, no caso de parcelamento, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco)
dias corridos após a assinatura do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento
automático dos benefícios previstos nesta Lei.
$ 2º Os débitos que ainda não tenham sido inscritos em Dívida Ativa poderão ser incluídos no
parcelamento nas condições previstas neste artigo.
$ 3º Os benefícios desta lei não abarcam a atualização monetária, tampouco eximem o
contribuinte do pagamento de taxa de expediente e da(s) taxa(s) administrativa(s).
$ 4º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou
compensação da importância já paga, a qualquer título.
Art. 4º O valor de cada parcela, nas hipóteses de parcelamento até 20 (vinte) vezes, não poderá
ser inferior a 10% (dez por cento) de 1 (uma) Unidade de Referência Municipal —- URM de
Pouso Alto.
Art. 5º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que envolvam os débitos objeto do
REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2026, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito
relacionadas às referidas ações judiciais, bem como deverá requerer a extinção dos processos
com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, III, c, da Lei Nacional nº 13.105,
de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir as condições estabelecidas neste artigo
perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o débito originário restabelecido, deduzindo-se os
valores pagos até a data da revogação.
Art. 6º Os parcelamentos em curso, exceto os provenientes do REFIS 2025, poderão ser
repactuados com os benefícios previstos nesta Lei, pelo prazo previsto no artigo 160, caput, do
Código Tributário do Município de Pouso Alto, mediante requerimento do devedor, observadas
as seguintes condições: -
1- 90% (noventa por cento) de desconto, para pagamento à vista;
II — 75% (setenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 05 (cinco) parcelas;
HI — 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
IV — 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 15 (quinze)
parcelas;
V — 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único. No reparcelamento, poderão ser incluídos débitos novos, desde que atendidos
os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a rescisão
imediata do parcelamento e o retorno do débito à sua condição original, com a remessa do débito
Ro
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para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da cobrança por meio de execução fiscal ou
de protesto, conforme o caso.
Parágrafo único. Os contribuintes com termos de confissão de dívida provenientes do REFIS
2025 rescindidos nos termos do caput deste artigo não poderão utilizar os benefícios do REFIS
2026 a não ser que quitem integralmente a dívida inscrita pelo valor original atualizado e com os
juros devidos.
Art. 8º Os créditos tributários parcelados englobam o valor principal e os juros incidentes até a
data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput deste artigo estarão
sujeitos a parcelas fixas.
Art. 9º O requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado,
presencialmente, junto ao Setor de Cadastro e Tributação, por meio da assinatura de Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida.
Parágrafo único. O requerimento para parcelamento será, preferencialmente, firmado pelo
proprietário ou nos casos de posse, de relação contratual ou de sucessão hereditária não
consumada, pelo responsável direto pelo imóvel, acompanhado dos seguintes documentos:
I — Cópia de documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física —- CPF e comprovante de
endereço, se pessoa física;
II — Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado, do Cadastro de Pessoa
Física — CPF e do comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 10. O requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado
junto ao Setor de Cadastro e Tributação.
Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser requeridos entre os dias 1º de julho a 30 de
novembro de 2026, podendo ser adiantado ou prorrogado, desde que sob ampla divulgação.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar e a regulamentar, por meio de
decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários previstos nesta Lei.
Art. 12. Nos termos do artigo 159, do Código Tributário do Município de Pouso Alto, o débito
regularmente inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, constituído
como crédito tributário, prescreverá em 5 (cinco) anos contados da data de sua inscrição, caso
não seja objeto de cobrança por meio de protesto extrajudicial, acordo administrativo ou
ajuizamento de ação de execução fiscal no referido período.
$ 1º A propositura da ação de execução fiscal ou o registro do protesto extrajudicial, conforme o
artigo 159, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Pouso Alto interrompe o
prazo prescricional, reiniciando-o a partir da data do despacho do juiz que ordenar a citação na
execução fiscal ou da data do protocolo do protesto, respectivamente.
VEM
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37468-000 — POUSO ALTO — MINAS GERAIS
» RO A. e-mail: gabinete(a pousoalto.mg.gov.br
Pa Telefone: (35) 3364.1206
$2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos de natureza tributária e não tributária,
observadas as causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas em lei específica.
$3º A prescrição de que trata o caput será reconhecida de ofício pelo órgão responsável pela
administração da Dívida Ativa ou poderá ser alegada a qualquer tempo pelo devedor, em
processo administrativo ou judicial.
$ 4º Uma vez reconhecida a prescrição, o débito será baixado da Dívida Ativa, extinguindo-se a
obrigação fiscal correspondente e cessando qualquer medida de cobrança administrativa ou
judicial a ele relacionada.
$5º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de nova ação de execução fiscal ou novo
protesto, caso o débito seja novamente inscrito em Dívida Ativa por fatos geradores ou
fundamentos diversos, respeitados os novos prazos prescricionais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alto, 14 de maio de 2026.
SHEILA DE SOUZA RANGEL
Secretária de Gabinete
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| ANEXO I - TERMO DE REQUERIMENTO
Eu, () pessoa jurídica, ( ) pessoa física,
giserito (a) | no CPF/CNBJ: sob o nº + com endereço
à , na qualidade de contribuinte do Município de Pouso
Alto/MG, venho, por meio deste termo, requerer a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS IPTU E ÁGUA E ESGOTO 2026, nos termos da Lei Ordinária nº XXX, de XX de XX de
2026, para a regularização dos débitos relativos ( ) ao Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU ( ) à Taxa de Água e Esgoto, de minha responsabilidade, conforme as condições abaixo
especificadas:
Débito referente ao período:
Valor: R$
Escolha da forma de pagamento (marque a opção escolhida):
() Pagamento à vista, com desconto de 90%.
() Parcelamento em até 05 parcelas, com desconto de 75%.
() Parcelamento em até 10 parcelas, com desconto de 65%.
() Parcelamento em até 15 parcelas, com desconto de 55%.
() Parcelamento em até 20 parcelas, com desconto de 45%.
Declarações:
Declaro, para os devidos fins, que os débitos descritos neste termo são de minha
responsabilidade e estão devidamente registrados na Dívida Ativa do Município de Pouso
Alto/MG. Comprometo-me a cumprir as condições previstas na Lei Ordinária nº XXX, de XX de
XX de 2026, e a regularizar minha situação fiscal junto ao Município. Declaro que tomei ciência
das condições e implicações do parcelamento, bem como da perda dos benefícios no caso de
inadimplemento.
Assinatura do Contribuinte:
Data: de de
Responsável pelo Setor de Cadastro e Tributação:
Data de recebimento: de de
Ea
Ph
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ANEXO If - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pelo presente termo, eu () pessoa jurídica, ()
pessoa física, inscrito (a) no CPF/CNPJ sob o nº + com endereço
à , na qualidade de contribuinte do Município de Pouso
Alto/MG, declaro, de forma irrevogável e irretratável, que, reconheço a existência da dívida
tributária referente ( ) ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ( ) à Taxa de Água e
Esgoto, no valor de R$ + conforme inscrição de número
na dívida ativa e assumo a responsabilidade pelo pagamento do referido débito,
com as condições previstas no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS IPTU E ÁGUA E
ESGOTO 2026, conforme Lei Ordinária nº XXX, de XX de XX de 2026, comprometendo-me a
quitar o valor acordado nas condições e prazos aqui mencionados.
Parcelamento ou pagamento à vista:
() Pagamento à vista, com desconto de 90%.
() Parcelamento em até 05 parcelas, com desconto de 75%.
() Parcelamento em até 10 parcelas, com desconto de 65%.
() Parcelamento em até 15 parcelas, com desconto de 55%.
() Parcelamento em até 20 parcelas, com desconto de 45%.
Conforme os parâmetros do art. 85, $ 2º do Código de Processo Civil vigente, os honorários
advocatícios de sucumbência decorrentes da presente confissão de dívida serão de 10% (dez por
cento) sobre o valor total atualizado da dívida, totalizando R$
Declaro estar ciente de que, em caso de inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou
não, o parcelamento será rescindido, e o débito retornará à sua condição original,
com o prosseguimento da cobrança, conforme estipulado na Lei Ordinária nº XXX/2026.
Assumo a obrigação de desistir de todas as ações judiciais que envolvam o débito descrito,
conforme disposto no art. 5º da Lei nº XXX/2026, e requerer a extinção dos processos com
resolução do mérito e declaro que todos os dados aqui fornecidos são verdadeiros e comprometo-
me a cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Assinatura do Contribuinte:
Data: de ER .
Responsável pela Setor de Cadastro e Tributação:
Data de recebimento: de de À

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